Ana Luisa De Lucena Moreira Marreco

Ana Luisa De Lucena Moreira Marreco

Número da OAB: OAB/SP 076507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luisa De Lucena Moreira Marreco possui 180 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TJSP, TRT23, TRT21, TRT10, TRT18, TRT22, TRT19, TRT4, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT12, TRT16, TRT6
Nome: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1)     PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ           Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório.       V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda.                 Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Flyzik
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1)     PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ           Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório.       V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda.                 Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREGORY DOMINIQUE ANDRES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AIAP 1002333-95.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: FLYZIK E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME E OUTROS (1)     PROCESSO nº 1002333-95.2016.5.02.0702 (AIAP) AGRAVANTE: GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA AGRAVADO: FLYZIK, ALEXANDRE GUALTIERI CECCI - ME, GREGORY DOMINIQUE ANDRES INVENTARIANTE: ENZO VIOLANTE CECCI REPRESENTANTE: GREGORY DOMINIQUE ANDRES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ           Os agravantes recorrem, inconformados com a r. decisão que indeferiu o processamento do agravo de petição interposto pela ausência de garantia da execução (ID. 2a5742b). Contraminuta apresentada É o relatório.       V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados Flyzik e Gregory Dominique Andres "pela ausência de garantia da execução"(ID. 2a5742b). Pois bem. De fato, na execução, o conhecimento dos recursos interpostos depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do C. TST. Assim, via de regra, a ausência de garantia do crédito exequendo impede o conhecimento do agravo de petição. Contudo, o art. 855-A, § 1º, II da CLT estabelece expressamente a desnecessidade de garantia do juízo na interposição de agravo de petição em face da decisão que aprecia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que seja determinado o processamento do Agravo de Petição interposto pelos executados, independentemente da garantia do juízo. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão nos seguintes termos: declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 02/02/2023, por falta de notificação válida; exclusão de Gregory Dominique Andres do polo passivo da execução; e nulidade dos cálculos homologados que abrangem verbas prescritas. No que pertine à alegação de nulidade por falta de notificação válida, verifico que a MM. Juíza de Origem reconheceu expressamente que "a referida intimação foi enviada para o endereço da empresa que já se sabia equivocado, visto que a empresa já não se encontrava na Rua Caramuru 1609, desde março de 2019, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em Id. d6df616". Determinou a intimação da primeira reclamada, inclusive na pessoa de seu representante legal, Sr. Gregory Dominique Andres, por meios telemáticos, para regularização da representação processual. Verifica-se, portanto, que houve regular observância do contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo processual que justifique a nulidade pretendida, uma vez que os próprios agravantes demonstram conhecimento dos atos subsequentes, tendo sido capazes de apresentar seu Agravo de Petição. Rejeito, portanto. Quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, verifico que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID. 873c6f2), a empresa executada FLYZIK é representada pelo Sr. Gregory Dominique Andres, na qualidade de sócio, sendo, na realidade, um empresário individual com atuação em nome próprio. Por fim, no que diz respeito aos cálculos apresentados (ID. 31a1e30), verifica-se que foram incluídas verbas referentes a período anterior ao marco prescricional reconhecido em sentença (14/12/2011 - fl. 831), conforme demonstrativo de cálculo constante do documento de ID. 31a1e30, contrariando, assim, a coisa julgada. Neste contexto, reconheço a procedência parcial do Agravo de Petição para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda.                 Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, excluindo-se todas as verbas anteriores a 14/12/2011, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada na sentença exequenda, tudo nos termos da fundamentação da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra. Ana Luísa de Lucena Moreira Marreco.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora        SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO VASCO VEIGA SA PEREIRA VINHA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001969-18.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: NATHALIE SAYURI MAIEDA KITAYAMA RECLAMADO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd8395 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, ante o recurso ordinário adesivo apresentado pela Reclamante NATHALIE SAYURI MAIEDA KITAYAMA (id.9d15305). À deliberação de V.Exa. SÃO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor     Vistos, etc. Tempestivo o Recurso Adesivo Ordinário apresentado pela Reclamante. A representação processual do subscritor encontra-se regular, dispensado o preparo. Desse modo, processe-se e intimem-se as Reclamadas para contrarrazões no prazo legal. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVE ADMINISTRACAO GESTAO E PARTICIPACOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA - CONDOMINIO PATIO VICTOR MALZONI - MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP - ASSOCIACAO DO MORUMBI TOWN - AGILMED REMOCOES E EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - CONSORCIO CIDADE JARDIM SHOPS - ASSOCIACAO LARGO XIII
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001969-18.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: NATHALIE SAYURI MAIEDA KITAYAMA RECLAMADO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd8395 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho, ante o recurso ordinário adesivo apresentado pela Reclamante NATHALIE SAYURI MAIEDA KITAYAMA (id.9d15305). À deliberação de V.Exa. SÃO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor     Vistos, etc. Tempestivo o Recurso Adesivo Ordinário apresentado pela Reclamante. A representação processual do subscritor encontra-se regular, dispensado o preparo. Desse modo, processe-se e intimem-se as Reclamadas para contrarrazões no prazo legal. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIE SAYURI MAIEDA KITAYAMA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020867-94.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: UBIRATA GOULART RECLAMADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e54d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo da reclamada sem que tenha apresentado Embargos à Execução.  Nesta data, 02 de julho de 2025, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Dado o decurso in albis do prazo de embargos conferido ao devedor trabalhista, por intermédio da competente citação, e considerando o pagamento efetuado pela parte executada, expeçam-se os competentes alvarás aos respectivos credores. 2. Antes, porém, notifique-se a parte autora para informar dados bancários próprios ou de advogado com poderes para receber valores e dar quitação, a fim de que seja expedido alvará de transferência. Prazo: 5 dias. 3. Fica a parte autora, por meio da publicação da presente decisão no DJEN, notificada para fins do art. 884 da CLT. 4. Ato contínuo, intime-se também a executada, para os fins do art. 116, § 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo prazo de 48h. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020867-94.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: UBIRATA GOULART RECLAMADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e54d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo da reclamada sem que tenha apresentado Embargos à Execução.  Nesta data, 02 de julho de 2025, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Dado o decurso in albis do prazo de embargos conferido ao devedor trabalhista, por intermédio da competente citação, e considerando o pagamento efetuado pela parte executada, expeçam-se os competentes alvarás aos respectivos credores. 2. Antes, porém, notifique-se a parte autora para informar dados bancários próprios ou de advogado com poderes para receber valores e dar quitação, a fim de que seja expedido alvará de transferência. Prazo: 5 dias. 3. Fica a parte autora, por meio da publicação da presente decisão no DJEN, notificada para fins do art. 884 da CLT. 4. Ato contínuo, intime-se também a executada, para os fins do art. 116, § 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo prazo de 48h. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATA GOULART
Anterior Página 5 de 18 Próxima