Almir Caracato

Almir Caracato

Número da OAB: OAB/SP 077560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Caracato possui 84 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ALMIR CARACATO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008456-82.2006.8.26.0242 (242.01.2006.008456) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvio Alves Martins - Marisa Soares da Mota Calixto - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS (OAB 107113/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001841-37.2010.8.26.0242 (242.01.2010.001841) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PLINIO JÚLIO VIANNA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Conforme se verifica dos autos (fl. 164), o herdeiro Conrado Augusto Valim Viana não foi localizado. Para fins de prosseguimento do feito, primeiramente, determino, como diligência do Juízo, a pesquisa junto aos sistemas Sniper, Renajud, FA/DIPOL e Siel, para obtenção do endereço do herdeiro. Realizada a pesquisa observe-se e cumpra-se: Positiva a pesquisa: nos termos do que disposto no artigo 1.784 do Código Civil, intime-se o herdeiro Conrado Augusto Valim Vianna sobre conteúdo desta ação e para, querendo, ingressar no presente feito Após, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte ré, via DJE, para que se pronuncie no prazo de cinco dias. Negativa a pesquisa: renovem-me a conclusão para decisão. Intime-se e cumpra-se, via mandado. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001536-55.2018.8.26.0242 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - B.R.L.B. - - S.A.F. - - C.A.F. - - J.B.S.A. - - R.M. - - M.M.S. - - L.A.S. e outros - L.F.S. - - R.C.T.F. - - G.A.C. - - D.S.B. e outros - Vistos. Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de indisponibilidade de bens e afastamento de vereadores" promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUÍS ANTONIO DE SOUZA, MÁRCIA MARIA DA SILVA, CECÍLIA CAROLINA SILVEIRA, JOÃO GABRIEL SILVEIRA, RICARDO MATEUS, JAIR XAVIER BISINOTO, BRUNO RICARDO LACERDA BISINOTO, AFONSO DONIZETE DE CARVALHO, EURÍPEDES BARSANULDO SOARES DA SILVA, JOÃO BATISTA SOARES ADÃO, CARLOS AUGUSTO FREITAS e SÉRGIO AUGUSTO FREITAS, qualificados nos autos. Narrou a parte a autora que durante a gestão de 2013-2016 o então prefeito municipal, Carlos Augusto de Freitas, auxiliado por seu irmão, Sérgio Augusto de Freitas, instalou na administração municipal de Igarapava um esquema de distribuição de propinas por intermédio de algumas empresas dos requeridos Afonso Donizete de Carvalho e João Batista Soares Adão, com o objetivo de obter o apoio dos então vereadores, Luís Antonio de Souza (auxiliado por sua ex-esposa Márcia Maria da Silva), Cecília Carolina Silveira, João Gabriel Silveira, Ricardo Mateus, Jair Xavier Bisinoto (auxiliado por seu filho Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto) e Eurípedes Barsaulfo Soares da Silva, para a aprovação de projetos de interesse próprio na Câmara de Vereadores de Igarapava, mesmo que prejudiciais aos interesses do Município. Afirmou que as empresas do requerido Afonso mantinham contratos com o Município de Igarapava, por meio dos quais Carlos e Sérgio pagavam aos vereadores requeridos uma cota mensal de R$2.000,00 (dois mil) a R$3.000,00 (três mil reais) inicialmente, passando a ser depois de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$6.000,00 (seis mil reais). Esses valores eram disponibilizados não só em dinheiro ou cheques, mas também na forma de "vales", que eram trocados por combustíveis ou outras mercadorias na sede do principal estabelecimento comercial do requerido Afonso. Em troca, os vereadores garantiam apoio a projetos legislativos de interesse do Prefeito, principalmente para aprovar créditos adicionais com base em excesso de arrecadação fictício e parcelamento dos débitos previdenciários, tudo para viabilizar os gastos exorbitantes da sua gestão. Disse que o requerido Luís Antônio de Souza era o líder do grupo na Câmara e, além de encabeçar as tratativas, recebia as parcelas de outros vereadores, especialmente as de Cecília e Ricardo, aos quais repassava posteriormente. A requerida Márcia Maria da Silva é ex-esposa de Luís Antônio e o auxiliava incondicionalmente, realizando transações bancárias em seu nome, no nome de sua filha Yasmin ou de pessoas jurídicas utilizadas por ela e Luís Antônio. João Gabriel Silveira possuía cadastro em nome próprio na empresa de Afonso, mas também recebia por cheques. Jair Xavier Bisinoto mantinha cadastro em nome de empresa do seu filho, o requerido Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto, e fazia a retirada de produtos e combustível nessa conta, bem como autorizava que outros abastecessem seus veículos em aparente compra de votos. Afirmou que o vereador Eurípedes Barsanulfo Soares da Silva recebia suas cotas por meio de empresas geridas por seu irmão, o requerido João Batista Soares Adão e que os irmãos Carlos Augusto Freitas e Sérgio Augusto Freitas também possuíam cotas para abastecimento e consumo na empresa de Afonso. Informou que esses fatos foram melhor esclarecidos após investigações realizadas pelo GAECO de Franca e acordos de colaboração premiada realizados pelo requerido Afonso Donizete de Carvalho e pela ex-funcionária comissionada do Município, Elisabete Matheus Rodrigues de Santana. Requereu o deferimento liminar do bloqueio de bens dos requeridos, com exceção de Afonso Donizete, que firmou acordo de colaboração com o Ministério Público, bem como de afastamento dos vereadores que se reelegeram à vereança, Luis Antonio e Cecília, e o impedimento de eventual posse daqueles que ficaram de suplentes, João Gabriel, Ricardo e Jair Xavier. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito ou, subsidiariamente, que causaram prejuízo ao erário ou, ainda subsidiariamente, que atentaram contra os princípios da administração pública, previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Juntou os documentos de fls. 47-1.850. Na decisão de fls. 1.851-1.859 foram deferidas, liminarmente, as medidas (i) de afastamento dos requeridos Luís Antônio de Souza e Cecília Carolina Silveira do exercício do cargo de vereador, sem prejuízo dos seus subsídios; (ii) de impedimento dos requeridos João Gabriel Silveira e Ricardo Mateus assumirem o cargo de vereador, visto que são suplentes; e (iii) de indisponibilidade de bens e valores de todos os requeridos, com exceção do requerido Afonso Donizete de Carvalho. Regularmente notificados, os requeridos Ricardo Mateus, Jair Xavier Bisinoto, Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto, Cecília Carolina Silveira Toledo, Eurípedes Barsanuldo Soares da Silva, Márcia Maria da Silva, Sérgio Augusto Freitas, João Gabriel Silveira e Carlos Augusto Freitas apresentaram manifestações escritas, quedando-se inertes os requeridos Luís Antônio de Souza, Afonso Donizete de Carvalho e João Batista Soares Adão (fl. 2.243). Ricardo Mateus arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não causou dano aos cofres públicos e nem se enriqueceu ilicitamente. No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância; alegou que não tinha conhecimento da falsidade dos excessos de arrecadação apresentados nos projetos de lei do Poder Executivo e nem das rejeições das contas do Município; que não há provas de que Márcia recebia as vantagens ilícitas em seu nome ou outras provas de que ele tenha participado do referido esquema. Pediu a revogação da medida liminar e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 1.928-1.956). Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto apresentaram manifestação em conjunto, alegando que as acusações se baseiam em colaborações premiadas de requeridos que queriam se livrar da cadeia e que, por isso, não servem de prova. Pediram a rejeição da petição inicial pela fragilidade das provas apresentadas (fls. 1.972-1.976). Cecília Carolina Silveira Toledo arguiu a inaplicabilidade da Lei n.8.429/92 aos agentes políticos; a inépcia da petição inicial ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; a ilegibilidade de vários documentos que a acompanham a petição inicial, impedindo o direito de defesa; a Impossibilidade de admissão das provas emprestadas de outros processos dos quais ela não é parte; e a falta de individualização de sua conduta. Em relação ao mérito, alegou inexistência de prova dos atos de improbidade administrativa a ela imputados. Pediu o indeferimento da petição inicial e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 1.979-1.994). Euripedes Barsanulfo Soares da Silva alegou que a petição inicial se baseia exclusivamente em informações fornecidas pelos requeridos Afonso Donizete e Elisabete em sede de colaboração premiada, que não servem de prova da materialidade e autoria dos atos de improbidade administrativa a ele imputados. Requereu revogação da indisponibilidade de seus bens (fls. 2.012-2.019). Márcia Maria da Silva alegou, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de prova do elemento subjetivo das condutas a ela imputadas; ausência de justa causa pela falta de lastro probatório mínimo para o recebimento da petição inicial; inépcia da petição inicial, aos argumentos de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e de que não foram individualizadas as condutas de cada requerido; e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou ausência de prova dos atos de improbidade administrativa, do elemento subjetivo da conduta, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Pediu a revogação da medida liminar de indisponibilidade de seus bens e valores e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.026-2.035). Sérgio Augusto de Freitas arguiu, em preliminar, sua legitimidade passiva, ao argumento de que não ocupava cargo eletivo, bem como a inépcia da petição inicial por não individualizar as condutas dos requeridos. Quanto ao mérito, alegou que não há provas de que tenha praticado os atos de improbidade administrativa, do dano ao erário, do enriquecimento ilícito, e do dolo ou culpa. Pediu a revogação da medida liminar e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.046-2.052). João Gabriel Silveira alegou que as alegações descritas na petição inicial são baseadas em depoimentos controversos e provas inconclusivas; que o requerido Afonso Donizete buscou o acordo de colaboração premiada com o único propósito de conseguir sua liberdade; que há erro no cálculo do valor do dano. Pediu a revogação da liminar por insuficiência de provas do dano ao erário e do dolo, bem como a concessão da gratuidade da justiça gratuita (fls. 2.053-2.060). Por fim, Carlos Augusto de Freitas alegou que a ação deriva de processos criminais que estão eivados de nulidade por desrespeito à prerrogativa de foro especial que gozava à época em razão do exercício da função de prefeito; que não há provas de que tenha recebido qualquer vantagem ilícita ou praticado qualquer ato com prejuízo ao erário; que da narrativa dos fatos não se depreende a prática de qualquer ato de improbidade administrativa de sua parte, mas tão somente por parte dos vereadores. Pediu a revogação da liminar (fls. 2.084-2.093). O Ministério Público manifestou-se às fls. 2.247-2.254. Na decisão de fls. 2.330-2.338 foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; de inépcia da petição inicial; de falta de justa causa para a propositura da ação; de nulidade das provas obtidas quando o requerido Carlos ainda era prefeito; e de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos. Também foi afastada a impugnação ao valor da causa. Na mesma ocasião, foi recebida a petição inicial, conforme dispunha o art. 17, § 8º, da LIA, na sua redação original. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações. Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto confessam o recebimento de R$3.000,00 (três mil reais), de meados de 2015 até as eleições de 2016, com falhas em alguns meses, totalizando cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pediram a gratuidade da justiça (fls. 2.391-2.395). Ricardo Mateus negou a prática de qualquer ato que tenha importado em enriquecimento ilícito ou em danos ao erário, alegando que é pessoa pobre e que sempre trabalhou como motorista, nada havendo que desabone a sua conduta. Afirmou que não tinha conhecimento sobre da falsidade dos excessos de arrecadação apresentados em projetos de lei do Executivo, assim como também não tinha conhecimento das rejeições das contas do Município. Disse que não há provas de que Márcia, esposa de Luís Antônio, recebia as propinas em seu nome. Alegou que as anotações na agenda apresentada após sete meses de prisão do requerido Afonso Donizete de Carvalho, devido à sua fragilidade, não comprovam sua participação no esquema. Pediu respeito ao princípio da proporcionalidade em caso de eventual condenação. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pediu a gratuidade da justiça fls. 2.438-2.469). Sérgio Augusto de Freitas, em preliminar, arguiu (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ao argumento de que não ocupava cargo público; (ii) cerceamento de defesa em razão da ausência de integralidade do inquérito civil e outros procedimentos investigatórios, bem como por não ter sido oportunizado o conhecimento do inquérito civil; (iv) falta de interesse de agir pela ausência de provas da conduta e do dolo; (v) inépcia da petição inicial pela ausência de individualização da conduta e porque da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido; (vi) abuso do direito de ação pela falta de provas; (vii) pediu a revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens e valores; e (vii) impugnou ao valor atribuído à causa. Com relação ao mérito, alegou que não há provas de que tenha praticado os atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial e menos ainda do dolo. Afirmou que não há menção ao seu nome nos depoimentos colhidos na fase de inquérito civil e que não há provas do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Pediu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.619-2.655). João Batista Soares Adão alegou que não existem provas de que tenha praticado os atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial e menos ainda do dolo ou culpa. Argumentou que as acusações feitas em sede de colaboração premiada e outros depoimentos na fase de inquérito civil tratam-se de revanchismo político em razão de anterior cassação de vereadores pela Câmara Municipal quando seu familiar, Eurípedes Barsanulfo, era o presidente da Casa. Afirmou que contratos celebrados entre a sua empresa e o Município de Igarapava foram todos precedidos de licitação e realizados dentro dos valores de mercado, bem como que os serviços foram devidamente prestados, não havendo margem para pagamento de propinas. Disse que não houve acréscimo ao seu patrimônio no período mencionado na petição inicial ou depois dele e que as poucas transferências bancárias da sua empresa para Eurípedes Barsanulfo foram feitas por motivos particulares decorrentes da relação de parentesco entre eles. Aduziu que não houve individualização dos supostos danos, sendo desarrazoada a estimativa de que causou prejuízo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Afirmou que a inclusão da multa civil para efeito de indisponibilidade de bens e valores é ilegal. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, pelo desbloqueio dos seus bens ou que a indisponibilidade fique limitada ao valor das transferências bancárias indicadas pelo autor no valor R$13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais). Também pediu a gratuidade da justiça (fls. 2.656-2.705). Euripedes Barsanulfo Soares da Silva arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela falta de individualização das condutas com as datas e os valores recebidos. Com relação ao mérito, alegou que a petição inicial baseia-se exclusivamente nas informações fornecidas pelo requerido Afonso Donizete de Carvalho e pela testemunha Elisabete Matheus Rodrigues de Santana em sede de delação premiada, as quais não servem de prova da materialidade e autoria dos atos de improbidade administrativa que lhe são impingidos, porque destituídas de corroboração por outros elementos externos de prova. Afirmou que o delator Sérgio possuía motivos para prejudicá-lo, visto que exerceu a relatoria do processo que resultou na cassação dele pela Câmara de Vereadores de Igarapava. Disse que não existem provas do enriquecimento ilícito, do dano ao erário e da violação de princípios da administração pública. Afirmou que a indicação do seu nome na agenda contradiz a própria declaração do delator Sérgio, o qual afirmou que o contestante recebia por intermédio de empresas do requerido João Batista, seu irmão. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a gratuidade da justiça e a revogação da indisponibilidade dos seus bens (fls. 2.797-2.813) Afonso Donizeti de Carvalho alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva ao argumento de que cumpriu todos os contratos com o Município nos quais suas empresas sagraram-se vencedoras, inexistindo danos ao erário. Disse que não houve prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública. Defendeu a ausência de conduta ímproba e de dolo. Pediu, ao final, a compensação do crédito renunciado em acordo de colaboração premiada no caso de eventual condenação (fls. 2.830-2.843). Carlos Augusto de Freitas alegou que foi absolvido na ação penal nº 1001381-52.2018.8.26.0242, que trata dos mesmos fatos, ficando prejudicada esta ação de improbidade administrativa. Disse que não foi descrita a forma como teria se dado o suposto ajuste entre os requeridos e que não há provas que confirmem as acusações feitas em sede de colaboração premiada. Afirmou que também não há provas do dolo, do enriquecimento ilícito, dos danos ao erário e da violação dos princípios da administração pública. Alegou que os danos não podem ser presumidos. Pediu a revogação da liminar, a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência dos pedidos (fls. 2.845-2.861). Luís Antônio de Souza alegou que não há provas que corroborem o teor dos depoimentos tomados em colaboração premiada e que não houve demonstração do enriquecimento ilícito e do dolo. Pediu a revogação da liminar pela ausência de provas dos atos de improbidade administrativa (fls. 3.178-3.189). João Gabriel Silveira disse que as alegações descritas na petição inicial são baseadas em depoimentos controversos e provas inconclusivas. Afirmou que o requerido Afonso buscou o acordo de delação premiada para conseguir sua liberdade e imunidade. Alegou que o valor do dano não deve corresponder ao valor médio das vantagens indevidas multiplicado pelo número de meses do mandato. Pediu a revogação da liminar por insuficiência de provas do dano ao erário e do ato ímprobo doloso, pelo que também pediu a improcedência do pedido. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça (fls. 3.247-3.254). Cecília Carolina Silveira Toledo alegou inépcia da petição inicial pela falta de individualização da conduta, além de não descrever como se deu o enriquecimento ilícito, o que afirmou dificultar o exercício do direito de defesa. Afirmou que não há provas do ato de improbidade administrativa, que as anotações na agenda nada dizem e que o seu e-mail encaminhado a Luís Antônio não deixou claro o objeto nele tratado e não se verifica o uso de linguagem codificada. Disse que não há prova do dolo e do prejuízo ao erário. Afirmou que a estimativa aleatória de que o enriquecimento ilícito ou o dano foi de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por vereador não pode ser aceito (fls. 3.592-3.603). Márcia Maria da Silva não apresentou contestação (fl.3.611). Na decisão de fls. 3.566-3.567 foi deferida a gratuidade da justiça aos requeridos Jair Xavier Bisinoto, Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto e João Batista Soares Adão, mas foi indeferida a benesse ao requerido Sérgio Augusto de Freitas pela falta de documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira. O Ministério Público manifestou-se sobre as contestações às fls. 3.615-3.630. Na decisão de fls. 3.639-3.642 o processo foi suspenso para se aguardar o trânsito em julgado nas ações penais 1004630-45.2017.8.26.0242 e 1001381-52.2018.8.26.0242, mas a suspensão foi posteriormente levantada ante a possibilidade de demora no julgamento dos recursos interpostos nas referidas ações penais (fls. 3.690-3.691). As partes foram instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, sendo que o Ministério Público pediu o aproveitamento e compartilhamento de todas as provas documentais e orais produzidas no bojo da Ação Penal nº 1001383-52.2018.8.26.0242 (fls. 3.699-3.709). O requerido Sérgio Augusto Freitas pleiteou a produção de prova testemunhal e interrogatório, bem como a realização de prova pericial para averiguar a ocorrência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário (fls. 3.896-3.898). Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto requereram a produção de prova pericial para aferir o real prejuízo ao erário (fls. 3.899-3.900) e João Batista Soares Adão pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 3.901-3.904). Na decisão de fls. 3.933-3.937 foi oportunizado ao autor o aditamento da petição inicial para adequá-la anos novos comandos incluídos na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230 de 2021, o que foi feito pelo Parquet às fls. 3.948-3.952, manifestando-se os requeridos Sérgio Augusto Freitas (fls. 3.974-3.976), Jair Xavier Bisinoto e Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto (fl. 3.977), Ricardo Mateus (fls. 3.978-3.981), João Batista Soares Adão (fls. 3.982-3.984) e Carlos Augusto Freitas (fls. 3.985-3.988). Os demais requeridos quedaram-se inertes (fl. ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e devido. Passo a cumprir o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil e pelo § 10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Com o aditamento à petição inicial promovido pelo autor às fls. 3.948-3.952 foi imputada aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, incisos I e XI, da Lei n. 8.429 de 1992. As preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e falta de justa causa já foram afastadas na decisão de fls. 2.330-2.338, que não merece qualquer reparo ou acréscimo nesse sentido. A alegação de ausência da integralidade do inquérito e procedimentos investigatórios criminais apresentada em preliminar de contestação pelo requerido Sérgio também não vinga, tendo em conta que o autor fez acompanhar a petição inicial mais de 1.800 (mil e oitocentas) páginas que correspondem a integralidade do inquérito civil que precedeu a propositura desta ação. A aplicação do princípio da insignificância pretendida pelo requerido Ricardo Mateus é matéria que depende de incursão no mérito e, portanto, será analisada na sentença. Os requeridos Carlos Augusto Freitas e Sérgio Augusto freitas alegaram às fls. 2.847 e 3.310-3.314, respectivamente, que foram absolvidos pela prática dos mesmos fatos na esfera penal e que isso implica na extinção deste processo em relação a eles. Contudo, conforme bem demonstrou o Ministério Público às fls. 3.658-3.664, Carlos e Sérgio foram absolvidos na ação penal 001381-52.2018.8.26.0242 apenas para evitar bis in idem, posto que foram condenados pelos mesmos fatos nas ações penais n. 1004630-45.2017.8.26.0242 e n. 0001664-29.2017.8.26.0242, de modo que não há falar em extinção do processo em ralação a eles. Ficam afastadas, desse modo, todas as preliminares. No mais, estado presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação, declaro saneado o processo. A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória consiste unicamente em saber se os requeridos concorreram dolosamente para a formação da base aliada à Administração 2013-2016 na Câmara Municipal de Igarapava mediante o pagamento de propina aos requeridos vereadores por meio de contratos mantidos pelos requeridos Afonso Donizete de Carvalho e João Batista Soares Adão com o Município. Ante a faculdade contida no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para as partes apresentarem novos pontos controvertidos, caso queiram. Para dirimir a questão acima delimitada, admito a produção da prova testemunhal. Admito a utilização da prova emprestada pretendida pelo Ministério Público (fl. 3.709), cabendo à parte pleiteante a juntada dela aos autos. Deixo claro, outrossim, que a ela será atribuído o valor adequado no momento da sentença. Indefiro a realização de perícia para averiguar a ocorrência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário por considerar ser a pretendida prova imprópria para esse mister, tendo em vista a falta de parâmetros de orientação nos autos. Defiro a produção da prova oral e, para tanto, designo o dia 15 de julho de 2025, às 14hs, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas já arroladas às fls. 3.901-3.904 (com exceção dos requeridos Cecília e Afonso), bem como as que vierem a sê-lo no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão. Na audiência também serão interrogados os requeridos, caso queiram. Sendo, o interrogatório na ação de improbidade administrativa, ato de defesa que não acarreta os efeitos da revelia caso (art. 17, § 18, LIA), os requeridos serão intimados por meio dos seus procuradores constituídos nos autos. De acordo com a nova exegese processual, notadamente diante da previsão do artigo 455 do Código de Processo Civil, no prazo assinalado, caberá aos advogados dos requeridos, independentemente de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se, pois, a intimação do Juízo. Dessa forma, os patronos deverão remeter Carta com Aviso de Recebimento às testemunhas arroladas, juntando-se aos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do aludido dispositivo) ou, podem comprometerem-se a trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, no caso de não comparecimento de alguma delas, ou na inércia da realização da intimação, que a parte desistiu da sua inquirição (§§ 2º e 3º). As testemunhas arroladas pelo autor deverão ser intimadas pela via judicial, conforme disposto no artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Diante dos motivos apresentados no ofício de fls. 3.665-3.666 do Banco Sicoob Credicitrus, com os quais concordou o Ministério Público, DEFIRO o desbloqueio da quantia de R$8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos) existente na conta bancária n.341.615-1 de titularidade do requerido Ricardo Mateus. Oficie-se ao referido Banco, conforme por ele solicitado, tendo em vista a alegada impossibilidade do desbloqueio pelo Sisbajud. Diante dos documentos de fls. 2.002-2.010 e 2.471-2.476, CONCEDO a gratuidade da justiça aos requeridos Cecília Carolina Silveira Toledo e Ricardo Mateus, com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se e gerencie-se a tarja respectiva. INDEFIRO o pedido de desbloqueio de veículo formulado pelo requerido Bruno Ricardo Lacerda Bisinoto às fls. 3.667-3.669, tendo em vista que não houve alteração das circunstâncias de fato e de direito que determinaram a constrição liminar dos seus bens. Fls. 3.955: Anote-se. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MÁRCIO CARVALHO MELLEM (OAB 367758/SP), ALEXANDRE HENRIQUE BORTOLETTO IZIDORO (OAB 381444/SP), DIÓGENES ALVES DE SENE (OAB 122867/MG), VICTORIA ANDRADE PECORARI (OAB 426468/SP), RODRIGO GONÇALVES SOUTO (OAB 108854/MG), FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO (OAB 453572/SP), RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP), BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA (OAB 223298/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA (OAB 223298/SP), GLAUBER CESAR ALVES DE SENE (OAB 151594/MG), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), ANA CAROLINA FERREIRA BORGES (OAB 287318/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP), RONALDO CASTEL BISINOTO (OAB 301475/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001903-69.2024.8.26.0242 (apensado ao processo 1501869-08.2022.8.26.0242) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Ricardo Antonio - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência à possibilidade de julgamento antecipado do pedido. Demais disso, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001660-62.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiano Araujo Alves - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. INTIME-SE a parte vencedora de que eventual execução do julgado deverá ser promovida mediante incidente de cumprimento de sentença, por dependência aos presentes autos, mediante "petição intermediária de 1º grau", observando-se o disposto no Comunicado CG n. 1789/2017, parte 1" e, quando o caso, as disposições contidas no Comunicado Conjunto n. 951/2023 atinentes à apuração e cobrança da taxa judiciária prevista na Lei n. 11.608/2003. 2. O requerimento de cumprimento de sentença deverá estar acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de conformidade com o artigo 524, do CPC, dispensada a apresentação das cópias elencadas no artigo 1.286, § 2º, das N.S.C.G.J., tendo em vista que a demanda cognitiva tramitou integralmente em formato digital. 2.1. O exequente, quando não estiver sob o pálio da justiça gratuita, deverá incluir no demonstrativo do débito a taxa prevista no inciso IV, do artigo 4º, da Lei n. 11.608/2003, conforme dispõe o § 13, do referido dispositivo legal. 3. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados desta intimação, com ou sem a instauração do incidente de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados em cumprimento à determinação judicial contida na sentença, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI (OAB 398474/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001426-80.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.R.B. - - E.F.B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.640 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que: a) DECLARO que o regime de bens aplicável ao casamento dos requerentes é o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.640 do Código Civil; b) DETERMINO a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos para que os requerentes possam utilizá-la em suas relações jurídicas no Brasil como comprovação do regime de bens adotado. Ante a natureza da demanda e por se tratar de jurisdição voluntária, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão mencionada no dispositivo, bem como mandado de averbação ao cartório do registro civil no qual foi transcrito o casamento dos autores. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001718-54.2001.8.26.0242 (242.01.2001.001718) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alipio Diogo de Oliveira Junior - Joao Marcos Diogo de Oliveira - - Silvania Antonio de Oliveira - Nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, apresente o(a) apelado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso interposto, ressalvado o contido nos artigos 183 e 229 do mesmo diploma processual. - ADV: CRISTIANO CECILIO TRONCOSO (OAB 111273/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), MARCELO SILVA MENDES (OAB 108314/MG), PUBLIO EMILIO ROCHA (OAB 49139/MG)
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