Luiz Henrique Druziani

Luiz Henrique Druziani

Número da OAB: OAB/SP 076885

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJGO, TRT15, TJSP, TST, TRF3, TRT23
Nome: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000112-83.2024.5.23.0091 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: HIAGO VIEIRA DE SOUZA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000112-83.2024.5.23.0091 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: HIAGO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO EDUARDO DE LAURENTIZ E OUTRO(S) RECORRIDA: JBS S.A. ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: HIAGO VIEIRA DE SOUZA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 737cdf4; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 662b18b). Representação processual regular (Ids ab9df51 e 70eeff4). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 85, III, IV e 264, do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV e 7º, XVI, da CF. - violação aos arts. 59, § 1º, e 468, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "invalidação do regime de compensação de jornada/ limitação da condenação ao pagamento do adicional”. Sustenta que, “(...) ao ser invalidado o regime de compensação, as horas extras devem ser pagas de forma integral (cheia), ou seja, a hora extras + adicional, E NÃO APENAS O ADICIONAL.” (sic, fl. 603). Pontua que "(...) o v. Acórdão, contraria a própria Súmula 85 do C. TST, pois houve descumprimento de requisito material quanto ao acordo de compensação que leva à inaplicabilidade dos itens III e IV da Súmula 85 do C. TST, face a prestação habitual de horas extras, sendo devido o pagamento das horas extras de forma cheia, ou seja, hora + adicional." (sic, fl. 603). Argumenta que, verificada “(...) a invalidade de acordo de compensação de horas celebrado, pela constatação de vício material, a regra do cálculo das horas extras segue o ordinariamente previsto na legislação e na Constituição, como se acordo não o existisse, devendo ser pagas as horas com o respectivo adicional, inclusive.” (sic, fl. 603). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão, para “(...) declarar inaplicáveis os itens III e IV da Súmula 85, IV do TST, devendo ser determinado o pagamento integral das horas extras (hora + adicional).” (sic, fl. 604). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS O Juízo de origem, diante da ausência da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), declarou inválido o sistema de compensação de jornada e, por consequência, condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 55%, além de reflexos. A parte ré alega que: I) jamais adotou o banco de horas, mas sim um regime com limite mensal que respeita simultaneamente a jornada de 220 horas, em conformidade com a súmula 85 do TST ; II) as normas coletivas celebradas autorizaram expressamente a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, afastando a exigência de autorização do Ministério do Trabalho; III) firmou tanto individual como coletivamente acordo para compensação e prorrogação de jornada; IV) o art. 611-A, XIII, da CLT não exige que a norma coletiva preveja expressamente a dispensa da licença prévia; V) os instrumentos coletivos pactuados encontram respaldo no entendimento do STF consubstanciado no tema 1046; VI) o art. 60 da CLT não foi recepcionado pela CF/88; e VII) sua atividade é salubre, considerando o fornecimento dos EPIs adequados à neutralização de eventuais agentes nocivos. Consubstanciada nesses argumentos, pugna pelo reconhecimento da validade da prorrogação pactuada e, por consequência, a extinção de sua condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Sucessivamente, pede que a condenação seja limitada apenas ao adicional, nos termos do art. 59-B da CLT. Analiso. A relação jurídica posta em litígio se refere a período compreendido entre 19/04/2021 (admissão) e 03/01/2023 (rescisão contratual). A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, incluiu na CLT o art. 611-A, que possibilitou a dispensa da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres (art. 60 da CLT), desde que prevista essa dispensa em negociação coletiva, o qual teve vigência plena, tão somente, a partir de 24/04/2018, por ocasião do encerramento do prazo da Medida Provisória 808/2017, não convertida em lei. Veja-se que para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres, o art. 60 da CLT exige autorização do órgão competente em matéria de higiene do trabalho. Trata-se, esse dispositivo legal, de medida de segurança do trabalho, pois ambiciona a proteção da saúde do trabalhador que labora em condições desfavoráveis, tendo, dessa feita, sido plenamente recepcionado pela Constituição Federal, conforme diretriz jurídica estabelecida pelo inciso XXII do art. 7° do próprio texto constitucional. Nada obstante, manifestamente válida a cláusula normativa que dispensa a autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 611-A, XIII, CLT). Isso não só porquea própria lei (13.467/2017) permitiu, mas também por ser fruto de regular negociação coletiva, cujo respaldo é constitucional (art. 8º, VI, CF), haja vista a participação do sindicato, que atua na proteção e defesa dos interesses dos trabalhadores. E, principalmente, diante do entendimento exarado pela Suprema Corte no Tema 1046 de repercussão geralno sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Inclusive, considerando que a prorrogação de jornada, conforme precedentes da colenda Corte Superior Trabalhista, ainda que em ambiente insalubre, não se caracteriza como direito indisponível: Ag-RRAg-10263-21.2020.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg-490-47.2021.5.08.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024; Ag-RR-20024-92.2022.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024; RR-3006-83.2017.5.23.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024. Na espécie, a partir do laudo pericial (ID. 1ed13ff), o ambiente de trabalho da parte autora foi considerado insalubre. Então, independentemente do fornecimento de EPIs, a licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) ou, a partir de 24/04/2018, ao menos, a previsão da dispensa dessa licença em norma coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT) constitui requisito indispensável para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. No caso em tela, não identifico nos autos a formalidade exigida pelo art. 60 do dispositivo celetista. Na defesa, a parte ré juntou aos autos o contrato individual de trabalho (ID. d58ce95) com ajuste expresso quanto à possibilidade de trabalho extraordinário. Anexou também o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2023 (ID. a570d80), com vigência de 1°/05/2021 a 30/04/2023. Observo que referida norma coletiva não abrange o período compreendido entre 19/04/2021 e 30/04/2021 e, considerando que aparte ré não apresentou a licença prévia emitida pela autoridade competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, conforme exigido pelo art. 60 da CLT, mantenho a invalidade do regime de compensação de horas implementado nesse lapso temporal. Para o intervalo de 1°/05/2021 a 03/01/2023, sobredito acordo coletivo celebrado previu a possibilidade de prorrogação da jornada laboral tanto pela modalidade de acordo de compensação semanal (cláusula décima sétima, parágrafo primeiro, fl. 178) quanto pelo sistema de banco de horas, com periodicidade mensal (cláusula décima sétima, parágrafo segundo, fl. 178). Todavia, a despeito da pactuação individual e coletiva, verifico a ausência de previsão de dispensa da anuência prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, conforme permissão conferida pelo art. 611-A, XIII, da CLT. Embora o parágrafo terceiro da cláusula décima sétima do ACT autorize o trabalho extraordinário mediante compensação em áreas insalubres, não dispensou a inspeção prévia do Ministério do Trabalho prevista no art. 60 da CLT, cuja finalidade é reduzir os riscos inerentes às atividades realizadas em condições mais desfavoráveis. Esse é o entendimento predominante no âmbito deste egrégio Tribunal Regional, senão vejamos: Processo: 0000560-75.2023.5.23.0096; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Barrionuevo - 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO; Processo: 0001651-21.2023.5.23.0091; Data de assinatura: 22-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; Processo: 0000491-43.2023.5.23.0096; Data de assinatura: 08-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO; Processo: 0000249-40.2023.5.23.0046; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; Processo: 0000539-17.2023.5.23.0091; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA. Diante disso, mantenho a invalidade do sistema de compensação de horas. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe, também, o art. 59-B, CLT, que dispõe que "o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Logo, reformo a sentença para limitar a condenação ao pagamento (apenas) do adicional com relação às horas extras destinadas à compensação que não tenham ultrapassado a duração máxima semanal, e, para as que ultrapassaram, da hora acrescida do adicional, nos exatos moldes do art. 59-B da CLT. Mantidos os parâmetros já fixados anteriormente. Dou parcial provimento ao recurso." (Id 0d55338 - sem destaques no original).   O posicionamento adotado pelo órgão revisor, no tocante à matéria impugnada pela parte recorrente, encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada no item I do Tema Vinculante n. 19 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis:   "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. " Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas nas razões recursais. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa as diretrizes contidas nos arts. 896, § 7º e 896-C, § 11, inciso I, da CLT, bem como as dicções exaradas na Súmula n. 333/TST e no art. 297, parágrafo único, do RI/TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 04 de julho de 2025. CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HIAGO VIEIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE CumSen 0002166-91.2013.5.23.0031 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMEN DO ALCOOL E REFINACAO DE ACUCAR E AFINS NOS MUNICI DE CACERES REGIAO MT EXECUTADO: JBS S/A                                   INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem suas manifestações quanto ao laudo  #id:6006a4b  anexado aos autos. MIRASSOL D'OESTE/MT, 07 de julho de 2025. ROBERTA DA CONCEICAO FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMEN DO ALCOOL E REFINACAO DE ACUCAR E AFINS NOS MUNICI DE CACERES REGIAO MT
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE CumSen 0002166-91.2013.5.23.0031 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMEN DO ALCOOL E REFINACAO DE ACUCAR E AFINS NOS MUNICI DE CACERES REGIAO MT EXECUTADO: JBS S/A                                   INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem suas manifestações quanto ao laudo  #id:6006a4b  anexado aos autos. MIRASSOL D'OESTE/MT, 07 de julho de 2025. ROBERTA DA CONCEICAO FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000384-62.2024.5.23.0096 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: VIVIANE ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000384-62.2024.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000384-62.2024.5.23.0096 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: VIVIANE ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000384-62.2024.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000185-56.2024.5.23.0026 RECORRENTE: CARME LUCIA OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: JBS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000185-56.2024.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARME LUCIA OLIVEIRA DIAS
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000185-56.2024.5.23.0026 RECORRENTE: CARME LUCIA OLIVEIRA DIAS RECORRIDO: JBS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000185-56.2024.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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