Dagmar Gomes Ribeiro
Dagmar Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 076759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dagmar Gomes Ribeiro possui 176 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRF3, TRT12, TRT2
Nome:
DAGMAR GOMES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
ARROLAMENTO COMUM (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000485-14.2023.5.02.0319 RECORRENTE: MILENA OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: MEQ SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000485-14.2023.5.02.0319 RECORRENTE : MILENA OLIVEIRA DIAS ADVOGADA : Dra. DAGMAR GOMES RIBEIRO ADVOGADO : Dr. BRUNO GOMES RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO : MEQ SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO : Dr. JULIO APARECIDO DA CRUZ RECORRIDO : MARIA ELISABETE GRANDE DE QUEIROZ ADVOGADO : Dr. JULIO APARECIDO DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:MILENA OLIVEIRA DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000485-14.2023.5.02.0319 : MILENA OLIVEIRA DIAS : MEQ SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) 1000485-14.2023.5.02.0319 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. MILENA OLIVEIRA DIAS Recorrido(a)(s): 1. MARIA ELISABETE GRANDE DE QUEIROZ2. MEQ SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECURSO DE:MILENA OLIVEIRA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id826ae85; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id a8bc748). Regular a representação processual (Id 7e5fe7e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/05/2025, às 18:13:28 - b488a81 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que a norma inserida no § 2º do artigo 833 do CPC, aoexcepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer queseja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos proventos de aposentadoriacom a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas, independentemente do valordestes proventos. Consta do v. acórdão: "Insurge-se a agravante contra sentençaque julgou procedentes os embargos à execução opostos pelaexecutada MARIA ELISABETE GRANDE DE QUEIROZ, determinandoa devolução dos valores bloqueados em suas contas bancárias, porserem oriundos de benefícios previdenciários. Sustenta, em síntese, que "aimpenhorabilidade dos salários não é plena, absoluta e irrestrita,conforme se verifica da exceção contida no art. 833, inciso IV e § 2º,bem como no art. 529, § 3º, todos do CPC". Ao exame. Revendo posicionamento anterior, entendoque é possível a penhora de salários e benefício previdenciário,conforme previsto no §2º do art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, ossoldos, os salários, as remunerações, os proventos deaposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/05/2025, às 18:13:28 - b488a81 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bemcomo às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º." (negritei) Como se observa, a lei processual vigenteestabelece exceção à impenhorabilidade no caso de créditosalimentares, independentemente da origem, no qual se insere ocrédito trabalhista. Entretanto, a penhora sobre salários ebenefícios previdenciários deve obedecer a limitação legal previstano § 3º do art. 529 do CPC . Também deve ser observado se osrendimentos auferidos são superiores a 40% do limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social (por aplicaçãoanalógica do §3º do art. 790 da CLT). Isso porque, se o próprio legisladorestabeleceu que não tem condições de arcar com as despesasprocessuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aqueleque aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dosbenefícios do RGPS por certo que referido critério pode serempregado, até em razão da similitude existente entre assituações de ambos no processo, para fixação da quantia mínimanecessária para a subsistência do devedor. In casu, a documentação juntada pelaexecutada MARIA ELISABETE GRANDE DE QUEIROZ informa que amesma recebe benefícios previdenciários do INSS e do SPPREV (Id.da40ffe e Id. 4d732cb) que, somados, resultam no valor líquido deR$ 2.996,99. Portanto, conclui-se que a executada aufere valorinferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. Também ficou demonstrado que os valoresbloqueados via SISBAJUD são provenientes dos benefíciosprevidenciários supracitados, conforme extratos de Id. ee1f6e1 eId. 9bc5622. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/05/2025, às 18:13:28 - b488a81 Nesse cenário, observo que a penhorasobre os benefícios previdenciários da executada levaria adevedora a sobreviver com valores irrisórios, ou seja, inviáveis àsua subsistência. Nesse contexto, entre o direito da exequente àsatisfação do crédito obreiro e a subsistência da executada, impõe-se a salvaguarda dessa última. Nego provimento ao apelo." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o TribunalSuperior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015,é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) parasatisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximode 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelomenos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT,entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto doRegime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, paraprevenir possível ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOBA ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS EPROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR.POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê quesão absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios,os soldos, os salários, as remunerações, os proventos deaposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'odisposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese depenhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como relativamente às Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 12/05/2025, às 18:13:28 - b488a81 importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimosmensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º,e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, aimpenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenaçãojudicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para finsde pagamento de prestação alimentícia 'independentemente desua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidasao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devemser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geralda Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniênciado regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes.Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhara condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso,pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria,qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suasdívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido eprovido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença(20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /msvn SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISABETE GRANDE DE QUEIROZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001324-82.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: HILAIRE RIDYA FERREIRA LIMA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc2c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILAIRE RIDYA FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001324-82.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: HILAIRE RIDYA FERREIRA LIMA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc2c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002758-53.2010.5.02.0055 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: OLIVEIRA JUNIOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a3d89c proferido nos autos. DESPACHO ID. e578e6a e ID. 2390abc - Resultado infrutífero das pesquisas CAGED e PREVJUD. Ciência ao autor. Tendo em vista que as pesquisas retornaram que as executadas não recebem benefício previdenciário e não possuem vínculo de trabalho ativo, proceda-se, a Secretaria da Vara, ao envio de ofício ao E-Social, conforme determinado pelo Acórdão ID. d0d5dcf. Após, intime-se o autor para ciência e manifestação, e para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001578-70.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: JOAO ANTUNES DE SOUZA RECLAMADO: RZK BIOGAS 02 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0031ae2 proferido nos autos. Fica cancelada a audiência de encerramento de instrução para 06/08/2025, às 16:50h, pois declaro, neste ato, encerrada a instrução processual. Querendo, apresentem (as partes) razões finais em 5 dias, sob pena de preclusão. Designo julgamento para 22/08/2025, às 18:00h, cuja ciência as partes terão acesso na forma da Súmula n. 197, do TST. Intimem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RZK BIOGAS 02 S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001578-70.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: JOAO ANTUNES DE SOUZA RECLAMADO: RZK BIOGAS 02 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0031ae2 proferido nos autos. Fica cancelada a audiência de encerramento de instrução para 06/08/2025, às 16:50h, pois declaro, neste ato, encerrada a instrução processual. Querendo, apresentem (as partes) razões finais em 5 dias, sob pena de preclusão. Designo julgamento para 22/08/2025, às 18:00h, cuja ciência as partes terão acesso na forma da Súmula n. 197, do TST. Intimem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTUNES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000509-71.2024.5.02.0201 RECORRENTE: SIS CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA RECORRIDO: MARIO DA CONCEICAO OLIVEIRA E OUTROS (1) Fica V.S.ª intimada do teor da decisão de #id:7f8644d. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULO MARINO FALCON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIS CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
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