Antonio Chagas Casati
Antonio Chagas Casati
Número da OAB:
OAB/SP 075907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Chagas Casati possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO CHAGAS CASATI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0103401-35.2009.8.26.0346; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro de Martinópolis; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 0103401-35.2009.8.26.0346; Bancários; Apelante: Orlando Henrique de Melo Netto (Justiça Gratuita); Advogado: Gilmar Luiz Teixeira (OAB: 176310/SP); Advogada: Sauria Salomão Santos (OAB: 403547/SP); Apelante: Orlando Henrique de Mello (Espólio); Advogado: Antonio Chagas Casati (OAB: 75907/SP); Advogada: Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP); Apelante: Fabiana Jacqueline Henrique de Melo Zamora (Inventariante); Advogado: Antonio Chagas Casati (OAB: 75907/SP); Advogada: Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000701-03.2012.8.26.0240 (240.01.2012.000701) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio de Iepe Sp - Faiad Habib Zakir - - Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - - Francisco Emílio de Oliveira - - Virgili e Monteiro Ltda Me - - Engetrin Engenharia e Construções Ltda - - Vagner Pedro Stelato - - Ajmj Engenharia Comercio e Serviços Ltda e outros - Vistos. Trata-se de de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FAIAD HABIB ZAKIR, FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA., EDILENI LUIZ FERREIRA, FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PERES, MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMAN, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, VIRGILI MONTEIRO LTDA. ME, RITA DE CÁSSIA VIRGILI MONTEIRO, VESATO CONSTRUTORA LTDA., VAGNER PEDRO STELATO, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., HUMBERTO TRINDADE SILVA, CONSTRUTORA VALE DO REBOJO LTDA. e CACILDA MANOEL PALMA SANTOS. O autor relata, em resumo, que, conforme apurado no Inquérito Civil nº 01/2010, o requerido FAIAD HABIB ZAKIR exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Iepê de 1º de janeiro de 2005 até meados de 2007, sendo afastado por decisão judicial em razão da prática de grave ato de improbidade administrativa. Alega que, durante sua gestão, o então prefeito teria se associado a empresas da região para fraudar licitações realizadas com recursos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU. Para isso, teriam sido utilizadas empresas de fachada, com o objetivo de simular concorrência e favorecer, de forma sistemática, a empresa FT CONSTRUÇÕES, representada por EDILENE LUIZ FERREIRA. Segundo o autor, as fraudes eram viabilizadas por um grupo empresarial que controlava diversas empresas participantes dos certames, promovendo a divisão artificial de cotas e manipulando as propostas apresentadas. Narra que a organização criminosa operava em diversas prefeituras do Estado de São Paulo, por meio de estrutura corporativa simulada, com utilização de documentos de identidade e contratos sociais de laranjas, e que tal prática se estendeu a pelo menos quatro procedimentos licitatórios do município de Iepê: Carta Convite nº 05/2006, Carta Convite nº 11/2006, Pregão nº 01/2007 e Carta Convite nº 09/2007. Em todos os casos, segundo o Ministério Público, houve direcionamento do certame para a FT Construções ou empresas associadas, com montagem dos preços, propostas simuladas e sobrepreço nos valores apresentados. Sustenta o autor que os atos praticados pelos réus causaram dano ao erário, atentaram contra os princípios da administração pública, e promoveram enriquecimento ilícito, cabendo a responsabilização nas três modalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em relação aos danos, o Ministério Público alega que os fatos descritos na exordial não acarretaram somente danos de natureza patrimonial, mas também um dano difuso, abstrato, correspondente à grave ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade dos habitantes de Iepê, ampliada em face da divulgação desses e de outros fatos similares, no contexto do que ficou regionalmente conhecido como "a máfia das casinhas". Pleiteia o Ministério Público, liminarmente, o decreto de indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos, nos termos do artigo 7° e parágrafo único e do artigo 16 da Lei n. 8.429/92. No mérito, requer a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios (Carta Convite n. 05/2006, Carta Convite n. 11/2006, Pregão n. 01/2007 e Carta Convite n. 09/2007) e dos contratos e aditamentos deles decorrentes; o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII, da Lei n° 8.429/92, para condenar os requeridos nas sanções do artigo 12, inciso II, da mesma lei; subsidiariamente, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11, caput, e inciso I da Lei n° 8.429/1992, para condenar os requeridos nas sanções do art. 12, inciso III, da referida lei; a condenação de todos os requeridos, solidariamente, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 433.473,57. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/1082. Por meio da decisão de fls. 1084/1088, foi deferida a liminar, determinando-se o bloqueio de bens de todos os requeridos. Devidamente notificados, somente os requeridos AJMJ Engenharia Comércio e Serviços Ltda e seu representante legal Afonso Jorge Martinho Jeronymo, Engetrin Engenharia e Construções Ltda e seu representante legal Humberto Trindade Silva, e Vagner Pedro Stelato apresentaram defesa preliminar, conforme certificado às fls. 2400/2401. A decisão de fls. 2436/2439 rejeitou as preliminares arguidas e recebeu a petição inicial. Conforme certidão de fl. 2661, foi verificado que FAIAD HABIB ZAKIR foi citado e interpôs Agravo de Instrumento a fls. 2464/2465; FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA e sua representante legal EDILENI LUIZ FERREIRA foram citados a fl. 2659, porém não se manifestaram até a presente data; quanto a CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMAN, o AR retornou negativo a fl. 2459; FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA foi citado por edital a fl. 2446; quanto a JOVAN CONSTRUTORA LTDA e seu representante legal JOAQUIM JOSÉ BARÃO PERES, o AR retornou negativo a fls. 2459/2460; quanto a MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e seu representante legal LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMAN, o AR retornou negativo a fl. 2457; quanto a VIRGILI MONTEIRO LTDA ME e sua representante legal RITA DE CÁSSIA VIERGILI MONTEIRO, o AR retornou negativo a fl. 2458; VESATO CONSTRUTORA LTDA e seu representante legal VAGNER PEDRO STELATO opuseram embargos de declaração a fls. 2450/2453; CONSTRUTORA VALE DO REBOJO LTDA e sua representante legal CACILDA MANOEL PALMA SANTOS foram citados a fls. 2455/2456, porém não se manifestaram até a presente data; ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e seu representante legal HUMBERTO TRINDADE SILVA não foram citados; AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e seu representante legal AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO foram citados e apresentaram contestação às fls. 2473/2477. A decisão de fl. 2668 determinou a indicação de curador especial a FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 2680/2682. Às fls. 2806/2807 foi juntado pedido da ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e HUMBERTO TRINDADE SILVA para o julgamento do incidente de falsidade. Manifestação do Ministério Público requerendo citação por edital de JOAQUIM JOSÉ BARÃO PERES e JOVAN CONSTRUTORA LTDA às fls. 2874/2875. A decisão de fl. 2878 indeferiu o pedido de citação por edital, determinando pesquisa de endereços de JOAQUIM JOSÉ BARÃO PERES. Certificou-se à fl. 2877 de que restava apenas a citação de JOAQUIM JOSÉ BARÃO PERES a ser realizada. A certidão de fl. 2891 informa que JOAQUIM JOSÉ BARÃO PERES foi pessoalmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 2893). O Ministério Público manifestou-se nos autos às fls. 2897/2935 defendendo que, após o encerramento do ciclo citatório, conforme previsto no artigo 17, § 10-C da Lei n° 8.429/92, os requeridos incorreram em atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos VIII e XII, da Lei de Improbidade Administrativa. O Parquet sustentou que as contestações apresentadas limitaram-se a alegar ausência de dano material, falta de provas dos atos ímprobos imputados, inexistência de dolo necessário à configuração da improbidade administrativa e inadequação da descrição das condutas na exordial. Quanto à alegada ausência de dano ao erário, o órgão ministerial esclareceu que para a existência do ato de improbidade é necessária a ocorrência de prejuízo, que não precisa ser de ordem patrimonial ou econômica, podendo ser moral, intelectual ou de qualquer outra natureza, citando precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado". No entanto, ressaltou que situação diversa se verifica no caso específico dos atos ímprobos previstos no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, para os quais é imprescindível a comprovação de efetivo dano ao patrimônio público. Sobre a aventada ausência de dolo, o Ministério Público ponderou que as mudanças trazidas pela Lei n° 14.230/2021 excluíram a modalidade culposa de improbidade administrativa, exigindo-se agora dolo específico. Citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral que fixou a retroatividade da extinção da modalidade culposa para casos não transitados em julgado, bem como a necessidade de análise de eventual dolo por parte do agente. O órgão ministerial defendeu ainda que não há necessidade de aditamento da petição inicial para indicar apenas um tipo de improbidade, sustentando que a ação foi ajuizada antes das modificações da Lei n° 14.230/21 e que o princípio da congruência é respeitado quando há condenação com base nos parâmetros fáticos narrados na inicial, independentemente da capitulação jurídica. Por fim, requereu a realização de prova pericial para apurar a ocorrência de dano ao erário e sua quantificação, a produção de prova oral mediante inquirição das testemunhas Maria Suzana Pinheiro e Miguel Paulo Gonçalves, e a nomeação de curador especial para Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann, considerando que se encontra preso e não apresentou contestação. Após a manifestação do Ministério Público às fls. 2897/2935, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ apresentou contestação (fls. 2936/2948), na qual, preliminarmente, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e defendeu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, argumentando que não houve dolo em sua conduta. Por meio da decisão de fls. 2965/2966, observou-se que, nos termos do art. 17, §§ 10-C a 10-E da Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/2021), cabe ao magistrado, após a réplica do Ministério Público, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade imputado aos réus, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal constante na petição inicial. Como o Parquet indicou mais de um tipo legal para os mesmos fatos, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer e especificar a tipificação de cada conduta imputada, observando a exigência legal de indicação única por ato e por réu. Ainda, com fundamento no art. 72, II, do CPC, foi determinada a nomeação de curador especial ao réu Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann, em razão de sua prisão, com intimação para apresentação de contestação. O Ministério Público se manifestou à fl. 2971, informando que, para fins do artigo 17, §§ 10-C, da Lei n.º 8.429/92, entende que as condutas praticadas pelos requeridos encontram a mais precisa adequação típica no artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92. A decisão de fl. 2981, considerando o disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, fixou que a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado aos réus corresponde à conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da referida lei. Nomeou-se curador especial ao demandado CARLOS SAMPAIO KAUFFMANN, tendo sido apresentada contestação por negativa geral às fls. 2985/2988. O Ministério Público manifestou-se novamente nos autos, às fls. 2992/3005, em resposta às contestações apresentadas por Joaquim José Barão Perez e Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann. Inicialmente, o órgão ministerial rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Joaquim José Barão Perez, sustentando que tal alegação confunde-se com o mérito, pois o requerido alegou não ter relação com os fatos narrados na inicial e não exercer gestão ou controle sobre decisões empresariais, o que constitui negativa de autoria e matéria afeita ao mérito. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, o Ministério Público argumentou ser descabida por completo, pois o requerido pretende aplicar a nova sistemática prescricional da Lei n° 14.230/2021 para lapsos temporais anteriores à sua vigência. O Parquet desenvolveu extensa fundamentação sobre o instituto da prescrição intercorrente, destacando que esta está sempre associada à ideia de inércia e que a perda da pretensão deve decorrer de omissão da parte. Citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "sem inércia não há prescrição" e que "sem inércia não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público". Sustentou que o exíguo prazo de quatro anos imposto pela nova legislação desconsidera a complexidade das ações de improbidade administrativa e que configura retrocesso legislativo na proteção do patrimônio público. O órgão ministerial defendeu que a sistemática trazida pela Lei n° 14.230/2021 ofende garantias constitucionais como a duração razoável do processo, a proporcionalidade e a vedação à proteção deficiente. Destacou que a prescrição intercorrente de quatro anos destoa do sistema constitucional e que sua aplicação literal e indiscriminada é absolutamente descabida. Argumentou que para as ações distribuídas anteriormente à Nova LIA, o primeiro marco interruptivo seria a sentença condenatória, que poderia ser proferida até 25 de outubro de 2029, e que a incidência de marco interruptivo não previsto anteriormente equivale à retroação da norma, vedada pelo Tema 1199 do STF. Por fim, quanto à alegada ausência de dolo, o Ministério Público remeteu integralmente aos termos de sua manifestação anterior (fls. 2897/2935), reiterando que o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa está devidamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Requereu novamente a produção de prova pericial para demonstrar danos ao erário e a oitiva das testemunhas Maria Suzana Pinheiro e Miguel Paulo Gonçalves. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições e os pressupostos processuais. De proêmio, analiso as questões preliminares suscitadas nos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Joaquim José Barão Perez deve ser rejeitada. A alegação de que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial por não exercer gestão ou controle sobre decisões empresariais configura, em verdade, negativa de autoria e discussão atinente ao mérito da causa. A legitimidade passiva em ações de improbidade administrativa não se restringe apenas aos gestores diretos, mas se estende a todos aqueles que, de alguma forma, participaram ou se beneficiaram dos atos ímprobos. A verificação da efetiva participação do requerido nos atos questionados constitui matéria de mérito e com ele será analisada. Quanto à prescrição intercorrente, também deve ser rejeitada. Acerca da prescrição intercorrente, o Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, fixou a quarta tese no Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Como cediço, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o decidido pelo E. STF no Tema 1199 em relação à prescrição deve ser observado no presente caso e dessa forma a prescrição intercorrente deve ser computada a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação do novo diploma. Assim, incabível a pretensão do requerido para se aplicar retroativamente a regra da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LF Nº 14.230/2021 - IMPOSSIBILIDADE. Decisão agravada que indeferiu o requerimento do agravante, no sentido de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente a partir da aplicação retroativa das disposições da LF nº 14.230/2021, sob o fundamento de que a referida norma não previu sua aplicação retroativa, sendo aplicável somente às demandas ajuizadas posteriormente à sua publicação, por força da irretroatividade das leis estabelecidas no art. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88 - Pretensão de reforma - Impossibilidade - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843989 RG (Tema 1.199), explicitou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na LF 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei - Na hipótese em testilha, proposta a demanda aos 30.09.2008, ainda que não tenha havido a prolação de sentença até a presente data, descabe-se falar na ocorrência da prescrição intercorrente prevista no §5º do art. 23 da LF nº 8.429/1992, vez que inaplicável retroativamente à demanda em curso, em razão do quanto decidido pelo e. STF no julgamento do ARE 843989 RG (Tema 1.199) - Precedentes deste Tribunal - Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187505-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023 - grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. I.Caso em Exame 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo exigência de pagamentos indevidos em troca de acobertamento de procedimentos irregulares. Sentença de procedência. Posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, após trânsito em julgado em 2018, porquanto sem que o cumprimento de sentença tenha se iniciado. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da Lei nº 14.230/2021, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional. III.Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230/2021, que introduziu a prescrição intercorrente, não é retroativa, conforme Tema nº 1199 do STF. 4. A Lei nº 8.429/92 não previa prescrição intercorrente e o STJ já firmou entendimento sobre sua inaplicabilidade em ações de improbidade administrativa anteriores à nova lei. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e permitir o cumprimento de sentença. Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente não se aplica a ações de improbidade administrativa anteriores à Lei nº 14.230/2021. 2. A irretroatividade do novo regime prescricional deve ser respeitada. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 23 Lei nº 14.230/2021 Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1199 de Repercussão Geral STJ, AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021 TJSP, Apelação Cível nº 0011356-74.2009.8.26.0196, Rel. Silvia Meirelles, j. 07/11/2023 TJSP, Embargos de Declaração 0002358-50.2007.8.26.0144, Rel. Maria Laura Tavares, j. 25/04/2022 (TJSP; Apelação Cível 0019146-34.2001.8.26.0053; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025 - grifou-se) Em suma, a prescrição intercorrente da Lei nº 14.230/2021 não se aplica porque a quarta tese do Tema 1199 do STF veda expressamente a eficácia retroativa em matéria de prescrição. No mais, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Cabe consignar que em relação à alteração trazida pela Lei nº. 14.230, de 25 de outubro de 2021, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.119, com repercussão geral, em 18/08/2022: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça,Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022." (negritou-se) Assim, observado o disposto nos artigos 927, inciso III, e 987, §2º do Código de Processo Civil, as teses firmadas pelo C. STF no ARE nº 843.989, Tema nº 1199, possuem caráter vinculante, de modo que serão observadas no julgamento deste processo Dessa forma, a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, bem como se houve dolo dos réus e prejuízo ao erário são os pontos controvertidos fixados. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de autor, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a prática dos atos de improbidade, o dolo dos agentes e a extensão dos danos. Aos requeridos incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Defronte a esse panorama, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e necessidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Desde já fica advertido que não será aceita indicação genérica, devendo especificar o que pretendem provar com cada meio requerido, sob pena de indeferimento por dilação probatória meramente protelatória. Havendo interesse na produção de prova oral, a parte deverá, juntamente com o requerimento de especificação, já apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, observada a regra do artigo 450 do Código de Processo Civil. Fica a parte litigante advertida que somente serão ouvidas até três testemunhas por fato litigioso, cujo rol não poderá exceder a 10 testemunhas, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Outrossim, deverá a parte apontar especificamente qual fato pretende elucidar com cada testemunha indicada. Ressalta-se que o silêncio será interpretado como desinteresse pela postulação de outras provas. Observe-se que o Ministério Público já apresentou suas provas à fl. 3005. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP), HUBERT CAVALCA (OAB 191428/SP), OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), MARILENE DE SOUZA (OAB 481641/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), FELLIPE MAKARI MANFRIM (OAB 343731/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), MARILENE DE SOUZA (OAB 481641/SP), HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022213-55.2024.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.O.B. e outro - R.G.B. - Ofícios, às fls. 1127/1137, à disposição da parte interessada para o respectivo encaminhamento e comprovação nos autos do referido envio. - ADV: DANIEL MERIZIO CASATI (OAB 489492/SP), TAUAN GALIANO FREITAS (OAB 378697/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB 212892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004471-23.2023.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mário Takashi Ogura - Diogo José Canovas Blaya - - Alderico Delfino de Freitas - - Solibel Cristina Cânovas Blaya Delfino - - Clicia Renata Canovas Blaya - - Marcelo Silva Guimaraes e outros - Fica devidamente INTIMADO(A) a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. retro, requerendo o que entender em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DANIEL MERIZIO CASATI (OAB 489492/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), DIOGO VICENTE CÂNOVAS DELFINO (OAB 402334/SP), DIOGO VICENTE CÂNOVAS DELFINO (OAB 402334/SP), DIOGO VICENTE CÂNOVAS DELFINO (OAB 402334/SP), DIOGO VICENTE CÂNOVAS DELFINO (OAB 402334/SP), JOAO LUIZ ZONTA (OAB 80296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004832-51.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1001024-94.2019.8.26.0482) (processo principal 1001024-94.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Revisão - V.B.M. - - C.B.M. - O.M.F.C. - Fls. 422: "Vistos. Fls. 403/421: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Int..." - ADV: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP), ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), ALESSANDRA MARIA BATISTA (OAB 171422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027711-43.2010.8.26.0482 (482.01.2010.027711) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Ana Maria Aparecida Bettio Peres - - Lucilla de Fátima Bettio Peres e outro - Vistos. Tendo em vista que a parte autora/exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, aguarde-se por 30 dias, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, certifique-se e intime-se a parte autora/exequente, preferencialmente por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), RODRIGO FRASSETO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002344-95.2024.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.F. - - J.C.S. - M.S.S.F. - Providencie a parte autora distribuição do ofício de fls. 108/109. - ADV: ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP), DANIEL MERIZIO CASATI (OAB 489492/SP), DANIEL MERIZIO CASATI (OAB 489492/SP), BRUNO DE MORAES DUMBRA (OAB 214256/SP), ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP)