Antonio Chagas Casati

Antonio Chagas Casati

Número da OAB: OAB/SP 075907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Chagas Casati possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO CHAGAS CASATI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-22.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: FELIPE FUNDADOR CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA - SP322442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIVAM ENGENHARIA, CONSULTORIA, SERVICOS TECNICOS E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogado do(a) REU: ANTONIO CHAGAS CASATI - SP75907 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência cautelar, em caráter incidental, proposta por FELIPE FUNDADOR CARDOSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de CIVAM ENGENHARIA, CONSULTORIA, SERVIÇOS TÉCNICOS E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. com o objetivo de obter a “A SUSPENSÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO na Rua Joaquim Alves dos Santos, n. 443, Parque Alexandrina, Presidente Prudente/SP marcado para 03/07/2025 até deslinde final da ação” (ID 365532169). Sustentou, em síntese, que em 16.5.2025 “foi surpreendido com uma mensagem via whatsapp de um escritório de Assessoria oferecendo serviço e informando que o seu imóvel, objeto dos autos, estaria com LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 03/07/2025”, em face do que se dirigiu à respectiva agência da Corré Caixa Econômica Federal – CEF onde foi confirmado o leilão extrajudicial para a data apontada. Argumentou que “NÃO FOI EM NENHUM MOMENTO NOTIFICADO PESSOALMENTE, VIA E-MAIL OU POR CORREIO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL OU FOI POSSIBILITADO DE PURGAR A MORA, o que se mostra uma grande ilegalidade”. Intimadas as Rés, não se manifestaram a respeito (IDs 367365256 e 370384445). O Autor reiterou o pedido (ID 372562880). É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 a 310, cujo requisito primário é a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar. Já o requerimento de tutela provisória de urgência incidental é previsto pelos arts. 294 e 295. Passo, então, a analisá-la segundo essas regras. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que não há um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência cautelar incidental. 3. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, na avaliação imediata e provisória que a medida requer, não vislumbro neste momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito acerca da sustação do leilão extrajudicial designado pela Corré CEF. O Autor não nega a inadimplência contratual, tendo apenas se voltado à alegada falta de notificação para a purgação da mora. O objeto desta demanda, delimitado na exordial, é a condenação das Rés ao “desfazimento do negócio jurídico entre as partes, ante o vício constatado no imóvel que dificulta o seu uso e habitabilidade”, além de condenar “a primeira requerida na restituição integral dos valores pagos pelo autor quando da contratação no valor de R$ 47.310,00 (quarenta e sete mil reais), bem como as parcelas do financiamento já pagas”, bem assim condenar “a segunda requerida na restituição de todas as despesas tidas com serviços de engenharia, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”, ou, subsidiariamente, caso o Juízo “não entender pela rescisão contratual, na remota hipótese de que o vício no imóvel não prejudique a habitabilidade, requer sejam condenadas as requeridas solidariamente na obrigação de reparar o vício, utilizando-se de todos os meios adequados para tanto, a ser apurado por prova técnica”. Postulou também a condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Afere-se, portanto, que o pedido principal é de “desfazimento do negócio jurídico”, seguido dos pedidos de restituição dos valores pagos às Rés. Apenas subsidiariamente, e ainda dependente “de que o vício no imóvel não prejudique a habitabilidade”, é que se manteria o contrato, com a condenação das Rés à reparação cabível. Não há no curso do processo pedido relativo à suspensão do pagamento das parcelas, nem aditamento da inicial a fim de que também se discuta essa questão, o que leva à conclusão de que o dever de continuidade da quitação do financiamento não integra a lide, pelo que deveria, naturalmente, continuar a ser cumprido pelo Autor. Uma vez que nada fora pedido a esse respeito e considerando que o inadimplemento contratual parece certo, justamente porque não negado, sustar agora o leilão extrajudicial obrigaria ao avanço posterior pela causa de sua designação, relativa à inadimplência, que não é objeto dos autos. Não pode o Juízo sustar a praça cautelarmente e não dispor em sentença acerca de seu cabimento. E não pode dispor em sentença acerca do eventual cabimento do leilão extrajudicial porque essa nova pretensão não é parte do pedido. Enfim, a provável inadimplência que levou, certamente, à consolidação da propriedade do imóvel e o consequente debate acerca das regras para a designação de leilão só poderiam ser aventados em regular pedido de aditamento, até o saneamento do processo, com o que seria necessária a concordância das Demandadas, forte no art. 329 do CPC. Acontece que essa possibilidade se encontra superada, porquanto a fase de saneamento, limite para o aditamento, já foi ultrapassada, estando o feito atualmente na fase atual de produção probatória, com perícia já realizada, pendente apenas a entrega do laudo, para o que já restou intimado o Perito Judicial. Essa nova questão não mais pode ser apresentada nesta demanda, ressalvado o direito do Autor de acionamento dos meios cabíveis para a sua apreciação. Por se tratar de pedido veiculado por requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada, de caráter incidental, que não poderá ser apreciado por ocasião da sentença, nos termos da fundamentação, é caso de desde logo negar conhecimento a essa pretensão. 4. Dessa forma, ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL. 5. Aguarde-se a vinda aos autos do laudo pericial. 6. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017093-07.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - W.J.A. - - A.C.S. - V.V.R. - - A.C.S.G. - Vistos. Vista às partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), ANGELA APARECIDA DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 230709/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010254-24.2023.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.R.J. - P.B.R.R. - Formal de Partilha à disposição para impressão (Termo de Abertura - fls. 914 e Termo de Encerramento - fls. 915). - ADV: PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044212-70.2016.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Suelene Aparecida Ramos - Marjori Leiva Camparoto Sanches - Vistos. Págs. 433/435: ao perito. Após, nova vista às partes. Intime-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1024125-24.2023.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1024125-24.2023.8.26.0482; Assunto: Transporte Aéreo; Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Apelada: Aline Freitas Casadei; Advogado: Antonio Chagas Casati (OAB: 75907/SP); Advogado: Daniel Merizio Casati (OAB: 489492/SP); Interessado: 123 Viagens e Turismo Ltda.; Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG); Interessado: Mastercard Brasil Ltda; Advogada: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006421-42.2005.8.26.0483 (483.01.2005.006421) - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.L.M. - - L.C.M. - W.L. - - I.L. - - N.L.G. - - L.L.S. - - F.H.S.L. - - A.S.C.L. - - M.M. - - M.S. - - W.G. - T.L. - - E.C.A.L. - M.E.F.L. - E.L.H. - - G.A.G.H. - L.C.S. - - L.C.S. - W.S.B. - A.M.F. - L.V.R. - F.E.S.P. - J.S.T.C. - - M.C.S.M. - Vistos. Fls. 17146/17148. Trata-se de requerimento formulado pelo i. perito judicial, por meio do qual requer a complementação de documentos e informações. Defiro. Atenda a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentando os documentos e informações solicitados pelo expert. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), LEONARDO YUJI SUGUI (OAB 197816/SP), WILSON SANCHES BUENO (OAB 63676/SP), WILSON SANCHES BUENO (OAB 63676/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), MANOEL BATISTA DE LIMA (OAB 55999/SP), WILSON SANCHES BUENO (OAB 63676/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), MANOEL BATISTA DE LIMA (OAB 55999/SP), LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), HEDIO GODOY (OAB 43239/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ROSA MARIA CORBALAN SIMOES INFANTE (OAB 239274/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), REYNALDO ANTONIO VESSANI (OAB 129485/SP), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), LEANDRO DE SOUZA GODOY (OAB 149893/SP), ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP), NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO (OAB 127649/SP), FABIANA VESSANI (OAB 127393/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), ADRIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 105859/SP), TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), WILSON FERREIRA (OAB 167786/SP), GUSTAVO MIGUEL GORGULHO (OAB 159690/SP), WILSON FERREIRA (OAB 167786/SP), CELSO JOSE DE LIMA (OAB 19284/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002890-98.2023.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Daniel Augusto Peressinoto - DED Construtora Ltda - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos ao mandado monitório propostos por DED CONSTRUÇÕES LTDA. em desfavor de DANIEL AUGUSTO PERESSINOTO, e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento carreado às fls. 07/08 dos autos e a decisão de fls.17 dos autos, devendo o feito em questão prosseguir nos exatos termos do Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil pátrio. Por consequência, julgo extintos com resolução do mérito os presentes embargos ao mandado monitório, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelo requerente (embargado) e daquelas eventualmente em aberto, além de honorários sucumbenciais do patrono da postulante (ora embargada), que arbitro em 20% sobre o valor do crédito cobrado nestes autos, e isto com fulcro nos critérios discriminados no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC. P..I.C. - ADV: ALINE MARIE BRATFISCH RÊGO (OAB 313240/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP), NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
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