Emilio Alfredo Rigamonti
Emilio Alfredo Rigamonti
Número da OAB:
OAB/SP 078966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3
Nome:
EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008770-51.2022.8.26.0053 (processo principal 1037800-61.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. - Vistos. Fls. 758 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2120880-16.2025.8.26.0000. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. A parte interessada deverá apresentar nos autos a resolução do recurso uma vez transitado em julgado o Acórdão. Intimem-se. - ADV: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-18.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Movent Automotive Industria e Comercio de Autopelas Ltda - - Mvt Produtos Automotivos Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - MedArb Rb Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Master Metal Usinagem Eireli e outros - Adalberto Morales - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - Genesis Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Tubocerto Industria de Trefilados Ltda e outros - D Aparecida Comercio de Tubos e Conexoes - - Ferramentaria Caxambu Ltda - - Possa e Tsumura Logistica e Transportes Ltda - Guatifer Usinagem e Ferramentaria Ltda - Tamboré Alumínio Ltda. - Wagner de Sordi - Pedrex Industria Metalurgica Ltda - - Eag Serviços de Cobranças Extrajudiciais Eireli - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Ktb Import-export Handelsgesellschaft Mbh & Co. Kg - - Metalúrgica Golin S.A. - - Lucas Calemusti Borges - - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - - Cella & Consultores Associados S/s, - - Diehl & Cella Advogados Associados - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. - - Engesist Engenharia, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - Sintel Tecnologia e Informação Ltda - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - - Jose Alexandre Sana Transportes - Me - - Dana Indústrias Ltda. - - Trigo Brasil Servicos de Analises Tecn - - Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda - - Pilz do Brasil Sistemas Eletrônicos de Segurança e Automação Industrial Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Basf S/A - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A e outros - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Br Properties S/A - Paulo Roberto da Silva Duarte - - Arcelormittal Brasil S.A - - Benedita Fatima Marescalchi Brito - - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda e outros - Viação Piracicabana Transportes Sa - Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Abelardo da Silva Paiva - - Smarttech Serviços de Testes e Simulações Ltda - - André Ferreira Carvalho - - José Pereira do Nascimento - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Daine Siqueira da Silva - - Serasa Experian S/A - - Pedro Mendes da Silva - - D2 Empreendimentos Imobiliários 012 Spe Ltda. - - Aft Mão de Obra Temporária Ltda. - - Nelson dos Santos Cordeiro - - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - - Globalpack Plasticase Embalagens Plásticas S/A - - Globalpack do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. - - Klabin S.a. - - Químicos e Soluções Sustentáveis do Brasil S.a. - - Givaudan do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Ducloro Comercio Ltda - - Drypol Indústria e Comércio de Polimeros Ltda. - - Thor Brasil Ltda. - - Stepan Quimica Ltda - - Adi Center Brasil Ltda - - Fibrasa Sa - - Chemiq Especialidades Quimicas Ltda - - Finepack Indústria Técnica de Embalagens Ltda - - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Planner Corretora de Valores S A - - Evelyn Santos Morales - - Emerson Marques da Silva - - Antônio Roberto - - Jonatas Esli de Lima - - Marlivanio Márcio dos Santos - - José Vieira Sobrinho - - Sick Solucao Em Sensores Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Lucas Calemusti Borges - - Luiz Antônio Guedes - - Marcos Leandro - - João Raimundo de Macedo - - Dana Indústrias Ltda. - - José Oliveira César Filho - - Square S/A - - Tamboré Alumínio Ltda. - - Engie Consultoria e Gestao de Energia Ltda - - Stellantis - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 16495/16503. - ADV: RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO (OAB 150185/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), KAIO VINICIUS DA SILVA PAIXÃO (OAB 464389/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), MARIA CELIA VIANA ANDRADE (OAB 147673/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), THAIANE CARDOSO (OAB 346578/SP), ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 526080/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ANA CAROLINA KAMINSKI BURATTO (OAB 469061/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FABIANO LOPES FERREIRA (OAB 11151/ES), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 186305/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 315207/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), ITALO RENO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 266362/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), VALMIR PEDRO DOS SANTOS (OAB 271862/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 244044/SP), SILVIA TREMARIN GUIMARÃES (OAB 90147/RS), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (OAB 15832/ES), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), TACIANA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 139647/MG), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR (OAB 45784/PR), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP), FÁBIO BARCELOS (OAB 21562/SC), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 116300/SP), PATRICIA FERES TRIELLI (OAB 102207/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), ELIANE DE LOURDES CAUSIN CAVARETTO (OAB 133919/SP), LOUISE DA FRANÇA FONSECA (OAB 481373/SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), AILTON MISSANO (OAB 90651/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 483273/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), SANDRA MARTINEZ NUNEZ (OAB 131096/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), BRENO EDUARDO DA ROCHA MARQUES MUNIZ (OAB 498497/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-18.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Movent Automotive Industria e Comercio de Autopelas Ltda - - Mvt Produtos Automotivos Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - MedArb Rb Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Master Metal Usinagem Eireli e outros - Adalberto Morales - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - Genesis Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Tubocerto Industria de Trefilados Ltda e outros - D Aparecida Comercio de Tubos e Conexoes - - Ferramentaria Caxambu Ltda - - Possa e Tsumura Logistica e Transportes Ltda - Guatifer Usinagem e Ferramentaria Ltda - Tamboré Alumínio Ltda. - Wagner de Sordi - Pedrex Industria Metalurgica Ltda - - Eag Serviços de Cobranças Extrajudiciais Eireli - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Ktb Import-export Handelsgesellschaft Mbh & Co. Kg - - Metalúrgica Golin S.A. - - Lucas Calemusti Borges - - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - - Cella & Consultores Associados S/s, - - Diehl & Cella Advogados Associados - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. - - Engesist Engenharia, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - Sintel Tecnologia e Informação Ltda - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - - Jose Alexandre Sana Transportes - Me - - Dana Indústrias Ltda. - - Trigo Brasil Servicos de Analises Tecn - - Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda - - Pilz do Brasil Sistemas Eletrônicos de Segurança e Automação Industrial Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Basf S/A - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A e outros - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Br Properties S/A - Paulo Roberto da Silva Duarte - - Arcelormittal Brasil S.A - - Benedita Fatima Marescalchi Brito - - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda e outros - Viação Piracicabana Transportes Sa - Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Abelardo da Silva Paiva - - Smarttech Serviços de Testes e Simulações Ltda - - André Ferreira Carvalho - - José Pereira do Nascimento - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Daine Siqueira da Silva - - Serasa Experian S/A - - Pedro Mendes da Silva - - D2 Empreendimentos Imobiliários 012 Spe Ltda. - - Aft Mão de Obra Temporária Ltda. - - Nelson dos Santos Cordeiro - - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - - Globalpack Plasticase Embalagens Plásticas S/A - - Globalpack do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. - - Klabin S.a. - - Químicos e Soluções Sustentáveis do Brasil S.a. - - Givaudan do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Ducloro Comercio Ltda - - Drypol Indústria e Comércio de Polimeros Ltda. - - Thor Brasil Ltda. - - Stepan Quimica Ltda - - Adi Center Brasil Ltda - - Fibrasa Sa - - Chemiq Especialidades Quimicas Ltda - - Finepack Indústria Técnica de Embalagens Ltda - - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Planner Corretora de Valores S A - - Evelyn Santos Morales - - Emerson Marques da Silva - - Antônio Roberto - - Jonatas Esli de Lima - - Marlivanio Márcio dos Santos - - José Vieira Sobrinho - - Sick Solucao Em Sensores Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Lucas Calemusti Borges - - Luiz Antônio Guedes - - Marcos Leandro - - João Raimundo de Macedo - - Dana Indústrias Ltda. - - José Oliveira César Filho - - Square S/A - - Tamboré Alumínio Ltda. - - Engie Consultoria e Gestao de Energia Ltda - - Stellantis - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 16495/16503. - ADV: RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO (OAB 150185/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), KAIO VINICIUS DA SILVA PAIXÃO (OAB 464389/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), MARIA CELIA VIANA ANDRADE (OAB 147673/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), THAIANE CARDOSO (OAB 346578/SP), ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 526080/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ANA CAROLINA KAMINSKI BURATTO (OAB 469061/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FABIANO LOPES FERREIRA (OAB 11151/ES), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 186305/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 315207/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), ITALO RENO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 266362/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), VALMIR PEDRO DOS SANTOS (OAB 271862/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 244044/SP), SILVIA TREMARIN GUIMARÃES (OAB 90147/RS), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (OAB 15832/ES), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), TACIANA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 139647/MG), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR (OAB 45784/PR), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP), FÁBIO BARCELOS (OAB 21562/SC), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 116300/SP), PATRICIA FERES TRIELLI (OAB 102207/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), ELIANE DE LOURDES CAUSIN CAVARETTO (OAB 133919/SP), LOUISE DA FRANÇA FONSECA (OAB 481373/SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), AILTON MISSANO (OAB 90651/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 483273/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), SANDRA MARTINEZ NUNEZ (OAB 131096/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), BRENO EDUARDO DA ROCHA MARQUES MUNIZ (OAB 498497/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-18.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Movent Automotive Industria e Comercio de Autopelas Ltda - - Mvt Produtos Automotivos Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - MedArb Rb Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Master Metal Usinagem Eireli e outros - Adalberto Morales - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - Genesis Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Tubocerto Industria de Trefilados Ltda e outros - D Aparecida Comercio de Tubos e Conexoes - - Ferramentaria Caxambu Ltda - - Possa e Tsumura Logistica e Transportes Ltda - Guatifer Usinagem e Ferramentaria Ltda - Tamboré Alumínio Ltda. - Wagner de Sordi - Pedrex Industria Metalurgica Ltda - - Eag Serviços de Cobranças Extrajudiciais Eireli - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Ktb Import-export Handelsgesellschaft Mbh & Co. Kg - - Metalúrgica Golin S.A. - - Lucas Calemusti Borges - - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - - Cella & Consultores Associados S/s, - - Diehl & Cella Advogados Associados - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. - - Engesist Engenharia, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - Sintel Tecnologia e Informação Ltda - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - - Jose Alexandre Sana Transportes - Me - - Dana Indústrias Ltda. - - Trigo Brasil Servicos de Analises Tecn - - Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda - - Pilz do Brasil Sistemas Eletrônicos de Segurança e Automação Industrial Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Basf S/A - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A e outros - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Br Properties S/A - Paulo Roberto da Silva Duarte - - Arcelormittal Brasil S.A - - Benedita Fatima Marescalchi Brito - - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda e outros - Viação Piracicabana Transportes Sa - Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Abelardo da Silva Paiva - - Smarttech Serviços de Testes e Simulações Ltda - - André Ferreira Carvalho - - José Pereira do Nascimento - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Daine Siqueira da Silva - - Serasa Experian S/A - - Pedro Mendes da Silva - - D2 Empreendimentos Imobiliários 012 Spe Ltda. - - Aft Mão de Obra Temporária Ltda. - - Nelson dos Santos Cordeiro - - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - - Globalpack Plasticase Embalagens Plásticas S/A - - Globalpack do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. - - Klabin S.a. - - Químicos e Soluções Sustentáveis do Brasil S.a. - - Givaudan do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Ducloro Comercio Ltda - - Drypol Indústria e Comércio de Polimeros Ltda. - - Thor Brasil Ltda. - - Stepan Quimica Ltda - - Adi Center Brasil Ltda - - Fibrasa Sa - - Chemiq Especialidades Quimicas Ltda - - Finepack Indústria Técnica de Embalagens Ltda - - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Planner Corretora de Valores S A - - Evelyn Santos Morales - - Emerson Marques da Silva - - Antônio Roberto - - Jonatas Esli de Lima - - Marlivanio Márcio dos Santos - - José Vieira Sobrinho - - Sick Solucao Em Sensores Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Lucas Calemusti Borges - - Luiz Antônio Guedes - - Marcos Leandro - - João Raimundo de Macedo - - Dana Indústrias Ltda. - - José Oliveira César Filho - - Square S/A - - Tamboré Alumínio Ltda. - - Engie Consultoria e Gestao de Energia Ltda - - Stellantis - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 16495/16503. - ADV: RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO (OAB 150185/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), KAIO VINICIUS DA SILVA PAIXÃO (OAB 464389/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), MARIA CELIA VIANA ANDRADE (OAB 147673/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), THAIANE CARDOSO (OAB 346578/SP), ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 526080/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ANA CAROLINA KAMINSKI BURATTO (OAB 469061/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FABIANO LOPES FERREIRA (OAB 11151/ES), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 186305/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 315207/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), ITALO RENO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 266362/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), VALMIR PEDRO DOS SANTOS (OAB 271862/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 244044/SP), SILVIA TREMARIN GUIMARÃES (OAB 90147/RS), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (OAB 15832/ES), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), TACIANA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 139647/MG), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR (OAB 45784/PR), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP), FÁBIO BARCELOS (OAB 21562/SC), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 116300/SP), PATRICIA FERES TRIELLI (OAB 102207/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), ELIANE DE LOURDES CAUSIN CAVARETTO (OAB 133919/SP), LOUISE DA FRANÇA FONSECA (OAB 481373/SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), AILTON MISSANO (OAB 90651/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 483273/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), SANDRA MARTINEZ NUNEZ (OAB 131096/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), BRENO EDUARDO DA ROCHA MARQUES MUNIZ (OAB 498497/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-18.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Movent Automotive Industria e Comercio de Autopelas Ltda - - Mvt Produtos Automotivos Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - MedArb Rb Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Master Metal Usinagem Eireli e outros - Adalberto Morales - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - - Genesis Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Tubocerto Industria de Trefilados Ltda e outros - D Aparecida Comercio de Tubos e Conexoes - - Ferramentaria Caxambu Ltda - - Possa e Tsumura Logistica e Transportes Ltda - Guatifer Usinagem e Ferramentaria Ltda - Tamboré Alumínio Ltda. - Wagner de Sordi - Pedrex Industria Metalurgica Ltda - - Eag Serviços de Cobranças Extrajudiciais Eireli - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Ktb Import-export Handelsgesellschaft Mbh & Co. Kg - - Metalúrgica Golin S.A. - - Lucas Calemusti Borges - - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - - Cella & Consultores Associados S/s, - - Diehl & Cella Advogados Associados - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. - - Engesist Engenharia, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - Sintel Tecnologia e Informação Ltda - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - - Jose Alexandre Sana Transportes - Me - - Dana Indústrias Ltda. - - Trigo Brasil Servicos de Analises Tecn - - Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda - - Pilz do Brasil Sistemas Eletrônicos de Segurança e Automação Industrial Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - Basf S/A - - Companhia Siderurgica do Espirito Santo S/A e outros - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Br Properties S/A - Paulo Roberto da Silva Duarte - - Arcelormittal Brasil S.A - - Benedita Fatima Marescalchi Brito - - Focaccia , Amaral e Lamonica Sociedade de Advogados - - Açovisa Indústria e Comércio de Aços Especiais Ltda e outros - Viação Piracicabana Transportes Sa - Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Abelardo da Silva Paiva - - Smarttech Serviços de Testes e Simulações Ltda - - André Ferreira Carvalho - - José Pereira do Nascimento - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - - Daine Siqueira da Silva - - Serasa Experian S/A - - Pedro Mendes da Silva - - D2 Empreendimentos Imobiliários 012 Spe Ltda. - - Aft Mão de Obra Temporária Ltda. - - Nelson dos Santos Cordeiro - - Globalpack Indústria e Comércio Ltda - - Globalpack Plasticase Embalagens Plásticas S/A - - Globalpack do Nordeste Indústria e Comércio Ltda. - - Klabin S.a. - - Químicos e Soluções Sustentáveis do Brasil S.a. - - Givaudan do Brasil Ltda - - Sodexo do Brasil Comercial S.a. - - Ducloro Comercio Ltda - - Drypol Indústria e Comércio de Polimeros Ltda. - - Thor Brasil Ltda. - - Stepan Quimica Ltda - - Adi Center Brasil Ltda - - Fibrasa Sa - - Chemiq Especialidades Quimicas Ltda - - Finepack Indústria Técnica de Embalagens Ltda - - Gad Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Planner Corretora de Valores S A - - Evelyn Santos Morales - - Emerson Marques da Silva - - Antônio Roberto - - Jonatas Esli de Lima - - Marlivanio Márcio dos Santos - - José Vieira Sobrinho - - Sick Solucao Em Sensores Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Lucas Calemusti Borges - - Luiz Antônio Guedes - - Marcos Leandro - - João Raimundo de Macedo - - Dana Indústrias Ltda. - - José Oliveira César Filho - - Square S/A - - Tamboré Alumínio Ltda. - - Engie Consultoria e Gestao de Energia Ltda - - Stellantis - Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 16495/16503. - ADV: RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO (OAB 150185/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), KAIO VINICIUS DA SILVA PAIXÃO (OAB 464389/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), MARIA CELIA VIANA ANDRADE (OAB 147673/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), THAIANE CARDOSO (OAB 346578/SP), ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB 526080/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ANA CAROLINA KAMINSKI BURATTO (OAB 469061/SP), AROLDO BROLL (OAB 190586/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), LUIZ GUSTAVO JORDÃO NATACCI (OAB 221683/SP), ELIZEU RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB 336616/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FABIANO LOPES FERREIRA (OAB 11151/ES), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 186305/SP), EDSON ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 207948/SP), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 315207/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FRANCISCO JOSÉ CARVALHO (OAB 162797/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), ITALO RENO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 266362/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), VALMIR PEDRO DOS SANTOS (OAB 271862/SP), EDUARDO FRANCISCO QUEIROZ GODINI (OAB 208214/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CATIA MAZZEI STURARI (OAB 290090/SP), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 244044/SP), SILVIA TREMARIN GUIMARÃES (OAB 90147/RS), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (OAB 15832/ES), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP), TACIANA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 139647/MG), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR (OAB 45784/PR), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP), FÁBIO BARCELOS (OAB 21562/SC), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 116300/SP), PATRICIA FERES TRIELLI (OAB 102207/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), ELIANE DE LOURDES CAUSIN CAVARETTO (OAB 133919/SP), LOUISE DA FRANÇA FONSECA (OAB 481373/SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), AILTON MISSANO (OAB 90651/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB 483273/SP), MAGNO OLIVEIRA SALLES (OAB 295415/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), RITA DE CASSIA CORAZZA (OAB 198569/SP), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), SANDRA MARTINEZ NUNEZ (OAB 131096/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), BRENO EDUARDO DA ROCHA MARQUES MUNIZ (OAB 498497/SP), GIOVANNA MORAES DE SOUZA (OAB 494769/SP), CHRISTIANNE HELENA BAIARDE CARUSO OLIVIO (OAB 265192/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045520-43.2001.8.26.0100 (583.00.2001.045520) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Risel Comércio de Produtos Derivados de Petróleo Ltda - Frigorífico do Grande Abc Ltda - Carlos Francisco Vieira Martins e outros - Vistos. Fls. 2913/2914: Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para unificação das contas, e para que informe o saldo capital e atualizado, com suas respectivas datas, referente a estes autos de falência de Frigorífico do Grande ABC Ltda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Com a resposta, vista ao síndico e conclusos para (i) fixação dos honorários periciais e (ii) determinação de elaboração da conta de liquidação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO TARTARIN ZAMBELLI (OAB 163753/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), FLÁVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), VERA LUCIA LA PASTINA (OAB 54979/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015096-49.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: DE NADAI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, CONVIDA ALIMENTACAO LTDA, CONVIDA REFEICOES LTDA, D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI - SP78966-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015096-49.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: DE NADAI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, CONVIDA ALIMENTACAO LTDA, CONVIDA REFEICOES LTDA, D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI - SP78966-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por DE NADAI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS em mandado de segurança que objetiva aproveitar os créditos de PIS e COFINS não cumulativos relativos às despesas com mão de obra (salários), bem como à compensação dos créditos apurados no quinquênio que antecedeu a demanda. A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos seguintes termos: "Posto isso, com base na fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam, em síntese, que: - por não haver qualquer previsão constitucional que vede as hipóteses de creditamento, como ocorre no caso de ICMS, e considerando que a única possibilidade de diferenciação entre os contribuintes se dá em razão da sua atividade econômica, verifica-se que a sistemática não cumulativa prevista no art. 195, §12, da Constituição da República não pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade; - considerando que o principal insumo das empresas prestadoras de serviços corresponde ao salário pago a seus empregados (intrinsicamente ligados ao "produto final" a ser oferecido ao mercado, qual seja, a realização de um serviço), tais valores devem ser considerados como créditos para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de desvirtuamento da sistemática não cumulativa e, inclusive, do próprio conceito de insumo; - a restrição contida nos artigos 3º, §2º, I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 vai de encontro com a sistemática constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, além do que somente para as empresas prestadoras de serviços, representou um gigantesco, brutal e injustificado aumento de carga tributária, em razão da majoração substancial das alíquotas do PIS e da COFINS; - houve afronta aos artigos 145, §1° e 150, IV, da Constituição da República que garantem, respectivamente, a incidência tributária de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo e a vedação do efeito confiscatório das exigências tributárias; Requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de reformar a sentença e conceder a segurança. A apelação foi recebida em seu efeito meramente devolutivo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação da impetrante. A parte impetrante informa que o conteúdo do CD juntado aos autos físicos (90826917 - Pág. 98) não foi copiado para o processo digital, o que deve ser corrigido, já que se refere aos documentos comprobatórios do direito pleiteado (ID 106401968). É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015096-49.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: DE NADAI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, CONVIDA ALIMENTACAO LTDA, CONVIDA REFEICOES LTDA, D'KING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI - SP78966-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): De início, anoto que regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença denegatória em mandado de segurança com vista ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas com mão de obra (salários). As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,6%, contribuições que seriam apuradas no regime não cumulativo sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelo contribuinte. Noutro giro, vale consignar que a referida legislação de regência previu que os insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços poderiam ser abatidos no cálculo das referidas contribuições mediante o creditamento dos valores correspondentes, conforme orientação veiculada nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”. Na sequência, vieram a lume as Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004, delimitando os critérios para a apuração dos créditos relativos aos insumos indicados nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Impende considerar, entretanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a tese firmada nos Temas 779/STJ e 780/STJ: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, transitado em julgado 29/06/2023). Seguem as conclusões gizadas na ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Com isso, deve se verificar a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para fins de que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. No presente feito, as apelantes alegam que as despesas com mão de obra (salários) devem ser consideradas como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. As recorrentes tem como atividade econômica principal: "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (Convida Refeições Ltda.), "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" (D'King Comércio de Alimentos Ltda.), "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (De Nadai Alimentação e Serviços Ltda.) (ID 90826917 - Págs. 32/34). Desse modo, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelas apelantes, verifica-se que as despesas com folha de salários (mão de obra), embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. Ademais, por outro lado, há vedação legal ao creditamento em relação à mão de obra paga à pessoa física, nos termos do artigo 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: "Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)" No sentido dessas conclusões, os seguintes julgados desta egrégia Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM MÃO DE OBRA E DEMAIS REFLEXOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, § 2º, INCISO I, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com mão de obra, bem como seus reflexos trabalhistas e previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com mão de obra em face da sistemática da não cumulatividade e do conceito de insumo previsto no REsp nº 1.221.170. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo insumo de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Sustenta a apelante, em suma, que para o desenvolvimento das atividades econômicas é essencial a mão de obra de seus funcionários, o que se enquadra claramente no conceito de insumo. 7. No que alude ao conceito de insumo, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 8. Assim, não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 9. Ademais, a pretensão da impetrante, ora apelante, vai de encontro à previsão legal da legislação de regência (inc. I, § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) no que alude à vedação de crédito atinente a valor de mão de obra (salário) pago a pessoa física. 10. Desse modo, não reconhecido o direito da impetrante ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, resta prejudicada a discussão envolvendo possível restituição/compensação de indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II e § 2º, I); CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ: 22/02/2018, DJe 24/04/18; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001307-45.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022. ((TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006799-49.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 20/11/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os pagamentos efetuados a título de folha de salários e encargos. 2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da impetrante, ora apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10. 637/2002 e 10.833/2003. 4. De acordo com a cláusula quarta do contrato social (ID 265717737) a sociedade tem por objeto social: "a fundição, laminação, extrusão e trefilação de metais em geral; a comercialização de óxidos metálicos extraídos do processo de fundição normalmente utilizados como micro nutrientes por fabricantes de fertilizantes, oriundos do processo de fundição de metal, comércio, importação e exportação dos mesmos; a comercialização atacadista especializada em outros produtos intermediários não especificados anteriormente; a importação e exportação de outros produtos e; participação em outras sociedades anônimas ou empresárias limitadas, ainda que de outros setores econômicos”. 5. No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante acerca de que os pagamentos efetuados a título de mão de obra de pessoas físicas, ou seja, folha de salários e encargos, se trata de insumo essencial e imprescindível para o desenvolvimento de suas atividades, de rigor observar que, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. 6. Ademais, além da legislação de regência não considerar tais dispêndios como insumo necessário, essencial ou relevante, veda expressamente o creditamento em relação à mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 7. Na espécie, forçoso reconhecer que as despesas relativas aos pagamentos efetuados a título de folha de salários e encargos não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 8. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003186-29.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024) Salienta-se que a configuração da folha de salário como insumo gerador de crédito da COFINS e PIS somente ocorre quando a pessoa jurídica efetua o pagamento a outra pessoa jurídica para fins de contratação de mão de obra terceirizada, a qual deve atuar diretamente nas suas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese não inserida na vedação constante do artigo 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. A esse respeito, segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/CONFINS. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE DO INSUMO. MÃO-DE-OBRA DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra a União objetivando viabilizar o creditamento de despesas com folha de salários, para efeito do rateio permitido nos termos dos arts. 3°, §8°, II, da Lei Federal n.10.637/2002, e 3°, § 8°, II, da Lei Federal n. 10.833/2003, com a declaração de ilegalidade do art. 8°, § 1°, da Instrução Normativa n. 404/2004. A sentença julgou os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação da parte autora foi desprovida e a da União, provida, para majorar os honorários advocatícios. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem solucionou a causa apreciando o cerne da controvérsia mediante fundamentação suficiente, assentando que não há autorização legal para creditamento das despesas com mão-de-obra pagas a pessoas física, bem como que as sistemáticas de utilização do crédito, nas hipóteses de recolhimento misto, cumulativo e não-cumulativo (§8°), não excepcionaram as vedações expressas no § 3°, regra de aplicação geral, dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. As razões consistentes na alegada omissão visaram, assim, à rediscussão de matéria decidida com fundamento suficiente. III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.528.322/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. IV - No mérito, o recurso especial não comporta provimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado em 24/4/2018), fixou que "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.". Nesse sentido, "o conceito de insumos examinado no repetitivo REsp. n. 1.221.170 - PR somente pode abranger o pagamento feito pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica para a contratação de mão de obra terceirizada, posto estar fora essa modalidade da vedação constante do art. 3º, §2º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003." (AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019.) VI - Portanto, mão de obra de pessoa física não gera direito ao creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No mesmo sentido, decidiu esta Corte: AÇÃO DE RITO COMUM. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. FOLHA DE SALÁRIOS. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS QUE NÃO SÃO ATIVIDADES-MEIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS foi submetido à disciplina infraconstitucional, conforme se extrai do disposto no art. 195, §12, da Constituição Federal, operando-se a não-cumulatividade, consistindo-se na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º) permitidas as deduções legais expressamente previstas (art. 3º). 2. Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. Para que sejam insumos relevantes para a não cumulatividade do PIS e da COFINS é necessário que tais insumos sejam diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o conceito de insumos examinado no repetitivo REsp. n. 1.221.170 - PR somente pode abranger o pagamento feito pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica para a contratação de mão de obra terceirizada, posto estar fora essa modalidade da vedação constante do art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003" (AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019). 6. Para tanto, não basta que se trate de pagamento feito por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, tem que ser pagamento relativo à contratação de mão de obra terceirizada, tendo em vista a vedação constante do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. 7. Nesses termos, pode-se concluir que, na hipótese de contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra, somente haverá a subsunção ao conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante. 8. Diferentemente, não haverá insumos: a) se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em atividades-meio da pessoa jurídica contratante (setor administrativo, vigilância, preparação de alimentos para funcionários da pessoa jurídica contratante, etc. 9. Na espécie, consta da cláusula I do objeto social que a recorrente “atua na terceirização de prestação de limpeza em prédios e domicílios em geral e a prestação de serviços combinados para apoio a edifícios em geral, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, outras atividades de serviços prestados principalmente as empresas não especificadas anteriormente, atividade de limpeza não especificadas anteriormente, imunização e controle de pragas urbanas, serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, serviços de pintura de edifícios em geral, serviços combinados de escritório e apoio administrativo.” 10. Todas as atividades que a recorrente terceiriza não são atividades-meio da pessoa jurídica contratante, não se caracterizando, portanto, como insumos, de modo que não faz jus ao creditamento aqui requerido. 11. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005035-50.2022.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Por fim, tendo em vista o não reconhecimento do pedido formulado pelas impetrantes, despicienda a cópia do conteúdo do CD juntado aos autos físicos (90826917 - Pág. 98) para o presente processo digital. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESPESAS COM FOLHA DE SALÁRIOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 3º, §2º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Tendo em vista as atividades desenvolvidas pelas apelantes, verifica-se que as despesas com folha de salários (mão de obra), embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. 3. Há vedação legal ao creditamento em relação à mão de obra paga à pessoa física, nos termos do artigo 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A configuração da folha de salário como insumo gerador de crédito da COFINS e PIS somente ocorre quando a pessoa jurídica efetua o pagamento a outra pessoa jurídica para fins de contratação de mão de obra terceirizada, a qual deve atuar diretamente nas suas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese não inserida na vedação constante do art. 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007551-30.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giulio Luigi Sofio - Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV: CAMILA GARCIA MARCONDES CALIMAN (OAB 287809/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 1500911-75.1998.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE EXECUTADO: ALUMBRA PRODUTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI - SP78966, MELISSA ESTERCE - SP414782, RODRIGO TARTARIN ZAMBELLI - SP163753 SENTENÇA Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034319-98.2011.8.26.0554 (554.01.2011.034319) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)