Ricardo Elias Maluf

Ricardo Elias Maluf

Número da OAB: OAB/SP 076122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Elias Maluf possui 670 comunicações processuais, em 528 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TJES, TJSP e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 528
Total de Intimações: 670
Tribunais: TRT1, TJES, TJSP, TJAC, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJAP, TJRN, TJPE, TJMS, TRT2, TJRS, TJDFT, TJRO, TJPR, TJGO
Nome: RICARDO ELIAS MALUF

📅 Atividade Recente

141
Últimos 7 dias
514
Últimos 30 dias
670
Últimos 90 dias
670
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (304) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (234) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 670 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 07:47:54): Evento: - 12444 Deferido o pedido de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5123620-15.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BEATRIZ ANDRADE VIEGAS CPF: 094.852.386-73 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir: A exequente quedou-se inérte após intimação sobre a decisão de ID 10457481825. Verifico que houve o pagamento referente a condenação, bem como a expedição de alvará do mesmo. Reconheço o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, julgando extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios, ex vi lege. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724313-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL DE ANDRADE CUNHA REQUERIDO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISMAEL DE ANDRADE CUNHA em desfavor de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu passagens aéreas internacionais em 13 de dezembro de 2019, com embarque previsto para 03 de maio de 2020, no valor de R$ 2.475,23 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos). Informa que, em razão da pandemia de COVID-19, os voos foram cancelados e, posteriormente, remarcados para outubro e novembro de 2021, mas novamente cancelados. Afirma que solicitou o reembolso, o qual foi reconhecido pela companhia aérea em julho de 2022, mas não efetivado. Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 2.475,23 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) a título de indenização por danos materiais; bem como o valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais) a título de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, argui a prescrição bienal com base na Convenção de Montreal. No mérito, alega que não há prova de que o reembolso não foi realizado, que o autor permaneceu inerte por longo período. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da prejudicial de mérito suscitada pela requerida, qual seja, a prescrição. Muito embora a parte requerente sustente pelo não reconhecimento da prescrição bienal, o fato é que os conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto e não pelo CDC (Acórdão 1397474, 07435574420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, a prejudicial de mérito arguida pela requerida merece acolhimento, posto que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 636331 e do ARE 766618, fixou tese em repercussão geral no sentido de que, por força do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, aplicável à hipótese a regra preconizada no artigo 35 da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), que assim dispõe: “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.” Desse modo, forçoso concluir que a pretensão de reparação pelos danos materiais foi alcançada pela prescrição no momento do ajuizamento da presente ação, uma vez que houve o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o reconhecimento do direito do autor à restituição dos valores (24/07/2022 – id. 231051814) e a data da propositura da ação (14/11/2024). Assim, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação aos danos materiais. Passo ao exame do mérito propriamente dito em relação ao pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de restituição, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, DECLARO a prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais, objeto desta demanda. No mais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036487-22.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edimara de Almeida - Taag Linhas Aéreas de Angola - Vistos. 1 - Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a autora cumpra o determinado na decisão de fls. 74, devendo comprovar o dano material com documentos que demonstrem o valor gasto para aquisição da mala ou o valor de mercado de mala da mesma marca e modelo. 2 - Com a juntada de petição ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), ROANA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO TORRES (OAB 509040/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000077-95.2025.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eneida Marilia Ganem de Nadai - Taag - Linhas Aéreas de Angola - Fls. 112/117: Manifeste-se a parte autora/exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB 9638/ES), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003371-38.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Alejandra Beatriz Ortega Cuminao - Compagnie Nationale Royal Air Maroc - - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização aos autores a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada requerente, que deverá acrescido de correção monetária a partir da fixação do dano moral, pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
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