Alvaro Luis Jose Romao

Alvaro Luis Jose Romao

Número da OAB: OAB/SP 074656

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TRT2, TJPR, TJSP
Nome: ALVARO LUIS JOSE ROMAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001827-19.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: ELTON CARAGILIASCOV RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af02ac8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, data abaixo. NOEMIA TERUMI FUJII ALTHEMAN     DECISÃO Homologo o acordo (petição #id:60364e8) para que produza seus devidos e legais efeitos. Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, que deverão ser recolhidos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, por meio de guia de depósito judicial, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, libere-se o valor ao Sr. Perito. As partes convencionam que a dispensa da parte reclamante ocorreu sem justa causa.   Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL para: - Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do (a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. - Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tal fim, são informados os dados pertinentes: FAVORECIDO: ELTON CARAGILIASCOV, CPF: 304.720.588-43  PIS: 129.67725.93.7 DATA DE ADMISSÃO: 20/05/2019 RECLAMADA: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50   Ante a declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, já recolhidas e comprovadas no #id:d679be3. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Caso o Reclamante não comunique eventual inadimplemento em 10 dias, o acordo será entendido como quitado, ficando dispensado o peticionamento para simples comunicação de quitação da obrigação. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Diante do acordo celebrado, dou por levantada a garantia assegurada nos autos pela apólice Id 4232b5e N° 1007500052751 (FATOR SEGURADORA S/A). Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força de ofício à presente decisão, cabendo à parte interessada as diligências necessárias junto à seguradora. Cumprido o acordo, determino que os autos sejam arquivados definitivamente no sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001827-19.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: ELTON CARAGILIASCOV RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af02ac8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, data abaixo. NOEMIA TERUMI FUJII ALTHEMAN     DECISÃO Homologo o acordo (petição #id:60364e8) para que produza seus devidos e legais efeitos. Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, que deverão ser recolhidos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, por meio de guia de depósito judicial, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, libere-se o valor ao Sr. Perito. As partes convencionam que a dispensa da parte reclamante ocorreu sem justa causa.   Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL para: - Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do (a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. - Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. Para tal fim, são informados os dados pertinentes: FAVORECIDO: ELTON CARAGILIASCOV, CPF: 304.720.588-43  PIS: 129.67725.93.7 DATA DE ADMISSÃO: 20/05/2019 RECLAMADA: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50   Ante a declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, já recolhidas e comprovadas no #id:d679be3. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Caso o Reclamante não comunique eventual inadimplemento em 10 dias, o acordo será entendido como quitado, ficando dispensado o peticionamento para simples comunicação de quitação da obrigação. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Diante do acordo celebrado, dou por levantada a garantia assegurada nos autos pela apólice Id 4232b5e N° 1007500052751 (FATOR SEGURADORA S/A). Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força de ofício à presente decisão, cabendo à parte interessada as diligências necessárias junto à seguradora. Cumprido o acordo, determino que os autos sejam arquivados definitivamente no sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON CARAGILIASCOV
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003917-19.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JAIR DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656, AMANDA DINIZ LEITE - SP433889, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272, LUCIENE LEIA DE MACEDO MARTINELLI DA SILVA - SP337644, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479, VICTOR HENRIQUE ROMAO MOLINA - SP461329 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jair da Silva contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, em Guarulhos/SP, com pedido de medida liminar, para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob nº 911054222, em prazo não superior a 30 dias. Requereu a concessão de AJG. Inicial com documentos. Decisão deferindo a AJG, e postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (Id 365046375). A autoridade impetrada prestou informações (Id 365274113). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do feito (Id 365610025). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O impetrante narra que, em 17/01/2025, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob nº 911054222. Alega que passados quatro meses desde o protocolo do pedido, o requerimento permanece sem qualquer conclusão, andamento efetivo ou justificativa plausível por parte da autoridade coatora. A autoridade impetrada informou que: Em atenção ao respeitável Ofício relativo ao processo em epígrafe, inicialmente cumpre-nos ressaltar que esta Superintendência Regional de São Paulo, por intermédio de sua Equipe de Atendimento de Mandados de Segurança, tem envidado todos os esforços possíveis para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficiente, sempre mantendo o devido respeito e consideração ao Poder Judiciário. Entretanto, é imperioso destacar que a Previdência Social enfrenta, no momento, um cenário de elevadíssima demanda de pedidos, aliado ao contingenciamento de recursos humanos, situação esta que se agravou em razão da greve nacional dos servidores do INSS, deflagrada em 10 de julho de 2024. Tal paralisação tem resultado em uma ausência considerável de servidores, o que, por consequência, impacta diretamente a celeridade no cumprimento das ordens judiciais. Não obstante, os servidores que permanecem em atividade têm se dedicado com grande empenho ao cumprimento das determinações, na medida do possível. Ademais, informamos que, no intuito de otimizar o processamento das demandas e garantir maior eficiência na análise dos benefícios, o INSS implementou uma fila única para a tramitação dos processos. Ainda que estejamos constantemente buscando a excelência no atendimento, é necessário frisar que a demora na conclusão do processo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em nome do(a) Sr(a). JAIR DA SILVA, deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Cumpre-nos também informar que o requerimento de número 911054222(Aposentadoria por Tempo de Contribuição) encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal. Ressaltamos que o(a) Autor(a) pode acompanhar o andamento do seu requerimento por meio dos canais remotos de atendimento da Previdência Social, como o telefone 135 ou o aplicativo MEU INSS, disponível na internet e em dispositivos móveis. Dos documentos acostados à inicial, verifico que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição consta com status “em análise” (Id 364287913 - p. 1). A despeito da justificativa informada pela autoridade coatora, esta continua sendo a responsável pela análise do requerimento do impetrante, o qual, no presente caso, foi protocolizado há mais de 5 (cinco) meses. Assim, há de se presumir como indevida a mora da Administração Pública. Anoto que inexiste direito líquido e certo ao encerramento do processo administrativo com a concessão do benefício, o direito é ao andamento do requerimento, e não a sua conclusão imediata. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob nº 911054222, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o que faço também a título de liminar concedida em sentença, sob pena de futura fixação de multa em caso de descumprimento. Deixo de realizar cobrança de custas em desfavor da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada, pois imune. Sem honorários, em razão da ausência de condenação desse tipo na via mandamental. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14 da Lei de Mandado de Segurança. Publicada e registrada eletronicamente no sistema PJE. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000520-55.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: GILVANO MATIAS DOS SANTOS RECLAMADO: R&J QUADROS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c67e1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DESPACHO Vistos, etc. #id:2430838: A tentativa de bloqueio de valores da 1ª executada, por meio do convênio SISBAJUD restou negativa. Defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)." Intime(m)-se a(s) reclamada(s), SACS HOLDING S.A., devedora(s) subsidiária(s), para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, observando o período de sua responsabilidade reconhecido na decisão exequenda, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, sob pena de execução. Não havendo patrono cadastrado, expeça-se mandado na forma do art. 880 da CLT. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente (id. 0100c55). Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R&J QUADROS ELETRICOS LTDA - EPP - SACS HOLDING S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000520-55.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: GILVANO MATIAS DOS SANTOS RECLAMADO: R&J QUADROS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c67e1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DESPACHO Vistos, etc. #id:2430838: A tentativa de bloqueio de valores da 1ª executada, por meio do convênio SISBAJUD restou negativa. Defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012)." Intime(m)-se a(s) reclamada(s), SACS HOLDING S.A., devedora(s) subsidiária(s), para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, observando o período de sua responsabilidade reconhecido na decisão exequenda, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, sob pena de execução. Não havendo patrono cadastrado, expeça-se mandado na forma do art. 880 da CLT. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente (id. 0100c55). Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVANO MATIAS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001595-17.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ROSIMEIRE MARIA DA SILVA RAMOS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7b858 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025.. SAMY VENTURA DECISÃO   Vistos etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade e subscrição por advogado com procuração nos autos, processe-se o Recurso Adesivo em Recurso Ordinário  #id:7e3a774 interposto pelo RECLAMANTE. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001595-17.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ROSIMEIRE MARIA DA SILVA RAMOS RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7b858 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025.. SAMY VENTURA DECISÃO   Vistos etc. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade e subscrição por advogado com procuração nos autos, processe-se o Recurso Adesivo em Recurso Ordinário  #id:7e3a774 interposto pelo RECLAMANTE. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE MARIA DA SILVA RAMOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000034-73.2019.5.02.0013 RECLAMANTE: ANACLETO DE JESUS MASCARENHAS RECLAMADO: ADNE CONSULTING GROUP LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bb5fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos, I - RELATÓRIO ANACLETO DE JESUS MASCARENHAS  interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida (Id 7a8b587) apontando vício de omissão e erro material , visto que o acordo ainda se encontra pendente de cumprimento. II -  CONHECIMENTO Conheço o recurso, por tempestivo (art. 897-A da CLT) e observadas as formalidades legais.   III - FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste ao embargante. Trata-se de erro material, visto que a parcela final do acordo vencerá em 27/02/2027.   ACOLHO.   IV - Dispositivo Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo reclamante e dou provimento ao Recurso, na forma da fundamentação supra. Aguarde-se o cumprimento de acordo na tarefa ( AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO). Intimem-se. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADNE CONSULTING GROUP LTDA. - NELSON DOS SANTOS FILHO
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000034-73.2019.5.02.0013 RECLAMANTE: ANACLETO DE JESUS MASCARENHAS RECLAMADO: ADNE CONSULTING GROUP LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bb5fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos, I - RELATÓRIO ANACLETO DE JESUS MASCARENHAS  interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida (Id 7a8b587) apontando vício de omissão e erro material , visto que o acordo ainda se encontra pendente de cumprimento. II -  CONHECIMENTO Conheço o recurso, por tempestivo (art. 897-A da CLT) e observadas as formalidades legais.   III - FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste ao embargante. Trata-se de erro material, visto que a parcela final do acordo vencerá em 27/02/2027.   ACOLHO.   IV - Dispositivo Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo reclamante e dou provimento ao Recurso, na forma da fundamentação supra. Aguarde-se o cumprimento de acordo na tarefa ( AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE ACORDO). Intimem-se. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANACLETO DE JESUS MASCARENHAS
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000452-74.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: VALMIR OLIMPIO RECLAMADO: PLASTICOS ALKO LIMITADA INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. BARBARA DAMASCENO CABRAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR OLIMPIO
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