Regis Salerno De Aquino
Regis Salerno De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 079231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regis Salerno De Aquino possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT3, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
REGIS SALERNO DE AQUINO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO CIVIL COLETIVA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000851-25.2023.8.26.0037 (processo principal 0010167-34.2001.8.26.0037) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - S.C. - M.J.S. - - R.J.S. - Vistos. Considerando as peculiaridades da solicitação formulada, oficie-se como requerido à pág. 1963, item "a". A autora deverá comprovar o encaminhamento em trinta dias, aguardando-se resposta pelo mesmo prazo. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 284633/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002791-13.2020.8.26.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - J.s. Armazéns Gerais Ltda - Sucocítrico Cutrale Ltda. - Vistos. I. Anote-se nos autos da execução nº 0010167-34.2001.8.26.0037 o julgamento final dos presentes embargos, que determinou a desconstituição da penhora relativa aos aluguéis recebidos pela embargante da empresa BRF S/A. II. Págs. 1.669/1.673: Anote-se a penhora determinada nos autos nº 0715747-31.2020.8.07.0001, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no sistema através dos recursos do SAJ denominados "pendência" e "incluir anotação", bem como insira-se a correspondente tarja de identificação. III. Págs. 1.874/1.884: Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais, fundamentado em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre os anteriores patronos e a embargante (págs. 1.877/1.879); há ainda pedido para declarar que os honorários de sucumbência destes autos, bem como o percentual de majoração estabelecido pelo C. STJ, pertencem exclusivamente aos advogados que substabeleceram. A discussão pretendida não merece análise nestes autos. Já há cumprimento de sentença em andamento, relativo aos honorários de sucumbência, que foram propostos pelos mesmos advogados. Caso haja algo a ser discutido ou declarado, será naqueles autos, e não nestes. O mesmo se aplica quanto à reserva dos honorários contratuais constantes no instrumento particular de confissão de dívida, cujo pedido deve ocorrer nos autos da execução de título nº 0010167-34.2001.8.26.0037, de onde partirá decisão a respeito. IV. Em face do trânsito em julgado (há condenação às custas processuais, além dos honorários), aguarde-se o prazo de trinta dias úteis para o início do cumprimento de sentença, por peticionamento intermediário, através do campo: "Petição Intermediária de 1º Grau"- categoria: "execução de sentença" - tipo de petição: "156 - cumprimento de sentença". Durante o ano de 2024, 180 novos pedidos de cumprimento de sentença exigiram emenda, gerando atos processuais que poderiam ser evitados. Para evitar necessidade de correção, pede-se e recomenda-se atenção: O requerimento para o cumprimento de sentença deve observar os requisitos específicos do art. 524, I a VII do CPC (inclui nomes completos e os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tanto do(s) exequente(s) como do(s) executado(s). Deve haver recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). As alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023 exigem recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença. As custas não são devidas por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 83, §3º, CPC). Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). No peticionamento inicial, o(a) exequente deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para realizar a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), conforme item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Não pode ser admitido cumprimento de sentença sem recolhimento prévio de referidas custas (item 6 do mesmo Comunicado Conjunto nº 951/2023). Para o cartório (Comunicado CG nº 1789/2017): com início do cumprimento no prazo, certifique-se nos autos principais e arquivem-se definitivamente (mov. 61615), tal como se processa em todos os casos de improcedência (mov. 61615). Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, providencie-se arquivamento provisório (mov. 61614). Int. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP), DANILO BRITO DE AZEVEDO (OAB 399971/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005062-07.2023.8.26.0037 (processo principal 0015612-67.2000.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Agropecuaria Affonso Giansante Ltda - - ESPÓLIO DE Roberto Paulino - - Sucocitrico Cutrale Ltda - - EMANUELLE CRISTINA PAULINO PAPA - - Luis Eduardo Paulino - - Ellena Christina Paulino - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial. Expeça-se MLE conforme formulário de folha 515. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), MARCELO MARIZ DE OLIVEIRA YUNES (OAB 136593/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003294-25.2023.4.03.6183 AUTOR: MARINEIDE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN LEITE CARDOSO - SP345464 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE DO NASCIMENTO - SP289292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SARAH PEIXOTO VILLALOBOS MARTINS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ESPINDOLA CAVALHEIRO - MG79231 REPRESENTANTE do(a) REU: ELIZAMA GLORIA PEIXOTO ADVOGADO do(a) REU: KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA - MG215095 DECISÃO Diante da juntada dos depoimentos prestados em audiência, consoante certidão anexada retornem os autos à Turma Recursal, HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003336-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Jbj Agropecuária Ltda - - São Lorenzo Agropecuária Ltda. - Vistos. Remetam-se os presentes autos para o distribuidor para correção do sub fluxo enviando os autos à fila sub fluxo "registro público". Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), EDUARDO MESSIAS ROLINS (OAB 33760/GO), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2353977-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Kamila Aparecida Fernandes das Chagas 10768667607 ME e outro - Agravada: Isabela Baldo Bertolino - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, ANTE OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Espindola Cavalheiro (OAB: 79231/MG) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Isabela Campos Lopes Oliveira (OAB: 477732/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712777-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYLANE DOS SANTOS ODORICO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de falhas na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros ocorrido no trajeto entre São Paulo/SP e Brasília/DF, com data de embarque em 02/12/2024. A parte autora narra que o ônibus sofreu pane mecânica durante o percurso, o que resultou em atraso de nove horas na chegada ao destino final, além de condições precárias durante a viagem. Alega ainda que, em virtude do atraso, foi obrigada a custear hospedagem e alimentação para si e sua filha. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da responsabilidade civil das rés A relação jurídica aqui discutida está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que de forma indireta, enquanto a parte autora dela se valeu, como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. Após análise da peça inicial e contestação, bem como os documentos que as acompanham, tenho por incontroverso o atraso na viagem contratada, uma vez que os fatos não foram negados pela ré em sua contestação. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), devendo o prestador de serviços responder por defeitos relativos à prestação, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas de transporte respondem objetivamente por atrasos significativos, falhas na prestação e eventuais danos decorrentes de condições inadequadas de viagem. No presente caso, restou incontroverso o atraso de 9 horas no percurso, bem como a pane mecânica que interrompia constantemente a viagem e impunha graves desconfortos aos passageiros: ausência de ar-condicionado, falta de energia para carregamento de celulares, impossibilidade de descarga sanitária e ausência de água potável. A alegação da primeira ré (Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil) de que atua apenas como intermediadora da venda e que a responsabilidade é da operadora do transporte (Viação Catedral) não a isenta de responsabilidade. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo responsável pela disponibilização e divulgação da linha. No tocante à segunda ré (Kandango Transportes e Turismo), embora alegue ter adotado todas as providências para mitigar os danos, verifica-se que houve omissão na substituição do veículo e falha em garantir o mínimo de conforto e segurança aos passageiros, configurando falha na prestação do serviço. A alegação de “caso fortuito externo” não se sustenta, pois falhas mecânicas em veículos de transporte público são previsíveis e fazem parte do risco do empreendimento, especialmente quando se trata de transporte de passageiros. A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 230,00, alegando despesas com hospedagem e alimentação em razão do atraso na chegada ao destino final. Todavia, apenas comprovou documentalmente a despesa de R$ 80,00 (id 225367502), correspondente à hospedagem. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova das demais despesas alegadas, limita-se o reconhecimento do dano material ao valor efetivamente comprovado, qual seja, R$ 80,00. Assim, impõe-se o reconhecimento parcial do pedido de danos materiais, no valor de R$ 80,00. Dos danos morais O dano moral se configura quando há lesão a bens integrantes da personalidade, causando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço e, sobretudo, a configuração de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O atraso excessivo em transporte rodoviário, aliado à ausência de condições mínimas de segurança, conforto e higiene, configura ofensa à dignidade do consumidor e enseja a reparação por danos morais. Cabe destacar que o serviço de transporte de passageiros tem natureza contratual e implica o dever do transportador de conduzir o consumidor ao seu destino com segurança, pontualidade, conforto e higiene, deveres esses violados no caso em análise. Dessa forma, é devida a compensação pelos danos morais sofridos. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944, CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 80,00 (oitenta reais), a título de indenização pelos danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24. Resolvo, portanto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado