Miguel Angelo Guillen Lopes
Miguel Angelo Guillen Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 073344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Angelo Guillen Lopes possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INVENTáRIO (12)
APELAçãO CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB 73344/SP) Processo 1019043-72.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Invtante: Marcos Antonio Marconato, Gustavo Oliva Marconato - Ciência à parte autora acerca da certidão retro. Para possibilitar a expedição do mandado de levantamento, nos termos do r. despacho de fls. 96, deverá a parte autora proceder à correção do formulário de fls. 107 com relação aos dados bancários.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dario de Marches Malheiros (OAB 131512/SP), Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB 73344/SP), Miguel Angelo Guilen Lopes Filho (OAB 445937/SP) Processo 1003431-60.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Aparecido Saraiva - Reqdo: Kintec Assessoria Empressarial Ltda., Thaís Soares Saraiva, Simone Pereira de Freitas, Izaura Soares - VISTOS. JOAQUIM APARECIDO SARAIVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Obrigação de fazer c. c. Pedido de Antecipação de Tutela Obrigacional, Danos Materiais e Morais contra KINTEC, ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., THAÍS SOARES SARAIVA, SIMONE PEREIRA DE FREITAS e IZAURA SOARES, também qualificadas, alegando em suma que foi sócio-fundador da primeira ré e transferiu as cotas da sociedade a ré Thaís, sua filha, permanecendo na função de administrador. Alegou que foi promovida alteração no contrato social, o qual atribuiu-lhe a condição de administrador-não sócio, com direito ao recebimento de pro-labore no valor de vinte salários mínimos mensais. Transferiu as cotas da sociedade de forma gratuita, sob a condição de recebimento do pro-labore no valor estipulado. Afirmou que as rés não vem lhe repassando o pagamento integral do pro-labore e inclusive bloquearam cartão de crédito que fazia uso à época em que ainda era sócio da ré. Sustentou que durante trinta anos em que permaneceu à frente da empresa sempre fez retiradas mensais no valor equivalente a vinte salários mínimos e que tais rendimentos são imprescindíveis à manutenção de suas despesas. Enfim, requereu a procedência da ação para: 1) obrigar às rés ao desbloqueio do cartão de crédito/débito, sob pena de multa diária, bem como para que efetivem o depósito mensal do valor do pro-labore em sua conta bancária; 2) condenação das rés a indenização por danos materiais e morais em valor não inferior a quarenta salários mínimos. Citadas, as rés ofereceram contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva porque o pagamento do pro-lobare é responsabilidade da empresa e não pode ser exigida diretamente das rés. Requereram a suspensão do processo em razão da existência de ação que tramita pela 3ª Vara Cível (processo 1007633-80.2023.8.26.0344) proposta pelo autor visando a anulação de alteração contratual e seu retorno à condição de sócio. No mérito, alegaram que o autor deixou de exercer as funções junto à empresa desde abril de 2023, inclusive retirou seus pertences e documentos do estabelecimento em 19.04.2023 e, ao se desligar da empresa, passou à condição de administrador-não-sócio, negando que tenha recebimento equivalente a vinte salários a título de pro-labore. Alegaram ainda que o autor deu quitação quanto à cessão de quotas sociais em razão da alteração contratual, nada sendo devido a título de pro-labore. Impugnaram a alegação do autor quanto à natureza da cessão das quotas sociais, esclarecendo que a ré Simone assumiu a condição de sócia porque era funcionária da empresa e ao ser feita sua rescisão, entrou em acordo com o autor e sua esposa para, ao invés de receber verbas trabalhistas, se tornasse sócia assumindo parte das quotas sociais da empresa. Sustentaram que o direito ao pro-labore exige a prestação de serviços do sócio ou administrador para empresa. Alegaram que o uso do cartão era mera liberalidade da empresa, mas não se destinava ao pagamento de pro-labore, que não houve sonegação de informações quanto à contabilidade da empresa ou qualquer impedimento para retomada de suas funções. Impugnaram a alegação de que o autor não disponha de outra fonte de renda, negaram ilicitude em suas condutas e bateram-se pela ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais e morais. Enfim, pediram a improcedência da ação (fls. 164/174). Houve réplica (fls. 401/408). Determinada a especificação de provas, o autor reiterou os termos da inicial, enquanto as rés requereram a produção de prova oral e documental (fls. 412/416). A decisão de fls. 418/420 determinou a suspensão do processo para aguardar o desfecho do processo 1007633-80.2023.8.26.0344. As rés informaram o resultado do julgamento da ação, juntando aos autos cópia da sentença proferida (fls. 435/441), sucedida por manifestação do autor de fls. 445 e 450/451. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1- De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Pretende o autor impor a obrigação de desbloqueio de cartão, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O fundamento do autor é a supressão do pagamento do pró-labore, direito que lhe teria sido assegurado após a alteração no contrato social da empresa-ré. O autor aponta ilicitude na conduta das rés, que teriam realizado manobra para lhe retirar da sociedade, preterindo seu direito ao recebimento do pró-labore. Inclusive, destaca-se que a pretensão do autor cumula também pedido de dano moral por conta da suposta ilicitude na conduta das rés. Nessas condições, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo o caso de manter-se todas rés no polo passivo da ação e rejeitar a preliminar arguida. 2- A presente ação visa impor a obrigação às rés de desbloqueio de cartão, pagamento de pró-labore, além de condenação a indenização por danos materiais e morais. Verifica-se às fls. 435/441 que a ação que tramitou pela 3ª Vara Cível foi julgada improcedente. A pretensão deduzida pelo autor na referida ação era a declaração de nulidade da alteração contratual que retirou sua condição de sócio da empresa. O fundamento da ação era de que as cotas sociais da empresa Kintec teriam sido repassadas às rés sem que houvesse o respectivo pagamento e que em razão disso teria direito ao recebimento de pró-labore em valor equivalente a vinte salários mínimos. Analisado os termos da alteração contratual, o R. Juízo não constatou a existência de vício ou causa para reconhecimento da nulidade das alterações contratuais. Além disso, na r. sentença foi destacada a existência de dispositivo contratual em que o autor deu quitação quanto ao recebimento de valores referente à transferência das quotas da empresa. Superada a questão referente à existência de vícios, o contrato deve ser analisado conforme o disposto a fls. 18/29. No item 6.10 do contrato foi reconhecido o direito de recebimento do pró-labore mensal às rés-sócias, ao autor e à ré Isaura, estes últimos na condição de sócios não administradores. Por sua vez, o valor do pró-labore foi condicionado à decisão conjunta dos sócios e administradores não-sócios, conforme disposto no item 6.1.1 do contrato. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos que demonstrasse a fixação do pro-labore em favor do autor após a alteração contratual (fls. 18/29), a comprovação do repasse a que teria direito e ainda as faturas do cartão, que foi bloqueado pela ré Isaura e que estava em poder o autor. Ante o exposto, tragam as rés documentos que demonstrem a fixação do pro-labore em favor do autor em respeito ao disposto nos item 6.10 e 6.11 do contrato (fls. 18/29), do período em que efetivada a alteração até o alegado desligamento (19.04.2023), exibição dos comprovantes dos respectivos repasses dos valores ao autor e das faturas do cartão utilizado pelo autor que foi bloqueado pela ré Isaura, desde a cessão das cotas sociais da empresa. Prazo: 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Orlando Macistt Palma (OAB 124150/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP), Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB 73344/SP) Processo 0500698-22.2008.8.26.0081 - Execução Fiscal - Exectdo: Mfmassessoria Administrativa e Informatica Sc Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maricler Botelho de Oliveira (OAB 216633/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP), Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB 73344/SP) Processo 0004143-43.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Nogueira - Exectdo: E M de Mattos Motopeças - Manifeste-se o exequente sobre o e-mail e Ofício recebidos da 1ª Vara Cível de Marília/SP - páginas 236/237.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Koiti Hayashi (OAB 139537/SP), Joao Simao Neto (OAB 47401/SP), Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB 73344/SP) Processo 1000055-08.2019.8.26.0344 - Inventário - Invtante: Raphael Domingues Ohara, Raphael Domingues Ohara, Renato Domingues Ohara - Diante das certidões positivas de débitos de fls. 781/783, defiro o pedido do inventariante de fls. 779/780 para levantamento da quantia de R$13.000,00. Assim, autorizo o inventariante, acima indicado, a levantar a quantia de R$13.000,00 (treze mil reais) da conta corrente 00130.863-6, agência 7086-6 do Banco do Brasil (fls. 786) de titularidade do inventariado, acima indicado. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ALVARÁ No prazo de cinco dias do levantamento deverá o inventariante comprovar os pagamentos e juntar as certidões negativas de débito dos imóveis de fls. 781/783. Defiro o pedido da viúva e inventariante (fls. 774/775, 789) remetendo-se os autos ao partidor judicial para conferência da partilha de fls. 740/753. Intime-se.
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