Celso Luiz De Oliveira

Celso Luiz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 077977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJAM, TRF1, TJGO, TJRS, TJSP, TJSC, TRF5, TJMA, TRT5, TJDFT, TJMG, TJCE, TRF3, TST, TJRJ, TJMT, TJRN, TJBA, TRT4, TJTO, TRT6, TJPB, TJPR
Nome: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009520-15.2020.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50095201520208210008/RS) RELATOR : ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO APELANTE : LOJAS RIACHUELO SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) ADVOGADO(A) : ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 02/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  2. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0024141-17.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012438-26.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO AGRAVADO : SANTA MARIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) ADVOGADO(A) : ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301) EMENTA AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. RECURSO ESPECIAL. TEMAs 120 e 578 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011109-13.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CALMIT MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - SP476964, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977, TIAGO TENORIO FILGUEIRA - PE26500 D E S P A C H O Restou consignado na sentença proferida nos embargos opostos sob o nº 5019593-80.2023.4.03.6182 que: “No tocante à reunião do feito com a execução fiscal nº 5001988- 24.2023.403.6182, o pedido restou indeferido com base no art. 28 da Lei nº 6.830/80. Tratando-se de débitos distintos, inscritos em CDAs diversas, ainda que supostamente provenientes do mesmo processo administrativo como alegado pela embargante, não há que se falar em conexão/continência. Ou seja, os embargos citados visam a desconstituição do título executivo, consolidado em CDAs distintas/débitos distintos.”. Portanto, ao contrário do alegado pela embargante sob o ID 351534131, a questão referente o pedido de reunião para julgamento em conjunto das execuções fiscais n° 5011109-13.2022.4.03.6182 e 5001988-24.2023.4.03.6182 já foi devidamente analisada por este juízo” Dessa forma, resta prejudicada a análise da petição de ID 351614696. Int. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado enquanto aguarda-se o trânsito em julgado na sentença proferida nos embargos à execução, restando consignado que a garantia só será liquidada, quando do trânsito em julgado dos referidos embargos à execução (art. 9º, parágrafo 7º, da Lei nº 6.830/80). São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0024289-44.2023.4.05.8300 AUTOR: DENIVAL MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de retificação do requisitório para inclusão de astreintes. A previsão de multa no dispositivo sentencial constou apenas como advertência, não tendo sido ela de fato aplicada. Embora não impugnado o cálculo pelo INSS não deve ser incluído o valor no requisitório. Intime-se e não havendo impedimentos encaminhe-se a RPV para o TRF5. Recife, data da movimentação.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1092716-52.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 9º, inciso XIX, da Portaria n. 01 de 21 de janeiro de 2020, disponibilizada, em 23/01/2020, no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1: Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Juízo ad quem, bem como para que requeiram o que for pertinente, sob pena de arquivamento. Prazo de 10 (dez) dias. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARIO CALDAS SANTOS NETO Servidor
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000681-35.2013.5.04.0015 RECLAMANTE: JOSÉ RICARDO ALMEIDA DE FREITAS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b426b5 proferido nos autos. Sobre a destinação dos valores indicados no expediente ID 406a472, fale a ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., em 5 dias. Intime-se. /09 PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1041028-96.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029884-26.2002.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:ACUMULADORES MOURA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDIR SIQUEIRA - SP62767-A, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977-A e ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE20301-A INTIMAÇÃO Aos 3 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA; Embargado(a)(s) - CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLANDIA; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/07/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada por meio de videoconferência em 16/07/2025, às 13:30h. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv12@tjmg.jus.br), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 4 horas. Turmas julgadoras e número de pauta poderão ser consultados através do link: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/pauta_julgamento.jsp Escrivão: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, ANTONIO MESSIAS DE CARVALHO, CAMILA CAIXETA PEREIRA, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, HELENA CRISTINA MOREIRA FONSECA, VINICIUS COSTA DIAS.
  10. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001258-60.2023.5.21.0024 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LCL LTDA AGRAVADO: ELECNOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001258-60.2023.5.21.0024     AGRAVANTE : CONSTRUTORA LCL LTDA ADVOGADO : Dr. UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO AGRAVADO : ELECNOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO : Dr. BRUNO FEIGELSON ADVOGADO : Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO AGRAVADO : CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO : Dr. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO : PAULO SERGIO BORGES DA COSTA ADVOGADO : Dr. MATHEUS DANTAS GOMES ADVOGADO : Dr. THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/02/2025, conforme certidão de ID.e96607b; e recurso interposto em 12/03/2025, consoante ID. 7646447. Logo, o apeloestá tempestivo,Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentaisdos dias 03 e 04/03/2025, e o ponto facultativo do dia 05/03/2025, todos previstos noartigo 279 do Regimento Interno deste Regional. Regular a representação processual (ID. 0aa1c83). A condenação foi arbitrada no valor de R$ 15.000,00. As custasprocessuais foram recolhidas e o depósito recursal efetuado por ocasião dainterposição do recurso ordinário foi efetuado na importância de RS 13.133,46 (ID.141c2a8) Nas razões do recurso de revista, a empresa requereu osbenefícios da justiça gratuita, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. Ocorre que, tendo se limitado a declarar a condição dehipossuficiência, sem apresentar qualquer documento que comprove o alegado, opedido foi indeferido e a empresa intimada a providenciar o complemento do depósitorecursal, conforme despacho de ID. 677fe6c. A recorrente efetuou o complemento do depósito no valor de R$1.866,54 (ID. 5648e4a). Assim, o preparo encontra-se comprovado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República; - violação dos artigos 74, § 2º,818, I, da Consolidação das Leis doTrabalho; 373, I, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente impugna o acórdão que reconheceu horas extrasao reclamante, conquanto tenha a reclamada apresentado todos os cartões de ponto erecibos de pagamento do período, comprovando, portanto, a jornada de trabalho.Aduz que a decisão invalidou os cartões de ponto por considerá-los uniformes, semexigir qualquer prova de manipulação ou adulteração. Sustenta que o art. 74, §2º, daCLT não exige um intervalo mínimo entre a entrada e saída para validar os registros,sendo a uniformidade, no máximo, uma irregularidade administrativa, não impeditivade sua validade probatória. Argumenta que incumbia ao reclamante demonstrar asdiferenças salariais, ônus do qual não se desvencilhou. Destaca que a Turma Julgadoradesconsiderou a prova documental apresentada pela reclamada, ferindo o princípio daverdade real e o devido processo legal, contrariando o art. 818 da CLT e o art. 373 doCPC. Cita precedentes do TST que corroboram sua tese. Por fim, sustenta que ainvalidação dos cartões de ponto pela simples alegação de uniformidade representaofensa ao princípio da legalidade, pois a legislação trabalhista não exige um padrãomínimo de variação nos horários de entrada e saída para validar os registros de ponto, e que a presunção de manipulação dos cartões deve ser provada. Conclui requerendoa reforma da decisão, com a declaração da validade dos cartões de ponto e aimprocedência da reclamação trabalhista. A parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos dadecisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modoa cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujodescumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que os trechos transcritos nas razõesdo recurso de revista não foram extraídos do acórdão impugnado, afigurando-setrecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO.SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃOINSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante não transcreveu narevista trecho do acórdão regional queconsubstancia o prequestionamento da matéria, oseguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, RelatorMinistro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razõesdo recurso de revista, a parte recorrente nãotranscreveu otrechoda decisão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsiaobjeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, daCLT.Conforme entende esta Corte Superior, talindicação constitui encargo da parte recorrente,exigência formal intransponível ao conhecimento dorecurso de revista. Precedentes. Agravo não provido"(Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSALPREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo deinstrumento não logra demonstrar a viabilidade dorecurso de revista denegado. Na espécie, conformesalientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aparte não transcreveu em seu recurso de revista otrecho que consubstancia o prequestionamento, emdesatenção ao pressuposto recursal previsto noartigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reformada decisão agravada. Agravo de instrumento a quese nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DOPREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravadanão desconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, daCLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursalo "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista " . III. Agravo de que se conhece ea que se nega provimento, com aplicação da multade 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETODO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSALNÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordocom o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, sob pena de não conhecimento dorecurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar otrecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista;". No caso, ao interpor o recursode revista, quanto aos temas “carência da ação” e“correção monetária”, a parte não atendeu aodisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto nãotranscreveu os trechos que consubstanciam oprequestionamento das controvérsias. Nessecontexto, não afastados os fundamentos da decisãoagravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravoparcialmente conhecido e não provido, comacréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator MinistroDouglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EDE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNECONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstraçãodo prequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas na decisão e norecurso, requisito não atendido na hipótese,porquanto a parte não transcreveu o trecho dadecisão recorrida que aborda a matéria impugnada.Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual,diante do descumprimento das exigências contidasno art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento aoagravo de instrumento em sua integralidade,cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS –ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUENÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM OPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIASCONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nasrazões recursais os trechos do acórdão recorrido queconsubstanciam o prequestionamento das matériasinvocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelorevisional não supera o obstáculo de naturezaprocessual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido. Prejudicado oexame da transcendência do recurso de revista"(AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃOSALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOTRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃOANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razõesdo recurso de revista os trechos do acórdão entãorecorrido que consubstanciavam oprequestionamento da matéria objeto dacontrovérsia, deixando de atender ao disposto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivoda norma a simples referência, paráfrase ou asinopse do acórdão, pois não permite a imediata eprecisa identificação da tese adotada pelo TribunalRegional e o confronto analítico com as normas tidascomo violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art.896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias queidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados,na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principalescopo da norma em questão. Agravo conhecido enão provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 13/08/2024). Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LCL LTDA
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