Jefferson Do Nascimento

Jefferson Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 077242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Do Nascimento possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: JEFFERSON DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007743-70.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NILZA ALVES DE ARRUDA CPF: 594.291.516-49 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA NILZA ALVES DE ARRUDA propôs ação contra NU PAGAMENTOS S/A – NUBANK, BG INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, argumentando, em síntese, que é titular da conta poupança nº 35924707-7, agência 0001, do Banco 0260 – Nu Pagamentos S/A, e, em outubro de 2022, ao verificar seu extrato, “percebeu que havia sido feitas várias transferência via pix sem o seu consentimento (inclusive está sendo tratada no bojo de outro processo judicial em trâmite) e em razão disso, entrou em contato com a requerida através do aplicativo e por e-mail, além de registrar manifestação no site Reclame Aqui, mas não obteve êxito”. Aduziu que, “a partir de 26/11/2022, foram realizadas novas operações via pix sem autorização e consentimento da requerente, em favor da 2ª requerida – BG INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA – CNPJ nº 37.768.949/0001-46 – BCO BANCO DO BRASIL, Agencia: 35 Conta: 60947-1, perfazendo um montante de R$1.620,02”, com quem nunca manteve relação jurídica. Alegou que “uma parte desses pix foram feitos através do cartão de crédito, e outros foram feitos com valores adicionados na conta bancária através do cartão de crédito”. Sustentou que, por desconhecer as referidas operações, e sendo estas totalmente atípicas e alheias ao seu comportamento, contestou as transações junto à ré Nu Pagamentos, todavia recebeu como resposta apenas que foram realizadas “por um dispositivo celular seguro”. Afirmou que o valor de sua fatura atual do cartão de crédito é de R$2.198,37, “em razão de diversas transferências via pix no cartão de crédito, feitas não somente pela requerida, mas também por outras instituições, o que inclusive está sendo tratado em outras demandas judiciais que tramitam nesta comarca”. Asseverou que, “desde que teve ciência dessas operações não autorizadas, não vem acessando o aplicativo da nubank com frequência, ocorre que no dia 28/11/2022 as 01:02, a requerente recebeu um e-mail da nubank informando que havia sido enviado um código para alteração de senha de acesso do aplicativo para um aparelho de celular do modelo Iphone 7 plus”, diverso do aparelho que possui e que já havia autorizado. Alegou que, além do site Reclame Aqui, registrou reclamação junto ao Consumidor.gov (protocolo 2022.12/00007004046) e Banco Central (protocolo 2022726364), porém não obteve êxito em resolver a situação de forma extrajudicial. Sustentou que os valores transferidos indevidamente devem ser restituídos em dobro. Afirmou que, diante da falha na prestação de serviço por parte dos réus e do tempo despendido na tentativa de solucionar a questão, sofreu prejuízo de cunho moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição dos valores debitados em sua conta, o bloqueio de todos os seus cartões e da funcionalidade de realizar transferências via PIX, bem como a suspensão da cobrança do débito advindo das transações em seu cartão de crédito. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00; e, c) a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID 9680709752). Juntou documentos. Após determinação deste juízo, a autora detalhou os valores das transferências realizadas sem sua autorização, assim como justificou a inclusão do réu Banco do Brasil no polo passivo da ação. Na mesma oportunidade, aditou a petição inicial e requereu a concessão de tutela de urgência também para a suspensão dos efeitos da mora e para que os réus se abstenham de inscrever seu nome perante os cadastros restritivos de crédito (ID 9683948755). Os pedidos de tutela de urgência formulados foram deferidos parcialmente para que a ré Nu Pagamentos promova o bloqueio dos cartões de crédito e da possibilidade de realização de transações via PIX, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (ID 9702041828). Em seguida, a ré BG Investimentos e Consultoria Ltda apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que não há que se falar em falha na prestação de serviços, pois somente direcionou os depósitos recebidos para a 1Win, destinatária final das operações. Sustentou que “sequer poderia cumprir com eventual obrigação de restituir a quantia depositada – e muito menos em dobro, dada a boa-fé subjetiva comprovada –, uma vez que não está em posse dos valores alegados, e o montante já foi devidamente transferido ao destino”. Alegou que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Requereu o acolhimento da preliminar ou, do contrário, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9758908754). Juntou documentos. O réu Banco do Brasil também apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e o valor por ela atribuído à causa. No mérito, sustentou, em resumo, que “não deu causa a qualquer dano alegado pela parte requerente, sendo que, toda narrativa da inicial e documentos juntados são em relação aos corréus Nubank S/A e BG INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, sendo o Banco do Brasil S/A totalmente ilegítimo e estranho aos fatos narrados”. Aduziu que somente foi incluído na demanda pelo fato de a corré BG ter recebido os valores das transações na conta que mantém em uma de suas agências. Afirmou que, diante da ausência de falha na prestação de serviço, não se pode cogitar em responsabilidade civil. Requereu o acolhimento da matéria preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9765862364). Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, o acordo entre as partes restou prejudicado pela ausência da ré Nu Pagamentos (ID 9767011156). Citada, a ré Nu Pagamentos apresentou contestação, alegando, em síntese, que todas as operações foram realizadas “via aplicativo e a partir de aparelho smartphone habilitado e autorizado pela Parte Autora até a presente data”, com inserção dos dados pessoais e senha de uso pessoal, sigilosa e intransferível. Sustentou que, “ao tomar conhecimento dos fatos, após a Parte Autora reportar as transferências supostamente desconhecidas, a Nubank realizou as necessárias apurações e verificou inexistir irregularidade nas transações realizadas, fato este que diretamente obstou o reembolso dos valores”. Alegou que “é evidente que, se não autorizadas pela própria Parte Autora, as transferências objeto desta ação só ocorreram devido a sua Culpa Exclusiva em garantir o sigilo e a proteção do seu aparelho smartphone e das suas senhas de terceiros”. Asseverou que as operações se deram por culpa exclusiva da vítima ou ação de terceiro, o que configura fortuito externo e exclui sua responsabilidade. Aduziu que, diante da ausência de falha na prestação de serviço, não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10089159237). Juntou documentos. Apesar de intimada, a autora não apresentou impugnação. Na decisão de ID 10174311092 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco do Brasil, rejeitadas as demais preliminares arguidas, mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, os réus Nu Pagamentos e Banco do Brasil requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10183098600 e 10192470434), a ré BG pugnou pela produção de prova oral (ID 10194334604), ao passo que a autora permaneceu inerte. O e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A (ID 10354382619). A autora comunicou que a ré Nu Pagamentos inscreveu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 10372257408). Por ocasião da audiência de instrução, diante da ausência da ré BG, foi dado por prejudicada a produção da prova oral por ela pleiteada (ID 10428826276). Os réus Nu Pagamentos e Banco do Brasil, em sede de alegações finais, requereram a improcedência dos pedidos iniciais (IDs 10439492459 e 10443337323). A autora e a ré BG, apesar de intimadas, permaneceram inertes. É o que se tinha a relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Conforme fundamentado alhures, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, do referido diploma legal, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelos defeitos dos serviços prestados. Transcrevo o citado dispositivo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, para o reconhecimento do dever de indenizar, devem restar configurados a prática do ato ilícito (falha na prestação dos serviços) e o dano dele decorrente. O ato ilícito atribuído à parte ré consiste na disponibilização aos consumidores de um sistema que não oferece a segurança que dele se espera, o que teria possibilitado a terceiros a realização de operações não autorizadas pela titular da conta. Quantos aos fatos, observo que, nas datas de 26 e 27 de novembro de 2022, foram realizadas transações através do cartão de crédito da autora vinculado à ré Nu Pagamentos, constando como favorecida a ré BG Investimentos e Consultoria Ltda, no valor total de R$1.100,00, assim como transferências via PIXs para a mesma ré, no importe de R$900,00, quantias que foram depositadas em uma conta aberta junto ao Banco do Brasil. Cinge-se a questão, portanto, à averiguação da regularidade das transações não reconhecidas pela autora. Com relação ao ponto, em que pese a parte ré afirmar que as operações somente ocorreram por não ter a autora cumprido com seu dever de guarda da senha e códigos de acesso pessoais, não se desincumbiu de provar a suposta fragilização da segurança do sistema por parte dela. Deveras, apesar de o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais possuir firme entendimento no sentido de que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, a ré Nu Pagamentos nada apresentou para comprovar que as operações se deram mediante a inserção dos dados da autora. De igual forma, embora a ré Nu Pagamentos afirme que a autora franqueou o acesso de terceiros ao seu aparelho celular, possibilitando a realização das operações impugnadas, nada produziu para corroborar sua tese. Ademais, cediço que, a cada dia, surgem novas formas de intervenções fraudulentas no sistema bancário visando a obtenção de vantagem ilícita, o que exige das instituições financeiras constante aprimoramento para garantir o resultado do serviço esperado pelos consumidores e eliminar os riscos. Outrossim, apesar da criação de dispositivos de segurança por parte dos bancos com intuito de combater fraudes por meio de dispositivos móveis, é conhecida de todos a capacidade dos criminosos de superar as referidas medidas, o que não deixa dúvida da insuficiência dos mecanismos adotados. Nesse cenário, tendo em vista que compete às instituições bancárias o desenvolvimento de protocolos visando à proteção do sistema e, consequentemente, dos consumidores, os quais detém a legítima expectativa de que seus recursos permaneçam em segurança, as ocorrências relacionadas a este ônus consubstanciam fortuito interno e integram o risco do negócio. A propósito, esse o entendimento consolidado na súmula 479, do e. Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Friso que a obrigação de a parte ré garantir a segurança de seus sistemas se torna ainda mais evidente quando se considera que, ao disponibilizar determinado serviço/produto ao consumidor, apresentando inovações e facilidades ao mercado, atrai inúmeros clientes exatamente com a promessa de proporcionar comodidades com a mesma eficiência do “sistema tradicional”. Por outro lado, não merece guarida a tese de que a responsabilidade da parte ré restaria excluída pela conduta praticada pelo terceiro, haja vista que, somente quando esta for a causa única do evento danoso, não guardando relação com a organização do negócio e os riscos da atividade, consubstancia-se em fortuito externo. Deveras, a ação do terceiro, no presente caso, não se mostra suficiente para romper o nexo causal, pois conexa à fragilidade do sistema disponibilizado pela própria parte ré. Na mesma direção, não há como afastar a responsabilidade da ré BG pelos fatos trazidos na inicial, haja vista que recebeu os valores desviados da conta da autora. Por outro lado, não restou demonstrada nenhuma falha na prestação de serviços por parte do réu Banco do Brasil, pois não há elementos para concluir pela irregularidade na abertura da conta que recebeu os valores. Assim, diante da prestação defeituosa de serviços por parte das rés Nu Pagamentos e BG Investimentos e Consultoria, devem ser responsabilizadas pelos danos narrados pela autora. No que pertine ao dano moral, tenho que se configuram in re ipsa, uma vez que o simples fato de ter havido movimentação indevida na conta bancária da autora já se mostra suficiente para acarretar perturbação psicológica, não se tratando de mero aborrecimento. Com efeito, me parece óbvio que as operações realizadas geraram na autora sentimento de insegurança e angústia, que se deparou com terceiro movimentando sua conta e gerando encargos que comprometeriam sua renda. Em caso semelhante, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR. A apreensão e insegurança suportados pelo cliente bancário em razão de operações financeiras fraudulentas realizadas indevidamente configuraram danos morais indenizáveis. A quantia arbitrada para indenização por dano moral deve atender ao caráter compensatório à vítima do dano sem resultar em enriquecimento ilícito e também servir como meio de desestímulo para a prática de condutas similares pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0114.13.011159-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) Todavia, não socorre a autora a alegação de que teria perdido tempo útil, haja vista que a teoria do desvio produtivo do consumidor caracteriza-se quando este se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, desviando-se de suas atividades, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. Para a configuração da referida teoria, necessária a presença dos seguintes requisitos: i) abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão ou ação; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. No presente caso, entretanto, a parte autora não demonstrou a perda de tempo expressivo para a solução do problema criado pela parte ré, já que considero insuficiente a realização de protocolos através de sites de reclamação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUMENTO ABUSIVO DE TARIFA DE TELEFONIA. RECONHECIMENTO. LUCROS CESSANTES. PROVA CONCRETA. NECESSIDADE. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. Para que a responsabilidade civil possa abarcar indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes, torna-se necessária evidência cabal de que o ilícito contratual tenha interrompido, de forma direta e imediata, a sequência natural e esperada de aproveitamento econômico da vítima. Os efeitos processuais decorrentes da revelia, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados, não ensejam, por si só, a procedência automática do pedido, tampouco desincumbem a parte autora da prova constitutiva do seu direito. À míngua de prova no sentido de que a falha na prestação de serviços pela ré provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, impõe-se afastar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial com base na teoria do desvio produtivo do consumidor (perda de tempo útil). Quando as cobranças resultarem de ajuste entre as partes e eventualmente forem tidas como indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.135545-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/0019, publicação da súmula em 25/11/2019). grifei Diante do exposto, tenho como presente o ato ilícito (falha na prestação dos serviços) perpetrado pelas rés Nu Pagamentos e BG Investimentos e Consultoria e o dano dele decorrente, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas e o valor transferido da conta bancária da autora, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00. No que se refere ao pedido de devolução do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do Código de Defesa do Consumidor é a restituição em dobro, ao passo que a repetição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor. Ademais, nos termos da modulação dos efeitos determinada, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso, apesar de os fatos narrados na inicial serem posteriores à modificação do entendimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher o pedido de devolução do indébito em dobro, uma vez que o caso em questão não se trata de cobrança indevida, mas sim de falha na prestação de serviços que acabou por gerar prejuízo material à autora. Por fim, reconhecida a irregularidade das operações, deve ser determinado o afastamento dos encargos moratórios lançados na fatura da autora em virtude da ausência de pagamento do importe transferido para terceiros sem o consentimento dela. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar a inexistência dos débitos apontados na inicial; II) determinar o afastamento dos encargos moratórios lançados na fatura da autora em virtude da ausência de pagamento do importe transferido para terceiros sem o consentimento dela; III) condenar as rés Nu Pagamentos e BG Investimentos e Consultoria Ltda, solidariamente, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir desta sentença, além de acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, quando passará a incidir a SELIC, como encargo moratório, segundo os critérios delineados na nova redação do art. 406, do Código Civil; IV) condenar as rés Nu Pagamentos e BG Investimentos e Consultoria Ltda, solidariamente, a restituir, de forma simples, as transferências realizadas com os valores do saldo da conta da autora, excluída a quantia levantada com as operações com o cartão de crédito, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O quantum deverá ser atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir de cada transferência, além de acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, a partir de quando deverá ser aplicado exclusivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para fins de atualização, e a SELIC, como encargo moratório, nos termos do art. 406, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés Nu Pagamentos e BG Investimentos e Consultoria Ltda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo, em âmbito total, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cabendo àquela arcar com o equivalente a 30% (trinta por cento) das referidas verbas. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu Banco do Brasil, os quais arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 4 de julho de 2025. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0095100-38.1993.5.02.0004 RECLAMANTE: YUKIHIRO AKITA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CEAGRA COM IMP EXP DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17edfdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DESPACHO   Vistos, Id. 5c86555. A cópia da procuração outorgada pela meeira Waldomira do Nascimento Akita CPF: 166.216.518-80 e juntada com o id. 1a10996 é datada de 20/03/2021. Por sua vez, consta da certidão de óbito do autor YUKIHIRO AKITA, CPF: 321.974.468-00 (juntada com o id. c2a0af8, fls.157/pdf), que o falecimento do reclamante ocorreu na data de 18/05/2013. Representação processual regularizada (meeira Waldomira do Nascimento Akita CPF: 166.216.518-80) Breve síntese: A Sra. Waldomira do Nascimento Akita, CPF 166.216.518-80, e a filha, Sra. Rosana Kioto Akita, CPF 083.695.168-90, foram habilitadas como meeira e herdeira do reclamante falecido. Os herdeiros EMANUEL, JONATAS, JEAN, JOICE, SCHIRLEY YUKIKO, ESEQUIEL e ESTER, ainda não foram habilitados nestes autos. O réu JOAO SINHO CALIENTE IVO, CPF: 079.602.048-53 é falecido e o representante não se manifestou sobre o pedido de regularização do polo passivo (informar o inventariante de JOAO SINHO CALIENTE IVO, CPF: 079.602.048-53, falecido em 25/03/2022). Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Recordo ao representante que a execução se encontra suspensa em face do coexecutado JOAO SINHO CALIENTE IVO, CPF: 079.602.048-53, uma vez que falecido. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YUKIHIRO AKITA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007344-48.2024.8.26.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Deocelia Schoenherr do Quental - "Fica o(a) interessado(a) intimado(a) do desarquivamento do feito, para as providências pertinentes. Silente, serão os autos devolvidos ao arquivo em 30 (trinta) dias (art. 186, parágrafo único, das Normas de Serviço da CGJ)". - ADV: JEFFERSON DO NASCIMENTO (OAB 77242/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0064763-02.2003.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rangel Vigano de Campos e outro - Apelado: Marcelo Lourenço Xavier - Magistrado(a) Paulo Alonso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO. ADVOGADO QUE FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO APENAS NESTE PONTO.1. CASO EM EXAME: 1.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS, REQUERIDO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, JULGADO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1.2. RECURSO DO CREDOR INSISTINDO NA CONCESSÃO DA GRATUIDADE E QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE O RECORRENTE FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E SE OCORREU OU NÃO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. GRATUIDADE DEFERIDA. 3.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.3.3. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA.4. DISPOSITIVO: RECURSO DO CREDOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jefferson do Nascimento (OAB: 77242/SP) - Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042878-91.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1087667-95.2023.8.26.0100) (processo principal 1087667-95.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.F.C.S.I.A. - M.F.S. - ( X ) outros: cientificá-los do bloqueio integral, transferência e desbloqueio dos valores excedentes, juntados em folhas 106/111, conforme determinado em despacho de folhas 103. Fica ainda o executado intimado para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de quinze dias. Manifeste-se o autor em cinco dias sobre o bloqueio integral do valor da dívida. - ADV: DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), JEFFERSON DO NASCIMENTO (OAB 77242/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021813-60.2019.8.26.0053 (processo principal 1041732-52.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Jefferson do Nascimento - Vistos. Preliminarmente, cumpra o exequente o determinado na fl. 60. Int. - ADV: JEFFERSON DO NASCIMENTO (OAB 77242/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000949-43.2024.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdelice Monteiro da Silva - Apelado: Francisco Alves Bertoldo - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jefferson do Nascimento (OAB: 77242/SP) - Sergio Martins Cunha (OAB: 176807/SP) - 5º andar
Página 1 de 5 Próxima