Ricardo Elias Maluf
Ricardo Elias Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 076122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
499
Total de Intimações:
632
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJGO, TJPR, TJAP, TJBA, TJCE, TJRS, TJPA, TJMG, TJMS, TJRN, TRT1, TJDFT, TRF3, TJES, TJRO, TRT2, TJPE, TJSP, TJMT, TJPB
Nome:
RICARDO ELIAS MALUF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 632 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 10:10:03): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:16:04): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049255-88.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Pedro Henrique de Oliveira Lazareti - Ethiopian Airlines Enterprise - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 245,94. O valor será corrigido pelo IPCA desde 09.10.2024 e acrescido de juros de mora desde 09.10.2024 à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC. B) Condenar a requerida a reparar o dano moral em favor da autora, mediante o pagamento de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros moratórios desde 08/10/2024 à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º. - ADV: JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), GABRIEL LANE SOARES E SILVA (OAB 215091/MG), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), TÁDSON GUERRA CORREIA (OAB 222226/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004569-44.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Barbosa do Nascimento - Arajet S/A - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), JOÃO PAULO GOMES ROLIM (OAB 501810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004255-94.2025.8.26.0011 (processo principal 1004308-58.2025.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Alexandre Nickel - Arajet S/A - Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, na pessoa do seu advogado, mediante publicação no diário oficial, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, no valor de R$ 5.014,79, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 496431/SP), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), MARCELO JOSE TELLES PONTON (OAB 66530/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0809692-28.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS DA COSTA FERREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA 1. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias. 2. Diante do depósito comprovado no Id. 201586276 realizado pelo 2º Réu,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, com as cautelas de estilo. NITERÓI, 3 de julho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035181-48.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ARCRIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO JOSE TELLES PONTON - SP66530, MURILO VIARO BACCARIN - SP244416, RICARDO ELIAS MALUF - SP76122 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração (ID 371037114) em face da sentença de mérito proferida no ID 366776010, a qual julgou procedente o pedido formulado por ARCRIS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reconhecendo o direito da parte autora de apurar e recolher o IRPJ à alíquota de 8% e a CSLL à alíquota de 12%, relativamente aos serviços médicos classificados como hospitalares, com fundamento no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95, nos termos do entendimento firmado no Tema 217 do STJ. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, por ausência de manifestação expressa quanto à suposta insuficiência de provas acerca da efetiva prestação de serviços hospitalares pela autora, em especial diante da juntada de notas fiscais que, segundo a Fazenda Nacional, conteriam apenas a expressão genérica “procedimento médico”. Por despacho (ID 371052341), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação, a qual se deu por meio da petição de ID 372193351, na qual ARCRIS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. pugnou pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e que os documentos anexados, inclusive os relatórios médicos individualizados, afastam a alegação de omissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se constata qualquer omissão na sentença embargada. O juízo apreciou a controvérsia relativa ao enquadramento da atividade da autora como serviço hospitalar, analisando os documentos constantes dos autos, inclusive o contrato social, a inscrição no CNPJ com a CNAE 86.30-5-01, a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária (ID 349727933), bem como os documentos acostados no ID 362036641 e seguintes. A argumentação trazida nos embargos revela apenas a inconformidade da parte ré com a conclusão do juízo, pretendendo rediscutir o mérito da demanda sob o pretexto de suposta omissão. Todavia, eventual discordância quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculada mediante o recurso cabível, e não por meio dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 371037114). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal