Maria Aparecida Santos Moreira
Maria Aparecida Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 071941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Santos Moreira possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMT, TJMG
Nome:
MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5061556-32.2025.8.13.0024 AUTOR: GUILHERME ANTONIO GOLLNER STEPHAN CPF: 029.345.446-99 AUTOR: SERGIO ROMEU MORAGAS VIEIRA CPF: 343.705.286-15 AUTOR: PEDRO AUGUSTO PRADO DELGADO CPF: 050.500.156-00 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Feito pronto para julgamento. As partes dispensaram a produção de provas orais e requereram, conjuntamente, o julgamento antecipado do mérito, conforme termo de audiência de ID 10465759751. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Em atenta análise dos autos, constata-se que a autora busca no presente feito a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais “corresponde aos prejuízos financeiros sofridos pelos Autores em razão da perda de trabalhos (R$600,00) e compromissos profissionais, em valor a ser apurado na fase da liquidação, com base nos contratos de prestação de serviços, comprovantes de cachês e demais documentos comprobatórios.”. Nota-se, portanto, que a parte autora, salvo quanto à perda do trabalho especificado no ID 10410018654, não quantifica os valores que entende devidos a título de danos materiais. De acordo como art. 14, §2.º, da Lei nº 9.099/95, somente é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, o que não é o caso dos autos, em que era possível à parte promovente fundamentar e produzir prova quanto ao valor certo que entende devido. Além do mais, o parágrafo único do art. 38, do mesmo diploma legal, dispõe que é vedada nos Juizados Especiais Cíveis sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Assim, reconheço, de ofício, a inviabilidade processual da pretensão de indenização por danos materiais relativa aos compromissos profissionais não discriminados na petição inicial, uma vez que genérica e sem a especificação do valor pretendido. Segue apreciação do mérito. A controvérsia, neste caso, se estabelece sobre as justificativas para o cancelamento do voo e a ocorrência e extensão de repercussões danosas do fato. São incontroversos a contratação do serviço de transporte aéreo para realização do trajeto entre São Luís e Belo Horizonte, com conexão no aeroporto de Recife, em 15 de fevereiro de 2025; a reacomodação dos passageiros em voos com itinerário diverso (São Luís – Belém – Belo Horizonte; o cancelamento do voo de conexão; a reacomodação dos passageiros em voo partindo apenas no dia seguinte, com conexão no aeroporto de Guarulhos; o atraso do voo Belém – Guarulhos, ocasionando a perda da conexão para Belo Horizonte; a reacomodação dos passageiros; o atraso de vinte e cinco horas para a chegada ao destino final. Inútil a discussão em torno da inversão do ônus da prova. O § 3º do artigo 14 do CDC já o atribui ao fornecedor do serviço, a quem cabe provar a sua prestação isenta de defeito, ou demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabia à demandada produzir prova das objeções à narrativa inicial, considerando especialmente que o caput do enunciado legal em comento afasta o elemento subjetivo da culpa. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, justificada pela teoria do risco do empreendimento. Ao ingressar no mercado, a demandada, fornecedora de serviço de transporte aéreo de passageiros, se propõe a prestá-lo profissionalmente, submetendo-se às normas que tutelam os seus passageiros e as pessoas eventualmente afetadas pelas suas práticas. Em relação aos passageiros, destacam-se, sem prejuízo das consumeiristas, as ordinárias obrigações legais, ratificadas pelo contrato, de transportá-los pontualmente e incólumes de um lugar para outro, respeitando o itinerário previsto, conforme se infere dos artigos 730, 734 e 737 do Código Civil. O último enunciado, de especial interesse para o caso, prevê a responsabilidade civil do transportador pelas perdas e danos acarretados pela impontualidade, escusando-o apenas o motivo de força maior. Admitido, por razões práticas, o tratamento homogêneo que a doutrina predominante dá às duas expressões, a força maior se equipara ao caso fortuito. A teoria do risco do empreendimento, que informa os gravosos deveres do fornecedor de produtos e serviços definidos nas normas protetivas do consumidor, restringe o alcance da hipótese excludente de responsabilidade. Desse modo, o caso fortuito se distingue em fortuito externo e fortuito interno. O primeiro, que afasta a responsabilidade, se refere aos eventos capazes de frustrar ou prejudicar a atividade do fornecedor, sobrepujando-lhe a capacidade profissional de prevê-los ou de impedi-los ou de evitar-lhes as consequências danosas: fenômenos naturais intensos e não rotineiros, greves repentinas; atos estatais (interdição de aeroporto, por exemplo) etc. Já o segundo, inescusável, abrange os fatos que o profissionalismo que se espera e exige do fornecedor, além da sua preeminência econômica, impõe-lhe o dever de prever e prover, sob pena de, não o fazendo, responder civilmente pelos danos causados ao contratante ou a terceiros. No caso dos autos, a defesa, embora argumente que os passageiros se apresentaram intempestivamente para o embarque do voo que realizou o trajeto entre São Luís e Recife, atuando com culpa exclusiva na alteração do itinerário, nada trouxe aos autos para amparar essa alegação. Demais, ao providenciar a reacomodação em novos voos, sem qualquer custo ou comprovação de escusa de mera liberalidade, reconheceu tacitamente o serviço defeituoso, ou seja, a indevida preterição ao embarque dos passageiros. Dito isso, verifico que a justificativa apresentada pela empresa aérea requerida para o cancelamento do voo AD4787 que realizaria o trajeto entre Belém e Belo Horizonte, qual seja, “razões operacionais”, por inerente à atividade empresarial desenvolvida, constitui verdadeira confissão do vício do serviço. Do mesmo modo, a ocorrência de defeito mecânico na aeronave AD6043, que operou o trecho Belém – Guarulhos, tampouco configura o fortuito externo pretendido pela demandada. A manutenção não programada, que provoca cancelamentos e atrasos de voo, com previsível dificuldade de acomodação dos passageiros nos voos próximos, é causada, ordinariamente, pela irregularidade da manutenção programada da aeronave. Ainda que porventura não se trate de vício de manutenção, à demandada, profissional do setor, cumpria encontrar meios idôneos rotineiros para o enfrentamento da contingência, sem prejudicar o cumprimento do contrato de transporte. Do contrário, à luz da teoria do risco do empreendimento, recai sobre a demandada a responsabilidade civil pelos danos advindos do inadimplemento. Reconhecido o vício do serviço, o dano material se restringe ao montante de R$600,00 (seiscentos reais), referente à remuneração financeira por compromisso profissional perdido, conforme declaração do contratante de ID 10410018654, não impugnada especificamente pela defesa. Em se tratando do dano moral, é prescindível esforço para demonstrar a respectiva materialização, dada a sua peculiaridade, expressa na reconhecida relação de heterogeneidade que ostenta com a reparação pecuniária almejada. Dito que a dor moral não se quantifica economicamente como o dano patrimonial, cabe reconhecer que ela advém ipso facto da lesão, se esta, pela observação das regras extraídas da experiência do que ordinariamente ocorre, atinge a esfera da personalidade do indivíduo, o seu patrimônio ideal. O vício do serviço ora reconhecido, longe de constituir mero incômodo, expôs a parte demandante a sofrimento psicológico excessivo: a angústia pela longa espera em saguão de aeroporto e pela falta de informações precisas pelos prepostos da companhia aérea; a frustração pela realocação tardia e pelo pernoite não programado em Belém; a ansiedade pela perda de compromisso profissional; o elástico atraso para chegada ao destino final (superior a vinte e cinco); o desvio do tempo útil etc. Restaram violados aspectos da personalidade, especialmente a tranquilidade e segurança inerentes à vida privada, cuja incolumidade conta com tutela constitucional. A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração. No que se refere à fixação do valor da indenização, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, satisfaz as diretrizes acima traçadas, uma vez que compensa o dano moral, particularmente grave neste caso, sem provocar enriquecimento da parte lesada, e funciona punitivamente em desfavor da demandada, empresa pujante do setor de transportes aéreos. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido. Em face do exposto, não conheço da pretensão indenizatória por compromissos profissionais não especificados na petição inicial, ante a sua natureza genérica e ilíquida; e, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices sugeridos pela CGJ/MG, a contar do de 15 de fevereiro de 2025 (ID 10410018654), acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); e, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices sugeridos pela CGJ/MG, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 11 de junho de 2025 NATHALIA ARAUJO CIPRIANI ROCHA DE AVILA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5061556-32.2025.8.13.0024 AUTOR: GUILHERME ANTONIO GOLLNER STEPHAN CPF: 029.345.446-99 AUTOR: SERGIO ROMEU MORAGAS VIEIRA CPF: 343.705.286-15 AUTOR: PEDRO AUGUSTO PRADO DELGADO CPF: 050.500.156-00 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 11 de junho de 2025 RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006368-56.2024.8.26.0625 (processo principal 1001157-95.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Oferta - M.G.M.A. - L.F.S.A. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, neste diapasão, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, "caput" c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais (inteligência do artigo 7°, III da Lei n° 11.608/2003). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP), MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005000-24.2024.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.N.J. - B.M.N.J. - Homologo o acordo parcial e provisório formulado entre as partes e, conseqüentemente, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação foi modificada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14 de julho de 2010, DECRETO o DIVÓRCIO das partes acima mencionadas, colocando fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Tratando-se de homologação de acordo, não há interesse para a interposição de recurso. Assim, defiro o pedido das partes quanto à desistência do prazo de recurso. Serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Providenciem as partes a juntada completa dos documentos dos bens partilhados no item III, alíneas "b", "c" e "d". Com a juntada, expeça-se formal de partilha eletrônico nos termos do que prevê o artigo 1.273-A das NSCGJ/SP, com a emissão de senha e termos de abertura e encerramento, intimando-se a parte interessada para a sua remessa por meio eletrônico ao Registro de Imóveis. Publicada em audiência. O processo prosseguirá com relação aos pedidos de guarda, visitas e alimentos. Manifeste-se o requerido sobre a petição e documentos de fls. 108/121. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), DEMEZIO RODRIGUES DA MOTA (OAB 63449/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 23/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 117. RECURSO INOMINADO 0806423-21.2024.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806423-21.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00070542 RECTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO: HELVIO SANTOS SANTANA OAB/SP-353041 RECORRIDO: JOAO VICTOR ISSLER ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE OAB/MG-071941 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006633-75.2023.8.26.0625 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - João Pascoal Barreto Oliveira - - Juscilene de Santana Paixão - Vistos. Considerando a pesquisa negativa a fls. 235/238, defiro o pedido de citação por edital em nome de Amador Santamarta Blanco, formulado a fls. 226/227. Anoto que a expedição do edital ocorrerá ao final do procedimento, juntamente com outros que porventura se mostrar necessário idêntica modalidade de citação. Sem prejuízo, atento ao princípio da colaboração estampado no artigo 6º do CPC e, ainda, considerando as peculiaridades e complexidade do processo de usucapião, deverá a parte autora trazer aos autos o quadro citatório esquematizado, o qual deverá ser confeccionado da seguinte forma: a) inicialmente, deverão ser relacionados os nomes dos titulares do domínio e confrontantes tabulares informados pelo SRI, dos confrontantes de fato constatados pelo oficial de justiça, bem como de todos os eventuais sucessores dessas pessoas, devendo ainda constar ao lado de cada nome as folhas do processo na qual tais informações foram obtidas; b) A seguir, deverá a parte autora relacionar o nome daqueles referidos na alínea 'a)' acima que já foram citados, devendo ainda constar ao lado de cada nome as folhas do processo na qual está a certidão ou retorno da carta de citação positiva; c) Na sequência, deverá a parte autora relacionar o nome daqueles referidos na alínea 'a)' acima que ainda não foram citados, bem como a providência necessária que requer para sua citação, recolhendo, se o caso, a despesa necessária para tanto; d) Por fim, deverão ser relacionadas as Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) e ao lado de seus respectivos nomes as folhas do processo onde constam suas manifestações sobre o pedido formulado na presente ação. Anoto que caso a parte autora pretenda a citação por edital de qualquer uma das pessoas relacionadas conforme alínea 'c)' acima, deverá informar as diligências já realizadas na tentativa de sua localização com a indicação das folhas do processo na qual consta a negativa. Assim sendo, considerando o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações acima. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, via postal, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010704-23.2023.8.26.0625 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Catarina de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - INTIMAR A PARTE AUTORA para se manifestar acerca dos ARS NEGATIVOS. Prazo de 30 dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009892-28.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BRUNO MOURA E OLIVEIRA BIRCHAL, registrado civilmente como Bruno Moura e Oliveira Birchal - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por BRUNO MOURA E OLIVEIRA BIRCHAL em face de LATAM AIRLINES BRASIL para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.764,76, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC). - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE (OAB 71941/MG)