Aureo Aparecido De Souza
Aureo Aparecido De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 074010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aureo Aparecido De Souza possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
AUREO APARECIDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003944-61.2020.8.26.0114 (processo principal 1018857-65.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - Christiane Campos Teixeira Capellini - Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido desde o termo final do acordo (20/06/2023), e silente o exequente, presumível seu integral cumprimento. Em face do pagamento, e com fundamento no art. 924 inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Intime-se a executada a recolherem a taxa prevista no artigo 4º, III da lei 11.608/03, com a redação anterior à da Lei 17.785/23. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: WALKYRIA RIBEIRO CAPONI (OAB 249319/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), AUREO APARECIDO DE SOUZA (OAB 74010/SP), REGINALDO PEREIRA (OAB 116566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012727-37.2023.8.26.0114 (processo principal 1034978-03.2021.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Enriquecimento sem Causa - Maria Helena Campos de Carvalho - Edmundo Moreira Sampaio Filho e outro - Autos nº 2021/001875. Vistos. Anoto à parte autora que o recolhimento das custas das pesquisas pleiteadas deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 434-1, nos termos do ato ordinatório de fls. 85. Assim, promova o recolhimento correto e, após, tornem conclusos para decisão. Int. Campinas, 10 de junho de 2025. - ADV: MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO (OAB 100429/SP), AUREO APARECIDO DE SOUZA (OAB 74010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016730-27.2000.8.26.0248 (248.01.2000.016730) - Execução Fiscal - Itaici Veiculos Comercio e Servicos Ltda - Despacho - Genérico - ADV: AUREO APARECIDO DE SOUZA (OAB 74010/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO BEOZZO (OAB 119006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046689-23.2001.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Luis Bellagamba Orlandi - - Marcos Truzzi Orlandi - - Olvidio Truzzi Orlandi e outros - Jose Carlos Blaauw - - Horeb Participações e Empreendimentos Ltda. - Fabio Brandao Serra - - Claudinei Benedito Prates dos Santos - - Sidnei Ferreira Zanon - Bruno Martins Lucas - - Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Rogério de Camargo - Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido, devendo comprovar seu adequado encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), MIGUEL ORLANDO VULCANO (OAB 23117/SP), GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (OAB 166533/SP), WAGNER WILSON ROCHA (OAB 135496/SP), WAGNER WILSON ROCHA (OAB 135496/SP), VANESSA POGETTI MIGUEL CALIÓ (OAB 243628/SP), AUREO APARECIDO DE SOUZA (OAB 74010/SP), FRANCISCO ODAIR NEVES (OAB 90953/SP), FRANCISCO ODAIR NEVES (OAB 90953/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007207-89.2022.4.03.6105 EXEQUENTE: CAST FUTURA DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: AUREO APARECIDO DE SOUZA - SP74010 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP S E N T E N Ç A - Tipo B Vistos. Apresenta o impetrante pedido de desistência da execução do julgado prolatado no feito para o fim específico de cumprimento de requisito imposto pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, trata-se de pedido de desistência da execução do julgado prolatado no feito, formulado para o fim específico de atendimento das exigências veiculas por meio da IN RFB nº 2.055/2021. Com efeito, estabelece o normativo em referência em seu artigo art. 102, § 1º que: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (...) III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste” Ainda, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. No caso dos autos houve a desistência manifestada pela parte impetrante em executar judicialmente os créditos oriundos do julgado prolatado nos autos, sem prejuízo da habilitação do crédito na via administrativa. Diante do exposto, porquanto tenha havido a desistência da execução do julgado nesta via judicial, sem prejuízo da habilitação do crédito na via administrativa, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Desde já, defiro o pedido de nova expedição de certidão de inteiro teor, devendo o impetrante comprovar o respectivo recolhimento de custas. Oportunamente, arquivem-se com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), Sandro Miguel Siqueira da Silva Júnior (OAB 21477/MS), Rita Meira Costa Gozzi (OAB 213783/SP), JESSICA FERNANDA DA SILVA KAUER (OAB 354104/SP), JAQUELINE FERRAZ MOREIRA (OAB 424510/SP) Processo 0869602-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Parisi & Cia Ltda. - Réu: Logtech Cargo Ltda. - Intimação da parte ré para apresentar alegações finais.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 0815992-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: San Vito Empreendimentos e Participações Ltda. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão. Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito. Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa. Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Sustenta a autora que é empresa investidora em projetos de energia solar fotovoltaica, e está construindo uma usina na área rural denominada Fazenda Cabeceira do Prata, em Jardim/MS e para funcionamento do sistema, é necessária a aprovação dos projetos elétricos e a formalização de contratos com a concessionária de energia, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Após aprovação dos projetos para 16 áreas da fazenda, solicitou a emissão dos contratos CUSD, CCER e CEO, tendo aceitado o orçamento de conexão. Os contratos foram elaborados e assinados em abril de 2023, com exceção dos referentes às áreas 14, 15 e 16, que não foram enviados. Em 23/04/2023, a requerida informou o cancelamento dos orçamentos por inversão de fluxo na rede, todavia, posteriormente, reconsiderou a decisão e manteve válidos os orçamentos originalmente enviados. Diante disso, em julho de 2023, solicitou novamente os contratos para as 16 áreas, mas, apesar de diversas reiteradas tentativas, a concessionária não os enviou. A requerida, por sua vez, afirma que que os pedidos são improcedentes, pois os contratos CUSD/CCER/CEO foram devidamente enviados em 14 e 15/03/2023, mas a autora e sua testemunha só os assinaram parcialmente e fora do prazo regulatório de 30 dias, conforme previsto na REN ANEEL nº 1.000/2021. A não assinatura tempestiva resultou na automática e legal invalidação dos orçamentos de conexão, por culpa exclusiva da autora. Pontos Controvertidos: (i) a responsabilidade pela não formalização dos contratos CUSD/CCER/CEO, já que a autora diz que, apesar de ter cumprido todas as exigências e reiterado os pedidos, a concessionária (ré) não enviou os contratos necessários à conexão da usina ao sistema elétrico e a requerida que os contratos foram devidamente enviados, mas não foram pela autora e sua testemunha dentro do prazo de 30 dias, o que causou a perda de validade dos orçamentos por culpa da própria autora; (ii) a validade e efeitos dos orçamentos de conexão após a reconsideração pela concessionária, uma vez que a autora diz que que, após a reconsideração da negativa de conexão, os orçamentos voltaram a ter validade plena, exigindo da concessionária o prosseguimento do processo com envio dos contratos e a requerida que, mesmo após a reconsideração, os prazos legais para assinatura já haviam expirado, impossibilitando a retomada automática da validade dos contratos, conforme a REN ANEEL nº 1.000/2021 e (iii) a aplicabilidade do prazo de 30 dias previsto na REN ANEEL nº 1.000/2021, pois a autora implicitamente contesta que tenha descumprido obrigações regulatórias ou que tenha havido perda de prazo e o requerido enfatiza que o prazo legal para devolução dos contratos assinados não foi cumprido, tornando a invalidação legítima e automática e (iv) a existência de desídia por parte da autora, pois a autora fundamenta ter sido diligente ao reiterar solicitações e buscar a via judicial diante da inércia da requerida e esta imputa à autora e sua testemunha a responsabilidade exclusiva pelo descumprimento dos prazos, caracterizando desídia. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor requereu [f. 175-176] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal. Por sua vez, o requerido [f. 173-174] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V). Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado. A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas. Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações. Deliberações finais. Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.