Maria Aparecida Santos Moreira
Maria Aparecida Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 071941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Santos Moreira possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMT, TJMG
Nome:
MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5045231-79.2025.8.13.0024 AUTOR: NIVEO GERALDO DOS SANTOS CPF: 614.456.306-72 AUTOR: BEATRIZ CAMPOS RESENDE ABIJAUD DOS SANTOS CPF: 020.728.176-92 AUTOR: JULIANA CAMPOS DE PINHO RESENDE CPF: 001.485.546-10 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. NIVEO GERALDO DOS SANTOS, BEATRIZ CAMPOS RESENDE ABIJAUD DOS SANTOS e JULIANA CAMPOS DE PINHO RESENDE ingressaram com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pleiteando: a) R$2.004,35 (dois mil e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais; e b) indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. DO MÉRITO. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens da ré com destino à Fernando de Noronha, com conexão em Recife, com chegada prevista para às 15h30min do dia 23/01/2025. Aduzem que houve cancelamento do voo inicial, ocasionando a reacomodação para um voo com destino à recife para às 18h40min e a consequente perda do voo de conexão. Narram que tiveram que pernoitar em um hotel em Recife, suportando gastos extras com alimentação e transporte, além de prejuízos com a chegada ao destino final apenas no dia seguinte, com cerca de 19 (dezenove) horas de atraso. A parte ré, por sua vez, sustenta que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de manutenção é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o cancelamento do voo; que, ainda que o voo tenha sido cancelado, certo é que a Ré AZUL adotou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava ao seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelos passageiros; que, ante a ausência a falha na prestação dos seus serviços, inexiste dever de indenizar. Pois bem. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o defeito do serviço está suficientemente comprovado nos autos, em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar os autores ao seu destino no dia e horário avençados. Saliente-se que fatores como problemas operacionais, necessidade de manutenção, reestruturação de malha aérea, greves, etc., todos encontram-se claramente inseridos no âmbito do fortuito interno e, assim, não poderiam ser alegados pela ré para eximir sua responsabilidade, posto que ínsitos aos riscos da atividade (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182). O risco da atividade pertence, frise-se, ao transportador e não pode ser repassado aos consumidores, o que ocorreria, em última análise, caso fosse acatada a justificativa da ré. Não se ignora a regra do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com a redação da lei 14.034/2020, segundo a qual a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Os danos morais não decorrem da impontualidade das companhias aéreas, mas das consequências desta impontualidade ao passageiro, que devem ser comprovadas. Mas esta prova não é dos sentimentos, da frustração, do desespero ou da revolta do ofendido e sim do fato com a potencialidade de causar esses sentimentos. Restaram configurados os danos morais sofridos pelas requerentes, decorrentes do cancelamento de seu voo, ocasionando a perda do voo de conexão, uma vez que a ré prestou assistência material deficiente, sem o fornecimento de alimentação e transporte; tendo os autores chegado ao destino final com cerca de 19 (dezenove) horas de atraso, ocasionando a perda de praticamente um dia de viagem, configurando ato ilícito ensejador de reparação por dano moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro, apta a evidenciar a responsabilidade da companhia aérea contratada, o atraso injustificado de voo que acarreta a perda de conexão. O atraso injustificado de voo, com a consequente perda de conexão, possui plena capacidade para causar à parte autora legítimo dano moral, ante os imensos transtornos e os sentimentos de insegurança, impotência e indignação experimentados. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das finalidades do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos suportados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095411-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ACIDENTE NO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros. - A empresa de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados à usuária em decorrência da prestação defeituosa dos serviços contratados. III - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto." (AgInt no AREsp 1228249/DF). - O cancelamento de voo sem realocação no prazo de 04 (quatro) horas, sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou qualquer amparo ao passageiro, gera dano moral indenizável, por atentar contra direito de assistência material, refletindo na dignidade humana do passageiro. - O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405 do CC/02). - Comprovados os gastos extras em razão do infortúnio, revelando-se acertada a determinação de ressarcimento da importância. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172191-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) (grifei) Incumbe à demandada, assim, indenizar os demandantes pelos danos morais decorrentes da mora no cumprimento da sua obrigação cuja ocorrência dispensa prova, diante da potencialidade lesiva do fato. Na ausência de uma tarifação legal, os danos morais deverão ser arbitrados judicialmente considerando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas do ofendido, de forma a garantir-lhe uma compensação pelos transtornos sofridos e ao mesmo tempo incentivar o ofensor a ser mais diligente e evitar que o fato se repita com outros consumidores. Consideradas estas circunstâncias, compreende-se que a importância de R$2.000,00 (três mil reais) para cada autor se revela suficiente a satisfazer a função compensatória e o efeito educativo dos danos morais. Relativamente aos danos materiais, vislumbro que estes merecem parcial acolhimento. Sabe-se que os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, não se admitindo danos hipotéticos ou presumidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.392128-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019) (g.n.) Diante dos documentos juntados em ID. 10397967380, constata-se que apenas deve ser acatado o pedido de reembolso do valor gasto no transporte de ida e volta entre o aeroporto de Recife e o hotel (págs. 08 e 09), no valor de R$75,00 cada, tendo em vista que todos os outros comprovantes anexos tratam-se de prints de transação de cartão de crédito, sendo impossível constatar o que de fato foi adquirido pelos requerentes, ante ausência de notas fiscais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Condenar o réu, a título de danos materiais, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com correção monetária de acordo com IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) Condenar o réu a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5045231-79.2025.8.13.0024 AUTOR: NIVEO GERALDO DOS SANTOS CPF: 614.456.306-72 AUTOR: BEATRIZ CAMPOS RESENDE ABIJAUD DOS SANTOS CPF: 020.728.176-92 AUTOR: JULIANA CAMPOS DE PINHO RESENDE CPF: 001.485.546-10 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008514-07.2023.8.26.0625 (processo principal 0006772-69.2008.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.C.D.S. - H.D.S. - Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo concedido e não há novos requerimentos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5293038-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ANA PAULA GOULART CRUZ DE MAGALHAES CPF: 912.445.876-72 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação e inexistindo requerimento de demais diligências pelas partes, deve ser extinta a execução. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo os autos serem arquivados, com baixa na Distribuição, observadas as cautelas legais. Intimem-se. DL Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARTUCHE LIBERANO CALVET Juiz(íza) de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Aparecida Santos Moreira (OAB 71941/SP), Vanessa Moreira Ramos (OAB 494621/SP) Processo 1501515-27.2024.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emerson Januário - Nos termos do artigo 107, inciso IV (2ª figura), do Código Penal, combinado com artigo 38, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Emerson Januário quanto ao delito de injúria, pela ocorrência da decadência. Expeçam-se as comunicações de praxe. Arquivem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michele Maciel Alves Faria (OAB 215470/SP), Maria Aparecida Santos Moreira (OAB 71941/SP), Robson Alves Corrêa (OAB 280163/SP) Processo 0002553-51.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. C. dos S. - Exectdo: L. J. D. S. - Vistos. 1. Considerando-se que o feito já está extinto, defiro o levantamento das restrições de fls. 49. 2. Comprovado o recolhimento da taxa, providencie-se. 3. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Aparecida Santos Moreira (OAB 71941/SP), Vanessa Moreira Ramos (OAB 494621/SP) Processo 1519512-28.2021.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRAZ RAMOS - Devidamente processado o recurso interposto e intimadas as partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo, com as homenagens de estilo. Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Prescrição: 06/04/2033.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Aparecida Santos Moreira (OAB 71941/SP), Hugo Antonio de Bitencourt (OAB 343634/SP) Processo 0020234-93.2008.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Caixa Seguradora Sa - Reqdo: Antonia Doroteia do Carmo - Vistos. 1. Fls. 212/221: ante os documentos apresentados, defiro à executada os benefícios da gratuidade; anote-se. 2. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. 3. Int.