Carlos Roberto Bergamo
Carlos Roberto Bergamo
Número da OAB:
OAB/SP 076557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TJMG
Nome:
CARLOS ROBERTO BERGAMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005320-95.2024.8.26.0032 (processo principal 1005361-55.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Nilson José Guilherme Messias - - Leandro de Andrade Brito - - Wagner Martines de Mello - Vistos. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013924-38.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luciano José Penna - - Cláudio dos Santos Monteiro Júnior - - Camila Costa Menezes Monteiro - - Gláucia Helena Pita Monteiro Penna - Célia Cristina Pitta Gratão - - Sérgio Roberto Pitta Gratão e outros - Sobre os embargos de declaração (fls. 465/467), diga a parte ré/embargada, em cinco dias (Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º). - ADV: ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), LECI APARECIDA DE SOUZA JORGE (OAB 150865/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023197-31.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.G. - A.R.C.B. - - A.R.C. - Vistos. O presente feito refere-se a ação de alimentos e não de interdição. Assim, esclareça a autora o pedido de nomeação de perito (fls. 157). Sem prejuízo, concedo o prazo de dez dias para que as partes cumpram a decisão de fls. 153. Int. - ADV: RENATO ADOLFO TONELLI (OAB 228177/SP), RENATO ADOLFO TONELLI (OAB 228177/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. BULLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 461342591. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício de omissão ou contradição, aduz a necessidade da continuidade da impugnação a execução de forma apartada. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse o relatório. Decido. Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão 1, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 461342591, tal como foi lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc. VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Tendo em vista que a parte parte Ré já apresentou contestação, dando-se por citada, fica intimada a parte Autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023777-61.2024.8.26.0032 (apensado ao processo 1501501-76.2024.8.26.0032) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - A.P.M. - N.S.G. - Vistos. Fls. 83: Diante da proximidade da audiência, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual ao defensor dativo da vítima, intimando-o da referida audiência. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), SAMUEL JOAO DE LIMA CHAMA (OAB 347097/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8087484-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Advogado do(a) REU: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada em face da decisão de ID 503644139 É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018775-13.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valéria Rosa Rodrigues - Irineu Adelmo Grizante - As certidões de honorários encontram-se liberadas nos autos. - ADV: JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501795-31.2024.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALBERTO SAKON ISHIKIZO - 1. Recebida a denúncia, foi apresentada resposta nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. 2. Entre as matérias alegadas pelo réu está a ausência de justa causa para a ação penal. Como já anotado na decisão de fls. 102, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, suficientes para o recebimento da denúncia e a instauração da persecução criminal. Os pressupostos processuais e os requisitos para o recebimento da denúncia estavam, portanto, bem presentes, não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal, que contém todas as condições para sua instauração e seu prosseguimento, de acordo com o que se colheu no inquérito policial. Verifico, ainda, que este não é o momento processual adequado para eventual análise do mérito, que deverá ser deixado para a fase propriamente decisória. Em suma, a defesa apresentada pelo acusado apenas veio corroborar que o melhor caminho, a esta altura, realmente é o prosseguimento do processo, propiciando ao Judiciário o levantamento, sob o manto do contraditório amplo, de todas as provas dos fatos noticiados para, ao término da instrução, chegar a um fundamentado provimento jurisdicional. 3. Providencie a serventia a folha de antecedente criminais e eventuais certidões em nome da vítima. 4. Quanto à perícia na arma, anoto que o laudo já consta juntado nos autos às fls. 58/63. 5. As questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas no momento oportuno. 6. Dou, portanto, o feito por saneado. 7. Em prosseguimento, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 09/09/2025 às 13:45h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o réu, a vítima, as testemunhas arroladas em comum, o Dr. Promotor e o Dr. Defensor. Requisitem-se as testemunhas que são guardas municipais. Quanto ao réu, tendo em vista que ele não dispõe de e-mail e telefone celular (fl. 173), deverá comparecer presencialmente ao fórum de Araçatuba/SP (Praça Dr. Mauricio Martins Leite, 60, Araçatuba), na data e horáriosupra, para participar da audiência ora designada na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, SOB PENA DE REVELIA, devendo apresentar documento de identidade com foto e CPF. Quanto à vítima e às testemunhas arroladas, deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o endereço de e-mail ao qual terão acesso, a fim de possa ser enviado o link para acesso a audiência virtual nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso a vítima ou alguma testemunha tenha(m) condições de participar(em) da audiência de forma remota, deverá(ão) informar ao oficial de justiça e comparecer(em) presencialmente ao fórum de Araçatuba/SP na data e horáriosupra. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, réu, vítima e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cumpra-se e intime-se com urgência. - ADV: CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8066575-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAVID SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por DAVID SANTOS DE JESUS, em face do PICPAY SERVICOS S.A, alegando que identificou a presença de dívidas, as quais estão vinculadas à empresa Ré nos valores de R$ 2.322,88 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), R$ 1.109,72 (mil, cento e nove reais e setenta e dois centavos), R$ 1.649,37 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), e de R$ 1.923,19 (mil, novecentos e vinte e três reais e dezenove e três centavos), todavia não recebeu os contratos. Conta que formalizou uma reclamação registrada nas plataformas CONSUMIDOR.GOV e BACEN protocolo nº 2025/129440, solicitando ao acionado o contrato respectivo, porém não obteve êxito. Ante o exposto, requer que seja determinado a acionada fornecer, de forma imediata, cópia dos contratos. Ao final, pleiteia a procedência da ação, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos - IDs 497106609 a 497106628. Contestação (ID 501688187) onde, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como alegou ausência de comprovante de endereço no nome da parte autora, e no mérito, informa que a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a exibição de contratos celebrados entre as partes, porém ressalta que disponibiliza vários meios e locais onde os clientes podem obter segunda via de documentos. Afirma que, a parte acionante possui conta na plataforma desde 28/06/2021 com envio de selfie e documentos para validação de identidade. Conta que o empréstimo foi contratado em 22/01/2024 no valor de R$ 800,00 a ser pago em 4 parcelas de R$ 277,43, com primeira parcela a vencer em 07/03/2024 (contrato nº 0101847710). Relata que houve crédito do valor do empréstimo na carteira da parte acionante no dia 20/01/2024. Em seguida, a parte autora movimentou a quantia ao realizar uma transferência do valor para a conta de própria titularidade na instituição BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contratado mediante validação biométrica. Aduz que, diante da ausência de pagamento das parcelas do empréstimo contratado, o nome da parte acionante consta no registro de proteção ao crédito. Ademais, apresentou o contrato em - ID 501688191. Ao final requer, acaso não acolhida a preliminar suscitada, a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos - ID 501688189 a 501688196. Devidamente intimada para apresentar resposta à Contestação e documentos, silente a parte Autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98. O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos). A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica de o acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada. Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada. Impossibilidade de extinção por ausência de comprovante de residência em nome próprio Requer a Ré, o indeferimento da inicial, diante da parte Autora não ter juntado aos autos comprovante de residência em nome próprio, porém tal extinção não pode prosperar, visto que o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência, não existe expressamente a palavra comprovante. Deste modo, pela sistemática processual vigente é inconteste que, se fosse o caso, a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, encontramos respaldo em jurisprudência recentemente julgada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0373892-94.2013.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 15/04/2021) Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo por ausência de comprovante de residência. DECIDO. A exibição de documentos, nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, trata-se de meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Em suma, trata-se de um procedimento que é regulamentado nos artigos 396 a 404 do diploma processual civil, possuindo o objetivo precípuo de obrigar a outra parte a exigir um documento ou coisa que esteja em sua posse. Em eloquente passagem, ensina Daniel Assumpção Amorim: A exibição de documento ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 404 do Novo CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual. A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC. Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso dos autos, o Acionado acostou a cópia do contrato (Id 501688191) e extratos de movimentações (Id 501688192), o que caracteriza ausência de pretensão resistida. Por sua vez, entende-se resistida a pretensão, quando o requerido, ao ser citado, deixa de trazer aos autos o documento indicado na petição inicial. Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067686-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 28/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PROCEDIMENTO AUTÔNOMO - REGRAS DO CPC/15 - PRODUTO ALIMENTÍCIO PERECÍVEL - AVALIAÇÃO PERICIAL - LAUDO - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA IRRECORRÍVEL - ART. 382, §4º - PRECEDENTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - CABIMENTO DE RECURSO - RESISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A sentença que homologa a prova pericial confeccionada antecipadamente não se enquadra na exceção legal que possibilita interposição de recurso. Deixa-se de conhecer da apelação quando ausente o pressuposto do cabimento. O provimento condenatório referente às custas do processo pode ser impugnado por meio de recurso de apelação. Demonstrada resistência da ré em produzir de maneira antecipada a prova pericial, impõe-se lhe o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.075646-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) (grifei) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Salvador, 26 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular