Jorge Donizeti Sanchez
Jorge Donizeti Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 073055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
881
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TST, TRT19, TJPA, TRT8, TRF5, TJSP, TRT10, TJPR, TJAP, TJMG, TJPE, TRF1, TRT2, TJSE, TRF4, STJ, TJRS, TJRJ, TRT15, TJSC, TJAC, TRT7, TJMA, TJMS, TJCE, TRT9, TJPB, TRT21, TRT3, TJES, TRT1, TRF3, TJAL, TJDFT, TRT4
Nome:
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5006975-07.2024.4.04.7002/PR AUTOR : ARIANE LUISA BONOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS (OAB PR094550) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes provimento. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003107-57.2025.4.04.7108/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para juntar planilha demonstrativa do saldo devedor do financiamento 184901870000025-26, no prazo de 10 dias. Cumprido, dê-se vista à parte autora por igual prazo. Após, registrem-se para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006063-39.2022.4.04.7209/SC REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Oficie-se à CEF, agência 2714 para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência do valor depositado na conta judicial nº 2714.005.86406581-5 para GERENT E THIBES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ Nº 30.294.832/0001-29 BANCO: 085 – AILOS (VIACREDI) AGÊNCIA: 0101 CONTA CORRENTE: 1629.384-3 (responsável: Erick Willian Bandeira Thibes, CPF 058.123.389-14). 2. A CEF deverá comprovar a operação nos autos dentro do prazo acima estabelecido. 3. Determino que este despacho sirva de Ofício n.720013242554. 4. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, conforme determinado na sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005299-53.2022.4.04.7209/SC REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Oficie-se à CEF, agência 2714 para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência do valor depositado na conta judicial nº 2714.005.86406554-8 da seguinte forma: - 30% ( evento 107, CONHON3 ) para GERENT E THIBES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 30.294.832/0001-29, Banco: 085 – VIACREDI (AILOS), Agência: 0101, Conta Corrente: 972.197-5 (Erick Willian Bandeira Thibes - CPF 058.123.389-14), com isenção de IR. - 70% ( evento 77, CONTR2 ) para Banco 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A., Bansicredi, Agência: 0307, Conta: 35873-3, CNPJ: 50.361.022/0001-55, Titular: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA (responsável: Ana Carolina de Vasconcellos Marques - CPF: 101.384.387-81). 3. A CEF deverá comprovar a operação nos autos dentro do prazo acima estabelecido. 4. Determino que este despacho sirva de Ofício nº. 720013242623. 5. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, conforme determinado na sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017858-54.2022.4.04.7108/RS EXEQUENTE : VILLA GERMANICA ADVOGADO(A) : ANDRE QUEIROZ ROCHA (OAB RS030671) ADVOGADO(A) : FLAVIA PEREIRA HAAG (OAB RS091106) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de levantamento , pela parte exequente, do saldo que permanece depositado junto à conta número 3934.005.86411584-6 porque tal quantia deve ser restituída à própria CEF, consoante já determinado na decisão do evento 52, DESPADEC1 . Ademais, tendo em vista que a executada, intimada do alvará outrora expedido, não procedeu à apropriação, determino à Secretaria da Vara a reexpedição do documento . Por fim, intime-se novamamente a Caixa Econômica Federal a proceder ao pagamento dos valores remenascentes após o julgamento dos Embargos e demonstrados no evento 72.1 , no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento, proceda-se à destinação à parte exequente, na forma por ela indicada no evento 72, PET1 . Por fim, tudo cumprido, comprovado nos autos e satisfeitas as partes, retornem para sentença de extinção, pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007830-18.2020.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: REGINA MARIA SIRUGI Advogado do(a) AUTOR: CARINE BEATRIZ GIARETTA - MS11267 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Decisão- Ofício/2025/JEF2-SEJF Reconheço, de ofício, a nulidade da sentença proferida, tendo em vista que foi lançada nos autos por equívoco, referindo-se à controvérsia estranha aos presentes autos. É evidente o erro material. Em seu lugar, profere-se a presente DECISÃO, como segue: I – Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação das rés a recompor o valor depositado na sua conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), com o consequente pagamento integral do saldo que entende devido. Argumenta que ao longo dos anos sua conta sofreu desfalques em decorrência de saques indevidos e/ou não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência. Os réus apresentaram respostas. Decido. A questão jurídica posta nos autos é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1.150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Verifica-se, no ponto em que se afirmou a legitimidade do Banco do Brasil, que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da UNIÃO FEDERAL, e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Colaciona-se, a propósito, trecho da Ementa: (...) 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifei). Para melhor elucidar, cita-se um dos julgados da jurisprudência reafirmada no julgamento do Tema 1.150, que não deixa dúvida quanto a ilegitimidade passiva ad causam da UNIAO FEDERAL e, via de consequência, quanto à competência da justiça comum estadual: (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021, grifei.) Observa-se que a parte autora não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou impugna de forma direta os índices por ele estabelecidos em determinados períodos, portanto, não postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária oficiais, conforme leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos. Quanto à vaga referência à indicies não oficiais, sem a apresentação das razões para sua utilização, ou apenas manejados no cálculo eventualmente apresentado, caracteriza inépcia parcial da exordial, inviabilizando que deles se conheça, visto que que não guardam relação com a questão central discutida: os desfalques da conta por saques indevidos e/ou não pagamento dos rendimentos do PIS-PASEP. Nessa mesma linha é a alegação vaga de falta de depósitos iniciais de responsabilidade da União, sem qualquer elemento indiciário que isso tenha ocorrido, tudo como forma de deslocar artificialmente a competência para a justiça federal, em violação do tema 1150 STJ. Assim, considerando-se que na presente lide a parte autora pleiteia o ressarcimento de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes de saques indevidos e/ou da não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP – nos termos do art. 3º da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03 –, o caso se amolda à questão decidida no âmbito do Tema 1.150/STJ, em que se fixou a ilegitimidade ad causam da UNIAO FEDERAL para responder pelos desfalques decorrentes da alegada má gestão do Banco do Brasil, e, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual. Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Todavia, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida e prática sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação. Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente. Diante do exposto, e com fundamento na tese fixada no Tema 1.150/STJ: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o processo em relação a essa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) em relação à lide remanescente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as consequências do artigo 64, parágrafo primeiro, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Distribuidor das Varas Estaduais da Comarca do Município de Campo Grande/MS. Eventual recurso contra a presente Decisão deverá ser interposto diretamente na Turma Recursal. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Juízo Distribuidor das Varas Estaduais da Comarca do Município de Campo Grande/MS.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5062493-85.2024.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO PEDRO CARVALHO VIDAL ADVOGADO(A) : ANDRE CESAR DE MELLO (OAB PR092039) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DARIN DA CUNHA (OAB PR113696) RÉU : INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA - UNICURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de tutela de urgência do evento 58 No evento 58 a parte autora apresentou réplica e requereu a concessão de tutela para determinar que a CEF se abstenha de realizar cobranças relativamente ao contrato do FIES, na medida que parou de usufruiu o contrato em 2023. Argumenta que no momento que teve o vínculo da Unicuritiba encerrado, o contrato do FIES perdeu o objeto. Pois bem. Conforme narrado na petição inicial, o autor gozou plenamente do contrato de FIES, com a manutenção do seu vínculo com a Unicuritiba até o primeiro semestre de 2023. O fato do autor não ter conseguido concluir o curso perante àquela IES não infirma a existência de contrato de prestação de educacionais que foi plenamente executado no primeiro semestre de 2020 ao primeiro semestre de 2023. As cobranças realizadas pela CEF e impugnadas no evento 58 provavelmente decorrem do financiamento do curso naqueles semestre, não havendo que se falar em ilegalidade na continuidade do contrato de FIES com o ingresso na fase de amortização. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência do evento 58. 2. Da legitimidade passiva Para a determinação da legitimidade passiva nas ações que tratam dos contratos de FIES é preciso a separação das atividades do agente operador e do agente financeiro. Ao agente operador são atribuídas as funções de gerenciamento do contrato, como a sua assinatura e operacionalização dos aditamentos semestrais; ao agente financeiro, as atividades de cobrança, repasse de valores e encerramento dos aditamentos contratuais. Para os contratos de FIES firmados até o segundo semestre de 2017, o FNDE atua como agente operador. O papel de agente financeiro era exercido ora pela CEF, ora pelo Banco do Brasil. Para os contratos do Novo Fies — firmados a partir do primeiro semestre de 2018 — a CEF acumula as funções de agente operador e financeiro, cabendo ao FNDE as funções de gestão geral do fundo, inclusive de regras de seleção dos estudantes e parâmetros para renegociação das dívidas. A União atua nos contratos de FIES no processo de avaliação dos abatimentos e extensão do período da carência previstos no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, hipóteses em que o Ministério da Educação ou o Ministério da Saúde atuam para a validação da informação de que o estudante atua como professo na rede pública de ensino (inc. I), como médico integrante equipe de saúde da família (inc. II), médico atuante durante a pandemia da COVID-19 (inc. III) ou como estudante matriculado em Programa e Residência Médica (§3º). Após a validade a informação pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Educação, o processo é encaminhado para o FNDE para análise do preenchimento dos demais requisitos. O entendimento da 12ª Turma do TRF4 é no sentido de que nos casos envolvendo a formulação da política pública do FIES, em especial da forma de acesso, também haveria participação do MEC, portanto a União seria parte legítima. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. LEGITIMIDADES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão de financiamento junto ao FIES, traz expressa autorização para que sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, por meio da seleção de critérios de política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. 2. Hipótese em que não verificada ilegalidade nos critérios de seleção adotados no processo seletivo em questão, com base no disposto em Portaria MEC, considerando que tal ato normativo visa garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, bem como busca equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, sendo, portanto, legítima a adoção de um critério objetivo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na gestão de políticas públicas, somente quando evidenciada ilegalidade flagrante. 4. Ante a atuação do Ministério da Educação, reconhece-se a legitimidade passiva da União. 5. Em face da ausência de contrato firmado, são partes ilegítimas o agente financeiro e a instituição de ensino. 6. Agravo deferido parcialmente. (TRF4, AG 5024197-42.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 02/10/2024) Como nos casos dos autos se discute o direito à regularização dos aditamentos de contratos no Novo Fies e renovação da matrícula, a legitimidade passiva é da CEF e da IES. 3. Da aplicação do CDC Parte central da fundamentação da petição inicial é pela aplicação do CDC ao contrato de FIES, todavia, essa tese já foi afastada pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.684/RN, no rito de recursos repetitivos (temas 349 e 350): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) 4. Das provas O autor alega que era aluno do curso de Direito da Instituição de Ensino Privada UNICURITIBA desde o ano de 2020 , tendo o acesso facilitado ao pagamento de ensino por meio do FIES, contrato de n. 14.0398.187.0000009-68, sendo a CAIXA o Banco responsável pelos pagamentos. A bolsa do FIES contemplava 50% do valor da mensalidade, de modo que ele arcava com a coparticipação de 50 dos custos. No segundo semestre de 2023 a IES indeferiu o pedido de rematrícula para o 8º período de direito, sob o argumento de que a CEF não teria liberado o crédito do financeiro do autor. Na exordial o autor afirma que "nunca houve solicitações de aditamentos por meio do CPSA (Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES) ao autor. Assim como, nunca houve nenhum tipo de notificação por parte do Banco ao autor" . Dessa afirmação é possível presumir que o autor não foi proativo na gestão do seu contrato de FIES, deixando de adotar as medidas lhe cabiam para os aditamentos semestrais regulares. Os aditamentos possuem diversas funções no contrato de FIES, uma delas é a atualização da semestralidade, seja para fins de repasse do agente financeiro, seja para o cálculo da coparticipação. Como o autor deixou de realizar os aditamentos de forma tempestiva, não houve a atualização dos valores cobrados nos boletos, ou seja, ele restou parcialmente inadimplente quanto a parcela da sua coparticipação, motivo pelo qual a Unicuritiba legitimamente indeferiu a matrícula para o 8º período no segundo semestre de 2023, nos termo do artigo 5º da Lei 9.870/1999 1 . De qualquer forma, para o julgamento do mérito é necessária a juntada de alguns documentos: a) das telas do Sisfies do autor, com o resumo geral da evolução do contrato com as datas de realização dos aditamentos e em qual modalidade eles foram realizados; b) os relatórios e telas dos sistema da CEF sobre a evolução do contrato, com os requerimentos administrativos realizados, inclusive dos aditamentos, bem como da planilha de evolução do contrato; c) relativamente a diligências realizadas pelo autor para a realização dos aditamentos em cada um dos semestres, ou para a regulação dos aditamentos nas janelas para aditamentos extemporâneos rotineiramente disponibilizados pelo agente financeiro; d) que demonstrem a renda auferida pelo autor após a conclusão do curso perante a FAE para análise do pedido de lucros cessantes; e) os DRIs e DRMs emitidos pela Unicuritiba para a viabilização dos aditamentos pelo autor. 5. Diante do exposto, para o prosseguimento do feito adoto as seguintes medidas: 5.1. indefiro o pedido de tutela de urgência; 5.2. rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; 5.3. intime-se a parte autora para juntar: a) as telas do Sisfies do autor, com o resumo geral da evolução do contrato com as datas de realização dos aditamentos e em qual modalidade eles foram realizados; b) documentos que comprovem a realização de diligências para os aditamentos em cada um dos semestres, ou para a regulação dos aditamentos nas janelas para aditamentos extemporâneos rotineiramente disponibilizados pelo agente financeiro; c) que demonstrem a renda auferida pelo autor após a conclusão do curso perante a FAE para análise do pedido de lucros cessantes. Prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período. 5.3. intime-se a CEF para juntar os relatórios e telas dos sistema da CEF sobre a evolução do contrato, com os requerimentos administrativos realizados, inclusive dos aditamentos, bem como da planilha de evolução do contrato. Prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período. 5.4. intime-se a Unicuritiba para juntar os DRIs e DRMs emitidos para a viabilização dos aditamentos pelo autor. Prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período. 1. os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5049706-58.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : OSVALDO DUBIELLA ADVOGADO(A) : JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS (OAB PR093887) REQUERENTE : SOFIA DUBIELLA CIESCIELSKI ADVOGADO(A) : JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS (OAB PR093887) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de penhora do valor pelo SISBAJUD, a CEF efetuou o depósito do montante da condenação sem a multa, conforme os cálculos que apresentou ( evento 62, PLAN2 ). Desse modo, renove-se a intimação da CEF para pagamento da multa de 10% sobre o montante depositado , no prazo de 5 dias, sob pena de penhora do valor pelo SISBAJUD. 2. Em relação ao pedido de levantamento da quantia depositada para a conta de titularidade da advogada ( evento 71, PET1 ), verifico que as procurações constantes nos autos não estão datadas ( evento 1, PROC4 e evento 1, PROC8 ). O artigo 654, § 1º do Código Civil prevê: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, intimem-se os autores para regularizarem a representação processual, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001172-67.2025.4.04.7209/SC IMPETRANTE : TATIANA BIANCA HASPER ARSAND ADVOGADO(A) : EDUARDO DELLA GIUSTINA RODRIGUES (OAB RS097361) ADVOGADO(A) : SUELEN ELOISA SONTAG (OAB SC067321) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, concedo a segurança para: a) reconhecer o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% por mês trabalhado como enfermeira no SUS durante a pandemia da COVID-19, no período de março/2020 a 22/05/2022, totalizando 27 meses; b) determinar às autoridades impetradas, cada uma no seu âmbito de atuação, que apliquem o abatimento de 27% sobre o saldo devedor consolidado apurado em 03/02/2025 relativamente ao contrato nº 274.413.887, recalculando o saldo devedor. Sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Havendo interposição recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região, tal como dispõe o art. 1.010 do CPC. Oportunamente, arquive-se.
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