Dagmar Gomes Ribeiro
Dagmar Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 076759
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome:
DAGMAR GOMES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068239-87.1999.8.26.0100 (583.00.1999.068239) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Projetto Arquitetura & Construção Ltda - Projetto Arquitetura & Construção Ltda. (Massa Falida) - Sical Industrial S.a - - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo - - Francisco Afonso Ferreira - - Edla-mar Palhano - - Camillo Carlos dos Santos e outros - Manuel Antonio Angulo Lopez - Paulo Roberto Paron - - Banco Citibank S/A - - Siderúrgica Barra Mansa S/A - - Textil Tabacow S.a - - Projeto K Engenharia e Instalações Ltda - - Sarpav Mineradora Ltda - - Claudio Marchesini - - Barbosa & Cia Ltda. - - José Vanilson da Motta - - Ariane Cristina Barbeiro Minutti - - Fernando Rudge Leite Neto - - Renato Mello Leal - - Sonia Regina de Souza - - Jose Domiciano Freire Maia - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Jose Ferranti Netto e outros - Unicard Banco Múltiplo S/A - Cardápio S/c Ltda - - Claudio Pedro de Sousa Serpe - - Amaro João da Silva - - Sh - Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda. - - Wagner S/A - - Ipr - Indústria de Préfabricados Rafard Ltda e outros - Testin Tecnologia de Materiais Ltda - Usina Fortaleza e Comércio de Massa Fina Ltda - - Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A - - Solofix Engenharia Comércio Fundações Ltda e outros - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - Theodore Doo. - - Denivalda Souza Silva e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Raimundo DUarte Farias. - - Eraldo da Silva. - - Paulo José de Sousa. e outros - BANCO DO BRASIL S/A - - Maria Lucia Monaco - - Evandro Kozikoski - - Ronaldo Cezario Correa e outros - Eunice Barca Chierice. - W.t.a. Empresa Simples de Crédito Ltda - - Aloisio Lisboa da Silva - - Francisco Duarte de Farias. - - Paulo José De Souza.. - - Gildemar Moura Amorim - - Eunice Barca Chierice - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - José Genival de Sousa - - EDUARDO DE BARROS - - Theodore Doo - - Raimundo Nonato da Silva - - MARIA PATROCINIO MENESES CARVALHO - - Antônio Raimundo de Santana - - Paulo Ronaldo de Carvalho Barros. - - Raimundo Duarte Farias - - Antonio Jose Ribeiro de Sousa - - Miguel Campi - - Paulo José de Sousa... - - Ildomar Joaquim dos Santos. - - Laercio Angelo da Silva Barros - - Manoel Beserra da Silva - - Jose de Sousa Moreira - - Denildo Ferreira Martins - - PAULO DO CARMO - - SEVERINA FEITOSA SANTANA - - Carlos Magno da Rocha Lira - - NEUSA DE VILLO DOS SANTOS - - ANTONIO JOSÉ RIBEIRO E SOUZA - - Andre da Rocha Santiago - - Francisco Duarte de Farias - - Claudio Saramago - - Carlito Bahia - - Dorival Silva Lobo - - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - - MANOEL RODRIGUES LIMA - - José Vieira da Costa Filho. - - PAULO RONALDO DE CARVALHO BARROS - - ANTONIO GOMES - - PAULO JOSÉ DE SOUZA - - José Vieira da Costa Filho - - Claúdio Marchesini - - José Genival de Souza - - Osmar Rodrigues de Oliveira - - Danilo Costa Santiago - - Antonio Agrela Carneiro - - VALDIR DOS SANTOS - - Carlos Andre Silva Santos - - Espolio de Jose Monteiro da Silva - - Clerisvan Santos Araujo e outros - Vistos. 1. Fls. 4263/4265: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre (i) a homologação de cessões de crédito; (ii) a cientificação do síndico sobre dados bancários informados por credores; (iii) a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE); (iv) a homologação da conta de liquidação de fls. 4028/4029 e a autorização para o início dos pagamentos, com a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos e da guia de custas ao Estado; (v) a expedição de ofício à União Federal para apresentação da guia DARF; (vi) a determinação de que os pagamentos aos patronos sejam realizados mediante a apresentação de procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023); (vii) a definição dos procedimentos para habilitação de sucessores em caso de falecimento de credor; (viii) a intimação dos patronos para fornecerem dados bancários de seus clientes ao síndico, que, por sua vez, deveria encaminhar uma relação consolidada para o juízo para a expedição dos MLEs; e (ix) a intimação do síndico para, após os pagamentos, apresentar o relatório final, comprovar o recolhimento das custas e manifestar-se sobre o encerramento da falência, com posterior vista ao Ministério Público (fls. 4263/4265). 2. Embargos de Declaração Credor Paulo José de Sousa 2.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo José de Sousa em face da decisão de fls. 4263/4265, alegando a existência de erro material. O embargante sustenta que a decisão homologou a conta de liquidação de fls. 4028/4029, a qual, no entanto, não incluiu seu crédito referente à habilitação nº 138, originária de indenização por acidente de trabalho no valor de R$ 118.673,51. Afirma que a supressão de seu crédito já havia sido objeto de impugnação (fls. 3999/4000) à conta anterior (fls. 3976), e que, apesar da concordância do perito, a nova conta apresentada não corrigiu o erro. Argumenta que o crédito já estava provisionado e foi arbitrariamente retirado do quadro. Esclarece que possui três créditos distintos (habilitações 48, 147 e 138). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e determinar a inclusão do crédito da habilitação nº 138 no quadro de credores, sem que haja novo rateio ou redução dos valores dos demais credores, uma vez que o montante total a ser rateado permaneceu o mesmo (fls. 4346/4350). Posteriormente, o mesmo credor, por sua patrona, peticionou requerendo a desconsideração dos embargos de declaração, afirmando o "evidente equívoco dos mesmos" (fls. 4351). O Ministério Público, intimado a se manifestar, declarou ter ciência dos embargos e deixou de ofertar manifestação sobre o mérito do recurso, por não haver expressa determinação legal para sua intervenção em embargos de declaração (fls. 4453/4454). 2.2. Considerando a desistência informada à fl. 4351, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. 3. Do pagamento do credor Francisco Duarte de Farias 3.1. Em atendimento à decisão de fls. 4263/4265, o credor Francisco Duarte de Farias apresentou petição para regularizar sua representação processual, juntando procuração datada de 24/02/2024 e informando seus dados bancários para depósito (fls. 3968/3972). Posteriormente, peticionou novamente para expressar concordância com o demonstrativo de rateio e requerer que a transferência de seu crédito fosse realizada na conta bancária de seu patrono, o que foi ratificado por sua assinatura na petição (fls. 4026/4027 e 4084). O síndico, em sua manifestação, afirmou estar ciente da petição de fls. 3968/3972, mas indicou que o credor deveria informar os dados bancários para a transferência, não o incluindo na planilha de pagamentos apresentada naquela oportunidade (fls. 4286/4288). Em razão de não ter sido incluído na planilha de pagamentos, o credor peticionou novamente, argumentando que já havia cumprido todas as determinações judiciais. Requereu que o síndico fosse instado a se manifestar para que seu crédito fosse incluído na próxima planilha de pagamentos (fls. 4451/4452). Em nova planilha de pagamentos, o síndico incluiu o crédito de Francisco Duarte de Farias, indicando os dados bancários de seu patrono para o depósito, conforme solicitado (fls. 4524/4527). Posteriormente, a serventia certificou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para os credores relacionados na planilha de fls. 4527, que inclui o credor Francisco Duarte de Farias (fls. 4536). 3.2. Tendo em vista que o pagamento foi realizado, nada a deliberar. 4. Do pagamento do credor Paulo José de Souza 4.1. O credor Paulo José de Souza, representado pelo advogado Gilberto Marques Pires, peticionou para juntar procuração atualizada e fornecer os dados bancários de seu patrono para o pagamento do crédito da habilitação nº 0068239-87.1999.8.26.0100/138, esclarecendo que sua representação se refere unicamente a este crédito (fls. 4354, 4356). O síndico incluiu o referido crédito na planilha de pagamento de fls. 4439 (fls. 4436/4439). A serventia certificou a expedição de MLE para os credores relacionados à fl. 4439, incluindo o peticionante (fls. 4514). O credor, no entanto, peticionou informando que, até 26/09/2024, o valor devido ainda não havia sido depositado na conta de seu patrono e requereu o envio de ofício ao Banco do Brasil para que informasse a data do depósito (fls. 4531). O síndico manifestou-se ciente e requereu a expedição de ofício ao banco para que informe e comprove a transferência do crédito (fls. 4539/4540). O credor peticionou novamente em 06/02/2025 e 03/04/2025, reiterando que o pagamento não foi efetuado e que suas petições anteriores não foram apreciadas pelo juízo (fls. 4605, 4752). O síndico, em nova manifestação, reiterou seu parecer favorável à expedição do ofício e, em seguida, juntou o comprovante da transferência bancária, no valor de R$ 124.637,12, realizada em 28/08/2024, para a conta do patrono do credor (fls. 4759/4788). O credor voltou a peticionar, esclarecendo que, da análise do comprovante de transferência juntado pelo síndico (fl. 4793), foi possível verificar que o crédito não foi efetivado porque os dados do titular da conta (nome e CPF) estavam incorretos. Reiterou o pedido de expedição de ofício urgente ao Banco do Brasil para refazer a transferência, com os dados corretos de seu patrono (GILBERTO MARQUES PIRES, CPF nº 057.417.598-90), e solicitou que o extrato bancário anexado à sua petição fosse mantido sob sigilo (fls. 4835/4836). O Ministério Público pugnou pelo envio de ofício ao Banco do Brasil para que comprove o pagamento feito ao credor (fls. 4880/4881). O credor disse que a diligência requerida pelo MP é desnecessária (fl. 4882). 4.2. A confirmação da destinação dos valores é sim necessária. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve estorno dos valores objeto do comprovante de fl. 4793. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o Banco informe que houve estorno, o credor deverá ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 8.4). 5. Cessão de Crédito - Camillo Carlos dos Santos para Lutece Fundo de Investimento 5.1. A empresa Lutece Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados peticionou informando ter adquirido, por meio de cessão de crédito, a integralidade do crédito detido por Camillo Carlos dos Santos. Requereu a substituição processual e a anotação dos seus dados bancários para futuro pagamento (fls. 4615/4733). O síndico manifestou-se ciente e declarou que, diante dos documentos apresentados, não se opõe à cessão de crédito, e que, após a homologação judicial, os dados bancários seriam lançados em planilha para a transferência do crédito (fls. 4749/4750). A cessionária peticionou novamente, informando que, apesar da manifestação favorável do síndico, a cessão ainda está pendente de homologação judicial. Reiterou o pedido de homologação e posterior pagamento imediato em seu favor (fls. 4871/4872). 5.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a sucessão processual. Inclua-se a credora/cessionária na próxima relação de pagamentos (item 8.4). 6. Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais 6.1. As advogadas Edla Mar Palhano e Sonia Regina de Souza peticionaram informando a dificuldade em localizar diversos de seus clientes para obter procurações atualizadas. Requereram, com base nos contratos de prestação de serviços juntados, a reserva de seus honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor do crédito a ser levantado por cada um de seus constituintes (fls. 4466/4504). As patronas reiteraram o pedido de reserva de honorários em nova petição (fls. 4873/4875). A advogada Maria Lucia Monaco apresentou petição com teor semelhante, informando a dificuldade em localizar os credores Ildomar Joaquim dos Santos e José Vieira da Costa Filho, e requerendo a reserva de 30% de honorários contratuais sobre o crédito de cada um (fls. 4515/4518). O síndico manifestou-se sobre ambos os pedidos, entendendo que o trabalho dos advogados deve ser remunerado e, portanto, não se opôs à reserva do percentual contratado para que não sofram prejuízo de natureza alimentar (fls. 4524/4526, 4602/4603). Com relação ao credor José Vieira da Costa Filho, sua patrona (Maria Lucia Monaco) posteriormente conseguiu localizá-lo e juntou procuração atualizada, informando os dados bancários para o depósito integral do crédito (fls. 532/535). O síndico incluiu o crédito na planilha de pagamentos (fls. 4539/4541). Em relação ao credor Ildomar Joaquim dos Santos, o síndico esclareceu que ele outorgou procuração a um novo advogado, que já havia informado os dados para pagamento, tendo o respectivo MLE sido expedido (fls. 4524/4526). O Ministério Público manifestou-se ciente da não oposição do síndico à reserva de honorários (fls. 4880/4881). 6.2. Defiro o pedido apresentado pelas dras. Edla Mar Palhano e Sonia Regina de Souza em relação aos credores cujos contratos de honorários foram apresentados, autorizando o destaque dos honorários contratuais, com sua inclusão na próxima relação de pagamentos (item 8.4). Ciência à dra. Maria Lucia Monaco quanto ao informado em relação ao credor Ildomar Joaquim dos Santos. A constituição de novo advogado impede o destaque dos honorários contratuais, que deverão cobrados em ação autônoma. 7. Honorários advocatícios contratuais Credor José Vanilson da Mota 7.1. O escritório A. Rosella Advogados Associados peticionou alegando que o credor José Vanilson da Mota, que possuía contrato de honorários de 20% com o escritório, constituiu novo patrono e requereu o levantamento de seu crédito. Requereu, em caráter de urgência, a sustação do pagamento para que fosse desmembrada a sua cota-parte dos honorários (fls. 4571/4574). O síndico manifestou-se informando que o pedido de sustação da transferência restou prejudicado, uma vez que o MLE foi expedido em 26/08/2024, após o credor apresentar procuração atualizada por meio de seu novo patrono. Orientou que o antigo patrono deveria, se quisesse, promover ação de cobrança autônoma (fls. 4602/4603). O Ministério Público manifestou-se ciente da posição do síndico (fls. 4880/4881). 7.2. Ciência ao escritório peticionante do informado pelo Síndico. A constituição de novo advogado impede o destaque dos honorários contratuais, que deverão cobrados em ação autônoma. 8. Pagamentos aos credores 8.1. Credores apresentaram petições para juntada de procurações atualizadas e indicação de dados bancários para o recebimento de seus créditos. O síndico manifestou-se sobre os pedidos, compilando-os em planilhas para a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs). As certidões da serventia confirmam a expedição dos MLEs em lotes. As seguintes questões e pedidos foram apresentados e resolvidos administrativamente com a expedição dos pagamentos: Joselito Conceição da Silva (fls. 4266), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). José Genival de Sousa (fls. 4269/4270, 4542), incluído na planilha (fls. 4568/4570) e pago conforme certidão (fls. 4584). Claudio Marchesini (fls. 4278/4279, 4537/4538), incluído na planilha (fls. 4539/4541) e pago conforme certidão (fls. 4567). Gildemar Moura Amorim (fls. 4283/4284), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). Evandro Kozikoski (fls. 4290/4291), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). Eduardo de Barros (fls. 4293/4294), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Theodore Doo (fls. 4296/4297), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Raimundo Nonato da Silva (fls. 4299), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Eunice Barca Chierice (fls. 4302), incluída na planilha (fls. 4345) e paga conforme certidão (fls. 4408). Espólio de Antônio Paulo Silva (fls. 4305), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Paulo Ronaldo de Carvalho Barros (fls. 4330, 4519), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Espólio de Antônio Gomes (fls. 4336, 4440, 4522), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Miguel Campi (Arrematante) (fls. 4352), pago conforme certidão (fls. 4408). Espólio de José de Assis Santana (fls. 4411), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Ildomar Joaquim dos Santos (fls. 4357/4358, 4456), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Laercio Angelo da Silva Barros, Gerson Ciro de Morais e Erineu Bezerra de Lima (fls. 4365), incluídos na planilha (fls. 4439) e pagos conforme certidão (fls. 4514). José Vanilson da Mota (fls. 4372/4373), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Manoel Beserra da Silva (fls. 4381, 4442), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). José de Sousa Moreira (fls. 4383), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Denildo Ferreira Martins (fls. 4385/4386), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Paulo do Carmo Sousa (fls. 4409), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Carlos Magno da Rocha Lira (fls. 4419), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Espólio de Amarilio Carlos Santana (fls. 4423), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). André da Rocha Santiago (fls. 4445/4446), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Claudio Saramago (fls. 4458), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Carlito Bahia (fls. 4463), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). José Ferreira dos Santos (fls. 4509), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Paulo José de Souza (habilitações 147 e 48) (fls. 4528), incluído na planilha (fls. 4539/4541) e pago conforme certidão (fls. 4567). Espólio de Domingos da Rocha Santiago (fls. 4547/4548), incluído na planilha (fls. 4568/4570) e pago conforme certidão (fls. 4584). Antonio Agrela Carneiro (fls. 4585/4586), incluído na planilha (fls. 4602/4604) e pago conforme certidão (fls. 4614). Valdir dos Santos (fls. 4592, 4598/4599), incluído na planilha (fls. 4602/4604) e pago conforme certidão (fls. 4614). Espólio de José Monteiro da Silva (fls. 4734), incluído na planilha (fls. 4749/4751) e pago conforme certidão (fls. 4845). Clerisvan Santos Araújo (fls. 4753), incluído na planilha (fls. 4759/4761) e pago conforme certidão (fls. 4845). José Candido Dias (fls. 4846), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Armerindo Evangelista de Souza (fls. 4850), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Osvaldino Lima de Almeida (fls. 4854), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). José Crispino de Souza (fls. 4857), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Restaram pendentes (sem expedição de MLEs): Antônio Raimundo de Santana (fl. 4326). O síndico informou não ter localizado a habilitação de crédito em nome do peticionário, solicitando que ele esclarecesse a questão, o que ficou pendente de resposta (fls. 4343/4344). Cloves Oliveira Miranda, Eraldo da Silva e Manoel Rodrigues Lima (4512/4513). Embora tenham informado os dados bancários, o síndico apontou que eles ainda precisam apresentar procurações atualizadas para que o pagamento seja processado (fls. 4524/4526). 8.2. Ciência ao credor Antônio Raimundo de Santana do informado pelo Síndico, no sentido de que não há crédito habilitado em seu nome na falência. 8.3. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os credores que, mesmo contemplados no último rateio homologado, não levantaram seus créditos (incluindo Cloves Oliveira Miranda, Eraldo da Silva e Manoel Rodrigues Lima), em virtude de não terem apresentado dados bancários e/ou regularizado sua representação processual, juntando procuração atualizada, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Então, ao Cartório, para que expeça o edital. 8.4. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. 8.5. Após a expedição dos MLEs, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ANA JULIA BRANDIMARTI VAZ PINTO (OAB 217937/SP), ANDREA VARGAS BAPTISTA (OAB 203609/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), WILSON ROBERTO BALDUINO (OAB 177578/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), MARIA FERNANDA V FERNANDES BUSTO CHIARIONI (OAB 132634/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO 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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000366-76.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: EVA LUCIA DE SOUSA RECLAMADO: K F P NOGUEIRA FONTE DAS CAMISAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: EVA LUCIA DE SOUSA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará eletrônico (chave de acesso nº 25070214544456800000408294584). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EVA LUCIA DE SOUSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010793-12.2023.5.15.0143 AUTOR: MARIA INES VALHEIRO RÉU: QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d258415 proferido nos autos. DESPACHO ID 834a08c: Defiro. Providencie a secretaria a baixa na CTPS da reclamante, nos termos do comando condenatório. Sem prejuízo, considerando-se que é dever das partes, promover o regular andamento do feito, devendo praticar os atos processuais que lhe são competentes, favorecendo a duração razoável do processo, reitero a determinação para que as partes apresentem dos cálculos que entenderem devidos ou ainda, eventual petição de acordo. O cálculo deverá ser elaborado através da ferramenta PJECALC, nos termos do artigo 34 do Provimento GP-VPJ nº 01/2017, disponibilizada no endereço eletrônico: http://www.trt8.jus.br/index.phpoption=com_content&view=article&id=7209&Itemid=716. Saliento, outrossim, que a parte deverá anexar no processo o arquivo .pdf do cálculo e encaminhar o arquivo a ser exportado da ferramenta PJECALC na extensão .pjc ao e-mail desta Vara do Trabalho (saj.vt.santacruz@trt15.jus.br), nomeando o assunto como "Calculo de liquidação" e no corpo do e-mail o número do processo a que se refere ou ainda, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo. Seguem os critérios para inserção do arquivo .pjc no sistema Pje: 1) Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). 2) Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. 3) Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). 4) Informar a parte credora e a parte devedora. 5) Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. 6) Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. IMPORTANTE: Certifiquem-se sempre de que o programa PJE-CALC CIDADÃO esteja com os índices atualizados para que não haja distorções de valores quando da importação do cálculo para o PJE-Calc Institucional. PRAZO: 10 DIAS. Após, na sequência, isto é, após o décimo dia, apresentado o cálculo por qualquer das partes, independentemente de novas intimações, terão o prazo de oito dias para a parte contrária apresentar eventual impugnação fundamentada dos valores apresentados, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, nos termos do artigo 879, parágrafo 2o, CLT, sob pena de preclusão. Na ausência, os autos serão arquivados e iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A, § 1º e § 2º da CLT, devendo o reclamante ser intimado diretamente da ausência dos cálculos de liquidação e arquivamento dos autos. Intime-se. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 02 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES VALHEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010793-12.2023.5.15.0143 AUTOR: MARIA INES VALHEIRO RÉU: QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d258415 proferido nos autos. DESPACHO ID 834a08c: Defiro. Providencie a secretaria a baixa na CTPS da reclamante, nos termos do comando condenatório. Sem prejuízo, considerando-se que é dever das partes, promover o regular andamento do feito, devendo praticar os atos processuais que lhe são competentes, favorecendo a duração razoável do processo, reitero a determinação para que as partes apresentem dos cálculos que entenderem devidos ou ainda, eventual petição de acordo. O cálculo deverá ser elaborado através da ferramenta PJECALC, nos termos do artigo 34 do Provimento GP-VPJ nº 01/2017, disponibilizada no endereço eletrônico: http://www.trt8.jus.br/index.phpoption=com_content&view=article&id=7209&Itemid=716. Saliento, outrossim, que a parte deverá anexar no processo o arquivo .pdf do cálculo e encaminhar o arquivo a ser exportado da ferramenta PJECALC na extensão .pjc ao e-mail desta Vara do Trabalho (saj.vt.santacruz@trt15.jus.br), nomeando o assunto como "Calculo de liquidação" e no corpo do e-mail o número do processo a que se refere ou ainda, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo. Seguem os critérios para inserção do arquivo .pjc no sistema Pje: 1) Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). 2) Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. 3) Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). 4) Informar a parte credora e a parte devedora. 5) Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. 6) Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. IMPORTANTE: Certifiquem-se sempre de que o programa PJE-CALC CIDADÃO esteja com os índices atualizados para que não haja distorções de valores quando da importação do cálculo para o PJE-Calc Institucional. PRAZO: 10 DIAS. Após, na sequência, isto é, após o décimo dia, apresentado o cálculo por qualquer das partes, independentemente de novas intimações, terão o prazo de oito dias para a parte contrária apresentar eventual impugnação fundamentada dos valores apresentados, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, nos termos do artigo 879, parágrafo 2o, CLT, sob pena de preclusão. Na ausência, os autos serão arquivados e iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A, § 1º e § 2º da CLT, devendo o reclamante ser intimado diretamente da ausência dos cálculos de liquidação e arquivamento dos autos. Intime-se. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 02 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0011600-07.2024.5.15.0140 AUTOR: FELIPE FERREIRA DE SA RÉU: UTIL LINE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee18ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Face o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, inativando-se o 2º reclamado. Digam as partes o que de direito no tocante à anotação na CTPS do(a) obreiro(a). QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Em atendimento aos princípios da EFETIVIDADE e DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, art. 5º, LXXVIII), com a finalidade de tornar possível o imediato cumprimento do julgado, DETERMINO à parte reclamada (já que detém melhores condições de fazê-lo, e é quem dá causa à necessidade da fase de liquidação e de cumprimento de sentença, e execução no Processo do Trabalho) que: 1 - APRESENTE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: Deverá apresentar no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 1º-B da CLT, em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o caso em concreto, sob pena de preclusão. IMPORTANTE: Nos termos do parágrafo único do art. 34 do Provimento GP-VPJCR n° 01/2020, recomenda-se a realização dos cálculos por meio do sistema Pje-Calc, disponível em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. Para conferir maior celeridade, juntamente com o cálculo em .pdf, deverá ser anexado o arquivo dos cálculos (.pjc). Orientações para juntada de cálculos (arquivo PJC): - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes. - A exportação do arquivo é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo .pjc não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em .pdf e depois o arquivo .pjc. 2- DECORRIDOS OS PRAZOS ACIMA, O PROCESSO SEGUIRÁ O SEGUINTE FLUXO: 2.1- Apresentados ou não os CÁLCULOS DO DEVEDOR, independentemente de nova notificação, sucessivamente, terá o(a) reclamante o mesmo prazo para apresentação de seus cálculos (ou se manifestar sobre os cálculos da reclamada), sob pena de preclusão. 2.2- Sem nova intimação, apresentados os CÁLCULOS DO(A) RECLAMANTE terá a reclamada os 8 dias subsequentes para, querendo, impugnar as contas, sob pena de preclusão. Esclareço que este procedimento visa observar a razoável duração do processo, prevista constitucionalmente, eliminando tramitações desnecessárias que obstam a celeridade. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se as partes. ATIBAIA/SP, 02 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UTIL LINE ESQUADRIAS LTDA - ME - LEO JOSE DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0011600-07.2024.5.15.0140 AUTOR: FELIPE FERREIRA DE SA RÉU: UTIL LINE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee18ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Face o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, inativando-se o 2º reclamado. Digam as partes o que de direito no tocante à anotação na CTPS do(a) obreiro(a). QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Em atendimento aos princípios da EFETIVIDADE e DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, art. 5º, LXXVIII), com a finalidade de tornar possível o imediato cumprimento do julgado, DETERMINO à parte reclamada (já que detém melhores condições de fazê-lo, e é quem dá causa à necessidade da fase de liquidação e de cumprimento de sentença, e execução no Processo do Trabalho) que: 1 - APRESENTE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: Deverá apresentar no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 1º-B da CLT, em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o caso em concreto, sob pena de preclusão. IMPORTANTE: Nos termos do parágrafo único do art. 34 do Provimento GP-VPJCR n° 01/2020, recomenda-se a realização dos cálculos por meio do sistema Pje-Calc, disponível em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. Para conferir maior celeridade, juntamente com o cálculo em .pdf, deverá ser anexado o arquivo dos cálculos (.pjc). Orientações para juntada de cálculos (arquivo PJC): - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes. - A exportação do arquivo é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo .pjc não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em .pdf e depois o arquivo .pjc. 2- DECORRIDOS OS PRAZOS ACIMA, O PROCESSO SEGUIRÁ O SEGUINTE FLUXO: 2.1- Apresentados ou não os CÁLCULOS DO DEVEDOR, independentemente de nova notificação, sucessivamente, terá o(a) reclamante o mesmo prazo para apresentação de seus cálculos (ou se manifestar sobre os cálculos da reclamada), sob pena de preclusão. 2.2- Sem nova intimação, apresentados os CÁLCULOS DO(A) RECLAMANTE terá a reclamada os 8 dias subsequentes para, querendo, impugnar as contas, sob pena de preclusão. Esclareço que este procedimento visa observar a razoável duração do processo, prevista constitucionalmente, eliminando tramitações desnecessárias que obstam a celeridade. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se as partes. ATIBAIA/SP, 02 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERREIRA DE SA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0639200-59.2000.8.26.0100 (583.00.2000.639200) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Transporte Coletivo Geórgea Ltda - Olimpio de Azevedo Advogados - - Gescivaldo Bazilio de Sousa - - Emerson das Neves Reis - - José Pastor da Cruz - - Benedicto Gonçalves Damasceno. - - Francisco Antonio Fragata Junior e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - NINO NALDO DOS SANTOS - - Espólio de João Antônio de Resende - - JOSÉ ADALBERTO PEREIRA DA SILVA - - Valdir Roberto da Silva e outros - Edimundo Alves Feitoza - - VIBRA ENERGIA S.A e outros - Jose Gonçalves Coutinho - - Carlos Eduardo Esteves - - Adilson Antunes Abrantes - - Ana Aparecida da Silva - - Ana Paula Lugarezzes - - Anderson Arruda - - Antonio Soares Ferreira - - Aparecido Felipe Silva - - Aparecido Lino Pereira - - Arnaldo Neves de Barros - - Auri Batista da Silva - - Bartolomeu Rodrigues da Silva - - Benedito Pinheiros do Carmo - - Carlos Alberto da Silva - - CICERO HENRIQUE SANTANA - - Cleber de Jesus Ramos - - Espedito Rocha Soares - - Evaldo Gomes Neves - - Flavio Mattos - - Flavio Muniz Philoppe - - Francisco de Assis Estevão da Silva - - Gerson Aparecido Dias - - João Calos Rodrigues - - João Cruz Fidelis - - João Domingos Quinalha - - João Lopes Neto - - Joaquim de Souza Macedo - - Joel da Silva - - Josafa Barbosa Teixeira - - José Erbes Batista - - José Milton de Oliveira - - José Pedro Filho - - José Ribamar Costa - - Joveraldo Francisco de Menezes - - Lazaro Ferreira Dias - - Luiz José da Silva - - Luiz Roberto da Silva - - Luiz Silveira Mello - - Manoel Claudio dos Santos - - Margarida Batista de Oliveira - - Maria Aparecida Candido - - Maria das Dores Bezerra - - Moacir Lima de Macedo - - Nilo Diniz de Freitas - - Nivaldo Gusmão dos Santos - - Orlando Amaro Inicêncio - - Paulo César Pinto - - Reginaldo Diniz - - Rosirene da Silva Marinho - - Rosivaldo Minervino Pereira - - Sebastião Roberto Santos da Silva - - Waldemar Luiz de Macedo - - Katia Cristina e Silva - - Roberto Pereira Nuto - - Onésio Candido da Costa. e outros - Edilson Oliveira Samuel - - Benedicto Gonçalves Damasceno - - Jose Rosival Ferreira Campos - - Maria Batista Joana Tomaz - - Jorge Germano de Paiva - - Onésio Candido da Costa - - Ademir da Silva Barbosa - - Antenor Batista Cordeiro - - Jefferson Gonzaga de Souza - - Rubens Angelo de Oliveira - - José Alves dos Santos - - Silvio Ronaldo Alacrino Ribeiro - - Antonio Alves Felipe - - José Juvêncio de Oliveira - - Benedito Gomes Ramalho - - Maria Aparecida Marques Ferreira - - Espólio de Claudionor Ferreira - - Espólio de Paulo Siqueira - - Jose de Figueiredo - - Sergio Bernardo de Oliveira - - José Carlos De Oliveira - - Manoel da Costa Brito - - João Batista de Sousa - - José de Oliveira Matos Filho - - Ismael José de Souza - - Abdon Lima da Silva - - Maria das Dores Souza Neves - - Espolio de Maria Leni Batista Geronymo - - AGOSTINHO ANTONIO DA SILVA e outros - Espolio de Décio de Vasconcellos Batista - - Maria Celia Costa - - EDMILSON CASSIANO NUNES - - Maria Helena Amaral de França - - JOSÉ ROBERTO ESTEVES - - Katia Cristina e Silva Aleixo - - Jose Eduardo Lopes França - - Espolio de Licinio Ferreira dos Santos - - PAULO SÉRGIO DA SILVA e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NEIDE MATOS DE ARAÚJO E SILVA (OAB 212037/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), NEIDE MATOS DE ARAÚJO E SILVA (OAB 212037/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), VERALUCIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 187931/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), OTAVIO CALVI (OAB 106368/SP), ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 110534/SP), RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 116759/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), LIDIA NAIR BARROSO (OAB 133362/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), RENILTON ALVES DA SILVA MOURA (OAB 148804/SP), ANA MARIA MACHADO (OAB 149765/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 157546/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP), NILDA MARIA MAGALHAES (OAB 55952/SP), THIAGO BERNARDES FERREIRA SILVA (OAB 337965/SP), RENATA OLIVEIRA LIMA (OAB 339151/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), VALTER MANOEL DE SANTANA (OAB 361944/SP), CAIO PIETRO ZANATTA (OAB 378421/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), PARENTE, CAIANA, PARENTE, WICHAN E JACOBSEN - 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0921461-39.1996.8.26.0100 (583.00.1996.921461) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Wysling Gomes Ltda. - Construtora Wysling Gomes Ltda - Rafael Olimpio Silva de Azevedo - - Get - Gestão Empresarial e Tecnologica Ltda - União Federal (Fazenda Nacional) - Edgard Colombo Junior e outros - MILTON GREGO - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. e outros - Justo Rodrigues Cuesto Junior e outros - BANCO DO BRASIL SA e outros - Jaelson Eduardo da Silva - - José Hilson Moura de Oliveira - - Jorge Prestes de Oliveira - - José Carlos Aguiar Peixoto - - Antonio Augusto Guedes Duarte - - Edeilson Pereira da Silva - - Edson Donizetti Conde - - Ivan Jose Baptista - - José Adson Marques - - Luiz Laudy Gomes Miranda - - MARCIA SADAIKE - - Max Severino Cesar dos Santos - - Milton Cavalcanti Macedo - - Osmar Abreu - - Sérgio Barbieri - - Tania Regina Peres Bertolla - - Vera Lúcia Caputo - - Waldemar de Paula Rodriguez Filho - - Helio Pereira do Nascimento - - FRANCISCO PEREIRA TORRES - - DANIEL BATISTA DOS SANTOS - - Aparecido Magalhães Dias - - Jonas José Rocali de Assis e outros - Caixa Econômica Federal - - Arcelormittal Brasil SA e outros - José Carlos Dalho - - Jose Augusto da Cunha - - Agostinho Firmino da Fonseca - - Cicero Cassemiro de Oliveira - - Damião Araujo da Silva - - Francisco de Assis Zeferino Tiano - - João Casemiro de Oliveira - - Jairo Américo Prado e outros - Ricardo Ferreira dos Santos - João Luiz Ferreira dos Nascimento - - Helencarlos Silva Oliveira - - Manoelina Auxiliadora de Oliveira - - Maria de Lourdes Fim Oliveira - - Maria Heleona Silva Oliveira - - José Raimundo de Oliveira - - Heleoneuma Silva Uliam - - Aldacir Uliam - - Carlos Iolando Oliveira Filho - - Cristina Candida da Silva Oliveira - - Jose Edcarlos Silva Oliveira - - Helenoncarlos Silva Oliveira e outros - Ana Cristina de Santana e outros - Valdomiro da Costa Suares - - Nilton Rodrigues da Costa - - Abdias Vieira Rodrigues - - Caroline Zanin Martins e outros - Elias Carmelo Barbiero - - Celina Higino de Oliveira Silva - - GILBERTO ALVES DA ROCHA - - Valdomiro Gomes dos Santos - - Usiminas Mecanica S/a. - Usiminas e outros - Graziela Deróbio. - - José Martins e outros - Edmilson Francisco das Chagas - - Carlos Antonio Borges dos Santos - - Manoel dos Santos Ribeiro - - Serveng Civilsan S/A e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Massa Falida de Sid Informatica Sa - - Onofre Rose Pereira - - Rejanio Batalha Mesquita - - Hélio Pereira e outros - William Junior Alves de Macedo - Sergio Villa Nova de Freitas - Itapeva Florestal Ltda - - Daniel de Matos Moralles - - João Alfredo Danieze - - Raimundo Miguel de Souza. - - Ercio Ribeiro Vilella - - Josnei Pereira Barcelos - - Espólio de José Antônio de Andrade - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - - Valdemir Caetano de Oliveira - - Anna Claudia Guedes Laporta - - Ivo Raimundo de Oliveira - - Isotec Engenharia Ltda - - Jose Orlando da Silva - - Manoel Brito de Souza - - Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - - Ivo Ferreira de Lima - - José Pedro Penhalves - - Jose Maria da Costa Bento - - Pedro Americo Mantovani - - Ilton Areda Vasconcelos - - Maria Rodrigues de Oliveira - - Supernova Energia Ltda - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. - - Diogo Sonoda - - Marli de Marchi Louzão e outros - Osvaldo Aparecido Borges e outros - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza - - Nilo Assis de Sousa - - Alonso Silva Duarte - - Ernesto Soares Duarte - - José Joaquim da Silva - - Claudia Oliveira da Silva - - Efetiva Servicos Temporarios Ltda - - Martinho Ferreira Passos - - Espolio de Odilon Barrosos da Silva - - Milton Greco - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Valdir Candido de Azevedo - - Graziela Deróbio - - Valdeci Xavier de Souza e outros - Francisco das Chagas Silva - - Argeo Costa Neto - - ALDANI DE CASTILHO - - Espolio de Silvio Jones Alves da Silveira e outros - Roseli do Nascimento Cabral - João Marcos dos Santos Ferreira Martins - - Victtor Augusto dos Santos F Martins - - MPARTNERS CONSULTORIA LTDA. e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect e outros - Espolio de Aldo Yassussi Kasai - Antonia Josanice Franca de Oliveira e outros - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - - José Francisco Clara Rodrigues e outros - Leoni Volpato Galvão - Espolio de Lauro Ângelo de Oliveira e outros - Artemis Esquadrias Metálicas Ltda e outros - Gerson Sampaio da Silva - - Dionisio Gonçalves Couto - - Ranilson Malaquias dos Santos e outros - Oranio Domingues Comercio de Conexoes Ltda.-antecipacao Tutela e outros - JOSÉ MARTINS DOS SANTOS - - Raimundo Miguel de Souza - - Waldecy Pereira Veloso - - Waldecy Xavier de Souza - - Abner Razente Almeida Barreto - - Carlos Antônio Braz da Silva - - Banco do Brasil S/A - - Marcos Antonio Veiga Cardo - - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza e outros e outros - 1. Fls. 24722/24738: último pronunciamento judicial, que: (i) deixou de homologar a cessão informada entre Alonso Silva Duarte e Sheila Regina Ribeiro, ante divergência e litigância instauradas entre as partes envolvidas, determinando ao interessado ingressar com ação autônoma para declarar nulidade da cessão de crédito, além de suspender o pagamento do crédito em tela até o deslinde da ação autônoma; (ii) homologou as cessões informadas às fls. 24492/24493, 24545/24546, 24626/24627, 24637/24638, 24646/24647 e 24654/24655; (iii) determinou a intimação do síndico para manifestação sobre cessões informadas às fls. 24675/24676, 24626/24627 e 24712/24713; (iv) intimou credores e interessados para apresentação de eventual impugnação à prestação de contas do síndico referente ao pagamento da guia de adesão ao PERT, destacando que o silêncio seria interpretado como anuência; (v) determinou a expedição de carta de adjudicação à Supernova Energia Ltda, nos termos da petição de fls. 24532/24533; (vi) intimou o perito avaliador para apresentar novo laudo sanando desconformidades apontadas, determinando que o trabalho técnico detalhe com exatidão a localização das glebas e suas delimitações; (vii) determinou intimação de síndico e interessados para manifestação sobre laudo a ser apresentado pelo perito. 2. Laudo das Glebas A e B (Ribas do Rio Pardo) 2.1. Em 3/12/2019, o perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação referente aos imóveis rurais identificados pelas matrículas nºs 3837 (Gleba A) e 3838 (Gleba B) do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 18467/18475). Posteriormente, o perito esclareceu que a determinação precisa dos limites das áreas exigia levantamento topográfico georreferenciado (fls. 21127/21129). Com base nessa informação, o síndico requereu a realização do procedimento (fls. 21148/21171), o que foi deferido pelo juízo (fl. 21656). Concluído o levantamento pela empresa TOPX Topografia e Engenharia, o perito apresentou laudo de avaliação complementar dos imóveis, incorporando os dados técnicos obtidos através do referido levantamento topográfico (fls. 24175/24181). João Alfredo Danieze apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, alegando, em suma: (i) nulidade por ausência de levantamento planimétrico georreferenciado das glebas; (ii) contradição entre informações e imagens juntadas; (iii) divergência quanto à localização da área, com sobreposição de 10,23 hectares da matrícula nº 3.838 à Fazenda das Corujas; (iv) erro na informação sobre a contiguidade das glebas, já que estariam a aproximadamente 6 quilômetros de distância uma da outra; (v) incompatibilidade do laudo com a situação real das glebas. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia e a designação de nova perícia técnica com nomeação de outro perito (fls. 24304/24307). Por sua vez, a Itapeva Florestal Ltda. também impugnou o laudo pericial complementar, alegando: (i) que o perito não visitou as áreas periciadas; (ii) ausência de levantamento planimétrico georreferenciado; (iii) contradição sobre a contiguidade das áreas; (iv) equívoco na identificação da atividade desenvolvida em cada uma das áreas; (v) ausência de fundamentação na avaliação proposta. Diante disso, também requereu a nulidade da perícia e a nomeação de novo perito (fls. 24308/24310). O perito avaliador, em síntese, rejeitou às impugnações de João Alfredo Danieze e de Itapeva Florestal Ltda., reiterando as conclusões do laudo complementar apresentado (fls. 24441/24468). O MP opinou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade da perícia (fl. 24688). Na última decisão, este Juízo verificou inconsistências no laudo complementar, notadamente quanto à contiguidade das glebas e ao tamanho das áreas envolvidas, determinando ao perito que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, apresentasse novo laudo, sanando as desconformidades apontadas (fls. 24722/24738, item 7.2): Verifico que embora exista distância de cerca de 6 km entre as glebas em tela, como admite o próprio perito à fl. 24446, o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 as apresentou como se fossem adjacentes. Ademais, apesar de mencionar no laudo de avaliação que houve supressão da área de 10,23 ha, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas (fl. 24186), propiciando uma área remanescente de 75,01 ha na Gleba B (fl. 24178), o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 indicou uma área de 85,24 ha, ainda que sem a referida sobreposição. Assim, tendo em vista que a perícia não foi capaz de localizar as glebas com à precisão necessária, destacando-se a contradição quanto a contiguidade e o tamanho das áreas envolvidas, o que pode impactar não só no valor dos imóveis como também na própria integridade do leilão, e considerando que os honorários referentes à perícia já foram levantados (fl. 24510), intime-se o perito avaliador para que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo, sanando as desconformidades apontadas. Intimado, o perito prestou novos esclarecimentos às fls. 24909/24936. Confirmou que existe distância de aproximadamente 6 km entre as glebas em questão, conforme já admitido em seus trabalhos anteriores. Esclareceu que, apesar de inicialmente o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 ter apresentado as glebas como adjacentes, tal inconsistência foi posteriormente corrigida com o auxílio técnico da empresa TOPX Topografia e Engenharia, contratada judicialmente para sanar as desconformidades apontadas. Quanto à área de sobreposição, informou que já houve supressão de 10,23 ha na Gleba B, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas, resultando em área remanescente de 75,01 ha, conforme já apontado no Laudo de Avaliação (fls. 24181). Em resposta às acusações de que não teria visitado as áreas, apresentou documentação fotográfica com imagens registradas em 03/12/2019, em diversos horários (10:56h, 17:55h, 17:56h, 18:03h, 18:04h, 18:11h, 18:10h, 18:12h). Refutou veementemente a alegação da Itapeva Florestal de que teria apresentado foto de uma região a 600 km de distância (Bauru-SP), explicando que a placa mostrada na fotografia tem mera função comercial para orientação de plantadores de eucalipto e não indica localização em Bauru. O expert esclarece que as propriedades não indicam "Área de Reserva Legal" em suas matrículas, embora a empresa Itapeva Florestal tenha afirmado que "uma das áreas existe plantio de eucalipto e a outra propriedade está encravada na área da Reserva Legal da Fazenda Mutum". Esta afirmação, segundo o perito, evidenciaria o objetivo de postergar e anular o trabalho pericial. Ao final, reiterou ao juízo dois pedidos: (i) a ratificação do Laudo de Avaliação Complementar; e (ii) a intimação da Itapeva Florestal para que apresente a atual delimitação topográfica das matrículas 3837 e 3838, bem como o levantamento topográfico da área de 10,23 ha incidente sobre a matrícula 3838, documentos que, embora solicitados em 07/11/2024, não foram fornecidos. Em novas manifestações acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, João Alfredo Danieze e Itapeva Florestal sustentaram, em suma, que este teria descumprido a ordem judicial de realização de nova perícia e confirmado que não realizou nova ida ao local. Reiteram o pedido de declaração de nulidade do laudo de avaliação (fls. 24988/24990 e 25067/25068). O Síndico, aduziu que, a despeito da alegação de sobreposição de área que pertenceria a João Alfredo Danieze, não existe matrícula que comprove a titularidade do bem. Ao final, opinou pela homologação do laudo pericial, com aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes (fls. 25071/25109). O Ministério Público, em seu parecer, concordou com a homologação do laudo de fls. 24175/24181 e 24909/24936, uma vez que não houve demonstração da sobreposição alegada. Discordou, contudo, do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendendo não estar demonstrado o dolo na conduta dos peticionantes (fl. 25677). 2.2. Verifico que as inconsistências anteriormente apontadas por este juízo no laudo complementar não foram adequadamente sanadas pelo perito, o qual manteve postura nitidamente defensiva e se limitou a contestar as afirmações dos impugnantes inclusive aquelas já acolhidas na decisão precedente. Consta no referido laudo, em destacada Nota Retificadora que "neste trabalho, com apoio e contratação da empresa de topografia TOPX que efetuou levantamento no local conforme Relatório Fotográfico e documentos em anexo, foi verificado que: as áreas das matrículas 3837 e 3838 são contíguas. Ocorre que o plantio de eucalipto é contínuo e não há cercas de divisão de áreas, nem mesmo denominação ou marcos indicativos" (fl. 24178, grifos, cores e sublinhado no original). Entretanto, como já foi dito, o próprio perito admitiu posteriormente a existência de uma distância de cerca de 6 km entre as glebas à fl. 24446. Ora, se tal distância efetivamente existe e o próprio expert confirma sua existência então tanto a "Nota Retificadora" quanto a representação gráfica de fls. 24187/24188, que deveria retratar com fidedignidade o levantamento topográfico realizado, estão fundamentalmente equivocadas. Por outro lado, embora tenha reconhecido a sobreposição de 10,23 ha da Gleba B com a Fazenda Corujas, tal informação também não encontra correspondência nas imagens às fls. 24187/24188, que apresentam as glebas como adjacentes e não demonstram visualmente a alegada sobreposição. A situação agrava-se ao se constatar que, desde a última manifestação deste juízo sobre a matéria, emergiram novas e incompreensíveis inconsistências. Com efeito, em seus esclarecimentos prestados às fls. 24909/24918, o perito reiterou a afirmação de que a distância seria de aproximadamente 6 km, embora o Laudo retificado elaborado pela empresa TOPX em fevereiro de 2025 (fls. 24920/24936), anexado à manifestação, afirme que a distância seria de aproximadamente 4 km. Vejamos: "As propriedades 3837 e 3838 ficam distantes cerca de 6 km entre elas. Não houve negligência anterior deste Perito. A questão é complexa devido à ausência de documentação técnica, sendo posteriormente sanada." (fl. 24912) "As matrículas 3837 e 3838 não estão localizadas adjacentes uma à outra, conforme inicialmente suposto. Após o levantamento e análise das informações registradas nas matrículas, verificou-se que as duas propriedades se encontram a uma distância aproximada de 4,00 km entre si, o que implica uma separação substancial, divergente da suposição de proximidade inicial." (fl. 24923) Este juízo compreende plenamente que a carência de dados adequados possa inclusive impossibilitar a afirmação de distâncias com a exatidão desejável. Não se questiona, também, a adequação da metodologia utilizada pelo perito para apurar os valores dos terrenos, e nem sua reconhecida expertise. Contudo, isso não significa que seja aceitável essa sequência de informações contraditórias. Suponhamos que fosse acolhido o laudo complementar apresentado às fls. 24175/24181, como insiste o perito. Por se tratar de um laudo complementar, na hipótese de eventual hasta pública, ele necessariamente seria disponibilizado em conjunto com o laudo realizado em 2019. Ademais, também seriam disponibilizados os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 24441/24468 e 24909/24919, além do novo laudo da TOPX às fls. 24919/24936. Os potenciais licitantes se defrontariam, então, com o seguinte cenário: afirmações contraditórias de que as glebas são contíguas, separadas por 6 km e, simultaneamente, distantes 4 km entre si. Além disso, seriam apresentados à imagem constante à fl. 24186, que representa a sobreposição das áreas; contudo, ao avançar para a página seguinte, tal sobreposição inexplicavelmente desapareceria. Isso sem considerar as discussões periféricas e irrelevantes acerca de placas comerciais em Bauru e outras peculiaridades que passaram a constar nas manifestações técnicas. Em síntese, teríamos à disposição de potenciais licitantes um acervo documental com incongruências e informações pouco elucidativas, comprometendo a segurança jurídica e a transparência do certame. Precisamente por esta razão, este juízo determinou que o perito apresentasse um novo laudo (e não esclarecimentos), consolidando todas as informações de forma clara e inteligível. Importante não perder de vista que a perícia complementar solicitada não se resumia somente a apuração de novos valores, com a subtração do valor atribuído à área sobreposta, mas incluía justamente a realização da perícia topográfica. Não adianta, portanto, o perito reiterar o fato de que, na conclusão do laudo (fl. 24181), consta a informação: B) - Gleba B matrícula 3838 Área =85,24 ha (~ = 35,22 alq.) Área remanescente = 85,24 - 10,23 = 75,01 ha (~ = 30,99 alq.) Valor da Avaliação: R$846.000,00 (oitocentos e quarenta e seis mil reais) Por todo exposto, e considerando que, não obstante a oportunidade concedida, o perito não foi capaz de corrigir as inconsistências identificadas, determino, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia de levantamento topográfico georreferenciado e avaliação. Para tanto, nomeio como nova perita Swot Global Consulting LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.607.181/0001-14, com e-mail principal hiltonjunior@swotglobal.com, representada por Hilton Carlos Ferreira Junior, inscrito no CREA sob o nº 2004102458. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar (i) proposta de honorários, detalhando o valor total pleiteado pelos serviços, com discriminação das despesas e horas estimadas e (ii) plano de trabalho, com cronograma de todas as etapas necessárias até a apresentação do laudo. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes, por não visualizar, por ora, dolo em suas condutas. Destaco, contudo, que não serão toleradas insinuações infundadas e expressões ofensivas nestes autos, devendo as partes e seus procuradores manterem conduta compatível com a dignidade da Justiça, sob pena de imposição das multas e sanções previstas nos artigos 77 a 80 do CPC. 3. Honorários Periciais (Edgard Colombo Junior) 3.1. O perito Edgard Colombo Junior informou que o pagamento de honorários realizado na data de 25/11/2024 corresponde aos trabalhos dos imóveis de Ribas do Rio Pardo/MS. Contudo, o pedido de levantamento requerido às fls.19152/19155 e 19651/19652, e deferido na decisão de fl. 19654, ainda não foi cumprido, embora tenha sido certificado pelo cartório a expedição de MLE. Dessa forma, reiterou o pedido de levantamento dos honorários no valor de R$109.836,72 (fls. 24937/24939). O síndico não se opôs a expedição do MLE (fl. 24953). 3.2. Conforme comprovantes em anexo, o pagamento dos honorários no valor de R$ 109.836,72 foi efetivado em 28/02/2023, sem registro de qualquer estorno no período em questão. De todo modo, para confirmação, oficie-se ao BB, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre eventual estorno do MLE nº 20230222143113000387. Caso o estorno tenha ocorrido, deverá informar o motivo, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 4. Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 e a Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041 4.1. O Síndico destacou que pendem de julgamento tanto dos Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 quanto da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041, ambas controvérsias relacionadas às glebas A e B (fl. 25708) 4.2. A adequada administração dos bens da Massa Falida exige o acompanhamento efetivo do andamento das demandas judiciais que possam impactar o patrimônio da devedora, não sendo suficiente a mera informação de que as ações "pendem de julgamento". Assim, determino ao Síndico que apresente periodicamente, em todas as suas manifestações, informações atualizadas acerca do andamento processual das referidas ações. Por outro lado, sobre o processamento do ofício enviado à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, avocando a competência para o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 (item 5.1, fls. 538/539, autos nº 1117785-88.2022.8.12.0100), verifica-se, em consulta ao site do TJMS, que a ação ainda não foi remetida para este juízo: Assim, determino ao Síndico que peticione, com urgência, nos autos da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041, juntando cópia do referido ofício, em reiteração, com pedido de imediata remessa para este juízo. O peticionamento deverá ser comprovado na próxima manifestação do Síndico. Caso a remessa seja indeferida, voltem conclusos com brevidade, para que seja suscitado conflito de competência. Sem prejuízo, ao Cartório para que também, com urgência, oficie à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, reiterando a solicitação de remessa da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 para este juízo falimentar, nos termos do art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45. 5. Cessões de Crédito (Lutèce) 5.1. O Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados comunicou aquisição dos créditos de (i) Edmilson Francisco das Chagas (fls. 24991/24992), (ii) (ii) Valdo dos Santos Oliveira (25111/25112), (iii) Luiz Rocha de Almeida (fls. 25264/25265), (ii) Afonso Costa Rodrigues (fls. 25343/25344), e (iii) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25533/25534). Ademais, destacou que foi juntado aos autos petição (fl. 24.812) indicados dados bancários para recebimento do crédito de Aparecido Donizete de Almeida. Contudo, o referido crédito foi objeto de cessão de crédito devidamente homologada por este juízo às fls. 24.335/24.349, de modo que todo e qualquer pagamento deverá ser realizado na conta bancária do cessionário (fl. 24977 e 25224/25225). O Síndico não se opôs ao pedido de sucessão processual de Edmilson Francisco das Chagas, Valdo dos Santos Oliveira, Luiz Rocha de Almeida e Afonso Costa Rodrigues e Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25072 e 25706/25707). 5.2.1. Verifica-se que o crédito pertencente ao Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 069.542.408-42, RG 35.4443626-5 SSP/SP) foi objeto de cessão formalizada entre seus herdeiros e o Fundo de Investimento Lutèce em 23/07/2024 (fls. 23.877/23.878), devidamente homologada por este Juízo às fls. 24.348/24.349. Ocorre que o escritório CJA Associados apresentou nos autos procuração outorgada por pessoa homônima, Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 083.786.728-24, RG 18781862 SSP/SP), datada de 09/08/2024 (fls. 24.820/24.821). Diante da evidente divergência de documentos pessoais e da impossibilidade de se determinar, neste momento, qual dos homônimos é efetivamente o credor arrolado no Quadro Geral de Credores, determino, por cautela, a suspensão de quaisquer pagamentos relacionados ao referido crédito. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual dos homônimos é efetivamente o titular do crédito habilitado perante a Massa Falida. 5.2.2. Defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Edmilson Francisco das Chagas, (ii) Valdo dos Santos Oliveira, (iii) Luiz Rocha de Almeida, (iv) Afonso Costa Rodrigues, e (v) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza por Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 6. Cessões de Crédito (Des Sables) 6.1. A Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em atendimento à determinação judicial anterior, apresentou os documentos comprobatórios do Espólio de Waldemar Salco e as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial da comarca de São Paulo em nome de Luiz Fernando Cabral da Costa Lima. Em vista disso, reiterou os pedidos de sucessão processual já formulados às fls. 19.892 e 20.021/20.094 (fls. 24.746 e 25.698/25.699). Tendo em vista os documentos apresentados, o síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos pedidos (fls. 24.759 e 25.708). 6.2. Considerando a juntada dos documentos solicitados, defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Espólio de Waldemar Salco e (ii) Luiz Fernando Cabral da Costa Lima por Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 7. Outras Cessões de Crédito 7.1. No item 3.2. da decisão anterior, este juízo determinou a intimação do síndico para manifestação acerca dos pedidos de sucessão processual formulados pelos cessionários João Marcos dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.675/24.683), Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.689/24.695) e Mpartners Consultoria Ltda. (fls. 24.712/24.717). Posteriormente, Abner Razente Almeida Barreto informou a aquisição do crédito de Walter Nicolucci, solicitando a retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 25.236/25.237). Após análise da documentação apresentada, o síndico opinou pelo deferimento dos pedidos supramencionados (fls. 24.758 e 25.707). 7.2. Considerando a regularidade dos instrumentos de cessão, a comprovação da legitimidade das partes e a demonstração dos poderes de representação dos signatários, defiro os pedidos de sucessão processual de: (i) Francisco das Chagas Silva e Nilo Assis de Souza por João Marcos dos Santos Ferreira Martins; (ii) Ediel Carvalho Lemos por Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins; (iii) Apuama Distressed Investimentos e Participações Ltda. por Mpartners Consultoria Ltda., e (iv) Walter Nicolucci por Abner Razente Almeida Barreto. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor dos cessionários, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 8. Habilitações de Herdeiros 8.1. Foram apresentados os pedidos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775), (ii) Aldo Yassussi Kasai (fl. 24782), (iii) Lauro Angelo de Oliveira (fls. 24878), (iv) e Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), e (v) Jose Fermin Cardo Batet (fls. 25680/25682) O síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido dos herdeiros de Aldo Yassussi Kasai. Requereu, no entanto, a intimação (i) dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fls. 24952/24953); (ii) dos herdeiros de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos para apresentação de procurações atualizadas, certidão de óbito e certidão negativa de existência de inventário (fl. 25072); e (iii) dos herdeiros de Jose Fermin Cardo Batet para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fl. 25708). Os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira esclareceram que os documentos solicitados pelo Síndico já foram apresentados em conjunto com a petição de fl. 24878. (fls. 25217/25218) 8.2.1. Embora o Síndico não tenha se pronunciado sobre o pedido dos herdeiros de Odilon Barrosos Da Silva, verifico que foi apresentada certidão de inexistência de inventário, conforme determinado na última decisão (fls. 24776). Dessa forma, considerando a comprovação dos falecimentos dos credores, devidamente atestados pelas certidões de óbito acostada aos autos, bem como a demonstração da qualidade de sucessores legítimos dos peticionários (art. 1.784 do Código Civil), defiro as sucessões processuais de (i) Aldo Yassussi Kasai e (ii) Odilon Barrosos Da Silva por seus respectivos herdeiros, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, 8.2.2. Em que pese a afirmação dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira de que já teriam apresentado os documentos solicitados, não houve a juntada de certidão de distribuição de inventário, mas apenas das procurações, documentos de identidade e certidão de óbito do de cujos. Assim, intimem-se os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira, Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos e Jose Fermin Cardo Batet para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os documentos solicitados pelo Síndico. Após, ao Síndico para conferência. 9. Pedido de Ricardo Ferreira dos Santos 9.1. O Sr. Ricardo Ferreira dos Santos alegou que a última decisão foi omissa em relação a petição de fls. 24696/24711, em que requereu o cancelamento da arrematação de bem imóvel em leilão (fls. 24739 e 24696). 9.2. Intime-se o Sr. Ricardo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à correta juntada do petitório, considerando que a petição de fl. 24.696 foi apresentada sem conteúdo ("em branco"), impossibilitando sua apreciação por este juízo. 10. Créditos de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa 10.1. Diogo Sonoda comunicou a aquisição integral dos créditos trabalhista habilitados em nome de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, pleiteando a sucessão processual, nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 24492/24493). Posteriormente, João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco informaram a aquisição parcial dos créditos anteriormente adquiridos por Diogo Sonoda, na proporção de 50% e 12,5%, respectivamente, dos créditos originalmente pertencentes a José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa (fls. 24492/24493). Os pedidos foram deferidos (item 3.2, fl. 24725) Antonia Josanice França de Oliveira, advogada de José Martins dos Santos, requereu a reserva de 30% do crédito original de seu cliente a título de honorários advocatícios (fls. 24799/24800 e 2944/24945). Em manifestação posterior, os Srs. Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes esclareceram que, conforme previsto nos instrumentos de cessão apresentados por João Marcos e Rodrigo (fls. 24494/24499 e 24500/24506), Diogo Sonoda permanece com apenas 12,5% dos créditos originais, tendo cedido 25% adicionais para Deivid e Lucas, na proporção de 12,5% para cada um. Portanto, requerem a anotação dos nomes dos cessionários em relação aos créditos originalmente detidos por José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, nas seguintes proporções: João Marcos dos Santos Ferreira Martins (50%), Rodrigo José de Paula Marenco (12,5%), Diogo Sonoda (12,5%), Deivid Bruno Alves dos Santos (12,5%) e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (12,5%) (fls. 24832/24832). Em relação ao pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, o síndico informou que a advogada deverá ingressar com Ação Própria para o recebimento dos honorários, tendo em vista que o crédito foi cedido em sua integralidade, não necessitando de anuência do patrono. Por outro lado, não se opôs ao pedido de Diogo Sonada e Outros (fls. 24953). 10.2. Indefiro o pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, uma vez que não foi apresentado o contrato de honorários com pedido de reserva antes da cessão de crédito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), e, na verdade, nem agora o instrumento contratual foi trazido. Assim, deverá cobrar seus honorários advocatícios do credor cedente em ação autônoma. Intime-se síndico, no mais, para anotação dos percentuais indicados pelos cessionários às fls. 24832/24832. 11. Habilitações de Crédito 11.1. Roseli do Nascimento Cabral solicitou a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 21.254,66, com base em sentença transitada em julgado proferida no incidente nº 10095809120248260100 em 21/08/2024 (fl. 24777). Por seu turno, Orânio Domingues Comércio De Conexões Ltda., em cumprimento à decisão de fls. 21998/22000, apresentou documentos para habilitação de crédito quirografário no valor de R$ 21.939,95, conforme sentença de 14/05/1999 (fl. 24970). O Síndico confirmou a inclusão de ambos os créditos no Quadro Geral de Credores (fls. 24952 e 25071). 11.2. Consigno que o crédito trabalhista titularizado pela Sra. Roseli já foi contemplado na última conta de rateio apresentada nos autos (fl. 25.108). No tocante ao Sr. Orânio, este deverá aguardar a eventual elaboração de nova conta de rateio, considerando que a atual abrangeu exclusivamente os credores trabalhistas. 12. Dados bancários e/ou procurações atualizadas 12.1. Os seguintes credores apresentaram procurações atualizadas e/ou dados bancários para o recebimento de créditos: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 24740), Gilberto Alves da Rocha (fl. 24773), Espólio de Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775 e 25197), Aparecido Donizete de Almeida, Dinora Fonsexca Menez, Francisco José da Silva, Hélio do Amaral, Jorge Prestes de Oliveira, José Geraldo Silveira, Olavo Menez (fls. 24812/24814), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos, Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 24832/24834 e 25199/25200), Jose Francisco Clara Rodrigues (fl. 24837), Pedro Américo Mantovani (fls. 24843/24844 e 24846/24848), Marcio José Volpato Galvão (fl. 24866). Herdeiros de Lauro Ângelo Oliveira (fl. 24878 e 25217/25218), Artemis Esquadrias Metálicas Ltda. (fl. 24940), Graziela Deróbio (fl. 24942), Gerson Sampaio da Silva (fl. 24957), Dionisio Gonçalves Couto (fls. 24959/24960), Ranilson Malaquias dos Santos (fl. 24964), Espólio de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), Abner Razente Almeida Barreto (sucessor de Walter Nicolucci) (fls. 25236/25237), Gerson Sampaio da Silva (fl. 25252), Carlos Antonio Braz da Silva (fl. 25254). O advogado Luiz Fernando Arruda acostou aos autos instrumento de substabelecimento em favor do Dr. Marco Emílio Dups (fl. 24.946). Isotec Engenharia Ltda. postulou o descadastramento de seus patronos em decorrência da cessão de crédito anteriormente comunicada ao juízo (fl. 24.803). A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp) apresentou novo instrumento procuratório, requerendo que as futuras intimações e publicações sejam realizadas conjunta e exclusivamente em nome dos advogados Kélysta Ferreira, inscrita na OAB/SP sob o nº 241.100, e Álvaro Bem Haja da Fonseca, inscrito na OAB/SP sob o nº 124.366 (fls. 24.985/24.986). O Banco do Brasil S.A. requereu seu cadastramento nos autos, solicitando que todas as intimações sejam direcionadas ao advogado Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.501 (fls. 25.476/25.477). 12.2. As procurações e dados bancários já foram devidamente anotados pelo Síndico. Portanto, determino que os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos se abstenham de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. Ao cartório, para que proceda às exclusões e inclusões solicitadas no cadastro, observando-se o disposto nos arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. 13. Conta de Liquidação/Rateio 13.1. O Síndico apresentou nova conta de Conta de Liquidação/Rateio às fls. 25.098/25.109, com base no saldo atual de capital de R$ 28.900.288,27, com acréscimos legais a partir de 21/02/2025. Os credores Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 25199/25200), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira (fls. 25217/25218) e Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), concordaram com os cálculos apresentados. Por sua vez, os credores Aparecido Donizete de Almeida e Prodesp impugnaram a conta apresentada, por não ter incluído os seus respectivos créditos, em desacordo com o Quadro Geral de Credores (fls. 25221/25223 e 25251). O cartório certificou o decurso de prazo para manifestação (fl. 25530). 13.2. Em relação ao crédito de Aparecido Donizete de Almeida, reporto-me ao item 5. Indefiro o pedido da Prodesp, uma vez que a conta de liquidação apenas contemplou parcialmente os credores trabalhistas, não alcançando os credores fiscais e quirografários. No mais, considerando a rejeição da impugnação, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 25.098/25.109, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. As procurações e dados bancários dos credores que os apresentaram já foram devidamente anotados pelo Síndico. Assim, conforme item anterior, os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos devem se abster de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 14. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/SP), RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), ELIANA DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 18321B/MS), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 406203/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), MAYRA OLIVEIRA ARAUJO (OAB 430326/SP), VALDELI DOS SANTOS GOMES (OAB 427612/SP), PATRICIA CABRERA REINKE (OAB 358803/SP), ALCY DE CAMILLIS PETRONI (OAB 351030/SP), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB 348411/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RICARDO TEPEDINO (OAB 143227 /AC), GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB 26209B/MS), CINTIA MAGALI KRATZ DA CUNHA (OAB 67768/RS), FERNANDO JOSÉ BARROS E SILVA DE ARAÚJO FILHO (OAB 25600/PE), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), JOAO ALFREDO DANIEZE (OAB 5572/MS), SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 131318/RS), 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041889-71.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria dos Reis Fernades da Silva - ROBERTO DE ALMEIDA SILVA e outro - Encartados a fls. 290-401 as respostas entregues pelas instituições financeiras via sistema Sisbajud, seguindo a ordem apontada no Detalhamento de Respostas de Afastamento de Sigilo Bancário de fl. 292; e a fls. 402-409 o resultado positivo da pesquisa Infojud, tudo em conformidade com o determinado a fls. 240/241. Ciência às partes, com possibilidade de manifestação no prazo legal. - ADV: ROBERTO CARLOS FIGUEREDO (OAB 361300/SP), DAGMAR GOMES RIBEIRO (OAB 76759/SP), DAGMAR GOMES RIBEIRO (OAB 76759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010403-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1095862-06.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - José Edilson Santos - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Lucas Moreno de Souza - Fls. 338/339: Anoto nesta data solicitação de reforço da penhora no rosto dos autos advinda do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (processo 1001591-42.2022.5.02.0708 - credor Lucas Moreno de Souza) no valor de R$ 368,85 (para junho/2025) de eventual crédito que sobejar em desfavor da parte executada. Ciência às partes, via imprensa oficial, acerca da penhora no rosto dos autos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, o que deverá ser certificado, providencie a z. serventia a transferência da quantia acima para conta vinculada ao feito trabalhista. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), DAGMAR GOMES RIBEIRO (OAB 76759/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)