Gisleine Garcia Rozzi

Gisleine Garcia Rozzi

Número da OAB: OAB/SP 073821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR
Nome: GISLEINE GARCIA ROZZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004999-04.2024.8.26.0045 - Monitória - Prestação de Serviços - R.g.r. - Conexões Indústria e Comércio Ltda - 1) Preliminarmente, regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, pois ausente assinatura na procuração de fls. 06, bem como junte contrato social/atos constitutivos, sob pena de julgamento sem resolução do mérito. 2) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049412-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Andrea de Fátima Almeida - - Sergio Duarte de Almeida - - Noemia de Fatima Almeida - - Maria da Assunção Almeida - Vistos. 1-) Autos em ordem. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003345-58.2008.8.26.0045 (045.01.2008.003345) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Wanderley Montini - Jandira Xavier Pardo - Vistos. WANDERLEY MONTINI, devidamente qualificado, propôs ação demarcatória em face de JANDIRA XAVIER PARDO, também qualificada, alegando, em síntese, ser proprietário de imóvel residencial com área de 166,65 metros quadrados construído no lote nº 1, situado à Rua Ceará - Quadra 26 do Condomínio Arujazinho III, no município de Arujá, Estado de São Paulo, com área total de 1.790 metros quadrados, conforme matrícula 13.415. Informou que foi realizado Laudo Técnico Topográfico da área, ficando constatado o avanço dos limites divisórios sobre sua propriedade. Relatou que por ocasião do levantamento da metragem e divisas da área, bem como da tentativa de execução de obras visando edificação de cercas que separam a propriedade do Requerente com a da Requerida, ficou evidenciado que a Requerida avançou com suas divisas sobre a propriedade do Requerente. Sustentou que o fito da demarcatória é reavivar os rumos existentes ou fixar os que deveriam existir, com marcos nas situações legais existentes nos registros públicos. Afirmou que a manutenção de tal fato acarreta enorme injustiça e prejuízo, posto que paga IPTU sobre a área total e sequer pode construir muro de divisa em seu lote. Requereu a procedência da ação para restabelecer de imediato a situação de direito e ao final uma medida para permitir restabelecer suas divisas, garantindo-as com a construção de muro limítrofe. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/21. A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando preliminarmente carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, prescrição aquisitiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou ser proprietária do imóvel há mais de 20 anos, que não houve invasão e que a regularização fundiária posterior solucionou eventuais questões de demarcação (fls. 163/166). O feito chegou a ser julgado extinto, sem resolução do mérito, após a regularização fundiária ocorrida no local (fls. 197/199), tendo o E. Tribunal determinado a retomada da marcha processual (fls. 237/241). Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado a fls. 285/301 e complementado a fls. 318/321. Manifestação das partes a fls. 327/328 e 332/333. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, afasto as preliminares arguidas em contestação. Não há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a ação demarcatória está prevista no ordenamento jurídico (art. 569, I, do CPC e art. 1.297 do Código Civil), sendo meio adequado para definir limites entre propriedades confrontantes. Demonstrada a controvérsia sobre os limites dos imóveis e a necessidade de aviventação das divisas, resta configurado o interesse de agir. A questão da prescrição aquisitiva se confunde com o mérito da causa e será analisada. Não foram arguidas outras preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é procedente. A ação demarcatória está disciplinada no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece caber ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. O Código Civil, em seu art. 1.297, complementa que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Como bem esclarecido no v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a sentença de extinção, cabe a demarcação no caso de indefinição da linha divisória, quer porque nunca foi fixada, quer porque havia limites, cujos sinais se deterioraram ou foram destruídos (fls. 237/241) O laudo pericial foi conclusivo e esclarecedor, demonstrando com precisão técnica a situação dos imóveis objeto da demanda. O perito constatou que o imóvel do autor, segundo a planta de loteamento, possui 1.790,00 m², mas segundo levantamento topográfico realizado no local possui apenas 1.564,61 m². A perícia demonstrou que o imóvel do autor foi invadido pelo lote 02 da quadra 26 em sua lateral esquerda para quem olha da rua para os fundos do imóvel e aos fundos pelo lote 33 da quadra 26, gerando áreas de invasão denominadas A1 (fundos) de 69,09 m² e A2 (lateral esquerda) de 137,23 m², totalizando 206,32 m² de área invadida (fls. 296). E mais. Embora não houvesse divisória física contínua, o perito identificou elementos que permitiram traçar a linha divisória, especificamente o medidor de água localizado na frente dos imóveis e um trecho de muro localizado aos fundos (fls. 319). Considerando que a planta de loteamento indica que os dois imóveis são separados por uma linha reta, e com base nesses dois pontos identificados no local, foi possível traçar a referida linha divisória entre os lotes e assim apurar os limites de cada imóvel. O perito ainda esclareceu sobre a indagação da parte requerida, que sustentou pela necessidade de submeter à perícia os demais lotes (fls. 320), esclarecendo que o lote do autor é o primeiro da quadra, servindo como referência inicial para a demarcação dos demais lotes (fls. 320). Portanto, não há necessidade de perícia de toda a quadra para estabelecer os limites corretos entre os imóveis das partes, conforme alegado pela requerida. A alegação de prescrição aquisitiva não pode prosperar. Embora a requerida alegue posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos, o laudo pericial demonstra objetivamente que há invasão de área pertencente ao autor conforme título registral. A mera ocupação de área sem oposição não constitui, por si só, posse ad usucapionem quando há título claro indicando os limites corretos da propriedade. Neste sentido: Apelação. Ação demarcatória c.c. reintegração de posse . Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica a r. sentença, afastada. Propriedade e posse indireta dos autores devidamente demonstrada nos autos. Prova pericial adequadamente realizada . Invocação da tese de exceção de usucapião em defesa. Não comprovação dos requisitos da usucapião. Existência de contrato de comodato verbal entre as partes. Posse precária caracterizada . Ocupação do bem que deve ser dita como ato de mera permissão ou tolerância, a qual não induz posse para fins de usucapião. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003359-50 .2017.8.26.0452 Piraju, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) A prova pericial foi robusta e conclusiva, não havendo elementos nos autos que permitam infirmar suas conclusões técnicas. O laudo foi elaborado com rigor científico, utilizando metodologia adequada e equipamentos de precisão, sendo ratificado nos esclarecimentos posteriores do expert, razão pela qual devem prevalecer as suas conclusões. Deste modo, restou comprovado que existe efetiva invasão de área pertencente ao autor pela requerida, caracterizando a indefinição dos limites entre as propriedades e justificando plenamente a procedência da ação demarcatória, inclusive com imissão já que, julgada procedente a ação demarcatória, desnecessária a interposição de nova ação com postulação exclusiva reivindicatória/possessória. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - EXTENSÃO - PEDIDO REIVINDICATÓRIO - IMISSÃO NA POSSE - CONSEQUÊNCIA NATURAL - EXPEDIÇÃO/CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - LEGALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - EVENTUAL ACORDO ENTRE AS PARTES QUANDO DA CONCRETIZAÇÃO DA POSSE FÍSICA - POSSIBILIDADE - É entendimento assentado que, julgada procedente a ação demarcatória, desnecessária a interposição de nova ação com postulação exclusiva reivindicatória/possessória. Ademais, diante da premente necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente/eficaz, embora já tramitando a ação desde 1983 e a pendenga há mais de cinqüenta anos, como se informa, é possível a concretização do traçado como determinado judicialmente, com a conseqüente imissão na posse. Não há mais como discutir e reapreciar em julgamento, aqui e agora, o mérito da ação demarcatória, a sua finalidade e o traçado demarcando. Restringindo-se o agravo de instrumento à decisão que determinou a expedição/cumprimento do mandado de imissão na posse, o julgamento há que se manter nestes limites certos e estreitos do recurso, não se reconhecendo nenhum elemento de nulidade/ilegalidade nesta determinação específica, em cumprimento da decisão demarcatória transitada em julgado . Por óbvio, não há impedimento atual para que as partes, a fim de atender/ajustar os seus interesses, quando da efetivação da posse física, possam entrar em acordo/transação para tal finalidade. (TJ-MG - AI: 03537870920158130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/01/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Anoto, por fim, que a parte requerida é proprietária de apenas um dos lotes indicados a fls. 295, qual seja o lote 02 da quadra 16. Quanto ao imovel dos fundos, lote 33 da quadra 26, ele nao é objeto dos autos, devendo o autor se socorrer da via adequada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) DETERMINAR a demarcação dos imóveis das partes, fixando-se os limites conforme apurado no laudo pericial, restabelecendo-se a linha divisória de acordo com a planta de loteamento e as respectivas matrículas, devendo a requerida restituir ao autor as áreas invadidas (fls. 295); (ii) AUTORIZAR o autor a proceder à demarcação física dos limites mediante construção de muro divisório ou outro meio adequado, respeitando-se os limites ora fixados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a requerida concessionária ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos da autora e da instituição financeira, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Desde já, consigno que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa e devem ser corrigidos monetariamente a partir desde a data da distribuição da ação, nos termos da Súmula 14 do C. STJ, devendo ainda ser acrescido juros a partir da data do transito em julgado nos termos do 16º parágrafo do artigo 85 do CPC. Havendo pagamento voluntário, o que desde já se recomenda, já que benéfico para todos, representando inclusive economia de custas da fase de execução de atos processuais, fica desde já autorizado o seu levantamento. Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão, possibilitando a demarcação determinada, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Arujá, 03 de junho de 2025. - ADV: GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), OSVALDO COSTA DE SOUZA (OAB 35759/SP), CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0724143-48.1996.8.26.0100 (583.00.1996.724143) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Indústria e Comércio de Ferro Lealfer Ltda. - Lebert Industria Metalúrgica Ltda- Massa Falida - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Helio Soffiatti Ltda. - FALÊNCIA DE LEBERT INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA- MASSA FALIDA - PROCESSO Nº 0724143-48.1996.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CRÉDITOS TRABALHISTAS Nome do credor/habilitação valor/data atualizado 29/11/2024 96,739210 Adasvirgens de Jesus Dias (40) R$ 4.887,21 - 25/09/2009 41,079061 R$ 11.509,98 Aliete Alves de Oliveira (30) R$ 15.734,09 - 29/08/2011*- 45,814835 R$ 33.222,93 Antonio Alfredo Silva Macedo (11) R$ 11.599,58 18/10/2000 - 22,180052 R$ 50.592,04 Antonio Ferreira de Morais (09) R$ 8.885,34 - 18/08/2000 - 21,821053 R$ 39.391,35 Benedito Rosa Nogueira (32) R$ 16.054,76 - 01/09/2005 - 34,048746 R$ 45.614,74 Carlos Alberto Costa (03) R$ 26.487,09 29/08/2011* - 45,814835 R$ 55.928,17 Dilma Pereira da Silva (19) R$ 9.730,40 - 27/03/2002 - 24,856847 R$ 37.869,29 Domingas Luciana dos Santos (17) R$ 17.337,29 - 08/05/2002 - 25,181033 R$ 66.605,51 Edilson Cordeiro da Silva (39) R$ 4.491,36 - 10/12/2008 - 39,740658 R$ 10.933,15 Eleni Pereira dos Santos (28) R$ 7.974,04 - 11/03/2004 - 31,432591 R$ 24.541,48 Elio Simão Reis (41) R$ 5.604,10 05/03/2010 - 42,153669 R$ 12.860,94 Geraldo Inácio da Silva (12) R$ 4.776,87 02/03/2001 - 22,685620 R$ 20.370,20 Gutemberg Fabiano de Almeida (36) R$ 6.266,51 - 20/04/2006 - 34,926270 R$ 17.357,10 Ieda Maria de Lima (23) R$ 3.963,27 - 29/08/2011*- 45,814835 R$ 8.368,54 Ivanilde da Silva Vitorino (01) R$ 18.580,28 04/08/1999 - 20,535093 R$ 87.530,23 Janete Nunes da Silva (27) R$ 2.932,31 27/11/2003 - 30,772104 R$ 9.218,39 João Pereira Brito (31) R$ 1.222,75 - 29/08/2011* - 45,814835 R$ 2.581,86 José Airton Domingos (37) R$ 5.859,87 01/03/2007 - 35,919398 R$ 15.781,97 José Alcemi da Silva (16) R$ 2.641,59 - 10/08/2001 - 23,513843 R$ 10.867,86 José Carlos Catossi (15) R$ 5.364,27 - 23/04/2001 - 22,794510 R$ 22.765,79 José de Arruda (29) R$ 12.547,71 - 11/03/2004 - 31,432591 R$ 38.617,73 José Laudelino Xavier (08) R$ 6.507,96 - 27/01/2000 - 21,280595 R$ 29.584,45 José Luiz da Silva (07) R$ 58.348,98 12/04/2000 - 21,448958 R$ 263.165,89 Josevaldo Dias de Oliveira (38) R$ 1.363,97 - 25/04/2007 - 36,077443 R$ 3.657,39 Katia Aparecida Blaya de Mendonça (34) R$ 2.970,26 18/01/2006 - 34,620735 R$ 8.299,66 Lucineide Monteiro da Silva (04) R$ 4.947,26 29/08/2011* - 45,814835 R$ 10.446,34 Luiz Sergio Pinheiro de Assis (10) R$ 3.187,48 05/12/2000 - 22,279965 R$ 13.839,98 Maria Pedro Ferreira (35) R$ 2.872,31 06/10/2005 - 34,099819 R$ 8.148,57 Maria Regina da Conceição Filha (25) R$ 3.892,81 - 06/11/2003 - 30,772104 R$ 12.237,94 Marlene Alves da Silva (18) R$ 16.044,51 18/04/2002 - 25,010959 R$ 62.058,12 Nelson José Batista (20) R$ 14.164,82 - 27/08/2002 - 25,649047 R$ 53.424,73 Paulo Vicente Alves (33) R$ 6.681,12 29/08/2011* - 45,814835 R$ 14.107,35 Reinaldo Lourenço (21) R$ 31.322,81 27/08/2002 - 25,649047 R$ 113.253,82 Ricardo Pedroza Jordão (22) R$ 3.180,12 03/12/2002 - 27,392011 R$ 11.231,09 Rosalva Santos Carvalho (13) R$ 11.439,44 05/12/2000 -27,392011 R$ 40.400,18 Silvio Valença da Silva (24) R$ 3.694,09 - 15/05/2003 - 30,057141 R$ 11.889,46 Ursulina Maria Pereira da Silva (06) R$ 65.079,62 22/10/1999 - 20,728563 R$ 303.723,46 Ursulina Maria Pereira da Silva (02) R$ 5.283,28 17/03/2000 - 21,421111 R$ 23.859,65 Fazenda Nacional - fl. 707 (FGTS) R$ 26.872,20 06/06/2003 30,354706 R$ 85.641,23 Fazenda Nacional - fl. 711 (FGTS) R$ 190.366,51 - 06/06/2003 - 30,354706 R$ 606.690,30 Fazenda Nacional - fl. 806 (FGTS) R$ 33.468,06 - 02/04/2004 - 31,611756 R$ 102.419,91 TOTAL CRÉDITOS TRABALHISTAS = R$ 2.400.608,77 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS Credor/fls. Valor/data Banco Bradesco S/A (05) R$ 17.452,24 31/03/1999 - 20,008462 R$ 84.380,09 Eleni Pereira dos Santos (28) R$ 3.580,72 11/03/2004 - 31,432591 R$ 11.020,28 Ieda Maria de Lima (23) R$ 32,19 29/08/2011* - 45,814835 R$ 67,97 José Alcemi da Silva (16) R$ 1.075,82 10/08/2001 - 23,513843 R$ 4.426,07 Luiz Sergio Pinheiro de Assis (10) R$ 900,19 05/12/2000 - 22,279965 R$ 3.908,60 Maria Regina da Conceição Filha (25) R$ 256,94 06/11/2003 - 29,247311 R$ 849,86 Reinaldo Lourenço (21) R$ 24.408,27 27/08/2002 - 25,649047 R$ 92.059,43 Ricardo Pedroza Jordão (22) R$ 626,08 03/12/2002 - 27,392011 R$ 2.211,10 Rosalva Santos Carvalho (13) R$ 1.998,45 05/12/2000 - 22,279965 R$ 8.676,96 CRÉDITOS FISCAIS COM PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS: FAZENDA FEDERAL Credor/fls Valor/data Fl. 487 - INSS R$ 4.730,84 - 16/09/1999 - 20,648036 R$ 22.164,70 Fl. 489 - INSS R$ 168.620,53 - 16/09/1999 - 20,648036 R$ 790.012,99 Fl. 701 - União R$ 170.137,22 - 06/06/2003 - 30,354706 R$ 542.220,38 Fl. 824 - União R$ 8.852,02 - 25/05/2004 - 31,741364 R$ 26.978,59 Fl. 924 - União R$ 23.981,77 - 21/08/2007 - 36,494119 R$ 63.571,26 FAZENDA ESTADUAL Credor/fls. Valor/data Fls. 983 - Fazenda Estadual R$ 16.093,55 - 13/08/2010 - 42,869474 R$ 36.316,68 Fl. 1135 - Fazenda Estadual R$ 34.099,68 03/2014 - 53,206573 R$ 61.999,40 FAZENDA MUNICIPAL Credor/fls. Valor/data Fl. 749 - Fazenda Municipal R$ 47.595,74 - 21/08/2003 - 30,348627 R$ 151.717,18 Fl. 556 - Fazenda Municipal R$ 336,99 - 24/03/1998 - 19,416825 R$ 1.678,96 Fl. 1143 - Fazenda Municipal R$ 26.163,41 03/2014 - 53,206573 R$ 47.569,82 Fl. 1151 - Fazenda Municipal R$ 51.423.92 03/2014 - 53,206573 R$ 93.498,02 Fl. 1159 - Fazenda Municipal R$ 35.689,49 03/2014 - 53,206573 R$ 64.889,97 Fl. 1169 - Fazenda Municipal R$ 18.014,76 - 03/2014 - 53,206573 R$ 32.754,10 Valor Reserva ICCP R$ 1.011.354,03 para 31/10/2024 ENCARGOS DA MASSA Total arrecadado =R$ 1.456.864,96 (saldo em conta) + 19.440,00 (pgto ao perito em data anterior à apuração do saldo), devidamente corrigido, 95,425182,R$ 19.707,69 Importância total arrecadada, para novembro de 2024,R$ 1.476.572,65 1% valor arrecadado R$ 14.765,72 HONORÁRIOS Síndico 6% valor arrecadado R$ 88.594,35 PAGAMENTO RATEIO PROPORCIONAL CRÉDITOS TRABALHISTAS Relação saldo/débito = 57,2026% Nome do credor valor/devido corrigido valor pagar saldo 11/2024 R$1.476.572,65 Encargos da Massa R$ 14.765,72 R$ 14.765,72 R$ 1.461.806,90 Honorários Síndica R$ 88.594,35 R$ 88.594,35 R$ 1.373.212,58 Adasvirgens de Jesus Dias (40) R$ 11.509,98 R$ 6.584,01 R$ 1.366.628,57 Aliete Alves de Oliveira (30) R$ 33.222,93 R$ 19.004,38 R$ 1.347.624,19 Antonio Alfredo Silva Macedo (11) R$ 50.592,04 R$ 28.939,96 R$ 1.318.684,23 Antonio Ferreira de Morais (09) R$ 39.391,35 R$ 22.532,88 R$ 1.296.151,35 Benedito Rosa Nogueira (32) R$ 45.614,74 R$ 26.092,82 R$ 1.270.058,53 Carlos Alberto Costa (03) R$ 55.928,17 R$ 31.992,37 R$ 1.238.066,13 Dilma Pereira da Silva (19) R$ 37.869,29 R$ 21.662,22 R$ 1.216.403,95 Domingas Luciana dos Santos (17) R$ 66.605,51 R$ 38.100,08 R$ 1.178.303,86 Edilson Cordeiro da Silva (39) R$ 10.933,15 R$ 6.254,04 R$ 1.172.049,82 Eleni Pereira dos Santos (28) R$ 24.541,48 R$ 14.038,36 R$ 1.158.011,45 Elio Simão Reis (41) R$ 12.860,94 R$ 7.356,79 R$ 1.150.654,66 Geraldo Inácio da Silva (12) R$ 20.370,20 R$ 11.652,28 R$ 1.139.002,38 Gutemberg Fabiano de Almeida (36) R$ 17.357,10 R$ 9.928,71 R$ 1.129.073,66 Ieda Maria de Lima (23) R$ 8.368,54 R$ 4.787,02 R$ 1.124.286,64 Ivanilde da Silva Vitorino (01) R$ 87.530,23 R$ 50.069,57 R$ 1.074.217,07 Janete Nunes da Silva (27) R$ 9.218,39 R$ 5.273,16 R$ 1.068.943,91 João Pereira Brito (31) R$ 2.581,86 R$ 1.476,89 R$ 1.067.467,02 José Airton Domingos (37) R$ 15.781,97 R$ 9.027,70 R$ 1.058.439,33 José Alcemi da Silva (16) R$ 10.867,86 R$ 6.216,70 R$ 1.052.222,63 José Carlos Catossi (15) R$ 22.765,79 R$ 13.022,62 R$ 1.039.200,00 José de Arruda (29) R$ 38.617,73 R$ 22.090,35 R$ 1.017.109,66 José Laudelino Xavier (08) R$ 29.584,45 R$ 16.923,07 R$ 1.000.186,58 José Luiz da Silva (07) R$ 263.165,89 R$ 150.537,73 R$ 849.648,85 Josevaldo Dias de Oliveira (38) R$ 3.657,39 R$ 2.092,12 R$ 847.556,73 Katia Apd. Blaya de Mendonça (34) R$ 8.299,66 R$ 4.747,62 R$ 842.809,11 Lucineide Monteiro da Silva (04) R$ 10.446,34 R$ 5.975,58 R$ 836.833,53 Luiz Sergio Pinheiro de Assis (10) R$ 13.839,98 R$ 7.916,83 R$ 828.916,70 Maria Pedro Ferreira (35) R$ 8.148,57 R$ 4.661,19 R$ 824.255,51 Maria Regina da Conceição Filha (25) R$ 12.237,94 R$ 7.000,42 R$ 817.255,09 Marlene Alves da Silva (18) R$ 62.058,12 R$ 35.498,86 R$ 781.756,23 Nelson José Batista (20) R$ 53.424,73 R$ 30.560,33 R$ 751.195,90 Paulo Vicente Alves (33) R$ 14.107,35 R$ 8.069,77 R$ 743.126,12 Reinaldo Lourenço (21) R$ 113.253,82 R$ 64.784,13 R$ 678.342,00 Ricardo Pedroza Jordão (22) R$ 11.231,09 R$ 6.424,47 R$ 671.917,52 Rosalva Santos Carvalho (13) R$ 40.400,18 R$ 23.109,95 R$ 642.006,49 Silvio Valença da Silva (24) R$ 11.889,46 R$ 6.801,08 R$ 642.006,49 Ursulina Maria Pereira da Silva (06) R$ 303.723,46 R$ 173.737,72 R$ 468.268,77 Ursulina Maria Pereira da Silva (02) R$ 23.859,65 R$ 13.648,34 R$ 454.620,43 Fazenda Nacional - fl. 707 (FGTS) R$ 85.641,23 R$ 48.989,01 R$ 405.631,42 Fazenda Nacional - fl. 711 (FGTS) R$ 606.690,30 R$ 347.042,62 R$ 58.588,80 Fazenda Nacional - fl. 806 (FGTS) R$ 102.419,91 R$ 58.587,15 R$ 1,94 - ADV: PAULO APARECIDA LEBRE (OAB 67575/SP), ANNA MARIA GALLETTO DA SILVA (OAB 52080/SP), ROSE MEIRE APARECIDA ROSA COSTA (OAB 89097/SP), ARMINDO DA CONCEICAO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 46970/SP), MARIA JOSE DINARDI BACHIEGA (OAB 43748/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), JAMIL CORVELLO (OAB 42607/SP), ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 60393 /AC), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), MAISA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 109179/SP), JOSELITO BATISTA GOMES (OAB 141220/SP), CLAUDINÉA SOARES VIEIRA VELHO (OAB 117298/SP), EGLE MAILLO FERNANDES (OAB 119800/SP), FATIMA REGINA ALVES (OAB 130801/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), JUCILDA MARIA IPOLITO (OAB 167208/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006763-32.2024.8.26.0016 (processo principal 1006552-13.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monzer Abdel Latif - Bianca Cristina Barros de Camargo e outro - Vistos. Infrutífera a tentativa de penhora via SisbaJud, manifeste-se, o exequente, em termos do prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, conforme decisão anterior, desbloqueie-se o valor ínfimo encontrado, nos termos do art. 836, CPC. Int. - ADV: GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0724143-48.1996.8.26.0100 (583.00.1996.724143) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Indústria e Comércio de Ferro Lealfer Ltda. - Lebert Industria Metalúrgica Ltda- Massa Falida - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Helio Soffiatti Ltda. - FALÊNCIA DE LEBERT INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA- MASSA FALIDA - PROCESSO Nº 0724143-48.1996.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CRÉDITOS TRABALHISTAS Nome do credor/habilitação valor/data atualizado 29/11/2024 96,739210 Adasvirgens de Jesus Dias (40) R$ 4.887,21 - 25/09/2009 41,079061 R$ 11.509,98 Aliete Alves de Oliveira (30) R$ 15.734,09 - 29/08/2011*- 45,814835 R$ 33.222,93 Antonio Alfredo Silva Macedo (11) R$ 11.599,58 18/10/2000 - 22,180052 R$ 50.592,04 Antonio Ferreira de Morais (09) R$ 8.885,34 - 18/08/2000 - 21,821053 R$ 39.391,35 Benedito Rosa Nogueira (32) R$ 16.054,76 - 01/09/2005 - 34,048746 R$ 45.614,74 Carlos Alberto Costa (03) R$ 26.487,09 29/08/2011* - 45,814835 R$ 55.928,17 Dilma Pereira da Silva (19) R$ 9.730,40 - 27/03/2002 - 24,856847 R$ 37.869,29 Domingas Luciana dos Santos (17) R$ 17.337,29 - 08/05/2002 - 25,181033 R$ 66.605,51 Edilson Cordeiro da Silva (39) R$ 4.491,36 - 10/12/2008 - 39,740658 R$ 10.933,15 Eleni Pereira dos Santos (28) R$ 7.974,04 - 11/03/2004 - 31,432591 R$ 24.541,48 Elio Simão Reis (41) R$ 5.604,10 05/03/2010 - 42,153669 R$ 12.860,94 Geraldo Inácio da Silva (12) R$ 4.776,87 02/03/2001 - 22,685620 R$ 20.370,20 Gutemberg Fabiano de Almeida (36) R$ 6.266,51 - 20/04/2006 - 34,926270 R$ 17.357,10 Ieda Maria de Lima (23) R$ 3.963,27 - 29/08/2011*- 45,814835 R$ 8.368,54 Ivanilde da Silva Vitorino (01) R$ 18.580,28 04/08/1999 - 20,535093 R$ 87.530,23 Janete Nunes da Silva (27) R$ 2.932,31 27/11/2003 - 30,772104 R$ 9.218,39 João Pereira Brito (31) R$ 1.222,75 - 29/08/2011* - 45,814835 R$ 2.581,86 José Airton Domingos (37) R$ 5.859,87 01/03/2007 - 35,919398 R$ 15.781,97 José Alcemi da Silva (16) R$ 2.641,59 - 10/08/2001 - 23,513843 R$ 10.867,86 José Carlos Catossi (15) R$ 5.364,27 - 23/04/2001 - 22,794510 R$ 22.765,79 José de Arruda (29) R$ 12.547,71 - 11/03/2004 - 31,432591 R$ 38.617,73 José Laudelino Xavier (08) R$ 6.507,96 - 27/01/2000 - 21,280595 R$ 29.584,45 José Luiz da Silva (07) R$ 58.348,98 12/04/2000 - 21,448958 R$ 263.165,89 Josevaldo Dias de Oliveira (38) R$ 1.363,97 - 25/04/2007 - 36,077443 R$ 3.657,39 Katia Aparecida Blaya de Mendonça (34) R$ 2.970,26 18/01/2006 - 34,620735 R$ 8.299,66 Lucineide Monteiro da Silva (04) R$ 4.947,26 29/08/2011* - 45,814835 R$ 10.446,34 Luiz Sergio Pinheiro de Assis (10) R$ 3.187,48 05/12/2000 - 22,279965 R$ 13.839,98 Maria Pedro Ferreira (35) R$ 2.872,31 06/10/2005 - 34,099819 R$ 8.148,57 Maria Regina da Conceição Filha (25) R$ 3.892,81 - 06/11/2003 - 30,772104 R$ 12.237,94 Marlene Alves da Silva (18) R$ 16.044,51 18/04/2002 - 25,010959 R$ 62.058,12 Nelson José Batista (20) R$ 14.164,82 - 27/08/2002 - 25,649047 R$ 53.424,73 Paulo Vicente Alves (33) R$ 6.681,12 29/08/2011* - 45,814835 R$ 14.107,35 Reinaldo Lourenço (21) R$ 31.322,81 27/08/2002 - 25,649047 R$ 113.253,82 Ricardo Pedroza Jordão (22) R$ 3.180,12 03/12/2002 - 27,392011 R$ 11.231,09 Rosalva Santos Carvalho (13) R$ 11.439,44 05/12/2000 -27,392011 R$ 40.400,18 Silvio Valença da Silva (24) R$ 3.694,09 - 15/05/2003 - 30,057141 R$ 11.889,46 Ursulina Maria Pereira da Silva (06) R$ 65.079,62 22/10/1999 - 20,728563 R$ 303.723,46 Ursulina Maria Pereira da Silva (02) R$ 5.283,28 17/03/2000 - 21,421111 R$ 23.859,65 Fazenda Nacional - fl. 707 (FGTS) R$ 26.872,20 06/06/2003 30,354706 R$ 85.641,23 Fazenda Nacional - fl. 711 (FGTS) R$ 190.366,51 - 06/06/2003 - 30,354706 R$ 606.690,30 Fazenda Nacional - fl. 806 (FGTS) R$ 33.468,06 - 02/04/2004 - 31,611756 R$ 102.419,91 TOTAL CRÉDITOS TRABALHISTAS = R$ 2.400.608,77 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS Credor/fls. Valor/data Banco Bradesco S/A (05) R$ 17.452,24 31/03/1999 - 20,008462 R$ 84.380,09 Eleni Pereira dos Santos (28) R$ 3.580,72 11/03/2004 - 31,432591 R$ 11.020,28 Ieda Maria de Lima (23) R$ 32,19 29/08/2011* - 45,814835 R$ 67,97 José Alcemi da Silva (16) R$ 1.075,82 10/08/2001 - 23,513843 R$ 4.426,07 Luiz Sergio Pinheiro de Assis (10) R$ 900,19 05/12/2000 - 22,279965 R$ 3.908,60 Maria Regina da Conceição Filha (25) R$ 256,94 06/11/2003 - 29,247311 R$ 849,86 Reinaldo Lourenço (21) R$ 24.408,27 27/08/2002 - 25,649047 R$ 92.059,43 Ricardo Pedroza Jordão (22) R$ 626,08 03/12/2002 - 27,392011 R$ 2.211,10 Rosalva Santos Carvalho (13) R$ 1.998,45 05/12/2000 - 22,279965 R$ 8.676,96 CRÉDITOS FISCAIS COM PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS: FAZENDA FEDERAL Credor/fls Valor/data Fl. 487 - INSS R$ 4.730,84 - 16/09/1999 - 20,648036 R$ 22.164,70 Fl. 489 - INSS R$ 168.620,53 - 16/09/1999 - 20,648036 R$ 790.012,99 Fl. 701 - União R$ 170.137,22 - 06/06/2003 - 30,354706 R$ 542.220,38 Fl. 824 - União R$ 8.852,02 - 25/05/2004 - 31,741364 R$ 26.978,59 Fl. 924 - União R$ 23.981,77 - 21/08/2007 - 36,494119 R$ 63.571,26 FAZENDA ESTADUAL Credor/fls. Valor/data Fls. 983 - Fazenda Estadual R$ 16.093,55 - 13/08/2010 - 42,869474 R$ 36.316,68 Fl. 1135 - Fazenda Estadual R$ 34.099,68 03/2014 - 53,206573 R$ 61.999,40 FAZENDA MUNICIPAL Credor/fls. Valor/data Fl. 749 - Fazenda Municipal R$ 47.595,74 - 21/08/2003 - 30,348627 R$ 151.717,18 Fl. 556 - Fazenda Municipal R$ 336,99 - 24/03/1998 - 19,416825 R$ 1.678,96 Fl. 1143 - Fazenda Municipal R$ 26.163,41 03/2014 - 53,206573 R$ 47.569,82 Fl. 1151 - Fazenda Municipal R$ 51.423.92 03/2014 - 53,206573 R$ 93.498,02 Fl. 1159 - Fazenda Municipal R$ 35.689,49 03/2014 - 53,206573 R$ 64.889,97 Fl. 1169 - Fazenda Municipal R$ 18.014,76 - 03/2014 - 53,206573 R$ 32.754,10 Valor Reserva ICCP R$ 1.011.354,03 para 31/10/2024 ENCARGOS DA MASSA Total arrecadado =R$ 1.456.864,96 (saldo em conta) + 19.440,00 (pgto ao perito em data anterior à apuração do saldo), devidamente corrigido, 95,425182,R$ 19.707,69 Importância total arrecadada, para novembro de 2024,R$ 1.476.572,65 1% valor arrecadado R$ 14.765,72 HONORÁRIOS Síndico 6% valor arrecadado R$ 88.594,35 PAGAMENTO RATEIO PROPORCIONAL CRÉDITOS TRABALHISTAS Relação saldo/débito = 57,2026% Nome do credor valor/devido corrigido valor pagar saldo 11/2024 R$1.476.572,65 Encargos da Massa R$ 14.765,72 R$ 14.765,72 R$ 1.461.806,90 Honorários Síndica R$ 88.594,35 R$ 88.594,35 R$ 1.373.212,58 Adasvirgens de Jesus Dias (40) R$ 11.509,98 R$ 6.584,01 R$ 1.366.628,57 Aliete Alves de Oliveira (30) R$ 33.222,93 R$ 19.004,38 R$ 1.347.624,19 Antonio Alfredo Silva Macedo (11) R$ 50.592,04 R$ 28.939,96 R$ 1.318.684,23 Antonio Ferreira de Morais (09) R$ 39.391,35 R$ 22.532,88 R$ 1.296.151,35 Benedito Rosa Nogueira (32) R$ 45.614,74 R$ 26.092,82 R$ 1.270.058,53 Carlos Alberto Costa (03) R$ 55.928,17 R$ 31.992,37 R$ 1.238.066,13 Dilma Pereira da Silva (19) R$ 37.869,29 R$ 21.662,22 R$ 1.216.403,95 Domingas Luciana dos Santos (17) R$ 66.605,51 R$ 38.100,08 R$ 1.178.303,86 Edilson Cordeiro da Silva (39) R$ 10.933,15 R$ 6.254,04 R$ 1.172.049,82 Eleni Pereira dos Santos (28) R$ 24.541,48 R$ 14.038,36 R$ 1.158.011,45 Elio Simão Reis (41) R$ 12.860,94 R$ 7.356,79 R$ 1.150.654,66 Geraldo Inácio da Silva (12) R$ 20.370,20 R$ 11.652,28 R$ 1.139.002,38 Gutemberg Fabiano de Almeida (36) R$ 17.357,10 R$ 9.928,71 R$ 1.129.073,66 Ieda Maria de Lima (23) R$ 8.368,54 R$ 4.787,02 R$ 1.124.286,64 Ivanilde da Silva Vitorino (01) R$ 87.530,23 R$ 50.069,57 R$ 1.074.217,07 Janete Nunes da Silva (27) R$ 9.218,39 R$ 5.273,16 R$ 1.068.943,91 João Pereira Brito (31) R$ 2.581,86 R$ 1.476,89 R$ 1.067.467,02 José Airton Domingos (37) R$ 15.781,97 R$ 9.027,70 R$ 1.058.439,33 José Alcemi da Silva (16) R$ 10.867,86 R$ 6.216,70 R$ 1.052.222,63 José Carlos Catossi (15) R$ 22.765,79 R$ 13.022,62 R$ 1.039.200,00 José de Arruda (29) R$ 38.617,73 R$ 22.090,35 R$ 1.017.109,66 José Laudelino Xavier (08) R$ 29.584,45 R$ 16.923,07 R$ 1.000.186,58 José Luiz da Silva (07) R$ 263.165,89 R$ 150.537,73 R$ 849.648,85 Josevaldo Dias de Oliveira (38) R$ 3.657,39 R$ 2.092,12 R$ 847.556,73 Katia Apd. Blaya de Mendonça (34) R$ 8.299,66 R$ 4.747,62 R$ 842.809,11 Lucineide Monteiro da Silva (04) R$ 10.446,34 R$ 5.975,58 R$ 836.833,53 Luiz Sergio Pinheiro de Assis (10) R$ 13.839,98 R$ 7.916,83 R$ 828.916,70 Maria Pedro Ferreira (35) R$ 8.148,57 R$ 4.661,19 R$ 824.255,51 Maria Regina da Conceição Filha (25) R$ 12.237,94 R$ 7.000,42 R$ 817.255,09 Marlene Alves da Silva (18) R$ 62.058,12 R$ 35.498,86 R$ 781.756,23 Nelson José Batista (20) R$ 53.424,73 R$ 30.560,33 R$ 751.195,90 Paulo Vicente Alves (33) R$ 14.107,35 R$ 8.069,77 R$ 743.126,12 Reinaldo Lourenço (21) R$ 113.253,82 R$ 64.784,13 R$ 678.342,00 Ricardo Pedroza Jordão (22) R$ 11.231,09 R$ 6.424,47 R$ 671.917,52 Rosalva Santos Carvalho (13) R$ 40.400,18 R$ 23.109,95 R$ 642.006,49 Silvio Valença da Silva (24) R$ 11.889,46 R$ 6.801,08 R$ 642.006,49 Ursulina Maria Pereira da Silva (06) R$ 303.723,46 R$ 173.737,72 R$ 468.268,77 Ursulina Maria Pereira da Silva (02) R$ 23.859,65 R$ 13.648,34 R$ 454.620,43 Fazenda Nacional - fl. 707 (FGTS) R$ 85.641,23 R$ 48.989,01 R$ 405.631,42 Fazenda Nacional - fl. 711 (FGTS) R$ 606.690,30 R$ 347.042,62 R$ 58.588,80 Fazenda Nacional - fl. 806 (FGTS) R$ 102.419,91 R$ 58.587,15 R$ 1,94 - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), JOSELITO BATISTA GOMES (OAB 141220/SP), JUCILDA MARIA IPOLITO (OAB 167208/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), FATIMA REGINA ALVES (OAB 130801/SP), EGLE MAILLO FERNANDES (OAB 119800/SP), CLAUDINÉA SOARES VIEIRA VELHO (OAB 117298/SP), MAISA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 109179/SP), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), ROSE MEIRE APARECIDA ROSA COSTA (OAB 89097/SP), ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 60393 /AC), JAMIL CORVELLO (OAB 42607/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), PAULO APARECIDA LEBRE (OAB 67575/SP), ANNA MARIA GALLETTO DA SILVA (OAB 52080/SP), ARMINDO DA CONCEICAO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 46970/SP), MARIA JOSE DINARDI BACHIEGA (OAB 43748/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003444-80.2024.8.16.0098   Processo:   0003444-80.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA Réu(s):   Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de evento 81.1, homologo a desistência da prova pericial nos presentes autos. 2. No mais, dando seguimento a instrução processual, digam as partes se desejam produção da prova oral ou o imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008675-84.2016.8.26.0100 (processo principal 0083251-44.1999.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Fazendas Integradas Ouro Branco S.a - SÍNDICO - - Elpídio de Carvalho Custódio - - Waldiney Giacomelli - - Marco Antônio Tonussi Rodrigues - - Ronaldo Canova - - Carmelo Panza - - Rogerio Bezerril Bandarra - - José Ricardo Grillo - - Edson Bergamaschi Filho - - Antoninho Zócchio - - União Federal - - União-fazenda Nacional - - JOAO MARIA DA COSTA - - Claudio Gonçalves Tumonis - - João Paulo Machado Bergamaschi - - Gilberto Peres Rodrigues - - Emilio Perdão - - Eduardo Asaka - - Pvp Publicidade Ltda - - Tadashi Inoue Miyahira - - Jair Canova - - José André Casas Garcia - - Suzana Machado Bergamaschi - - Carlos Henrique de Paula Klotz - - Valter Haller - - Marisa dos Santos - - Roberto Cerqueira do Val - - Toyomi Oyama - - Jorge Arakaki - - Saoex S.a Seguradora e Previdência Privada - - Alain Charles Edouard Moreau - - Peter Claus Stadié - - Luiz Attie Filho - - Gezuel Aparecido Diniz - - Viviane de Freitas Guimães Pina e outro - Vistos. 1. Fls. 327/329: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, (i) homologou o laudo pericial de fls. 259/309, (ii) determinou a alienação dos bens imóveis em hasta pública e (iii) designou Sérgio Villa Nova de Freitas para o encargo de Leiloeiro. 2. Fls. 336/337 e 343/344: o Edital do Leilão foi expedido e publicado. 3. Fls. 348/351 e 380: a credora Viviane de Freitas Guimães Pina afirmou que o leilão designado para 27 de fevereiro padeceu de alterações abruptas e não contempladas no edital (fls. 336/337), comprometendo, assim, a lisura do certame. Nesse contexto, pleiteou: (i) a suspensão de qualquer adjudicação ou expedição de carta de arrematação, até a análise da impugnação; (ii) o reconhecimento de seu direito de preferência, facultando-lhe a possibilidade de igualar a maior oferta realizada no leilão (art. 889, I, do CPC); e, (iii) subsidiariamente, caso não seja concedido o direito de preferência, a invalidação do ato, com a realização de novo certame. Por fim, requereu a intimação do Leiloeiro para prestar esclarecimentos. 4. Fls. 363/375: o Leiloeiro acostou aos autos os Autos de Leilão, nos quais consta o maior lance no valor de R$ 290.000,00, juntamente com os anúncios veiculados nos periódicos Folha de São Paulo e Daqui. 5. Fls. 378/379: o credor Gezuel Aparecido Diniz manifestou ciência acerca dos autos de leilão apresentados. 6. Fl. 381: o Síndico requereu: (i) a intimação do Leiloeiro para elucidar a supressão do contador; (ii) o sobrestamento da análise do pedido de nulidade até a prestação dos devidos esclarecimentos; e (iii) o indeferimento da pretensão referente ao direito de preferência, ante a ausência de amparo legal. 7. Fls. 384/386: o Ministério Público aquiesceu com a intimação do Leiloeiro para que se manifeste acerca das alegações formuladas pela credora Viviane de Freitas Guimães Pina às fls. 348/351. Posteriormente, pugnou pela intimação do Síndico para que se pronuncie sobre as informações prestadas pelo Leiloeiro e, ulteriormente, nova vista para manifestação quanto à nulidade do certame e ao direito de preferência. 8. Ao Leiloeiro, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os fatos narrados na petição de fls. 348/351. 9. Em seguida, ao Síndico e ao MP, sucessivamente. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Então, conclusos. - ADV: VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), VERA LUCIA DA MOTTA (OAB 59837/SP), ISABEL MARIA GALVAO DIX DIAS (OAB 58261/SP), GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), MEIRE MIE ASSAHI (OAB 81503/SP), LUIS CARLOS JUSTE (OAB 83948/SP), ANGELA MARIA DE SOUZA (OAB 89877/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), UBAJARA A.B.C. 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