Aureo Aparecido De Souza

Aureo Aparecido De Souza

Número da OAB: OAB/SP 074010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aureo Aparecido De Souza possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TRF1, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJMS, TJSP, TRF3
Nome: AUREO APARECIDO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aureo Aparecido de Souza (OAB 74010/SP) Processo 1045422-95.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G. L. M. , C. L. M. , M. C. L. M. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por GIULIANO LEONE MINGATO, CÁSSIO LEONE MINGATO e MARIA CÉLIA LEONE MINGATO, qualificados nos autos, em face de DOMIRA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE AUTOMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, visando o reconhecimento da transferência da propriedade de dois imóveis situados no Município de Campinas/SP, registrados sob as matrículas nº 110 e 111 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Alegam os autores que, por meio de instrumento particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças, firmado entre a empresa Requerida e DOMINGOS PAULO MINGATO, pai e autor da herança dos requerentes, restou estabelecido que os imóveis não integraram a venda da empresa, permanecendo de propriedade exclusiva do Cedente. Afirmam que, por força contratual, os imóveis deveriam ter sido transferidos à pessoa física do Cedente, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, o que não ocorreu, caracterizando inadimplemento contratual. Relatam que, após o falecimento de DOMINGOS PAULO MINGATO, os autores, como únicos herdeiros, foram reconhecidos judicialmente como seus sucessores e, desde então, detêm a posse dos imóveis, a qual foi, inclusive, reconhecida em sentença transitada em julgado proferida em Ação de Despejo anteriormente ajuizada. Sustentam que a Requerida, apesar de diversas notificações, recusou-se a outorgar a escritura definitiva, o que motivou a presente ação. Requerem, assim, a procedência da ação para que lhes seja adjudicada a propriedade dos imóveis em questão, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Pleiteiam ainda a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para suspender os efeitos de eventual praceamento dos imóveis, atualmente gravados com penhoras em execuções fiscais movidas contra a empresa Requerida. Requerem, por fim, o processamento da ação sob segredo de justiça e a citação da parte Requerida, na pessoa de seu administrador judicial. A parte ré foi citada por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram manifestação, reiterando os termos da inicial, requerendo a juntada de editais de citação veiculados nos jornais O Estado de São Paulo e Gazeta de São Paulo, com circulação no ABC Paulista, bem como o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu, em caso análogo, a validade da cláusula quarta do contrato de cessão de quotas. Sublinham que, embora o acórdão do STJ se refira ao imóvel de matrícula 109, ele se estende aos demais imóveis descritos na mesma cláusula contratual, incluindo as matrículas 110 e 111, ora discutidas. Por fim, os autores requerem a procedência da ação, com a concessão da adjudicação compulsória e a expedição de mandado ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, para a transferência da propriedade dos imóveis aos Requerentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, fundada no descumprimento contratual consistente na ausência de outorga de escritura definitiva de imóveis aos Requerentes, herdeiros de DOMINGOS PAULO MINGATO, falecido em 15/06/2012, que, segundo alegam, adquiriu os bens imóveis diretamente da Requerida quando da celebração do Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças. A documentação acostada aos autos revela, de forma clara, que a empresa Requerida celebrou com DOMINGOS PAULO MINGATO contrato em que se ajustou expressamente que os imóveis registrados sob as matrículas nº 110 e 111 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP não integrariam a alienação da pessoa jurídica, passando à titularidade exclusiva do Cedente, ora sucedido pelos autores. A cláusula quarta do contrato é inequívoca ao dispor que os imóveis mencionados seriam transferidos para o Cedente, com previsão contratual de entrega da escritura no prazo de 18 (dezoito) meses. Tal obrigação, no entanto, não foi cumprida pela Requerida, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais e reconhecimento da posse dos imóveis em juízo. Importante destacar que, por ocasião de Ação de Despejo anteriormente ajuizada, o Poder Judiciário reconheceu a validade e eficácia do contrato como fundamento da posse dos imóveis em favor do Sr. DOMINGOS PAULO MINGATO, sentença esta mantida por acórdão transitado em julgado. Ainda, os Requerentes instruíram os autos com acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, embora versasse sobre outro imóvel constante do mesmo contrato (matrícula 109), reconheceu a validade da cláusula contratual que excluiu tais bens da operação societária. Tal precedente, ainda que não vinculante, guarda semelhança fática e jurídica com o caso sub judice e reforça a tese de que os imóveis foram de fato transferidos à pessoa física do Cedente, não integrando a alienação da empresa. A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não obsta o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, desde que presentes os demais requisitos legais. Por sua vez, a negativa da Requerida em outorgar a escritura definitiva, mesmo após o transcurso do prazo contratual, preenche os requisitos legais previstos nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, autorizando o promitente comprador ou seus sucessores a requererem judicialmente a adjudicação do imóvel. Por fim, insta consignar que a parte ré foi citada por edital e teve como curadora especial a Defensoria Pública. Observa-se que a contestação apresentada limitou-se à negativa geral, não trazendo argumentos que infirmassem de maneira concreta os fatos alegados pelos autores, os quais restaram amplamente comprovados documentalmente. Diante de todo o exposto, está suficientemente demonstrado que os autores são legítimos sucessores do titular do direito à adjudicação dos imóveis, restando atendidos os requisitos legais à procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, para reconhecer o domínio dos imóveis registrados sob as matrículas nº 110 e 111 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP em favor de GIULIANO LEONE MINGATO, MARIA CÉLIA LEONE MINGATO e CÁSSIO LEONE MINGATO, herdeiros de DOMINGOS PAULO MINGATO. DETERMINO a expedição de mandado de adjudicação ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, para que se proceda ao registro da transferência da propriedade dos imóveis em nome dos autores, independentemente da outorga de escritura pública pela requerida, servindo esta sentença como título hábil para o registro. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de adjudicação e os ofícios necessários. P.I.C.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013529-12.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: IVETE MACHADO COSTA E SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: AUREO APARECIDO DE SOUZA - SP74010-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013529-12.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: IVETE MACHADO COSTA E SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: AUREO APARECIDO DE SOUZA - SP74010-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido (ID 308661408), que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão porquanto não teriam sido levadas em consideração as razões veiculadas na apelação tendentes à necessidade de integração da União no feito. Aduz que o INCRA não detém ingerência sobre os cálculos e atualizações dos títulos questionados no presente feito. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013529-12.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: IVETE MACHADO COSTA E SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: AUREO APARECIDO DE SOUZA - SP74010-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. No que diz respeito às alegações trazidas nos embargos de declaração, assim constou no acórdão embargado: DA PRELIMINAR QUANTO À ILEGITIMIDADE DA UNIÃO Preliminarmente, o apelante questiona a ilegitimidade passiva da União reconhecida na sentença, por entender que, quanto aos Títulos da Dívida Agrária, caberia a ela o lançamento e a atualização dos valores solicitados pelo INCRA, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 578/9, que assim dispõe: Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA. § 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN). § 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia. § 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento. Todavia, mantém-se o quanto decidido na sentença, na qual se acolheu a alegação da União. Segundo consta dos autos, os 441 (quatrocentos e quarenta e um) títulos de dívida agrária ora em discussão foram emitidos pelo INCRA. Assim, aplica-se a regra geral de responsabilidade subsidiária da União pelas obrigações de suas autarquias, não havendo a alegação, nos presentes autos, de insuficiência de recursos pela apelante. Nesse sentido, mencione-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao comentar sobre Celso Antônio Bandeira de Mello: Em outra obra (2019:1068), o mesmo autor ensina que, “para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de direito privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegação explícitas (concessionárias de serviço público e delegados de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isso porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente – ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural – se a atividade lesiva só foi possível porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646784. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646784/. Acesso em: 10 set. 2024, capítulo 10.6, item 12). Sublinhe-se, outrossim, a previsão contida no art. 25, § 1º, da Lei n. 8.629/91, o qual prevê que os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária constarão do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação. Mantém-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à União, por ilegitimidade passiva, rejeitando-se a preliminar suscitada pelo apelante. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a sua insurgência recursal, bem como a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INCRA, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 4. Ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 5. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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