Jorge Donizeti Sanchez

Jorge Donizeti Sanchez

Número da OAB: OAB/SP 073055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Donizeti Sanchez possui mais de 1000 comunicações processuais, em 932 processos únicos, com 6559 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT1, TRT13, TJES e outros 38 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 932
Total de Intimações: 10000
Tribunais: TRT1, TRT13, TJES, TRT7, TJSP, TST, TJAC, TRF1, TJMA, STJ, TJSC, TJAM, TJAL, TJBA, TRT23, TJMG, TRT10, TJPA, TJCE, TJRR, TRT18, TJRJ, TJPB, TJAP, TRF3, TJPI, TJSE, TJRN, TJPE, TRF5, TJMS, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: JORGE DONIZETI SANCHEZ

📅 Atividade Recente

6559
Últimos 7 dias
10000
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (231) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (163) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (158) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815812-95.2025.8.15.2001. SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEITADA. APREENSÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. MORA NÃO PURGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Configurada a impontualidade nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, e se o réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar, não proceder à purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de sorte que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, em desfavor W. V. D. S., igualmente singularizado, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária de nº 20038778357 celebrado em 22/11/2023, dando como garantia o veículo abaixo descrito: Juntou documentação. Executada a medida liminar (Id 111723596), a devedora, regularmente citada, apresentou resposta (ID 112390197), suscitando, preliminarmente ausência de constituição em mora.No mérito, aduz que o valor financiado foi de R$ 19.885,86 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em 48 parcelas de R$ 693,10 (seiscentos e noventa e três reais e dez centavos), inclusive pagou entrada de R$ 16.485,17 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) e mais 15 (quinze) parcelas, somando (entrada mais parcelas) mais de R$ 26 mil reais, ou seja, mais de 54% do total do contrato, encontrando-se em atraso apenas 05 parcelas (R$ 3.465,50), cerca de 7% da dívida. O contrato ainda incluiu cláusulas abusivas, com juros e tarifas diversas, as quais oneraram ainda mais o mesmo. Por fim, requer o reconhecimento da essencialidade do bem, manutenção do bem, nulidade da mora, revisão de contrato. Réplica (ID 113719539). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução, houve manifestação da parte promovida (ID 114333492) e da parte promovente (ID 115086254). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA Suscita a demandada ausência da condição da ação em face da ausência de notificação da parte devedora, pois não comprovou notificação válida. Ora, no ID 109782106 consta a notificação da demandada no endereço fornecido no ato da formalização do contrato (ID 109782102). Logo, é válida e suficiente para comprovar a mora da parte devedora. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida apresentou contestação e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I e II, do CPC. Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade da produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”. Cuida-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Citada regularmente, a demandada se manifestou no prazo legal e não purgou a mora. No mais, a ação é procedente. De fato, o pedido inicial (busca e apreensão do veículo) se acha devidamente instruído. A alienação fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento de ID 109782102, o mesmo ocorrendo com a mora do réu, comprovada pela notificação de ID 109782106. De seu turno, as alegações constantes da contestação não têm o condão de afastar o alegado inadimplemento das prestações do contrato, certo que era ônus da devedora a prova documental do pagamento, o que não ocorreu por admitido a inadimplência. Saliente-se, ainda, que o bem descrito na petição inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária, e que a parte ré, deixando de efetuar o pagamento das prestações fixadas contratualmente, não restituiu, como deveria, o veículo ao autor. Conclui-se, deste modo, que as injustificadas alegações lançadas pela parte ré, em sua contestação, não acarretam a improcedência da ação, mormente porque está configurado o direito do autor à busca e apreensão do bem e à consolidação, em seu favor, da posse e propriedade deste bem. Destarte, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da ação de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário. Nada obstante, a discussão sobre o débito e as cláusulas do contrato de financiamento, assim como a possibilidade de revisão e devolução de valores, diversamente do alegado pelo requerido, não é apropriada em sede de busca e apreensão, o que conduz à procedência da ação. Nesse sentido, confira-se: Apelação Com Revisão 1018529007 Relator(a): José Malerbi Comarca: Jaú Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/11/2008 Data de registro: 28/11/2008 Ementa: BUSCA E APREENSÃO - Vedação à discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais - Matéria de defesa referente à amortização de créditos relativos a outros contratos e substituição do bem extrapolam o âmbito restrito desta demanda - Alegação genérica de encargos indevidos - Recurso improvido Apelação Com Revisão 1063804000 Relator(a): Marcos Ramos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/07/2008 Data de registro: 07/07/2008 Ementa: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão convertida emdepósito - Sentença de procedência - Necessidade de manutenção do julgado - Inadimplemento demonstrado - Réu em local incerto e não sabido - Defesa promovida por curadora especial - Citação editalícia válida - Esgotamento de todos os meios para localização do devedor fiduciante - Pretensa discussão sobre ilegalidade de encargos e abusividade de cláusulas contratuais - Impossibilidade - Ação reipersecutória onde suficiente a prova da mora ou do inadimplemento. Apelo do réu desprovido. É descabida qualquer discussão acerca das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, visto que a demanda objetiva, tão somente, a recuperação da coisa. Sem razão o requerido. A esse respeito, já se decidiu que: “A ação de busca e apreensão, convertida ou não em depósito, não é via adequada para discussão acerca do quantum debeatur” (TJ/SP - Apel. c/ Rev. 992.09.091227-5 - 26ª Câm. Dir. Privado - Relator Des. Felipe Ferreira). Desse modo, uma vez devidamente caracterizada a mora da ré e ausente o pagamento da integralidade da dívida, de rigor a retomada do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, razão pela qual, sequer devem ser analisadas as argumentações de ilegalidade dos encargos moratórios e o excesso de cobrança nas prestações, que o teria impossibilitado de arcar com seus compromissos. Como cediço, a finalidade da ação de busca e apreensão é assegurar ao credor a consolidação do domínio e posse do bem, cuja venda será por ele realizada com o objetivo de alcançar o montante necessário à satisfação da dívida pendente. Não se inclui no âmbito de abrangência da lide a abordagem de temas relacionados à afirmação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou quaisquer outras relacionadas, inclusive quanto à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. São temas totalmente irrelevantes no contexto da demanda, pois a sua apreciação não gera qualquer influência no resultado de procedência ou improcedência do pedido de recuperação da coisa. Exatamente nessa linha de raciocínio, importa observar que nenhum sentido tem a discussão, neste âmbito, a respeito dos encargos contratuais. A finalidade da ação é restrita, pois, esgotando-se no momento em que se torna definitiva a entrega do bem. Qualquer discussão a respeito dos encargos há de ser feita por ação autônoma, quer por iniciativa da ré, quer no âmbito de posterior ação de cobrança que eventualmente possa vir a ser proposta pelo autor. As situações são inconfundíveis. Há uma relação obrigacional de pagamento de quantia, que é diversa do pacto acessório de alienação fiduciária. A matéria que a demandada trouxe à discussão transcende os limites permitidos pela lei, que é restritiva. Permitir o seu julgamento representaria violar frontalmente a disposição do artigo 343, do Código de Processo Civil, o que não pode ser admitido. Nesse contexto, nem mesmo o princípio da economia processual poderia ser invocado. Nesse sentido, há entendimento do E. Tribunal de Justiça: “1. Alienação fiduciária Busca e apreensão (...) 2. Reconvenção Diferentes causas de pedir e ritos processuais Impossibilidade. 3. Causa que não se presta à discussão da abusividade de cláusulas contratuais Débito existente Procedência mantida Recurso improvido.” - TJSP Ap c/ Rev. 9273287-78.2008.8.26.0000 26ª Câm. Rel. Des. VIANNA COTRIM J. 04.3.2009 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES VOLTADAS A QUESTIONAR ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DA LIDE, A SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECONVENÇÃO INCABÍVEL, POR INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM A DEFESA ADMISSÍVEL (ART. 315, DO CPC-1973). CARÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO, QUE É IMPROVIDO QUANTO AO MAIS. 1. A ação de busca e apreensão objetiva possibilitar ao credor fiduciário consolidar o domínio e posse do bem. Qualquer discussão a respeito de temas relacionados à afirmação de cobrança de encargos excessivos, juros compostos ou quaisquer outras relacionadas às cláusulas, inclusive quanto à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, é estranha a essa demanda, cabendo à parte, se o caso, a propositura de ação específica para a discussão do tema, o que efetivamente ocorreu. 2. Fixada essa premissa, incabível seapresenta o pleito reconvencional objetivando discutir exatamente esses temas, pois inadmissíveis na ação principal e defesa.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO APENAS POR AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. Alcançando a credora fiduciária a consolidação do domínio e posse do bem, como decorrência de sua recuperação após a resolução do contrato de alienação fiduciária, tem a possibilidade de realizar a venda extrajudicial sem prévio conhecimento da devedora fiduciante, a quem cabe ampla possibilidade de questionamento por ação autônoma.(Relator(a): Antonio Rigolin; Comarca: Vargem Grande do Sul; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017) Desta feita, de rigor a procedência do pedido inicial, tornando definitiva a liminar e a apreensão do veículo em poder do autor. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 e Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec. Lei nº 911/1969. Condeno a promovida a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN com a comunicação de que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa no sistema. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801935-36.2024.8.20.5121 Autor: A. C. F. E. I. S. Réu: F. D. A. C. Despacho Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para indicar nos autos os seus dados bancários
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0808779-31.2023.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. REQUERIDO: ANDREA DE ANDRADE MACHADO Certifico que, até a presente data, a grerj 71838206186-14 não foi paga. De ordem: Ao autor. ITABORAÍ, 8 de julho de 2025. JOAO VICENTE NOGUEIRA RUBIAO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora sobre mandado negativo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0804517-12.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THAISSA DA SILVA DA COSTA RESENDE Em 15dias, sob pena de indeferimento da inicial, venham as diferenças dos emolumentos conforme certificado pelo Cartório. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0934441-37.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALESSANDRO VIEIRA FILHO Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária. Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro. O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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