Ricardo Elias Maluf
Ricardo Elias Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 076122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
499
Total de Intimações:
632
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJGO, TJPR, TJAP, TJBA, TJCE, TJRS, TJPA, TJMG, TJMS, TJRN, TRT1, TJDFT, TRF3, TJES, TJRO, TRT2, TJPE, TJSP, TJMT, TJPB
Nome:
RICARDO ELIAS MALUF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 632 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5078877-80.2025.8.13.0024 AUTOR: ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA CPF: 024.771.606-56 RÉU/RÉ: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 Vistos etc. Dispensado o relatório com base no artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares ou eventuais nulidades a serem sanadas, e estando o feito apto para julgamento, passo ao mérito. Certa é a necessidade de observância e aplicação das disposições expressas nas Convenções Internacionais relativas ao transporte aéreo, como as de Varsóvia e Montreal, acerca do caso em questão, por se tratar de transporte aéreo internacional. Contudo, tal aplicação deve ser interpretada de forma a não obstar a efetiva proteção do consumidor, especialmente no que tange aos danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, conforme entendimento pacificado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros se restringe aos pedidos relativos à reparação patrimonial, em razão da natureza específica e da tarifação prevista nesses diplomas. No entanto, para as indenizações por danos morais, a regra geral da efetiva reparação do consumidor, preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer. Isso ocorre porque os prejuízos de natureza extrapatrimonial, pela sua própria essência, não são compatíveis com uma ideia de prévio tabelamento indenizatório, e o CDC, por sua vez, busca a reparação integral do dano sofrido pelo consumidor. Ainda que a defesa da Requerida mencione o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do efetivo prejuízo e de sua extensão, tal dispositivo não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a caracterização do dano moral em si, nem a possibilidade da inversão do ônus da prova quanto à ocorrência do fato lesivo e sua responsabilidade objetiva. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao passageiro e sua bagagem. A excludente de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, demanda prova robusta e inequívoca por parte do fornecedor de serviços. Na presente demanda, a Requerida alegou que o atraso no voo de São Paulo para Addis Abeba decorreu de problemas mecânicos na aeronave e que o cancelamento do voo de retorno de Kasane para Joanesburgo se deu em virtude de circunstâncias operacionais de empresa aérea parceira. Contudo, a Ré não apresentou nos autos qualquer documento técnico, laudo de manutenção, relatório detalhado da aeronave, ou comunicação oficial da empresa parceira que comprovem, de forma cabal e inquestionável, a efetiva ocorrência de tais problemas ou circunstâncias que fossem imprevisíveis ou inevitáveis. A simples alegação genérica de "problemas mecânicos" ou "circunstâncias operacionais" sem o devido respaldo probatório não se mostra suficiente para afastar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela consumidora. O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade, na relação de consumo, recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, do qual a Ré não se desincumbiu. A falha na prestação de serviços por parte da Requerida é manifesta e gerou transtornos que superam, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. O atraso de mais de quatro horas em um voo internacional, que culminou na perda da conexão para o destino final, já é por si só um evento de significativa gravidade. Somam-se a isso as condições do atendimento no aeroporto de Addis Abeba, caracterizado pela desorganização e falta de clareza, que expôs a Autora a uma situação de vulnerabilidade e angústia. A troca inesperada de hotel por um de condições insalubres e inseguras, no meio da madrugada, com um trajeto longo e preocupante, intensificou o sofrimento da passageira. As fotografias e relatos apresentados pela Autora (Doc 11 - ID 10422032261) evidenciam a precariedade da acomodação oferecida, que distoa completamente do mínimo esperado para uma viagem internacional, especialmente considerando-se que a Autora havia planejado uma estadia em hotel de melhor padrão para descanso. Os problemas persistiram no reembarque para o Cairo, com a retenção do passaporte, a confusão na realocação dos assentos e a incapacidade da própria tripulação em gerenciar a situação, obrigando a Autora a aceitar qualquer assento disponível em meio ao caos. Tais fatos, além de desorganizarem a programação da viagem e comprometerem os dias de descanso da Autora, revelam um total descaso com o bem-estar e a segurança da passageira. No retorno, a surpresa com o cancelamento do voo no momento do embarque, sem qualquer aviso prévio, forçando a Autora a adquirir às pressas uma nova passagem com outra companhia aérea, a um custo superior, representa uma nova e grave falha na prestação do serviço. A necessidade de resolver imediatamente uma questão de transporte de volta ao seu país, em um aeroporto estrangeiro, sem o suporte adequado, configura um verdadeiro desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigada a dispor de seu tempo e energia para solucionar um problema que não foi causado por ela. A Autora é uma pessoa idosa, conforme a prioridade de tramitação indicada no processo, o que acentua a dimensão dos transtornos e a insegurança gerada por toda a sequência de eventos, em ambiente culturalmente diverso do seu. Diante de todo o exposto, resta evidente o dano moral experimentado pela Autora, que vai muito além do mero dissabor. Os fatos narrados constituíram uma sucessão de falhas graves na prestação dos serviços, impingindo à Autora aflições, angústia, insegurança e um significativo desequilíbrio em seu bem-estar, elementos que caracterizam o dano moral passível de reparação. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentada pela Autora, mostra-se pertinente, uma vez que o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de suas atividades programadas para tentar solucionar problemas criados pela Ré, impondo-lhe um custo de oportunidade indesejado e irrecuperável. Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 539,99 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) pleiteado pela Autora corresponde à diferença entre o valor pago pela nova passagem (R$ 1.736,55) e o valor reembolsado pela Ré (R$ 1.196,56). Os documentos apresentados pela Autora (Docs 15 e 18) são claros quanto aos valores envolvidos e à origem do prejuízo, refutando as alegações da Ré sobre a insuficiência probatória ou o idioma diverso. A existência do reembolso não elide a responsabilidade da Ré pela diferença, que é um dano material direto e comprovado decorrente da falha em seu serviço. Considerando-se a extensão dos danos, a gravidade da conduta da Requerida, que apresentou múltiplas falhas em diferentes fases da viagem (atraso na ida, condições precárias da acomodação, problemas no reembarque e cancelamento na volta), a hipossuficiência da consumidora e sua condição de pessoa idosa, a indenização por danos morais deve ser apta a compensar a vítima pelo sofrimento, bem como para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa. O valor total de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos transtornos vivenciados, sem configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a Requerida, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, a pagar à Autora, ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA, a quantia de R$ 539,99 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (05/09/2024, data do cancelamento do voo de retorno) e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, contados a partir da mesma data. Condenar a Requerida, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, a pagar à Autora, ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora com base na taxa SELIC, ambos contados a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. P. I. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 CARLOS AUGUSTO GOMES DE MORAES SALLES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5078877-80.2025.8.13.0024 AUTOR: ELIZETE SAMPAIO ROCHA KINOSHITA CPF: 024.771.606-56 RÉU/RÉ: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 7 de julho de 2025 EDUARDO GOMES DOS REIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 58) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2025 (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5207733-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA BEATRIZ MAZONI GUIMARAES CPF: 111.606.206-28 e outros ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CPF: 18.002.679/0001-13 Vista às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria, pelo prazo de 05 (cinco) dias. MARIA TEREZA PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009326-56.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mário Seabra Júnior - - Teresinha Rita Silva Seabra - Arajet S/A - - Ikê Assistência Brasil S.a. - Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 494188/SP), MARCELO ELIAS (OAB 267978/SP), MARCELO ELIAS (OAB 267978/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 165243/SP), BRUNO DOS SANTOS SILVESTRE (OAB 494188/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5438228-70.2025.8.09.0007Polo Ativo: Thalis Lima LucioPolo Passivo: Taag Linhas Aéreas De AngolaTrata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por Thalis Lima Lúcio em face de TAAG – Linhas Aéreas de Angola, em razão de extravio temporário de bagagem ocorrida em voo internacional de retorno ao Brasil, além de avaria na mala, que teria sido entregue ao autor em condições imprestáveis para uso.Sustenta o autor que, ao desembarcar no destino final, não teve sua bagagem devolvida, recebendo-a apenas dois dias depois, o que o deixou desassistido de seus pertences, inclusive equipamentos médicos e medicamentos de uso contínuo. Alega que a mala chegou danificada, o que gerou também prejuízo material. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 399,90 a título de danos materiais.A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a bagagem foi entregue dentro do prazo legal e que não houve comprovação do dano moral alegado, requerendo a improcedência dos pedidos.É o relatório.Decido.Das preliminaresA requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que se trata de transporte internacional regulado exclusivamente pela Convenção de Montreal.Sem razão.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o transporte aéreo internacional de passageiros se insere no âmbito das relações de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando este fornece proteção mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação.Ademais, é certo que a Convenção de Montreal e o CDC coexistem e se complementam, cabendo ao intérprete aplicar a norma que melhor atenda à tutela dos direitos fundamentais do consumidor, conforme o disposto no art. 7º do próprio CDC.Assim, afasta-se a preliminar arguida.Do méritoVerifica-se dos autos que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de contrato de transporte aéreo, sendo evidente a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade da empresa aérea, nessa qualidade de fornecedora de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, para fins de indenização, a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano causado ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa.No presente caso, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem do autor, que não foi entregue no momento do desembarque e somente veio a ser restituída após cerca de dois dias. Pois bem, ainda que o prazo para entrega final da bagagem esteja dentro dos limites legais segundo a normativa internacional, é dever da companhia aérea prestar o serviço de forma adequada, contínua e eficiente, o que não se verificou, sendo evidente a sua falha na prestação de serviços.Contudo, no que diz respeito ao conteúdo da bagagem, verifica-se que o autor alegou que nela estavam acondicionados equipamentos essenciais para o exercício de sua atividade como médico – estetoscópio e medicamentos de uso contínuo. É entendimento consolidado nos tribunais que bens de uso imediato, itens de valor e utilidade essencial devem ser transportados na bagagem de mão, exatamente para prevenir prejuízos decorrentes de eventual extravio. Assim, entendo que, nesse ponto, faltou ao autor a diligência mínima que se espera de qualquer passageiro em viagem internacional, não sendo razoável atribuir à empresa aérea os riscos relacionados à perda temporária de tais itens, cuja guarda deveria ter sido feita de forma pessoal. Portanto, nesse ponto, não há que se reconhecer falha da empresa que configure o dano moral na extensão pretendida.Ainda assim, o atraso na devolução da bagagem em viagem de retorno ao país, mesmo que inferior a 72 horas, configura falha na prestação do serviço. O desconforto, a frustração e o abalo emocional experimentado pelo passageiro, ainda que em grau moderado, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo suficiente para configurar o dano moral passível de reparação.Destarte, é devida a indenização, porém em valor moderado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Quanto ao dano material, as fotografias juntadas aos autos demonstram que a mala foi devolvida em estado visivelmente danificado, com afundamentos, arranhões e rompimento do zíper, de modo a torná-la imprestável para nova utilização. A nota fiscal da nova mala, no valor de R$ 399,90, também foi anexada, revelando a substituição necessária.A ré, por sua vez, não apresentou prova de que a bagagem foi entregue em perfeitas condições, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pelo que deve ser condenada ao pagamento do valor correspondente, devidamente corrigido e acrescido de juros.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, TAAG – Linhas Aéreas de Angola, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a publicação.Condeno-a, também, ao pagamento de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (data da viagem), pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que os elementos dos autos revelam que o requerente, apesar de ser estudante, não é economicamente hipossuficiente.Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também deve se dar na forma eletrônica. Proceda à alteração do valor da causa para o da condenação.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015652-55.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Célia Cortes de Mello - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - - Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Vistos. Chamo o feito à ordem 1 - Tendo em vista a petição de fls. 125, considero justificada a ausência da autora. 2 Considerando a observância ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual, além do elevado número de processos em trâmite nesta vara e a extensa pauta de audiências, excepcionalmente dispenso a audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem em contato e se componham a qualquer tempo. 3 Tendo em vista o item 2 supra, intime-se a requerida Compagnie a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Desde já, tendo em vista a preliminar arguida pela corré Iberia quanto à legislação aplicável, destaco que a legislação consumerista assegura ao consumidor a reparação dos danos causados pelo fornecedor, inclusive aqueles de ordem moral (artigo 6º, inciso VI e artigo 14, do CDC). Ademais, a responsabilidade da requerida é do tipo objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, excetuando-se apenas por inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, cumpre anotar a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob regime da repercussão geral (Tema nº 210): Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a limitação prevista nas referidas convenções internacionais aplica-se com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor tão somente em casos de indenização por dano material. Destaca-se o tema 1240 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. 5 Por fim, intime-se a requerente a esclarecer se houve devolução das bagagens extraviadas ou se o extravio foi permanente. Intimem-se. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 70844/PR), FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805038-94.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WOUTER RICK ALEX KUIPERS RÉU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA 1 - Diante da inércia da parte ré, declaro a perda da prova. 2 - Determino a data de 29/08/2025 paraleitura de sentença, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023. Advirta-se que, caso o projeto de sentença seja disponibilizado em data anterior, o termo inicial para eventual interposição de recurso será o da publicação. Dê-se ciência. 3 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. MACAÉ, 4 de julho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular