Clayton Camacho
Clayton Camacho
Número da OAB:
OAB/SP 076757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJMA, TJDFT, TJSP
Nome:
CLAYTON CAMACHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802189-35.2024.8.10.0029 Requerente: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CLAYTON CAMACHO - SP76757 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO NONATO FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000342-88.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Gomes da Silva - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 370, CPC). Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), CELSO SEIGIRO MIYOSHI (OAB 88955/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RAFAEL PRADO BARRETO (OAB 276131/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP), RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA; SUELI MARIA PONTES; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA; SUELI MARIA PONTES; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Publicação de acórdão Adv - ALINE BRAGA ROCHA, BLENDA ELISA LARA DE MORAES, CAROLINE ARNOLD STRAPASSON, CLAYTON CAMACHO, CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO, CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO, DANUBIA DE MELLO GUIMARÃES, DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA, EDUARDO HAMILTON DE OLIVEIRA FELIX, ELIAS DE OLIVEIRA MORAIS, ELISA THAINA PEREIRA, GABRIELA VIDOTO DE OLIVEIRA, GERALDO BARBI BRESCIA, HELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA, JOÃO ISAÍAS PONÇANO, LETICIA LIMA DO CARMO LOPES, LIDIENE DOS SANTOS SOUZA, LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER, LUIS FELIPE DUARTE, LUIZ FELIPE CAVON LUNA, NAIARA FERNANDES ROCHA, NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO, PALOMA BANQUES ALVES, PAULO CELSO POMPEU, PEDRO PAULO FERREIRA JUNIOR, RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS, SCHEILA JESSICA LEAL DE LIMA DA SILVA, THATIANE DA SILVA MELLO FELICIO SANTOS, THOMAS TOLOMELLI BRESCIA, VALDEMAR MONTEIRO SCHMALTZ, VERUSKA SANTOS SERTORIO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA; SUELI MARIA PONTES; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA; SUELI MARIA PONTES; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Publicação de acórdão Adv - ALINE BRAGA ROCHA, BLENDA ELISA LARA DE MORAES, CAROLINE ARNOLD STRAPASSON, CLAYTON CAMACHO, CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO, CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO, DANUBIA DE MELLO GUIMARÃES, DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA, EDUARDO HAMILTON DE OLIVEIRA FELIX, ELIAS DE OLIVEIRA MORAIS, ELISA THAINA PEREIRA, GABRIELA VIDOTO DE OLIVEIRA, GERALDO BARBI BRESCIA, HELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA, JOÃO ISAÍAS PONÇANO, LETICIA LIMA DO CARMO LOPES, LIDIENE DOS SANTOS SOUZA, LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER, LUIS FELIPE DUARTE, LUIZ FELIPE CAVON LUNA, NAIARA FERNANDES ROCHA, NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO, PALOMA BANQUES ALVES, PAULO CELSO POMPEU, PEDRO PAULO FERREIRA JUNIOR, RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS, SCHEILA JESSICA LEAL DE LIMA DA SILVA, THATIANE DA SILVA MELLO FELICIO SANTOS, THOMAS TOLOMELLI BRESCIA, VALDEMAR MONTEIRO SCHMALTZ, VERUSKA SANTOS SERTORIO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000084-27.2024.8.26.0368 (processo principal 1000943-65.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Marcel Bahdur Vieira Advogados Associado - Fls. 105: diante do silêncio da parte executada, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CELSO SEIGIRO MIYOSHI (OAB 88955/SP), PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004108-67.2020.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o exequente, à vista da petição apresentada pelo executado às fls. 273/274. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, advertindo-se desde já o exequente do inicio do prazo de prescrição (art. 921, §4º, CPC), com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021. - ADV: FRANCISCO TADEU LIMA GARCIA (OAB 374093/SP), CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WILSON FERREIRA JUNIOR (OAB 323161/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007362-46.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DANILO FRANZONI GURIAN CPF: 749.584.376-49 INTIMO as partes para comparecerem à audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 16/07/2025 às 16h22min a ser realizada no CEJUSC, Fórum local, SALA 216, 2º ANDAR, cientes ainda de que sua ausência configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% do proveito econômico pretendido ou valor da causa. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000084-27.2024.8.26.0368 (processo principal 1000943-65.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Marcel Bahdur Vieira Advogados Associado - Fls. 105: diante do silêncio da parte executada, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Paulo Celso Pompeu (OAB 129933/SP), Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB 184768/SP), Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP), Clayton Camacho (OAB 76757/SP), Celso Seigiro Miyoshi (OAB 88955/SP) - ADV: CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP), CELSO SEIGIRO MIYOSHI (OAB 88955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001498-90.2024.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 169: Prejudicado o pedido, tendo em vista a petição seguinte. Fls. 170/176: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e suspendo o feito até a data do pagamento da última parcela. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente quanto ao cumprimento da convenção. Remetam-se os autos para a fila do arquivo provisório (61.614). Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147995-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravada: Fernanda Fonseca Parenti - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA, DE MODO AUTOMATICAMENTE REITERADO, POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”), AO FUNDAMENTO DE QUE A EXEQUENTE DEIXOU DE DEMONSTRAR INDÍCIO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DA CREDORA - ACOLHIMENTO - ÚLTIMA PESQUISA SISBAJUD REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO - LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL - DEMANDA EXECUTIVA QUE DEVE TRAMITAR DE ACORDO COM OS INTERESSES DO CREDOR - EXEGESE DO ART. 797, “CAPUT”, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Clayton Camacho (OAB: 76757/SP) - Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB: 223121/SP) - 3º andar