Adilson Roberto Simoes De Carvalho
Adilson Roberto Simoes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 078766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Roberto Simoes De Carvalho possui 82 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJDFT, TJAL, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giovanna Viri (OAB 166989/SP), Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP) Processo 0001631-63.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Bambini Master de Ensino - Exectdo: Vinnicius Franchin - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 130, carecendo urgência na resposta. Caberá ao interessado a sua impressão e devido encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Itapema Rezende Rego Barros Junior (OAB 149153/SP), Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP) Processo 1022314-70.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: R. M. E. , T. M. E. - Reqda: M. do C. E. - Vistos. Fls.70/71: Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III.b do CPC, cancelando-se a audiência acaso designada. Na remota hipótese do depósito ser efetuado via judicial, se necessário, intime-se a parte interessada para apresentação dos dados bancários para expedição de MLE, aguardando-se a respectiva liberação. Decorrido o prazo para cumprimento e nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, dê-se baixa no Distribuidor e arquive-se. Em caso de descumprimento do acordo, para fins de execução (eventuais valores a serem pagos à parte autora, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência) deverá a parte interessada protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. Consigno, ainda, até a extinção da execução, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, cadastrando-as, doravante, como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo (dependente ou sequencial) Por fim, não sendo observada integralmente a presente determinação NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e independentemente de nova intimação, aguardar o efetivo cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (arquivo provisório). Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giovanna Viri (OAB 166989/SP), Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP) Processo 0001631-63.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Bambini Master de Ensino - Exectdo: Vinnicius Franchin - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 130, carecendo urgência na resposta. Caberá ao interessado a sua impressão e devido encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Itapema Rezende Rego Barros Junior (OAB 149153/SP), Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP) Processo 1022314-70.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: R. M. E. , T. M. E. - Reqda: M. do C. E. - Vistos. Fls.70/71: Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III.b do CPC, cancelando-se a audiência acaso designada. Na remota hipótese do depósito ser efetuado via judicial, se necessário, intime-se a parte interessada para apresentação dos dados bancários para expedição de MLE, aguardando-se a respectiva liberação. Decorrido o prazo para cumprimento e nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, dê-se baixa no Distribuidor e arquive-se. Em caso de descumprimento do acordo, para fins de execução (eventuais valores a serem pagos à parte autora, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência) deverá a parte interessada protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. Consigno, ainda, até a extinção da execução, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, cadastrando-as, doravante, como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo (dependente ou sequencial) Por fim, não sendo observada integralmente a presente determinação NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e independentemente de nova intimação, aguardar o efetivo cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (arquivo provisório). Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP) Processo 1008091-78.2025.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Autor: A. S. de C. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira VISTOS. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes alegam que se casaram em 09.05.1992, sob o regime da separação de bens e que estão separados de fato sem a possibilidade de reconciliação. Requerem a homologação do acordo de divórcio, renunciando reciprocamente a alimentos, continuando a mulher a usar o nome de casada e inexistindo bens a partilhar (fls. 01/03). Juntaram documentos, em especial a certidão de casamento atualizada (fls. 19). O requerimento, acompanhado da documentação necessária, atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se o necessário, arquivando-se após os autos. Servirá esta sentença como mandado ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n. 115253 01 55 1992 2 00108 005 0032098-57), sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher continuará a usar o nome de casada. Se o caso, servirá também como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "cumpra-se", a fim de determinar averbação ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais sob jurisdição. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Cumpra-se, façam-se as anotações necessárias ao IBGE e arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo André, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Itapema Rezende Rego Barros Junior (OAB 149153/SP), Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP) Processo 1022314-70.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: R. M. E. , T. M. E. - Reqda: M. do C. E. - Vistos. Fls.70/71: Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, III.b do CPC, cancelando-se a audiência acaso designada. Na remota hipótese do depósito ser efetuado via judicial, se necessário, intime-se a parte interessada para apresentação dos dados bancários para expedição de MLE, aguardando-se a respectiva liberação. Decorrido o prazo para cumprimento e nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, dê-se baixa no Distribuidor e arquive-se. Em caso de descumprimento do acordo, para fins de execução (eventuais valores a serem pagos à parte autora, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência) deverá a parte interessada protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. Consigno, ainda, até a extinção da execução, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, cadastrando-as, doravante, como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo (dependente ou sequencial) Por fim, não sendo observada integralmente a presente determinação NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e independentemente de nova intimação, aguardar o efetivo cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (arquivo provisório). Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB 78766/SP) Processo 1010730-69.2025.8.26.0554 - Consignação em Pagamento - Reqte: Adilson Roberto Simoes de Carvalho, Adilson Roberto Simoes de Carvalho - Vistos, Defiro o benefício da prioridade na tramitação do feito. Anote-se. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS. Int.