Carlos Roberto Bergamo
Carlos Roberto Bergamo
Número da OAB:
OAB/SP 076557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Bergamo possui 78 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
CARLOS ROBERTO BERGAMO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8076223-63.2025.8.05.0001 AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS REIS REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A 1. R. h. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça porque em conformidade com os arts. 98/99 do CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação à luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. 4. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-se-lhe(s) ciência da demanda, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A não apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (Art. 344, do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais (Arts. 100, 146, 293, 335, 430 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas). 5. Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos Arts. 350/351 do atual CPC, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 6. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 7. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. 8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 17 de junho de 2025 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500229-08.2023.8.26.0218 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WELLINGTON ANDRADE DA SILVA - - VINICIUS PASSOS DOS SANTOS - - LUAN AUGUSTO DA SILVA - CLINTON FORTUNATO DA SILVA - Vistos. Fls. 1126: Intime-se os Defensores dativos dos réus Wellington e Luan, do inteiro teor do V. Acórdão de fls. 1102/1121, bem como do prazo simples para eventuais recursos/embargos. Protocolado recursos/embargos deverão os autos retornar ao E. Tribunal, juntada a petição de interposição. Para a hipótese de ocorrer o trânsito em julgado do V. Acórdão, deverá a serventia proceder os seguintes: I-Comunicar ao Juiz Eleitoral; II - Expedir Guia de Recolhimento Definitiva dos réus WELLINGTON ANDRADE DA SILVA e LUAN AUGUSTO DA SILVA e remeter via e-mail junto cópia do V. Acórdão, publicação e data do trânsito em julgado ao Juízo do DEECRIM competente (PECs 0005320-20.2024.8.26.0154 e 0006850-61.2024.8.26.0509) e Dir. das Penitenciárias onde encontram-se recolhidos; III-Expedir guia de recolhimento de WELLINGTON ANDRADE DA SILVA e LUAN AUGUSTO DA SILVA, encaminhando ao Juízo da VEC/DEECRIM competente; IV-Expedir certidão honorários advocatícios aos advogados nomeados. Decorrido "in albis" o prazo do artigo 123, do Código de Processo Penal, autorizo a destruição de eventuais objetos apreendidos nos autos. Int. - ADV: ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB 490714/SP), NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB 354209/SP), LUIZ CARLOS BRAGA (OAB 81469/SP), LUIZ CARLOS BRAGA (OAB 81469/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se a parte Autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. P.I. Salvador, 13 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002910-06.2020.8.26.0032 (processo principal 1010834-22.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Donizetti Aparecido da Silva - Caal Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda - - Arleudo Adriano Lima - - Andrea Delben Lima - Providencie a parte interessada a regularização do Formulário - MLE apresentado às fls. 578, no prazo de 05 dias, devendo constar como beneficiário do levantamento o exequente, com o devido CPF, mantendo-se sem alteração os demais dados. - ADV: DAYANI DELBONI OBICI BARAVIERA (OAB 295172/SP), HELOÍSA VILAS BOAS RUAS TEIXEIRA (OAB 414388/SP), VIVIANE CERVANTES LIMA (OAB 406536/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP), FERNANDA VASCONCELLOS DE SANTANA MATOS (OAB 303495/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), DAYANI DELBONI OBICI BARAVIERA (OAB 295172/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), GERALDO SALIM JORGE JUNIOR (OAB 224931/SP), GERALDO SALIM JORGE JUNIOR (OAB 224931/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007788-49.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.L.B.S. - Vistos. Fls. 272: Na tentativa de busca do endereço do réu, defiro apenas a pesquisa por meio do sistema Siel. Obtido o endereço ainda não diligenciado, cite-se o réu. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003445-76.2013.8.26.0032/01 (apensado ao processo 0003445-76.2013.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Montresol & Montresol Ltda Me - - Anderson Montresol - - Elaine Cintra Rodrigues Montresol - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora/bloqueio judicial interposta às fls. 96/99 por ELIANE CINTRA MONTRESOL e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos decorrente de fundo de previdência privada, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Tendo em vista que o valor poupado em quantia inferior a 40 salários-mínimos pressupõe reserva financeira para eventuais necessidades futuras, não se vislumbra amparo para levantamento antes do trânsito em julgado. Assim, com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira administradora do fundo de previdência privada (fls. 101/104) determinando o levantamento do bloqueio judicial efetuado por este Juízo. Em termos de prosseguimento da execução, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132792-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDECI LIMA DOS SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281), HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Vistos, etc. VALDECI LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer para apresentação do contrato assinado ou de gravações telefônicas, em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, pugnando pela apresentação de documento comum entre as partes. Foi proferido despacho (ID: 230150734), determinando que a parte autora comprovasse os requisitos para concessão da justiça gratuita, sendo posteriormente deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. A ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID: 410907583), oportunidade em que juntou os documentos requeridos na exordial, restando atendido o objeto da presente demanda. É o relatório. Decido. Em derredor ao pedido de produção de prova, deve-se registrar que a possibilidade do magistrado determinar a exibição de coisa ou documento é prevista no Código de Processo Civil e possui como objetivo primordial garantir ao demandante tenha acesso a documentos comuns aos litigantes cujo acesso venha sendo obstado pela parte ré possuidora dos documentos. A presente ação foi ajuizada para obtenção da documentação referente ao instrumento contrato vigente entre as partes que ensejou a negativação da parte autora. In casu, o banco réu promoveu a juntada da documentação pertinente em IDs: 410907590, 410907591, 410907592, 410907593, 410907594 e 410907595. Intimada, a parte autora não efetuou qualquer questionamento em relação à documentação acostada. Desta forma, tendo restado comprovado que a parte postulante teve pleno acesso à documentação relacionada ao contrato vigente entre as partes, sem que houvesse qualquer recusa ou impedimento por parte do réu, resta satisfeita a pretensão autoral. Ressalte-se que nestes casos resta descabida a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios no esteio do entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado no STJ, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de produção antecipada de provas, quando apresentado resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese na medida que a parte ré em sede de contestação trouxe a documentação solicitada. (TJ-MS - AC: 08007700320218120005 MS 0800770- 03.2021.8.12.0005, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Como cediço, em princípio, as ações cautelares de produção antecipada de provas não possuem lide, uma vez que se trata de mera realização de prova para eventualmente embasar futura demanda. Nesta ação cautelar, não há qualquer provimento ou análise do mérito sobre questões litigiosas, mas apenas homologação da prova requerida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é assente sobre a ausência de caráter litigioso da ação cautelar, a autorizar a fixação de ônus sucumbenciais, salvo resistência do réu na produção da prova requerida. Logo, somente na hipótese de resistência ao pedido de produção da prova que fica caracterizado o caráter contencioso na ação, devendo o juiz decidir a lide sobre o cabimento da realização antecipada da prova, e então fixar os ônus sucumbenciais. In casu, verifica-se que o autor não resistiu à produção da prova. Ao contrário, citado, o réu não ofertou contestação ao pedido, somente oferecendo quesitação à prova pericial a ser realizada. Ao contrário do que sustenta o apelado, a impugnação ao laudo pericial proferido não configura resistência à demanda, pois não houve recusa à produção da prova. A quesitação e pedidos de esclarecimento ao perito consistem em métodos de colaboração com a prova pericial. Resistência à demanda cautelar de produção de prova consiste em recusa extrajudicial ou judicial à própria prova a ser produzida, o que não ocorreu na hipótese em tela. Logo, sem resistência ao pedido de produção de prova, não há que se falar em ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00883879520148190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - DESCABIMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa da parte ré, diante de um requerimento válido, e configurada a resistência à pretensão autoral - Apresentados pela parte ré os documentos requeridos na inicial juntamente com a contestação, descabe sua condenação nos ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000205103161001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 381, DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578642-53.2016.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018) (TJ-BA - APL: 05786425320168050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) Ante do exposto, ao tempo em que homologo a prova produzida, hei por bem JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art.487, III, "a", do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida. Sem condenação sucumbencial nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito TMO