Regis Salerno De Aquino
Regis Salerno De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 079231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regis Salerno De Aquino possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TRT3, TJSP, TRF3
Nome:
REGIS SALERNO DE AQUINO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO CIVIL COLETIVA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705840-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELVE ROSA DA SILVA, JOSE NICOMEDES DOS SANTOS FILHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC. O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg. TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência. Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado. No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados). Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC. A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003336-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Jbj Agropecuária Ltda - - São Lorenzo Agropecuária Ltda. - 1. Custas recolhidas (fls. 281/283). 2. Trata-se de pedido de alvará judicial para a nomeação de administrador provisório de imóvel em condomínio ajuizado por JBJ AGROPECUÁRIA LTDA e SÃO LORENZO AGROPECUÁRIA LTDA. Narram as autoras que entabularam compra e venda do imóvel de matrícula n. 53.197 do CRI de Andradina, georreferenciado, que está vinculado à reserva legal extra propriedade representada pelo imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina, ainda não georreferenciado. Mencionam que este imóvel de reserva legal está em regime de condomínio pro indiviso. Afirmam que não consegue promover o georreferenciamento da área em questão, o que impede o registro do negócio jurídico primitivo, por ausência de anuência da totalidade dos condôminos, muitos falecidos e em local incerto e não sabido. Narram que obtiveram a anuência de proprietários de mais da metade da área para que seja promova em nome próprio o georreferenciamento do imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina. Pugnam pela nomeação como administrador provisório do imóvel a fim de realizar o georreferenciamento, assegurando ausência de prejuízo aos demais. É o breve relatório. Decido. 3. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. Conforme certidão de fls. 273/280 a autora JBJ AGROPECUÁRIA LTDA., em conjunto com outros condôminos, é proprietária de parcela ideal do imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina, ainda não georreferenciado (fls. 433/435). Conforme nota devolutiva de fls. 433/435 o georreferenciamento da totalidade da área é condição para o registro de qualquer negócio jurídico envolvendo parte ideal. Isso porque, tal como se extrai da matrícula, trata-se de área sem divisão específica, o que impede o georreferenciamento apenas da parte ideal de titularidade da autora. Logo, verifica-se que a ausência de georreferenciamento tem impedido o exercício dos direitos inerentes à propriedade da autora, inclusive a de dispor do bem, o que revela o periculum in mora. No mais, verifica-se a plausibilidade da alegação da autora, de onerosidade excessiva na obtenção de anuência da totalidade dos condôminos, tendo em vista o grande número de proprietários e que parcela relevante deles já faleceram (fls. 436/455). Soma-se ao fato a boa-fé da parte autora, que renunciou a eventual regresso no tocante ao custeio. Assim, considerando o interesse comprovado da maioria na nomeação da parte autora como administradora - fls. 89/272 (art. 1.323, CC) e considerando ainda o interesse comum na realização do georreferenciamento, o pleito liminar deve ser deferido. Anoto que não haverá prejuízo aos condôminos, posto que se busca o georreferenciamento apenas da totalidade da área que é pro indiviso, sem pleito de divisão (art. 1.320, CC). Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar inicial, para o fim de nomear JBJ AGROPECUÁRIA LTDA administradora provisória do imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina, concedendo poderes exclusivos para a realização do georreferenciamento da área, incluindo a assinatura de requerimentos, mapas, memoriais descritivos, ARTs e demais documentos técnicos indispensáveis à averbação junto ao CRI de Andradina e perante o INCRA, vedado qualquer fracionamento da área. A referida nomeação possui prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de pedido de prorrogação justificado. 4. Ao término da administração provisória a parte autora deverá prestar contas no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. 5. Indefiro por ora, a citação por edital, devendo ser tentada primeiramente a citação pessoal das partes, através dos meios à disposição do juízo. 6. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte promova a citação dos condôminos, ainda que parcialmente, sob pena de revogação da liminar. - ADV: DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP), EDUARDO MESSIAS ROLINS (OAB 33760/GO), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000851-25.2023.8.26.0037 (processo principal 0010167-34.2001.8.26.0037) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - S.C. - M.J.S. - - R.J.S. - Vistos. Considerando as peculiaridades da solicitação formulada, oficie-se como requerido à pág. 1963, item "a". A autora deverá comprovar o encaminhamento em trinta dias, aguardando-se resposta pelo mesmo prazo. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 284633/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002791-13.2020.8.26.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - J.s. Armazéns Gerais Ltda - Sucocítrico Cutrale Ltda. - Vistos. I. Anote-se nos autos da execução nº 0010167-34.2001.8.26.0037 o julgamento final dos presentes embargos, que determinou a desconstituição da penhora relativa aos aluguéis recebidos pela embargante da empresa BRF S/A. II. Págs. 1.669/1.673: Anote-se a penhora determinada nos autos nº 0715747-31.2020.8.07.0001, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no sistema através dos recursos do SAJ denominados "pendência" e "incluir anotação", bem como insira-se a correspondente tarja de identificação. III. Págs. 1.874/1.884: Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais, fundamentado em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre os anteriores patronos e a embargante (págs. 1.877/1.879); há ainda pedido para declarar que os honorários de sucumbência destes autos, bem como o percentual de majoração estabelecido pelo C. STJ, pertencem exclusivamente aos advogados que substabeleceram. A discussão pretendida não merece análise nestes autos. Já há cumprimento de sentença em andamento, relativo aos honorários de sucumbência, que foram propostos pelos mesmos advogados. Caso haja algo a ser discutido ou declarado, será naqueles autos, e não nestes. O mesmo se aplica quanto à reserva dos honorários contratuais constantes no instrumento particular de confissão de dívida, cujo pedido deve ocorrer nos autos da execução de título nº 0010167-34.2001.8.26.0037, de onde partirá decisão a respeito. IV. Em face do trânsito em julgado (há condenação às custas processuais, além dos honorários), aguarde-se o prazo de trinta dias úteis para o início do cumprimento de sentença, por peticionamento intermediário, através do campo: "Petição Intermediária de 1º Grau"- categoria: "execução de sentença" - tipo de petição: "156 - cumprimento de sentença". Durante o ano de 2024, 180 novos pedidos de cumprimento de sentença exigiram emenda, gerando atos processuais que poderiam ser evitados. Para evitar necessidade de correção, pede-se e recomenda-se atenção: O requerimento para o cumprimento de sentença deve observar os requisitos específicos do art. 524, I a VII do CPC (inclui nomes completos e os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tanto do(s) exequente(s) como do(s) executado(s). Deve haver recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). As alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023 exigem recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença. As custas não são devidas por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 83, §3º, CPC). Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). No peticionamento inicial, o(a) exequente deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para realizar a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), conforme item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Não pode ser admitido cumprimento de sentença sem recolhimento prévio de referidas custas (item 6 do mesmo Comunicado Conjunto nº 951/2023). Para o cartório (Comunicado CG nº 1789/2017): com início do cumprimento no prazo, certifique-se nos autos principais e arquivem-se definitivamente (mov. 61615), tal como se processa em todos os casos de improcedência (mov. 61615). Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, providencie-se arquivamento provisório (mov. 61614). Int. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP), DANILO BRITO DE AZEVEDO (OAB 399971/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005062-07.2023.8.26.0037 (processo principal 0015612-67.2000.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Agropecuaria Affonso Giansante Ltda - - ESPÓLIO DE Roberto Paulino - - Sucocitrico Cutrale Ltda - - EMANUELLE CRISTINA PAULINO PAPA - - Luis Eduardo Paulino - - Ellena Christina Paulino - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial. Expeça-se MLE conforme formulário de folha 515. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), MARCELO MARIZ DE OLIVEIRA YUNES (OAB 136593/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003294-25.2023.4.03.6183 AUTOR: MARINEIDE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN LEITE CARDOSO - SP345464 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE DO NASCIMENTO - SP289292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SARAH PEIXOTO VILLALOBOS MARTINS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ESPINDOLA CAVALHEIRO - MG79231 REPRESENTANTE do(a) REU: ELIZAMA GLORIA PEIXOTO ADVOGADO do(a) REU: KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA - MG215095 DECISÃO Diante da juntada dos depoimentos prestados em audiência, consoante certidão anexada retornem os autos à Turma Recursal, HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003336-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Jbj Agropecuária Ltda - - São Lorenzo Agropecuária Ltda. - Vistos. Remetam-se os presentes autos para o distribuidor para correção do sub fluxo enviando os autos à fila sub fluxo "registro público". Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), EDUARDO MESSIAS ROLINS (OAB 33760/GO), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)