Ricardo Elias Maluf
Ricardo Elias Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 076122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Elias Maluf possui 799 comunicações processuais, em 601 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJMT, TJMS e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
601
Total de Intimações:
799
Tribunais:
TJCE, TJMT, TJMS, TJAP, TRT2, TJAC, TJDFT, TJES, TJRN, TJRS, TJPB, TJBA, TJRJ, TJPR, TJSP, TJGO, TRF3, TJPA, TJPE, TJSC, TJMG, TRT1, TJRO
Nome:
RICARDO ELIAS MALUF
📅 Atividade Recente
147
Últimos 7 dias
518
Últimos 30 dias
799
Últimos 90 dias
799
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (359)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (269)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (112)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 799 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025465-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sarah Quintas de Oliveira Melo - - Fernanda Quintas de Oliveira Melo - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Vistos. Preliminarmente, diante das alegações da parte ré acerca da tempestividade da contestação apresentada às fls. 42/63, providencie a serventia a retificação ou ratificação da certidão de fls. 41. Após, tornem os autos conclusos, se o caso. Int. - ADV: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB 524845/SP), OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB 524845/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800423-59.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO ISSAO KITAOKA RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Índex 186156631. Mantenho o despacho de índex 182848697 por seus próprios fundamentos. A ré ROYALAIR, embora regularmente citada e intimada (cf. certificado em índex 183341968), e em que pese tenha se habilitado aos autos (índex 182778129), não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 27/03/2025. Por tal razão, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que não respondendo tempestivamente aos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser. Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso. Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" Dito isso, passo ao caso concreto. Trata-se de demanda em que o autor reclama acerca de falhas, atrasos e alterações unilaterais de serviços integrantes de pacote de viagens contratado junto às rés e que teria causado danos materiais e morais. De início, considerando que o demandantepermaneceu inerte quanto à indicação de endereço correto para citação da ré OUTSIDER,acarretando, pois, ausência de pressuposto processual de validade, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, no que a essa ré se refere. Quanto à ré COMPAGNIE NATIONALE, sua responsabilidade, embora solidária, é limitada aos serviços prestados por ela dentre aqueles integrantes do pacote de serviços contratado pelo autor junto à empresa intermediadora OUTSIDER. Segundo a narrativa do autor, a ré COMPAGNIE NATIONALE operou apenas os voos de retorno de sua viagem a Marrocos (Marrakech – Casablanca - Barcelona). Ora, é fato não contestado de que, além do atraso de 2h35 entre o voo de Marrakech-Casablanca, o voo de conexão em Casablanca, cujo embarque estava previsto às 16h do dia 31/10/2024, com destino a Barcelona, foi cancelado unilateralmente. Os documentos trazidos com a inicial confirmam a tese autoral no sentido de que o consumidor amargou cerca de 17h35 de atraso no retorno de sua viagem, eis que, com o cancelamento do voo das 16h do dia 31/10/2024, o autor foi realocado no voo que decolou somente às 9h35 do dia 01/11/2024 (cf. bilhete juntado em índex 166779976). Para o caso dos autos, penso que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia persiste em parte. Em que pese não seja possível responsabilizar a ré COMPAGNIE NATIONALE pelos alegados danos materiais mencionados pela autora, já que todos aqueles gastos ocorreram na ida da sua viagem, em nadase relacionando com os voos (de retorno) operados pela ré COMPAGNIE NATIONALE, o dano moral experimentado pelo autor, decorrente do atraso superior a 17h em voo internacional, é evidente e imputável à ré COMPAGNIE NATIONALE. Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu ele os parâmetros para a fixação deste valor. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes. Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 6.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados. Posto isso, JULGO EXTINTOo presente feito, sem resolução do mérito, no que se refere à ré OUTSIDER, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. JULGOPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré COMPAGNIE NATIONALE somente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos no que se refere à ré COMPAGNIE NATIONALE. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0027229-13.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.503,42 Polo Ativo(s): Ana Caroline Antunes Ribeiro Polo Passivo(s): ETHIOPIAN AIRLINES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Acolho a manifestação do Sr. Juiz Leigo de mov. 52.1 e, por conseguinte, acolho em parte os embargos de declaração de mov. 40.1, com efeitos infringentes, para corrigir o valor da condenação em danos materiais a fim de constar R$ 5.217,27 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), nos termos da fundamentação. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 63
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0001801-67.2024.8.16.0040 Processo: 0001801-67.2024.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Vanessa Barboza Polo Passivo(s): TAAG - Linhas Aéreas de Angola DECISÃO 1. De acordo com o artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 1.1. No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, DEFIRO o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença. 1.2. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 2. Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, § 2º, II, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% (Enunciado nº 97 do FONAJE). 3. Cientifique-se a parte executada: a) de que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, constando, conforme Enunciado nº 117 do FONAJE, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. b) em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. 4. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado nº 147 do FONAJE). Nesse sentido, considerando a possibilidade de a ordem de penhora poder ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem, usualmente conhecida como “teimosinha”), com fulcro no Artigo 854, § 7º do CPC determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio on-line via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito em execução (art. 854, CPC), com a repetição automática do comando limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. Desnecessária, destaco, que a primeira tentativa de penhora realizada nos autos seja de forma não reiterada, visto que o próprio SISBAJUD disponibiliza a função de busca automática para cumprimento da ordem. Logo, o protocolo gerado não interfere no bom andamento da vara face o grande acervo de processos deste Cartório e o quantitativo de servidores. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, assim compreendidos os valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais) ou a 5% (cinco por cento) do valor do débito em caso de dívidas inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), liberem-se os valores. 4.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado ou intimação (se possuir advogado nos autos), para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 4.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. 4.3. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, voltem conclusos com anotação de urgência. 4.4. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Determino, nesta hipótese, a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 4.5. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (artigo 10 do CPC). 4.6. De outro vértice, não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 60 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. Em caso de silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 5. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada (Enunciado nº 147 do FONAJE). 5.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 5 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário. 6. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7. Rememore-se que, nos termos do Enunciado nº 43 do FONAJE, “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”. 8. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, intime-se para que, no prazo de 15 dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 dias. 9. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 76 do FONAJE. Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular nº 94/2017, de 1/8/2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 10. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Altônia (PR), assinado e datado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000492-19.2024.5.02.0077 RECORRENTE: DEUSLIRIO LIMA DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA VERONA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:eb86e65, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário patronal para o fim de julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, pelos termos da fundamentação supra alinhavada. Honorários periciais médicos rearbitrados par ao importe de R$ 800,00, nos termos do artigo 790-B, da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Resolução nº 78/2011 do CSJT, obedecendo ao teto fixado no Ato GP/CR deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho desta 2ª Região, de 15.09.2021. Tendo em vista a concessão à parte reclamante do benefício da justiça gratuita, expeça-se requisição para pagamento ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho desta 2ª Região. Custas em reversão pelo reclamante (TST, Súmula 25), no importe de R$ 6.310,34, das quais fica isento na forma da Lei. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEUSLIRIO LIMA DE AGUIAR
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000492-19.2024.5.02.0077 RECORRENTE: DEUSLIRIO LIMA DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA VERONA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão id:eb86e65, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário patronal para o fim de julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, pelos termos da fundamentação supra alinhavada. Honorários periciais médicos rearbitrados par ao importe de R$ 800,00, nos termos do artigo 790-B, da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Resolução nº 78/2011 do CSJT, obedecendo ao teto fixado no Ato GP/CR deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho desta 2ª Região, de 15.09.2021. Tendo em vista a concessão à parte reclamante do benefício da justiça gratuita, expeça-se requisição para pagamento ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho desta 2ª Região. Custas em reversão pelo reclamante (TST, Súmula 25), no importe de R$ 6.310,34, das quais fica isento na forma da Lei. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA VERONA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805815-26.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PINES RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Intimação sobre Decisão de id. 207150744 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE - CNPJ: 18.002.679/0001-13 (RÉU) RICARDO ELIAS MALUF - OAB SP76122 - CPF: 050.453.378-90 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório