Daniel Benedito Mendes

Daniel Benedito Mendes

Número da OAB: OAB/SP 073558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: DANIEL BENEDITO MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000593-63.2010.8.26.0233 (233.01.2010.000593) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - KIN FERNANDES ZANATTA - THOMAZ ÂNGELO ROCITTO NETO - - JUVENTINA RUZZI ROCITTO - Fls.567/568: Ficam os Executados intimados, na pessoa dos advogados constituídos, da penhora determinada sob os imóveis apontados. - ADV: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009803-56.2024.8.26.0037 (processo principal 1010580-24.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Susana Ronchin Venturi - Lucas Ortega e outros - Para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, o advogado deve cumprir o item 3 do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10/09/2019), o qual dispõe sobre a necessidade do preenchimento de formulário próprio (www.tjsp.jus.br > IndicesTaxasJudiciárias > Despesas Processuais > orientações gerais > formulário de MLE). Disponibilize ainda a planilha atualizada do débito. - ADV: SÉRGIO DE JESUS CAETANO (OAB 394558/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2007022-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Rosa Tavares de Vito (Justiça Gratuita) - Agravado: Daniel Benedito Mendes - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Otavio Augusto de França Pires (OAB: 302089/SP) - Vanessa Gonçalves João (OAB: 368404/SP) - Mauro Antonio Miguel (OAB: 34505/SP) - Daniel Benedito Mendes (OAB: 73558/SP) - Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000123-92.2022.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizeu Darvino - Luiz Carlos Darvinio de Sa - - Lourival Darvino de Sa - - Genesio Darvino de Sa - - LAERCIO DONISETE DARVINO DE SÁ - - Maria de Lourdes Sá de Oliveira - - ERIKA CAMARGO DE SA - - Ana Paula Camargo de Sá - - MAGALI RODRIGUES LEME DE SÁ - - Midian Maria dos Santos de Sá - - Rosemary de Souza Darvino - Homologo a partilha constante da petição de fls. 328-332 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados o respectivo quinhão, salvo erros, omissões e direitos de terceiros. Oportunamente, extraia-se formal de partilha. Nos termos do Comunicado CG 1252/2019, desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos porventura existentes (artigo 659, § 2º, do CPC), tendo em vista que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça. Após, arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB 90216/SP), ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB 90216/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB 90216/SP), MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP), ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2007022-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Rosa Tavares de Vito (Justiça Gratuita) - Agravado: Daniel Benedito Mendes - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Otavio Augusto de França Pires (OAB: 302089/SP) - Vanessa Gonçalves João (OAB: 368404/SP) - Mauro Antonio Miguel (OAB: 34505/SP) - Daniel Benedito Mendes (OAB: 73558/SP) - Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002623-52.2025.8.26.0037 (processo principal 1012905-69.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Venturi - Providencie a parte exequente o número do CPF dos executados para possibilitar a realização das pesquisas determinadas às fls. 10/11, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil, e na posterior baixa dos autos (arquivados conforme ato próprio do sistema). - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001834-37.2019.4.03.6120 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a) EXEQUENTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878 EXECUTADO: LAURIBERTO FIRMINO - ME, LAURIBERTO FIRMINO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BENEDITO MENDES - SP73558 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado, o conselho exequente aduziu a regularidade da notificação e que houve inscrição voluntária da executada em seus quadros. Informou ter juntado aos autos os comprovantes da notificação. É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, contribuições parafiscais, constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos através de lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte. Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público -, a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades. A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que “não recebeu” tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo § 2º do art. 373 do CPC. Quanto à documentação carreada aos autos pelo conselho, não tem qualquer característica de lançamento tributário. O documento revela uma notificação de dívida já constituída e vencida. Tão vencida, que inclui diversas anuidades na mesma cobrança, tendo sido enviada posteriormente ao vencimento e inadimplemento do(s) débito(s), incluindo encargos moratórios (multa de mora, correção monetária e juros de mora) no valor em cobrança e com informação de que não teria havido o pagamento. Logo, os documentos acostados aos autos caracterizam-se apenas como meio de cobrança extrajudicial das anuidades constituídas anteriormente pelo envio do boleto de pagamento/carnê de cobrança, não servindo como prova do lançamento tributário. Portanto, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. E tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. 4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-81.2023.4.03.6102, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN de 04/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001649-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN de 04/11/2024) À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Se ainda não cumprida a medida pelo juízo de origem, proceda-se ao desbloqueio dos valores tornados indisponíveis no Sisbajud (protocolo n. 20230010848468), declarados impenhoráveis pela decisão de ID 319981164. Cumpra-se de imediato. Também imediatamente, efetive, via RENAJUD, a baixa nas restrições incidentes sobre os veículos da executada (ID 351401406), restando levantada a penhora concretizada sobre o de placa EON5A56. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000385-30.2020.8.26.0233 (processo principal 0001767-68.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.S.L. - W.L.S. - Fls. 289: No prazo legal, manifeste-se o(a) Exequente em termos de andamento do feito, sob pena de arquivamento. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002544-79.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.O.F. - V.D.C. - - M.A.C. - - C.C. - - M.C. - C.B. - Vistos. 1. Fls. 551/555: verifique a Serventia se a peça indicada é, de fato, intempestiva. Se assim constatado, providencie o seu desentranhamento, certificando-se. 2. Fls. 560/561 e 562/563: reitere-se, de imediato, o ofício de fls. 559, solicitando-se ao Juízo Depredado urgência no cumprimento da solicitação. 3. Após, com o atendimento, retornem conclusos. Int. - ADV: GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP), MARIANA STENQUERVICHE CALÇA DELSIM (OAB 388540/SP), LUÍS RENAN ZECHI (OAB 309481/SP), LUÍS RENAN ZECHI (OAB 309481/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), VILMAR DONISETE CALCA (OAB 114768/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007587-87.2024.8.26.0566 (processo principal 1000252-68.2022.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Regiclar Empreendimentos e Participações Ltda Epp - Rosangela Aparecida de Silva - Vistos, O C. STJ firmou entendimento de que todos os valores do devedor (pessoa física), inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento são impenhoráveis (art. 833, inc. X, do CPC). Nesse sentido aliás é o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. QUANTIA IMPENHORÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No STJ há o entendimento pacificado de que todos os valores do devedor inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, são impenhoráveis, aplicando-se o art. 833, X, do Código de Processo Civil - TJSP; Agravo de Instrumento 2219031-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021". Dessa forma, considerando o referido entendimento firmado pelo C. STJ e que no caso dos autos, o montante bloqueado, enquadra-se na hipótese acima aventada e, por fim, que não há indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude, acolho, com fundamento no art. 833, inc. X do CPC, o pedido de impenhorabilidade em relação ao bloqueio de R$3.912,92, junto à CEF. Determino, também, o desbloqueio da diferença depositada em 3 outras instituições financeiras no montante total de R$129,85, ínfimo em relação ao débito. Decorrido o prazo para eventual recurso dessa decisão, promova-se o desbloqueio. Havendo, entretanto, a interposição de agravo de instrumento, para que o montante não permaneça sem remuneração, promova-se a transferência para conta judicial e aguarde-se o seu julgamento. Intime(m)-se. - ADV: YGOR ROGERIO PIOVANI DOS SANTOS (OAB 519812/SP), FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
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