Arnaldo Sergio Dalia

Arnaldo Sergio Dalia

Número da OAB: OAB/SP 073555

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT9, TJMG, TJPR, TJSP, TRF3, TJBA, TJDFT
Nome: ARNALDO SERGIO DALIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001209-67.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: JOSE ARLINDO DOURADO BASTOS Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONCA registrado(a) civilmente como AFONSO FERREIRA MENDONCA (OAB:BA23429), CLARISSA CHRISTINNE DOURADO BASTOS (OAB:BA28016) EXECUTADO: C. ALVES DE SOUZA - ME e outros Advogado(s): ROSANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB:SP231.099), ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida inicialmente por JOSÉ ARLINDO DOURADO BASTOS em face de CLAUDIONOR ALVES DE SOUZA - ME. Compulsando os autos, verifica-se que em março/abril de 2022 foi noticiado o falecimento do exequente (ID 190432831 e 190432837), motivando a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC. Em 08/11/2022, foi proferido despacho determinando a intimação do espólio, de quem for sucessor, ou dos herdeiros, por meio do patrono do exequente, para que promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 290893774). A referida decisão foi publicada em 09/11/2022, sendo certificado no id 393706947 a ausência de manifestação da parte autora. Posteriormente, em 06/07/2023 (ID 398143730), os herdeiros ANA ISTELA DE CASTRO DOURADO, ADRIANA MARIA DOURADO BASTOS, ANA CAROLINA DOURADO BASTOS ALCÂNTARA e EDLAMARA DOURADO BASTOS requereram habilitação nos autos. Em 19/03/2024, determinou-se a suspensão do feito e a citação da parte requerida, nos termos do art. 690 do CPC, para responder no prazo de 5 (cinco) dias (ID 436276426). A parte executada manifestou-se em 29/04/2024 (ID 442083082), argumentando que a habilitação foi realizada intempestivamente, pleiteando a extinção do processo. Em 23/05/2024, a parte exequente apresentou manifestação (ID 446003580) arguindo que a petição da executada foi apresentada por equívoco. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a habilitação dos sucessores do autor foi requerida apenas em 06/07/2023, quando o prazo de 15 dias concedido em 08/11/2022 já havia se esgotado. O art. 313, §2º, II, do CPC estabelece que: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." No caso, apesar de intempestiva a habilitação, observo que os direitos em litígio possuem natureza patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o rigor processual deve ceder espaço à efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando não há prejuízo às partes. Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, reconheço a validade da habilitação apresentada, ainda que fora do prazo inicialmente designado. Superada essa questão, verifico que os sucessores do autor apresentaram documentação comprobatória da condição de herdeiros (IDs 398143752, 398143753, 398143756, 398143758, 398145009, 398145010, 398145012, 398145024), o que legitima seu ingresso no processo. A parte executada, por sua vez, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, tendo apresentado impugnação somente quanto à intempestividade do pedido, não contestando a qualidade de sucessores dos habilitantes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por ANA ISTELA DE CASTRO DOURADO, ADRIANA MARIA DOURADO BASTOS, ANA CAROLINA DOURADO BASTOS ALCÂNTARA e EDLAMARA DOURADO BASTOS nos autos da presente execução, na qualidade de sucessores do autor falecido, JOSÉ ARLINDO DOURADO BASTOS, determinando o prosseguimento do feito. Promovam-se as alterações necessárias no registro e autuação do processo. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os sucessores habilitados manifestarem-se especificamente acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado. Dou à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.   JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0003059-65.2009.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: MUNICIPIO DE RIO CLARO Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO SERGIO DALIA - SP73555 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO, sucessora da Rede Ferroviária Federal – S.A. RFFSA, que havia sucedido a FERROVIO PAULISTA S.A – FEPASA, em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO/SP para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de desapropriação n.º 1471/87 da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP. Foi proferida sentença, julgando procedente a ação de desapropriação para condenar o Município de Rio Claro/SP a pagar Cr$ 3.317.685,00 (ID 21689059 – pág. 21/25). O Tribunal de Justiça de São Paulo/SP manteve a decisão de primeira instância (ID 21689059 – pág. 61/63). Os autos foram remetidos ao contador que elaborou cálculos de execução como os quais concordaram a então exequente (FEPASA) e o executado (Município de Rio Claro/SP) (ID 21689059 – pág. 70/71, 72 e 73). O executado noticiou ter incluído o valor para pagamento do precatório em seu orçamento (ID 21689059 – pág. 81 e 83). A FEPASA noticiou ter sido preterida quanto ao recebimento do valor devido e foi elaborado laudo atualizando a dívida (ID 21689059 – pág. 85/86 e 95). As partes noticiaram a existência de um possível acordo e requereram a suspensão do feito (ID 21651474 – pág. 10). A FEPASA informou que não houve o pagamento (ID 2165174 – pág. 12). A dívida foi atualizada e os cálculos homologados (ID 21651474 – pág. 18/19 e 23). O Município de Rio Claro/SP passou a efetuar depósitos judiciais de 1/8 da quantia devida, consoante autorização da Emenda Constitucional – EC 30/2000, tendo realizado o depósito de 6 (seis) de 8 (oito) parcelas (ID 21651474 – pág. 31/33, ID 2165475 – pág. 30/31, ID 21335080 – pág. 21/23, 52, 73/73, 86/87 e 126/128). Foi nomeado perito para aferir o valor da dívida (ID 21651474 – pág. 133). Laudo técnico pericial foi juntado (ID 21651474 – pág. 139). Conquanto o executado tenha concordado com os cálculos, não efetuou o pagamento e informou a necessidade de se aguardar a fila de precatório (ID 21651474 – pág. 155, 215 e 223/234 e ID 21651474 – pág. 7). A RFFSA requereu o levantamento dos valores depositados (ID 21335080 – pág. 5). A União, antes de suceder a RFFSA, requereu a penhora no rosto dos autos (ID 21335080 – pág. 33). Sobrevieram pedidos de penhora no rosto dos autos de valores referentes a reclamações trabalhistas (ID 21335080 – pág. 44, 46, 48 e 50). Os advogados da RFFSA pugnaram pela disponibilização dos honorários advocatícios em seu favor, uma vez que os pedidos de penhora não podem incidir sobre verbas que lhes pertencem (ID 21335080 – pág. 58). A União requereu a desconstituição as penhoras e a conversão dos depósitos e renda da União (ID 21335080 – pág. 101/107). Inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual em Rio Claro/SP, os autos foram remetidos à 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, em virtude de decisão que declinou a competência (ID 21335080 – pág. 115/116). O Município de Rio Claro/SP requereu a intimação da União acerca da possibilidade de renunciar às parcelas remanescentes, tendo em vista a possiblidade de adesão ao “Programa de Destinação do Patrimônio da Extinta RFFSA Para Apoio ao Desenvolvimento Local" (ID 21335080 – pág. 126/128). A exequente requereu a conversão em renda da União dos depósitos realizados (ID 21335080 – pág. 229 e ID 21335081 – pág. 1/3). Foi proferida decisão, que considerou que os honorários advocatícios desta ação de desapropriação são devidos à União e não aos advogados da RFFSA que deverão pleitear, caso entendam ser o caso, em ação própria eventual ressarcimento (ID 213345080 – pág. 5/8) Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil e que o Município de Rio Claro/SP esclareça se efetivamente aderiu ao “Programa de Destinação do Patrimônio da Extinta RFFSA Para Apoio ao Desenvolvimento Local" previsto na Lei n.º 12.348/10. O Banco do Brasil respondeu ao ofício (ID 21335081 – pág. 38, 55, ID 21335217 – pág. 3/74, 122/182 e 200/207 e ID 21335218 – pág. 1/9). Foi deferida a conversão dos depósitos em renda da União (ID 21335218 – pág. 17/18 e 25). A exequente esclareceu que ainda são devidos R$ 2.592.189,21 (dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) e requereu a expedição de precatório complementar (ID 21335218 – pág. 99/100 e 115/118). O executado disse que não dará prosseguimento ao “Programa de Destinação do Patrimônio da Extinta RFFSA Para Apoio ao Desenvolvimento Local" e pugnou pela extinção da execução (ID 21335218 – pág. 112/113). O Município de Rio Claro/SP requereu a expedição de “carta de sentença” e União concordou com o pedido (ID 44340235 e 54794886). Sobreveio decisão que concluiu ter havido o pagamento integral da dívida e determinou-se a vinda dos autos para prolação de sentença de extinção (ID 242884303). A União interpôs recurso de embargos de declaração por meio dos quais alegou a existência de contradição, uma vez que não houve o pagamento integral da dívida (ID 245900617). O embargado se manifestou (ID 258909907). Após a extinção da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, os autos foram remetidos a esta 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Assiste razão à embargante. Com efeito, infere-se dos autos que ainda faltam duas de oito parcelas a serem adimplidas pela municipalidade de Rio Claro/SP, tanto que o próprio ente municipal havia requerido que a União renunciasse às parcelas remanescentes, nos seguintes termos (ID 21335080 – pág. 126/128): Posto isso, acolho os embargos de declaração interpostos para reconsiderar a decisão de ID 242884303. Diante da não quitação da dívida, indefiro a expedição de “carta de sentença”, mormente considerando que se trata de cumprimento de sentença que se iniciou há cerca de 45 (quarenta e cinco) anos e o executado vem protelando o cumprimento de suas obrigações constitucionais. Em prosseguimento, manifeste-se o Município de Rio Claro/SP, conclusivamente, acerca dos cálculos da União de ID 21335218 – pág. 115/118, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010367-66.2016.5.09.0028 RECLAMANTE: CRISTINA GIMENES RIBEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: RECLAMANTE: CRISTINA GIMENES RIBEIRO Advogado: ANA CAROLINA MAINGUÉ MEYER CLEMENTE, OAB: 34650 ANA PAULA KALB BRUSTOLIN, OAB: 66397 ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO, OAB: 440278 CLARISSA RIBAS DAMBROS, OAB: 66690 DHIANCARLO FELIPE SOARES VIDAL, OAB: 34976 FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI, OAB: 43622 HELIMARA APARECIDA KALB BRUSTOLIN, OAB: 55157 MARINA RIBAS ZACARKIN, OAB: 98794 PAULO FERNANDO SOUZA, OAB: 20938 RAFFAELA MARINA BEUTER, OAB: 75685 RICARDO VANDERLEI BEUTER, OAB: 42748 TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES, OAB: 108325 Fica Vossa Senhoria intimada, por meio do DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, para ciência da liberação valores.   CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA GIMENES RIBEIRO
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou