Miguel Angelo Guillen Lopes

Miguel Angelo Guillen Lopes

Número da OAB: OAB/SP 073344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Angelo Guillen Lopes possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) INVENTáRIO (12) APELAçãO CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000392-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ana Catarina Andrade Bertoncini - - Pedro Augusto Andrade Bertoncini - C & V Locadora de Bens Próprios Ltda e outro - Os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, a sentença foi suficientemente fundamentada, não se vislumbrando, pois, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Em outros termos, pode-se afirmar que não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. O questionamento da parte embargante, em verdade, extrapola da mera declaração, em quaisquer das modalidades, para a infringência, de modo que não se afigura oportuno seu enfrentamento por meio de embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio teor da sentença embargada, de sorte que sua análise não se mostra passível nesta via recursal. Aliás, já se decidiu: Embargos de Declaração Interposição fundada no art. 1.022, e incisos, do novo Código de Processo Civil, objetivando a modificação do julgado Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4030662-32.2013.8.26.0224; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão.. (TJSP; Embargos de Declaração 2136211-19.2017.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2123705-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017). Portanto, diante de tais circunstâncias, destaco que o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Int. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP), MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP), MIGUEL ANGELO GUILEN LOPES FILHO (OAB 445937/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000392-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ana Catarina Andrade Bertoncini - - Pedro Augusto Andrade Bertoncini - C & V Locadora de Bens Próprios Ltda e outro - Os embargos de declaração não comportam provimento. Com efeito, a sentença foi suficientemente fundamentada, não se vislumbrando, pois, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Em outros termos, pode-se afirmar que não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. O questionamento da parte embargante, em verdade, extrapola da mera declaração, em quaisquer das modalidades, para a infringência, de modo que não se afigura oportuno seu enfrentamento por meio de embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio teor da sentença embargada, de sorte que sua análise não se mostra passível nesta via recursal. Aliás, já se decidiu: Embargos de Declaração Interposição fundada no art. 1.022, e incisos, do novo Código de Processo Civil, objetivando a modificação do julgado Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 4030662-32.2013.8.26.0224; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão.. (TJSP; Embargos de Declaração 2136211-19.2017.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2123705-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017). Portanto, diante de tais circunstâncias, destaco que o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Int. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP), MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP), MIGUEL ANGELO GUILEN LOPES FILHO (OAB 445937/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018308-68.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - B.O.F. - B.S.M. - Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP), JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP), CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003431-60.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joaquim Aparecido Saraiva - Kintec Assessoria Empressarial Ltda. - - Thaís Soares Saraiva - - Simone Pereira de Freitas - - Izaura Soares - VISTOS. JOAQUIM APARECIDO SARAIVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Obrigação de fazer c. c. Pedido de Antecipação de Tutela Obrigacional, Danos Materiais e Morais contra KINTEC, ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., THAÍS SOARES SARAIVA, SIMONE PEREIRA DE FREITAS e IZAURA SOARES, também qualificadas, alegando em suma que foi sócio-fundador da primeira ré e transferiu as cotas da sociedade a ré Thaís, sua filha, permanecendo na função de administrador. Alegou que foi promovida alteração no contrato social, o qual atribuiu-lhe a condição de administrador-não sócio, com direito ao recebimento de pro-labore no valor de vinte salários mínimos mensais. Transferiu as cotas da sociedade de forma gratuita, sob a condição de recebimento do pro-labore no valor estipulado. Afirmou que as rés não vem lhe repassando o pagamento integral do pro-labore e inclusive bloquearam cartão de crédito que fazia uso à época em que ainda era sócio da ré. Sustentou que durante trinta anos em que permaneceu à frente da empresa sempre fez retiradas mensais no valor equivalente a vinte salários mínimos e que tais rendimentos são imprescindíveis à manutenção de suas despesas. Enfim, requereu a procedência da ação para: 1) obrigar às rés ao desbloqueio do cartão de crédito/débito, sob pena de multa diária, bem como para que efetivem o depósito mensal do valor do pro-labore em sua conta bancária; 2) condenação das rés a indenização por danos materiais e morais em valor não inferior a quarenta salários mínimos. Citadas, as rés ofereceram contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva porque o pagamento do pro-lobare é responsabilidade da empresa e não pode ser exigida diretamente das rés. Requereram a suspensão do processo em razão da existência de ação que tramita pela 3ª Vara Cível (processo 1007633-80.2023.8.26.0344) proposta pelo autor visando a anulação de alteração contratual e seu retorno à condição de sócio. No mérito, alegaram que o autor deixou de exercer as funções junto à empresa desde abril de 2023, inclusive retirou seus pertences e documentos do estabelecimento em 19.04.2023 e, ao se desligar da empresa, passou à condição de administrador-não-sócio, negando que tenha recebimento equivalente a vinte salários a título de pro-labore. Alegaram ainda que o autor deu quitação quanto à cessão de quotas sociais em razão da alteração contratual, nada sendo devido a título de pro-labore. Impugnaram a alegação do autor quanto à natureza da cessão das quotas sociais, esclarecendo que a ré Simone assumiu a condição de sócia porque era funcionária da empresa e ao ser feita sua rescisão, entrou em acordo com o autor e sua esposa para, ao invés de receber verbas trabalhistas, se tornasse sócia assumindo parte das quotas sociais da empresa. Sustentaram que o direito ao pro-labore exige a prestação de serviços do sócio ou administrador para empresa. Alegaram que o uso do cartão era mera liberalidade da empresa, mas não se destinava ao pagamento de pro-labore, que não houve sonegação de informações quanto à contabilidade da empresa ou qualquer impedimento para retomada de suas funções. Impugnaram a alegação de que o autor não disponha de outra fonte de renda, negaram ilicitude em suas condutas e bateram-se pela ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais e morais. Enfim, pediram a improcedência da ação (fls. 164/174). Houve réplica (fls. 401/408). Determinada a especificação de provas, o autor reiterou os termos da inicial, enquanto as rés requereram a produção de prova oral e documental (fls. 412/416). A decisão de fls. 418/420 determinou a suspensão do processo para aguardar o desfecho do processo 1007633-80.2023.8.26.0344. As rés informaram o resultado do julgamento da ação, juntando aos autos cópia da sentença proferida (fls. 435/441), sucedida por manifestação do autor de fls. 445 e 450/451. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1- De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Pretende o autor impor a obrigação de desbloqueio de cartão, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O fundamento do autor é a supressão do pagamento do pró-labore, direito que lhe teria sido assegurado após a alteração no contrato social da empresa-ré. O autor aponta ilicitude na conduta das rés, que teriam realizado manobra para lhe retirar da sociedade, preterindo seu direito ao recebimento do pró-labore. Inclusive, destaca-se que a pretensão do autor cumula também pedido de dano moral por conta da suposta ilicitude na conduta das rés. Nessas condições, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo o caso de manter-se todas rés no polo passivo da ação e rejeitar a preliminar arguida. 2- A presente ação visa impor a obrigação às rés de desbloqueio de cartão, pagamento de pró-labore, além de condenação a indenização por danos materiais e morais. Verifica-se às fls. 435/441 que a ação que tramitou pela 3ª Vara Cível foi julgada improcedente. A pretensão deduzida pelo autor na referida ação era a declaração de nulidade da alteração contratual que retirou sua condição de sócio da empresa. O fundamento da ação era de que as cotas sociais da empresa Kintec teriam sido repassadas às rés sem que houvesse o respectivo pagamento e que em razão disso teria direito ao recebimento de pró-labore em valor equivalente a vinte salários mínimos. Analisado os termos da alteração contratual, o R. Juízo não constatou a existência de vício ou causa para reconhecimento da nulidade das alterações contratuais. Além disso, na r. sentença foi destacada a existência de dispositivo contratual em que o autor deu quitação quanto ao recebimento de valores referente à transferência das quotas da empresa. Superada a questão referente à existência de vícios, o contrato deve ser analisado conforme o disposto a fls. 18/29. No item 6.10 do contrato foi reconhecido o direito de recebimento do pró-labore mensal às rés-sócias, ao autor e à ré Isaura, estes últimos na condição de sócios não administradores. Por sua vez, o valor do pró-labore foi condicionado à decisão conjunta dos sócios e administradores não-sócios, conforme disposto no item 6.1.1 do contrato. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos que demonstrasse a fixação do pro-labore em favor do autor após a alteração contratual (fls. 18/29), a comprovação do repasse a que teria direito e ainda as faturas do cartão, que foi bloqueado pela ré Isaura e que estava em poder o autor. Ante o exposto, tragam as rés documentos que demonstrem a fixação do pro-labore em favor do autor em respeito ao disposto nos item 6.10 e 6.11 do contrato (fls. 18/29), do período em que efetivada a alteração até o alegado desligamento (19.04.2023), exibição dos comprovantes dos respectivos repasses dos valores ao autor e das faturas do cartão utilizado pelo autor que foi bloqueado pela ré Isaura, desde a cessão das cotas sociais da empresa. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: MIGUEL ANGELO GUILEN LOPES FILHO (OAB 445937/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021265-42.2024.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cilia da Silva Marconato - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por CILIA DA SILVA MARCONATO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR quitadas as parcelas 42, 43, 44, 45 e 46 do contrato de financiamento nº 510593577, mediante os depósitos judiciais realizados pela autora; B) AUTORIZAR a autora a consignar judicialmente as demais parcelas vincendas, até a quitação integral do contrato, caso persista a recusa da requerida em receber os pagamentos pelos meios convencionais; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da requerida para levantamento dos valores depositados judicialmente, correspondentes às parcelas 42, 43, 44, 45 e 46. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021265-42.2024.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cilia da Silva Marconato - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 157/164, intime-se a autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB 73344/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Miguel Angelo Guilen Lopes Filho (OAB 445937/SP) Processo 1000392-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Catarina Andrade Bertoncini, Pedro Augusto Andrade Bertoncini - Reqdo: C & V Locadora de Bens Próprios Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e corresponderá à completa reparação dos danos específicos causados pelas infiltrações e percolações de água identificados pelo perito judicial, conforme danos apontados no link às fls.11 dos autos e os danos identificados pelas imagens 19 a 22, 24 a 26, 31, 36 e 38 do laudo pericial (fls.469-545). Consigne-se que o valor apurado na liquidação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA-E), a partir da data de elaboração do respectivo laudo pericial para definição dos valores devidos. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e de 50% para a parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, cabendo à parte autora arcar com 50% deste valor em favor do(s) advogado(s) da parte ré e esta arcar com 50% em favor do(a) patrono(a) da parte adversa, sem direito à compensação. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente (fls.101), relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C.
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