Adilson Roberto Simoes De Carvalho

Adilson Roberto Simoes De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 078766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP, TJAL, TJDFT
Nome: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012416-32.1996.8.26.0554 (554.01.1996.012416) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Adilson Roberto Simoes de Carvalho - - Vanilda de Sousa Carvalho - Cooperativa Habitacional do ABCDMRSP - Manifeste-se a parte exequente acerca do andamento do agravo interposto de n°. 2102579-21.2025.8.26.0000 no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOEL FREDENHAGEN VASCONCELOS (OAB 36089/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009287-35.2015.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Cesar - Ricardo Arsen Momjian - - Helena Victória Munoz Reis Momjian - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outro - Rosana Abrell de Carvalho - Regularização SAJ: "Vistos. Fls. 763: O valor relativo ao IPTU já foi levantado em favor do Município (fls. 766). Fls. 759, 769, 776, 782, 790, 796 e 797: Ciência ao exequente sobre os depósitos das parcelas efetuados pela arrematante (fls. 677, 691, 705, 721, 728, 760, 774, 787, 795 e 802). Junte o patrono o formulário próprio. Após: Levante-se em favor do exequente os depósitos efetuados de dezembro/2024 a maio/2025, mais acréscimos (fls. 804). Em 15 dias, diga o credor sobre os valores residuais dos depósitos nº. 3 e 5 a 10 (fls. 804) e informe se todos os depósitos efetuados quitam integralmente o débito. Em caso positivo ou no silêncio, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento da penhora, AV. 05, na matrícula 4.826, 1º CRI de Santo André (fls. 620), disponibilizando-se à arrematante para impressão e encaminhamento. Int." - ADV: SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO (OAB 125357/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP), SCARLETT PATRICIA PINTO SANHUEZA PEREIRA (OAB 173818/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003472-08.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Simoes de Carvalho - Elektro Redes S.A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 35, inciso I e I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Passo ao mérito. Afirma a parte autora que devia para a Requerida, a quantia total de R$ 347,70, alegando que o montante foi devidamente quitado na data de 21 de janeiro de 2025. Contudo, afirma que, em que pese a quitação, ainda não houve a baixa do título protestado pela ré. Razão pela qual requer a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, bem como, o cancelamento do título protestado. A requerida, em contestação, afirma que a fatura em questão permanece em aberto nos sistemas, o que levou ao envio do título para protesto, tendo em vista o fato de que a parte autora anexa aos autos comprovante de pagamento contendo código de barras diferente daquele constante na fatura de consumo, demonstrando que o pagamento não foi feito de maneira correta, requerendo, então, a improcedência dos pedidos. No mérito, o pedido merece a improcedência. Por primeiro, observa-se que o título foi protestado de forma lícita, antes da alegação de pagamento pela parte autora, tendo em vista que o protesto se deu em 03/10/2024 e o autor afirma ter pago o débito em 21/01/2025, reconhecendo, de fato, a existência da dívida. (fls. 12). Ademais, a requerida anexa aos autos fatura de consumo demonstrando que o código de barras existente é diferente do código de barras constante no comprovante de pagamento anexos aos autos pelo autor (fls. 21/22), demonstrando que, em seu sistema, o pagamento não havia sido contabilizado em razão de tal divergência de códigos. Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a dívida de fato existia e o protesto do título foi feito de forma lícita pelo réu, após o pagamento, cumpria ao autor comparecer ao cartório e proceder requisição da baixa do protesto, com o pagamento das taxas devidas, ônus este que pertence ao devedor. É de responsabilidade do consumidor inadimplente os custosdo protesto do seu título, que deverão ser pagos juntamente com o débito no cartório de protesto, não sendo responsabilidade da empresa que enviou o débito a protesto, não havendo, portanto, o que se falar em cancelamento do protesto, sem que o autor comprove que procedeu ao pagamento das gtaxas devidas. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. Ação ajuizada em 31/05/2017. Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019 . 2. O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3. O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art . 29 da Lei 9.492/1997). Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4 . (...). 5 . "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP, DJe 24/09/2014). Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão . Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1821958 AC 2019/0171788-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021)(grifo nosso) Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte requerente não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente. Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampou o a responder um a um todos os seus argumentos. Na lição de Theotônio Negrão: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98 (.) DJU 17.8.98, p. 4). Nesse sentido: Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzi, DJe 29/03/2017). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Ponho fim à fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. P.R.I - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2102579-21.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Adilson Roberto Simoes de Carvalho e outro - Embargdo: Cooperativa Habitacional do Abcdmrsp - Magistrado(a) João Pazine Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRETENSÕES INTEMPESTIVA, ALÉM DE JÁ ANALISADO ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACERCA DO MESMO JULGAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Joel Fredenhagen Vasconcelos (OAB: 36089/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0627946-36.1993.8.26.0100 (583.00.1993.627946) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Condecar S/c Administração de Negócios Ltda - Condecar S/c Administração de Negócios Ltda - João de Oliveira - - Manoel Pedro Juan de La Vega - - Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - - Sasulina Suzana Guerra - - Bert Keller Maquinas Modernas Ltda - - Sergio Fischetti Bonecker - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Yukiko Morivaki - - Eurico Augusto Pereira Andrade - - Norma Judite Basile - - Lenice Ligeiro Salomão - - Maria Luiza Oliexiuc de Souza - - Ricardo Demasi - - Edson Kato - - Claudio Rodrigues - - Nelson Antonio da Silva - - Maria da Gloria Santos - - Municipalidade de São Paulo - - Soleil Industria Textil Ltda - - Abel Fernandes de Souza - - Nutrimais Refeições Ltda - - Thereza Potestate Passaro - - Marineide Sampaio de Oliveira - - Eriston Cleves Gonçalves - - Cila Mara Ruy - - Francisco Eguni - - Maria Helena Braga Delgado Coloma - - Valter Alexandre Lucchetta - - Jose Cerchiai Junior - - Maria de Lourdes Barros de Moraes - - José Luiz Grimone - - João Gomes Barbosa - - LUIZ CLAUDIO MENDES NAHAS - - Arlindo de Souza - - José Aparecido de Oliveira - - Luciano Baroni - - União Federal - - Claudio Natal - - Luiz Carlos Souza - - Claudia Regina Silva Santos - - Gerson Yokota - - Helena Sorrentino Reck - - Salvador Vasques Filho - - Nilce Helena Woerle - - Vagner Gardilin - - Marco Antonio Lopes Miguel - - Cassio Ohira - - Hideo Furuno - - Maria Ophelia Ribeiro Kovacs - - Luiz Antonio Lopes Correia - - Hideomi Ohira - - Hospital 9 de Julho S.a. - - Ricardo Casuo Sanoda - - André Luiz Berlanga Mugnai - - Daniel Ferreira Mendonça - - Maria de Lourdes Teixeira Bernardelli - - Reinaldo Hager - - Tomosaburo Hanzawa - - Sergio Belardi - - Rosana Ferreira Alves Modena - - Osvaldo Albino Silva - - Ohira & Cia Ltda - - Milton Beznos - - Derci Barbosa de Abreu e outros - André Carlos Ribeiro - Luiz Stafanati Fávaro - - Francisco Pinheiro Carneiro - - Comercial e Granja Santo Antonio de Pirituba Ltda e outros - Isis Dulce Pezzuol - - JUSTINO CELSO FERREIRA NETTO - Casa Grande Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outros - Chira & Cia Ltda - - Banco Central do Brasil - - Antonio Luiz Amiki Junior - Luiz Cláudio Nardelli - - Azniv Zourikian Beurgulian - - Cristiane Regina Voltarelli - - Sicredi S/A - - Maria de Fatima Moraes Chaves - - Luis Carlos de Oliveira e outros - Elso Aparecido de Lima - - OSVALDO ABLINO SILVA - Matheus Silva Matos e outros - Fls. 4552/4568: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANTONIO GUERINO FASCINA (OAB 140750/SP), NATAN MURACHOVSKY (OAB 15280/SP), ANSELMO TEIXEIRA PINTO (OAB 13852/SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP), ROBERTO CARDOSO (OAB 150079/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), ROBERTO CARDOSO (OAB 150079/SP), CARLOS ALBERTO FARO (OAB 132772/SP), RAFAEL PACHECO GOBARA (OAB 308255/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), WALTER EXNER (OAB 10460/SP), FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB 123475/SP), MARIA TERESA MARTINI DURAES (OAB 55165/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), PEDRO CELLINO (OAB 50996/SP), EDSON ARANTES CORRÊA FILHO (OAB 440336/SP), JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA (OAB 309654/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), WALTER PIVA RODRIGUES (OAB 29046/SP), RICARDO MERHEJ (OAB 20505/SP), KIKUGI NAKAZONE (OAB 13785/SP), VERA IUNES BRUNS (OAB 76035/RJ), RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP), JOSE DAINESE NETTO (OAB 36357/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 112570/SP), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 112570/SP), JOAQUIM FERRAZ MARTINS (OAB 11134/SP), FABIO LUIZ DA CAMARA FALCAO (OAB 110676/SP), ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA (OAB 110391/SP), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 112570/SP), IRACEMA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 110203/SP), JOSE FRANCISCO MARQUES (OAB 106333/SP), SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), PAULO PORTO FERNANDES (OAB 206984/SP), REGINA RIBEIRO CELLINO DORIVAL (OAB 130624/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), DANIELLE ROMEIRO PINTO HEIFFIG (OAB 129551/SP), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), RONALDO ARTHUR LOPES DA SILVA (OAB 119780/SP), NERCINA ANDRADE COSTA (OAB 119588/SP), ROBERT ALVARES (OAB 113160/SP), LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), IRANI DE PAULA SANTOS (OAB 116590/SP), ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI (OAB 115745/SP), WILIAM FERREIRA (OAB 114350/SP), MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON (OAB 84258/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), CLARICE CATTAN KOK (OAB 40245/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), DEBORA MICHELAZZO (OAB 165803/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB 48984/SP), MAIRA SOUZA DA VEIGA (OAB 55742/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), SILVANA ROSA ROMANO AZZI (OAB 57098/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), ODAIR BRANCO POLETTI (OAB 61124/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), BRUNO MORAES CHAVES (OAB 255007/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), HENRIQUE FERREIRA ARANTES (OAB 34001/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), GERALDO FERREIRA LANFREDI (OAB 34830/SP), MARCELE MASTROBUONO (OAB 299678/SP), MARILUCIA FERREIRA FORMIGA (OAB 97664/SP), MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP), MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP), PATRICIA ESTHER AMARO CIMINO (OAB 86797/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), DELCIO FERREIRA DO NACIMENTO (OAB 65907/SP), DELCIO FERREIRA DO NACIMENTO (OAB 65907/SP), DELCIO FERREIRA DO NACIMENTO (OAB 65907/SP), SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO (OAB 61527/SP), MARISA PAPA (OAB 66457/SP), MOHAMED MUSTAFA (OAB 61923/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 62116/SP), DIJALMO RODRIGUES (OAB 62226/SP), ÊNIO BIANCO (OAB 65971/SP), MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON (OAB 84258/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), SILAS DEVAI (OAB 77012/SP), ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013850-96.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jucileide Ferreira de Sousa - Eliana Aparecida de Souza e outros - Vistos. Fls. 185/186: Diante do alegado pela corré, Eliana Aparecida de Souza, manifeste-se a autora. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação. Intime-se. - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), ALINE FERREIRA DE LIMA (OAB 390976/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001142-09.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vandreia Vieira da Silva - Apelado: Edson Marques de Oliveira - Posto isto, sem a prova do recolhimento concomitante à interposição do recurso, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal com a dobra do art. 1.007, § 4º, sob pena deserção. P. e Intime-se. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008296-61.2024.8.26.0554 (processo principal 1010886-33.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Adilson Roberto Simoes de Carvalho - Lilian Silvia Gnann da Matta - Vistos. O pedido de fls. 137/138 será analisado após o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 132. - ADV: MARIO LEHN (OAB 263162/SP), ADILSON ROBERTO SIMÕES DE CARVALHOI (OAB 78766/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014112-24.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1022473-47.2023.8.26.0554) (processo principal 1022473-47.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.S.C. - Vistos. Oportunamente, certifique a serventia o eventual decurso do prazo para pagamento voluntário, considerando os termos do ComunicadoConjunto n. 433/2025 sobre período de suspensão. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005662-92.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1028314-86.2024.8.26.0554) (processo principal 1007942-87.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adilson Roberto Simões de Carvalho - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Aguarde-se a manifestação da executada, como determinado e, após, voltem conclusos, com presteza. P. Int. - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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