Roberto Xavier Da Silva

Roberto Xavier Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 077557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 219
Total de Intimações: 333
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJPR
Nome: ROBERTO XAVIER DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011704-07.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Adriana Batista de Carvalho - Vistos. 1 - Anote-se a interposição do agravo (págs. 390/405). 2 - Dê-se ciência à parte autora acerca da petição e documentos juntados (págs. 406/408). 3 - Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022603-30.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Claudio Alves Pereira - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, intime-se a requerida para que cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, confirmada em grau de recurso, instruindo com as cópias necessárias. 3) Posicione a parte exequente o valor da condenação da requerida, na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo proceder ao peticionamento eletrônico como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o qual gerará um incidente em apartado à estes autos. Após, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0017203-93.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto Poiani - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado de Policia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Policia Civil do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020731-43.2022.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.S. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de V. C. P., consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de seu(sua) curador(a), determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curadora definitiva sua ex-sogra, M. A. C. da S. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se o(s) Curador(a) quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Considerando inexistir informação acerca de eventual rendimento a ser percebido mensalmente pela curatelada, dispenso a curadora da prestação periódica de contas, advertindo-o(a) quanto à obrigação de zelar pelo bem-estar do(a) incapaz, devendo manter consigo todos os registros das despesas praticadas em prol do(a) curatelado(a), pois advindo fato eventual que implique a prestação de contas, mediante determinação judicial, deverá comprovar o bom exercício do cargo assumido. Custas e despesas processuais na forma da lei. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000851-60.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosa Francisca Flores Kiefer - Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est - Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por Rosa Francisca Flores Kiefer em face de Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est, para: A) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no reconhecimento da condição da autora de SÓCIO REMIDO; B) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.558,94 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) à título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir do evento danoso, adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006854-31.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gustavo Cegato Vaz - Cícero José da Silva - VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002501-29.2006.8.26.0482 (482.01.2006.002501) - Inventário - Inventário e Partilha - Vinicius Renan de Oliveira Bressan - - Barbara Lais de Oliveira Bressan - - Caio Henrique de Oliveira Bressan - - Carla Beatriz de Oliveira Bressan - Glenio Francisco de Camargo Oliveira - Banco do Brasil Sa - - Célia Fortunato - - Banco Nossa Caixa - - Posto Delatorre de Presidente Prudente Ltda - - Aristides Rossi Piffer - - Paulo Fortunato Rosa Filho e outros - MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO - Banco do Brasil S/A e outros - Fazenda Pública Estadual - Considerando as procurações e substabelecimentos que constam nas folhas do processo digital 6, 30, 201 e 280, conclui-se que não foram outorgados poderes para receber e dar quitação pelo herdeiro inventariante Glenio Francisco de Camargo Oliveira, apenas pelos demais herdeiros, impossibilitando a utilização do formulário de fls. 1927 para expedição do MLE. Diante disso, providencie o procurador do inventariante a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação outorgados pelo mesmo. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP), MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), JULIANA SERRAGLIO (OAB 282139/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), JULIANA SERRAGLIO (OAB 282139/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), JULIANO MARTINS COSTA (OAB 318667/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANGELO JOSE CORRÊA FRASCA (OAB 172138/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006673-24.2023.4.03.6328 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO ALVES MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160-A, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando correção monetária dos depósitos de sua conta-vinculada do FGTS pelos critérios que entende corretos. O juízo singular proferiu sentença, julgando o pedido inicial, de acordo com o decidido pelo STF, na ADI 5090, em 17/06/2024, onde foi firmada a seguinte tese : “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema. Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Considerando os efeitos vinculantes das decisões do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade, aplica-se ao presente caso, a decisão proferida na ADI 5090 e, tendo em conta o efeito “ex nunc” da decisão, não há diferenças a serem pagas relativas ao passado. A decisão proferida produz efeitos a partir de sua publicação da ata do julgamento, independentemente do seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STF. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006673-24.2023.4.03.6328 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO ALVES MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160-A, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando correção monetária dos depósitos de sua conta-vinculada do FGTS pelos critérios que entende corretos. O juízo singular proferiu sentença, julgando o pedido inicial, de acordo com o decidido pelo STF, na ADI 5090, em 17/06/2024, onde foi firmada a seguinte tese : “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença e procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema. Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Considerando os efeitos vinculantes das decisões do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade, aplica-se ao presente caso, a decisão proferida na ADI 5090 e, tendo em conta o efeito “ex nunc” da decisão, não há diferenças a serem pagas relativas ao passado. A decisão proferida produz efeitos a partir de sua publicação da ata do julgamento, independentemente do seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STF. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005309-40.2025.8.26.0482 (processo principal 1024332-23.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vanda Ferreira dos Santos Brito - Banco Bradesco Financiamentos SA - Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, HOMOLOGO os cálculos da parte executada e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto que a própria parte exequente concordou com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, resta fulminado pela preclusão lógica o interesse recursal. Ante o exposto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 1000 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 6.875,17 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) do depósito judicial de fls. 45 em prol da parte exequente, com as atualizações pertinentes. Expeça mandado de levantamento da quantia remanescente à parte executada. Para tanto, deverão as partes se manifestarem no prazo de cinco dias apresentando nos autos formulário nos termos acima determinados visando a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sucumbente, arcará a parte exequente com os honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de sessenta dias, promova o pagamento das custas remanescentes, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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