Celso Luiz De Oliveira

Celso Luiz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 077977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJCE, TJSC, TJPR, TJAM, TJRS, TJMA, TRF1, TJPB, TRT4, TJGO, TRF3, TJBA, TJRJ, TJRN, TJSP, TJDFT, TRT6, TJMT, TJMG, TRT5
Nome: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0019662-57.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: J MACEDO ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 e ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE20301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0019662-57.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: J MACEDO ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 e ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - PE20301 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003848-95.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.F. - J.J.A.S. - Expeça-se carta à parte autora, intimando-a a promover o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: JEAN PIRES DE AGUIAR (OAB 77977/BA), ADALBERTO CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 20301/PE), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 29093-APA) Processo 0674182-48.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lojas Riachuelo S/A - Requerido: Estado do Amazonas - Defiro o pedido, referente ao endosso da garantia ofertada. Fica intimada a Fazenda Pública pelo modo cabível para falar no prazo de 30 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para a resolução do conflito. P.R.I.C.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0880092-96.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA REU: FRANCISCO CLEILDO CARNEIRO LIMA e outros (6)   DESPACHO     Vistos, etc. Considerando as interposições de Embargos de Declaração, intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 20301/PE) Processo 0553497-75.2023.8.04.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Estado do Amazonas - Executado: Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Defiro o pedido às fls. 154 para determinar a suspensão dos autos até a ultimação do julgamento da ação de embargos à execução de n.º 0406220-21.2024.8.04.0001, conforme art. 313, V, "a", do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. P.I.C
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 20301/PE) Processo 0496479-96.2023.8.04.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Estado do Amazonas - Executado: Lojas Riachuelo S A - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal desde a última manifestação da parte exequente, intime-se o Estado do Amazonas, via portal, para que no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. À Secretaria para providências. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCO A P COSTA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Luiz de Oliveira (OAB 77977/SP), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB 29093-APA) Processo 0462017-79.2024.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: Lojas Riachuelo S A - ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo nº: 0462017-79.2024.8.04.0001 Requerente: Estado do Amazonas Requerido(a): Lojas Riachuelo S/A De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, intime-se o(a) Requerido(a) Aldemir Ferreira de Paula Augusto, por seu(s) Advogados(s) para, querendo, opor Embargos à Execução à penhora de fls. 261, nos termos da determinação a seguir: "Vistos, etc. Verifico que há Manifestação da exequente à fl. 236, no bojo da qual informou acerca da aceitação da apólice de seguro-garantia às fls. 50-64, uma vez que a mesma já foi aceita, após ajustes, no bojo da Ação de Antecipação de Garantia de n° 0674182-48.2022.8.04.0001. Posto isso, tendo em vista a aceitação por parte da exequente, determino a lavratura de termo de penhora da da apólice de nº 061902022810107750028861. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se a executada para, querendo, opor embargos, no prazo legal. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.".
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011418-76.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : LOJAS RIACHUELO SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP077977) ADVOGADO(A) : ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB PE020301) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ERRO MATERIAL. I. Caso em Exame Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexigibilidade do ICMS antecipado quando já recolhido na operação subsequente, mantendo, contudo, a multa material básica, os juros e a correção monetária. O Estado alegou erro material quanto à existência de saldo devedor apurado em perícia. A empresa, por sua vez, apontou omissões relativas à não incidência de ICMS em transferências internas e à desproporcionalidade da multa aplicada. II. Questão em Discussão Verificação de erro material e omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do laudo pericial e à fundamentação sobre a incidência do ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como à legalidade e proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de Decidir Padece de erro material a decisão, pois, conforme argumenta o Estado, o laudo pericial indicou diferença de valor em favor do Estado, não demonstrando o pagamento superveniente da totalidade do imposto que justificou a autuação, como referido na decisão embargada. Todavia, a correção do erro material exige a desconstituição da sentença para que o perito complemente a análise, uma vez que, ao limitar-se ao período específico da autuação fiscal, o perito deixou de considerar a totalidade das operações de saída tributadas que poderiam comprovar o pagamento do ICMS devido, ainda que fora do intervalo originalmente fiscalizado. Essa limitação compromete a conclusão de que o tributo foi integralmente recolhido ou ainda de que há tributo devido, tornando necessária a complementação da perícia, na forma do art. 480 do CPC, porquanto as operações de saída relacionadas àquelas que justificaram a autuação pela ausência de recolhimento antecipado podem tranquilamente ter ocorrido fora do período da autuação e devem ser objeto de perquirição diante da tese aviada nos embargos à execução. Correção do erro material que exige a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, para que se realize a apuração efetiva do pagamento do imposto, independentemente do período da autuação. Acolhimento dos embargos de declaração do Estado que importam prejuízo ao recurso da autora/embargante, dada a necessidade de desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e Tese ISSO POSTO , acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com efeito infringente, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação do perito judicial para complementação da perícia, nos termos da fundamentação. Julgam-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela autora. V. Tese de Julgamento A constatação de erro material em decisão judicial que se baseia em perícia incompleta justifica a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica, sendo prejudicada a análise de demais omissões apontadas pela parte adversa. a) Dispositivos relevantes citados: Art. 480 do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelas LOJAS RIACHUELO SA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em face de decisão monocrática assim ementada ( evento 18, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA ENTRADA DE MERCADORIAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. IRDR N.º 70085814721. 1. Cabe ao juiz a avaliação da pertinência da complementação da perícia requerida pelas partes (arts. 370 c/c 480, ambos do CPC), sendo que, no caso, a questão do pagamento do ICMS no regime normal de tributação foi suficientemente esclarecida pelo perito no laudo inicial e nos laudos complementares.​ 2. “ No regime de pagamento antecipado do ICMS, sem substituição, na hipótese de recebimento de mercadorias de outras unidades da Federação, comprovado o pagamento do imposto relativo à operação subsequente, é indevida a exigência do valor referente ao diferencial das alíquotas, novamente, pena de configuração de bis in idem, remanescendo, no entanto, válida a constituição de crédito tributário pela prática da infração material básica, juros moratórios e correção, na forma da legislação vigente ”. - IRDR 37/TJRS (Processo n.º 70085814721). Definição do tema que impõe o parcial provimento do recurso do contribuinte, para se afirmar a inexigibilidade do ICMS antecipado, em razão do pagamento na operação subsequente, mas com manutenção da multa material básica, dos juros e da correção monetária do respectivo valor. 3. Julgamento do recurso que prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão de recebimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Apelação Cível, Nº 50114187620198210015 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 26-02-2025) Irresignado, alega o Estado que o acórdão embargado incorre em erro material, visto que o laudo técnico que fundamentou a decisão aponta que há uma diferença de saldo favorável a Receita Estadual, no exercício de novembro de 2013, com o saldo no montante de R$ 30.660,75 no final do período analisado (fevereiro/2015). Dessa forma, seria incorrer em erro afirmar monocraticamente que restou comprovado o pagamento integral do ICMS devido. Pede acolhimento aos presentes embargos ( evento 27, EMBDECL1 ). Irresignada, alega a Empresa executada que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento de titularidade da embargante, deixando de considerar os precedentes colacionados no feito. Reitera os argumentos já elencados, explanando que no caso se trataria de mero deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para o outro, não constituindo fato gerador do ICMS. Exalta a inteligência do Tema 1099 do STF. Argumenta que o acórdão também restou omisso acerca dos argumentos elencados sobre a multa indevidamente mantida no patamar de 60% sobre o valor do alegado tributo devido, configurando verdadeira inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do accessorium sequitur principale , visto que a postergação do pagamento do ICMS no presente caso ocorreu para que ele se pagasse na data de recolhimento normal, e não no recolhimento antecipado. Portanto, visto que não ouve infração no pagamento do imposto devido, seria incabível manter a condenação. Por fim, argumenta que, como disposto no art. 71 da Lei n° 6.537/73, em caso de atraso de pagamento, incidiria somente a multa moratória no limite de 20%, devendo esse patamar ser aplicado se for entendido pela manutenção da multa. Pede acolhimento aos presentes embargos ( evento 29, EMBDECL1 ). Há resposta do Estado ( evento 34, CONTRAZ1 ). Há resposta da Empresa executada ( evento 37, PET1 ). É o relatório. 2. Do julgamento. Merece acolhimento os embargos declaratórios do Estado. Vejamos. A perícia feita em juízo efetivamente indicou saldo em favor do Estado. Todavia, verifico que o perito se ateve ao período de apuração que embasou a autuação, sem efetivamente perquirir a totalidade das alegadas saídas tributadas feitas pelo contribuinte (que, naturalmente, podem se dar fora do período objeto da autuação). Isso se constata tanto da resposta ao item 4.1 a 4.3 da embargante, apresentado no laudo pericial complementar, quanto da conclusão deste ( evento 100, LAUDO1 , fls. 7/9 e fl. 14). Transcrevo a conclusão do laudo, que é ilustrativa da situação: "Sendo a embargante uma das maiores varejistas do país e, considerando o enorme volume de operações praticadas, é impossível precisar em que momento houve a saída tributada da mercadoria ingressada sem o correspondente recolhimento do diferencial de alíquota." Dessa forma, a correção do erro material indicado pelo Estado demanda a própria desconstituição da sentença, para que seja instado o perito a fazer a apuração do efetivo pagamento realizado, independe do período de autuação. Afinal, esse foi o motivo da perícia, sendo que a complexidade da questão era de ciência do expert quando da assunção do encargo, que foi devidamente remunerada (R$ 20.925,00), situação que é viabilizada pelo art. 480 do CPC. Dessa forma, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração do Estado, com efeito infringente, para que seja desconstituída a sentença, com devolução dos autos à origem e intimação do perito para que realiza a efetiva apuração do eventual pagamento a destempo do ICMS das operações que justificaram a autuação em discussão. Em razão do resultado, reputo prejudicado os embargos de declaração da parte embargante. ISSO POSTO , acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil. legais.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LOJAS RIACHUELO SA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Arnaldo Maciel A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
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