Ricardo Antonio Coutinho De Rezende

Ricardo Antonio Coutinho De Rezende

Número da OAB: OAB/SP 077963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF1, TJMT, TJMG
Nome: RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o retorno do mandado de ID (10454820477), fica a parte ré intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em relação a certidão do senhor oficial de justiça.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073642-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS CPF: 60.894.730/0001-05 RÉU: PREVIDENCIA USIMINAS CPF: 16.619.488/0001-70 SENTENÇA Ação de consignação em pagamento ajuizada por USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS contra PREVIDENCIA USIMINAS. Narra a autora que tramita por este juízo uma ação declaratória que moveu contra PREVIDENCIA USIMINAS para reconhecimento da inexistência de responsabilidade sua pelo passivo judicial da submassa COFAVI e, consequentemente, pela parte do déficit do PBD decorrente da referida submassa e, como seu pedido de tutela de urgência foi indeferido e aguarda apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento que distribuiu em 19/4/2022 perante a 10ª Câmara Cível do TJMG, pretende, com base no art. 335, V, do CPC, consignar o valor controverso da parcela com vencimento em 20/4/2022, evitando a incidência de encargos moratórios. Pede autorização para depositar R$ 1.485.207,79, além das parcelas subsequentes da confissão de dívida que se referem à submassa COFAVI. Juntou documentos e pediu segredo de justiça. Antes mesmo do despacho inicial a requerida contestou, arguindo inadequação da via eleita, pois não inexiste litígio com terceiro em relação ao objeto do pagamento. Além disso, a autora alega não dever a importância que pretende depositar, cuidando-se de via inapropriada, mesmo porque nunca houve recusa do credor. Alegou, ainda, não ter havido nenhum depósito, o que acarreta a extinção do processo. Impugnou o valor da causa. Não concordou com o segredo de justiça. A impugnação foi acolhida, sendo indeferida a tramitação em segredo de justiça e corrigido o valor da causa para R$ 17.822.493,48. A autora efetuou o pagamento das custas complementares. Seguiram-se sucessivas manifestações de ambas as partes. Decido. A consignação em pagamento com base no invocado art. 335, V, do CPC pressupõe, como alertado pela defesa, a existência de litígio entre o credor e um terceiro sobre a importância ou a coisa objeto do depósito, mas esse não é o caso, já que ninguém disputa com PREVIDENCIA USIMINAS a titularidade do crédito em que se funda a pretensão, sendo de acrescentar que inexiste, também, qualquer recusa desta em receber seu crédito. Se não bastasse, o procedimento especial escolhido pela autora tem por exclusiva finalidade a liberação pelo depósito em pagamento, não constituindo sucedâneo de medida cautelar, visando a prevenir dos efeitos da mora em outro processo de conhecimento, como expressamente requerido pela autora, ao admitir que pretende consignar o valor controverso da parcela com vencimento em 20/4/2022, evitando a incidência de encargos moratórios, isto porque não teria logrado êxito em pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 336 do Código Civil, "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". Vale dizer, se pende controvérsia acerca dos valores devidos, não há possibilidade de desonerar a parte autora, já que a consignação em pagamento não admite a discussão acerca da obrigação em si, tampouco é o meio adequado para se pleitear apuração do valor efetivamente devido. Acerca da ação de consignação em pagamento, eis a lição do respeitado Humberto Theodoro Júnior: "A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. (...). Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o 'inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora do devedor'. Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, elementos da liquidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida." (...). Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita. (In: Curso de Direito Processual Civil. v. 3º Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 19/21). Resta, portanto, que a inicial não prospera, pois é reverberante a carência da ação. Ante o exposto, julgo a autora carecedora da ação e indefiro a petição inicial, com base no art. 330, III, do CPC. Custas pela autora, que pagará honorários advocatícios de 10% do valor da causa aos patronos do ex adverso. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SETELOC LTDA - ME; Agravado(a)(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual do dia 24/06/2025, terça-feira, às 14h - Cartório da Nona Câmara Cível - Fernando César de Mello Souza, Escrivão. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual nos termos do art. 118 do RITJMG, o recurso ou processo de competência originária será incluído, oportunamente, em uma sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Por deliberação da Câmara, fica estabelecido que havendo interesse pelo julgamento em uma sessão HÍBRIDA (no plenário do TJMG), o advogado deverá manifestar-se EXPRESSAMENTE no momento da oposição. As sessões por VIDEOCONFERÊNCIA ocorrem semanalmente, enquanto as sessões HÍBRIDAS são realizadas, preferencialmente, na última semana do mês. Adv - ARTHUR BITTAR RODRIGUES NUNES, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, EDUARDA VASCONCELOS GOMES PINHEIRO MARTINS, FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA, GUILHERME HALLACK LANZIOTTI, LAURA ROCHA FRANCA MACHADO VEIGA SALLES, PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS.
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