Irma Leni Gracioli Otoboni
Irma Leni Gracioli Otoboni
Número da OAB:
OAB/SP 076157
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
IRMA LENI GRACIOLI OTOBONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002570-62.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Ana Luiza Fantozzi Casal de Rey - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Sem prejuízo, ciência à parte autora acerca da petição e depósito incontroverso de fls. 91/95. No mais, nos termos do artigo 1286 das NGSCGJ, remanescendo débito a ser executado, eventual Cumprimento de Sentença será processado por meio de incidente processual, classe 156. Atente a parte para o fato de que o procedimento refere-se ao início do cumprimento de sentença, portanto as petições seguintes deverão ser protocoladas como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 76157RS), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008782-72.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Lisandra Bedini de Andrade e Silva - - Lucas Stegmann - - Nora Bedini Stegmann - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo legal, a respeito da(s) Contestação(ções) juntada(s) aos autos. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 76157RS), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 76157RS), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 76157RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011224-34.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Thalita Mol Wolff - - Helena Mól Wolff Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 76157RS), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 76157RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003978-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Adriana Deffenti - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - Vistos. ADRIANA DEFFENTI propõe ação indenizatória em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO. A autora narra, em síntese, adquiriu passagens aéreas da ré no seguinte itinerário: Porto Alegre para São Paulo na data de 16 de dezembro entre 16:35 e 18:85; São Paulo para Amsterdã iniciando no dia 16 de dezembro às 20:59 até 12:25; Amsterdã e Hamburgo no dia 17 de dezembro entre 16:50 e 17:55. Contudo, o voo KL 9321 (Porto Alegre - São Paulo) sofreu um atraso de 4 horas, fazendo com que perdesse seu voo de conexão. Assim sendo, após horas de fila, a autora conseguiu reacomodação do voo, agora para o KL 0792 (São Paulo - Amsterdã) resultando em mais de 24 horas de atraso até o destino final. Além disso, ao chegar em Hamburgo foi surpreendida de que sua bagagem não foi entregue pela requerida, ou seja, havia sido extraviada. Nesse sentido, na mala estavam suas roupas e medicamentos, para tanto necessitou realizar consultas médicas no local, além de aquisição de novas vestimentas, tendo despendido a quantia total de R$ 7.567,14. Ademais, acabou por receber sua bagagem após 4 dias do extravio. Por fim, requer a procedência da ação com condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.567,14 à título de danos materiais e R$ 15.000,00 à título de danos morais. Emenda à Inicial à fl. 36 com desistência do pedido de danos materiais em razão de reembolso realizado pela requerida. Devidamente citada (fl. 53), a ré apresentou Contestação às fls. 54/65. Inicialmente, argumenta pela ausência de responsabilidade da requerida no atraso do voo e perda de conexão, ao passo que o voo doméstico competia exclusivamente à empresa GOL, transportadora responsável pelo trecho em que ocorreu o atraso. Nesse viés, alega inexistência de danos morais. Por fim, requer o julgamento da lide em improcedência. Réplica às fls. 253/255. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir às fls. 256/257, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (fl. 258), assim como faz a parte requerida às fls. 261/265. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos. No mérito, a ação é procedente em parte. Alegada falta de responsabilidade da ré Primeiramente, não merece prosperar argumento de que a ré não teria responsabilidade pelo atraso do voo, haja vista que o voo nacional (KL 9321) seria operado pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. Nesse viés, é fato notório que as empresas atuam em sistema de codeshare, acordo de cooperação entre companhias aéreas, por meio da qual um mesmo voo é comercializado por duas empresas aéreas. Nessa modalidade, apenas uma das companhias realiza, de fato, o transporte, enquanto a outra vende passagens para o mesmo voo como se fossem suas. Trata-se de prática comum na aviação comercial internacional, que visa ampliar a oferta de destinos e facilitar conexões. Nesse viés, a jurisprudência já reconheceu esse tipo de operação entre a requerida e a empresa GOL: Apelações - Ação indenizatória - Contrato de transporte aéreo internacional - Legitimidade de parte da litisconsorte Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. - Serviço prestado via "codeshare" - Acordo comercial entre as transportadoras - Em se tratando, ademais, de inequívoca relação de consumo, aplica-se, à espécie, a regra veiculada pelo parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº 8078/90 - Dano moral evidenciado - Além de as transportadoras não terem comprovado a prestação de qualquer assistência à passageira (Artigo 14, da Resolução nº 141, editada pela Agência Nacional de Aviação Civil), não se pode olvidar que o evento experimentado pela parte autora transcendeu o mero aborrecimento, incômodo ou contratempo que poderiam ser causados por um comezinho descumprimento contratual - Dano moral configurado - Insuficiência da verba indenizatória arbitrada - Majoração - Recurso interposto pela empresa litisconsorte requerida a que se nega provimento e recurso interposto pela parte autora a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1117527-78.2022.8.26.0100; Relator(a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 16/08/2023; Data de Publicação: 16/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do corrquerido Gol Linhas Aéreas. Preliminar. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeição. Relação de consumo. Artigos 3º c.c artigo 7º, § único do CDC. Sistema de compartilhamento de transporte aéreo (codeshare) que impõe responsabilidade solidária das empresas. Mérito. Overbooking. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Realocação em voo com aproximadamente 13 horas de atraso em relação ao programado. Danos materiais comprovados. Restituição devida. Danos morais. Cabimento. Situação que extrapola o mero dissabor/aborrecimento. Quantum fixado na origem que deve ser reduzido. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de outras circunstâncias prejudiciais ou extraordinárias. Precedentes desta Câmara. Indenização fixada em R$3.000,00 para cada autor. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1106015-64.2023.8.26.0100; Relator(a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 30/09/2024; Data de Publicação: 30/09/2024). Portanto, reconhecida a cadeia de consumo entre a requerida e a operadora de um dos voos em debate na presente lide, é evidente que a ré pode responder por danos ocorridos com a requerente. No mérito, a ação é procedente em parte. Legislação aplicável Inicialmente, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo. De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem ou do serviço. De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, caput, do CDC), um a vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. Assim, o caso é de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do CDC, sendo ônus da parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial e, na hipótese, tenho que a requerida não se desincumbiu de tal ônus. Danos morais Com efeito, cumpre asseverar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal pacificou, no Tema 210, que: nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Contudo, observe-se que o julgado supra tratou acerca da limitação de indenizações por danos materiais, sobretudo decorrentes de extravio de bagagem. Assim, o caso em tela não se limita a tal indenização. Logo, o Código de Defesa do Consumidor instruirá eventual compensação extrapatrimonial. Sob tal explanação: "O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes". (STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. Em 26/9/2022). Sobre o tema, Agostinho Alvim afirma que o fortuito interno é ligado à própria atividade geradora do dano, ou à pessoa do devedor e, por isso, leva à responsabilidade do causador do evento. Somente o fortuito externo, ou força maior, é que exoneraria o devedor, mas exigiria fato externo, que não se liga à pessoa ou empresa por nenhum laço de conexidade (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, São Paulo, Saraiva, 1949, p. 291). Contudo, a ré não apresentou qualquer tipo de alegação para justificação clara, seja de fortuito interno ou externo. Logo, de rigor, há responsabilidade em indenizar. Nesse sentido: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 737 do CC. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Art. 256 da Lei nº 7.565/86. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. A respeito dessa matéria, já julgou este E. Tribunal de Justiça de São Paulono seguinte sentido: Danos morais. Atraso de voo. Necessidade de manutenção na aeronave - Falha na prestação do serviço - Atraso de vinte e quatro horas - Responsabilidade objetiva da companhia aérea,nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor - Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) Recurso da ré improvido e recurso adesivo doautor provido. (TJSP; Apelação Cível 1019524-93.2019.8.26.0003;Relator(a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Importante consignar que, no que concerne aos danos morais decorrentes de cancelamento de voo, a aplicação do CDC não afasta a observância de outras normas afetas especificamente ao caso. Nesse sentido, a partir da Lei 14.034/2020, o dano moral em transporte aéreo depende de prova, não sendo in re ipsa. Essa norma alterou o art. 251-A, da Lei nº7.565/86, que passou a expressar: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga". Nesse viés, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça entende:Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro(...), exigindo-se, (...), por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).Observe-se a integral ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DEVOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo domestico.2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto,aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte,a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas:i)a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, areal duração do atraso;ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)quando o atraso for considerável;v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência,não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários (REsp 1.796.716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC,relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).A leitura dos julgados acima colacionados impõe que devam ser seguidas as seguintes balizas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Ademais, deve-se observar o disposto na Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão,inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda fordo transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. No caso em análise, observo que o atraso final foi de mais de 24h, não tendo sido demonstrado nos autos que a requerida tenha prestado qualquer assistência material à autora (excetuado a questão da bagagem), muito embora tenha fornecido alternativa muitos horas depois (reacomodação, reembolso ou execução por outra modalidade de transporte), ônus que competia à requerida. Desse modo, diante do atraso no voo inicialmente contratado, de rigor que a ré indenize a demandante pelos danos morais decorrentes dos infortúnios experimentados que, evidentemente, ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Em consequência, caracterizado o dano aos direitos da personalidade, resta apenas verificar se correto o quantum arbitrado a tal título, o qual deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, à intensidade da culpa do agente e à capacidade econômico-financeira das partes, devendo compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor. Ademais, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato, como preconiza a teoria do desestímulo. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e de desestimulo ao agente (para que o réu não cometa outros atos desta natureza). "A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral. A indenização, entretanto, deve ter assento na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, o STJ tem orientado que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima" (AgInt no AREsp809.771/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Portanto, à luz das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a indenização no valor de R$ 7.500,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.500,00 com correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, por tratar-se de ilícito contratual. O consectário acima incide até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I - ADV: JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003551-31.2021.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Stocco e Zimmermann Ltda - Joel Camillo - Me - Vistos. Fl. 383: considerando que o leiloeiro inicialmente indicado não se encontra com o cadastro regular junto ao Portal dos Auxiliares, defiro sua substituição, nomeando o indicado à fl. 383. No mais, incólume a decisão de fls. 372/374 que deverá ser cumprida pela z. serventia. Int. - ADV: EDILBERTO PARPINEL (OAB 329060/SP), DANIEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 76157/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007173-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1014675-08.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ciro Alexandre de Oliveira e Oliveira - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 76157RS), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1010416-30.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; SIDNEY BRAGA; Foro Central Cível; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010416-30.2025.8.26.0100; Extravio de bagagem; Apelante: Iara Luiza Prado Pato Peres Molina; Advogado: Jão Antonio de Albuquerque e Souza (OAB: 76157/RS); Apelada: Societe Air France - Air France; Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.