Carlos Roberto Bergamo
Carlos Roberto Bergamo
Número da OAB:
OAB/SP 076557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Bergamo possui 79 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP, TJMG
Nome:
CARLOS ROBERTO BERGAMO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007263-89.2020.8.26.0032 (processo principal 1012528-60.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raquel Batista de Souza Franca e outro - Agnu's Dey Araçatuba S/c Ltda - Ciência à parte autora do decurso do prazo de quinze dias para eventuais respostas ao(s) ofício(s) encaminhado(s). Fica a parte autora intimada a manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013924-38.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luciano José Penna - - Cláudio dos Santos Monteiro Júnior - - Camila Costa Menezes Monteiro - - Gláucia Helena Pita Monteiro Penna - Célia Cristina Pitta Gratão - - Sérgio Roberto Pitta Gratão e outros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 56.691 e nº 56.692 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial dos referidos imóveis em hasta pública, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença; c) ASSEGURAR aos condôminos o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições, na forma do artigo 504 do Código Civil; d) ESTABELECER que, do produto da arrematação, deverão ser deduzidos e ressarcidos aos autores os valores comprovadamente pagos a título de tributos e despesas de conservação dos imóveis, na proporção da cota-parte de cada réu, a serem apurados em liquidação de sentença. O saldo remanescente será partilhado entre todos os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade em relação aos que litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, se for o caso, permanecerá suspensa. Transitada em julgado, iniciem-se os atos de cumprimento de sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LECI APARECIDA DE SOUZA JORGE (OAB 150865/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014967-34.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Rosangela Lima Bruzza dos Santos - Ciência ao(s) Exequente(s) acerca de informação(ões) juntadas do Infojud; por conseguinte, manifeste(m) o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termo de prosseguimento, instruindo-se com recolhimento das custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e planilha atualizada do débito. - ADV: CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001432-11.2025.8.26.0024 (processo principal 1002013-48.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - O.G.A. - N.R.E. - Vistos. 1. Anote-se a gratuidade concedida ao autor nos autos principais. 2. Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença referente a título judicial que reconheceu ao exequente o direito à propriedade de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 877 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. 3. Conforme consta da inicial, referido imóvel foi permutado pela executada, sendo substituído pelo bem de matrícula nº 60.611, que, por sua vez, foi doado à filha da executada, terceiro alheio à lide. Pois bem. 3. De início, deverá a parte autora comprovar documentalmente o falecimento da executada, acostando a respectiva certidão de óbito. 4. Confirmado o óbito, caberá à parte autora promover a regularização processual, nos seguintes termos: a. Caso não tenha sido aberto inventário (judicial ou extrajudicial), ou caso aberto o inventário judicial ainda não houve prestação de compromisso de inventariante: a sucessão do de cujus no polo passivo se dará pelo seu espólio, representado por todos os herdeiros; b. Caso aberto inventário e tenha sido nomeado inventariante: a sucessão do de cujus se dará pelo seu espólio, representado pelo inventariante; c. Caso já tenha havido inventário e a partilha dos bens: no polo passivo constarão todos os herdeiros não mais o espólio, os quais responderão pelas dívidas e obrigações do de cujus até o limite da herança e na proporção de suas respectivas partes. 5. Indo em frente, o exequente afirma que o imóvel objeto da partilha foi permutado pela executada e, posteriormente, o bem recebido foi doado a terceiro. Em caso de alienação superveniente à formação do título judicial, havendo indício de que a executada buscou frustrar a partilha judicial homologada, cumpre à parte autora esclarecer, de forma expressa, se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos ou o reconhecimento de fraude à execução (art. 792 do CPC), caso em que não se admite a conversão da obrigação em perdas e danos, pois a própria partilha ainda pode ser efetivada, diante da ineficácia da alienação em relação ao credor. 6. Diante do exposto, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos acima expostos, sob pena de extinção. Int. - ADV: GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007568-59.2009.8.26.0032 (032.01.2009.007568) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa e outro - Luis Gustavo Bonafe de Helo Antonio Me - - Luis Gustavo Bonafé de Helo Antonio - - Lizeica Bonafé de Helo Antônio - Vistos. Comprove a executada o recolhimento da diferença, no valor de R$ 2,01, da taxa de desarquivamento, que corresponde atualmente ao valor de R$ R$ 44,87, em favor do em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 206-2. No silêncio por mais de trinta dias, tornem os autos ao arquivo, sem nova intimação. Int. - ADV: GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA (OAB 136260/SP), GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA (OAB 136260/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007568-59.2009.8.26.0032 (032.01.2009.007568) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa e outro - Luis Gustavo Bonafe de Helo Antonio Me - - Luis Gustavo Bonafé de Helo Antonio - - Lizeica Bonafé de Helo Antônio - Vistos. Comprove a executada o recolhimento da diferença, no valor de R$ 2,01, da taxa de desarquivamento, que corresponde atualmente ao valor de R$ R$ 44,87, em favor do em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 206-2. No silêncio por mais de trinta dias, tornem os autos ao arquivo, sem nova intimação. Int. - ADV: GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA (OAB 136260/SP), GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA (OAB 136260/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO BERGAMO (OAB 76557/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação8181891-91.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANO DE SOUZA NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA FABIANO DE SOUZA NASCIMENTO ingressou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu, em suma, estar impedido de realizar qualquer operação de crédito, pois seu nome constava inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central pelo Banco Réu, no valor de R$ 9.144,03, no ano de 2021. Ressalta que a ré descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação do Consumidor acerca da inclusão dos seus dados no SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, extirpando o Consumidor do mercado de crédito e gerando inegável abalo moral. Sendo assim, requer que seja declarada como ilegítima a inscrição do requerente no Sistema de Informações de Créditos (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa e ou exclusão, no prazo de 48H, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, bem como indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento experimentado pelo consumidor em razão da conduta ilícita da ré. Junta documentos. No ID 4263363425 foi proferido o despacho inaugural, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré. Citada, a empresa ré apresentou defesa no ID 430166230. No mérito, alega que a parte autora autorizou a inclusão de seus dados no Sistema SCR, conforme disposições contratuais e que a inclusão de informação não caracteriza um rol de maus pagadores ou banco de restrição ao crédito, e que sim, trata-se de um sistema de classificação de risco do contrato que o cliente tem com a instituição Adiante, sustenta que quanto à suposta inscrição indevida no SISBACEN, cumpre esclarecer que, de acordo com a Resolução 2682/99 emitida pelo Banco Central, mensalmente, as Instituições Financeiras são obrigadas a fornecer para aquele órgão, até o décimo dia útil de cada mês, todas as informações contábeis relativas às operações de crédito de seus clientes, classificando o risco que estas operações oferecem, de acordo com critérios estabelecidos por esta resolução. Outrossim, faz se oportuno demonstrar que o SCR não é um rol de maus pagadores ou banco de restrição ao crédito, tais como SCPC ou Serasa, trata-se de um sistema de classificação de risco dos contratos que o cliente tem com a instituição Acrescenta, que diferente do quanto afirmado na inicial, houve comunicação prévia sobre o cadastro de informações no SCR, conforme previsão contratual destacada. Por fim, aponta a inexistência de danos, destacando a existência de outras anotações negativas em desfavor da autora. Assim, combate os pedidos formulados e requer a improcedência da ação. Não houve réplica à contestação, conforme ID 462190420. Sem interesse de quaisquer das partes na instrução probatória, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nos estritos termos do art. 355, I, do CPC, inclusive porque não houve requerimento de qualquer das partes neste sentido. Trata-se de ação ordinária, na qual a autora requer a exclusão das inscrições existentes em seu nome junto ao SRC- Sistema de Informação de Crédito, mantido pelo Banco Central, sob o argumento de que não autorizou, nem foi previamente informada da inclusão da informação desabonadora. Em defesa apresentada, a empresa ré sustenta a legitimidade da inscrição, uma vez que lastreada em determinação do CMN e em contratação regularmente realizada pela requerente, relativa a contratos de empréstimos, cujos débitos teriam sido liquidados com atraso em todas as parcelas, sendo pagas um ano após o vencimento da primeira parcela, razão pela qual os dados do foram inseridos no SCR. Com efeito, conforme se extrai do site do Banco Central do Brasil, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual se destina à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. De outra banda, quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Partindo desta premissa, tem-se que a inscrição do nome do devedor na aludida plataforma não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 43, §2º, do CDC, isto é, a prévia notificação do cliente, a qual, todavia, deve ser realizada pelo próprio credor, e não, pelo Banco Central do Brasil, pois, diferente do ocorre com o SPC/SERASA, no caso de inscrição negativa junto ao SCR, a obrigação de notificação recai sobre o credor, e não, sobre o gestor do banco de dados. Nota-se do caderno processual, que a requerente não questiona a existência do débito em si, nem o instrumento contratual acostado aos autos, do qual se extrai a seguinte autorização: VII.10 o(a) CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a realizar consulta e a inserir informações no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (ID 430166236, p.2). Resta evidenciado, destarte, que o próprio instrumento contratual previu a autorização dada pelo consumidor, chegando-se à conclusão de que não houve ato ilícito pela inserção dos dados em si. Outrossim, nota-se que a parte autora não requereu a declaração de inexistência do débito nem apresentou qualquer argumento afirmando a inexistência da dívida, apenas requereu a exclusão baseada na ausência de notificação prévia. Tendo em vista que a anotação do nome da parte autora ocorreu quando esta estava inadimplente e não houve comprovação da quitação integral da dívida ou o transcurso do prazo de cinco anos da sua inscrição, não há que se falar em abusividade em si, porquanto a anotação no SCR estava correta no momento de sua inserção. Para além disso, ainda que não tivesse havido a prévia notificação ao consumidor da inserção dos seus dados no SCR, tal irregularidade não tem o condão de configurar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de danos in re ipsa, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. Nesse sentido, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados- Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) Por tudo o quanto exposto, vê-se que não se mostra pertinente a obrigação de fazer pleiteada, como também não os danos morais requeridos, inclusive porque, da análise do extrato do SCR ID 425517689, nota-se a existência de inúmeros outros registros negativos realizados por empresas diversas, inclusive contemporâneos à inscrição efetuada pela empresa ré, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a respectiva baixa. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito