Regis Salerno De Aquino
Regis Salerno De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 079231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regis Salerno De Aquino possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT3, TRF3
Nome:
REGIS SALERNO DE AQUINO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0001674-95.2011.5.03.0041 AUTOR: CARLA CRISTINA DE SOUSA RODRIGUES DIAS RÉU: SOCIEDADE ESCOLA TECNICA DE COM JOSE BONIFACIO LTDA - EPP E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e553138 proferida nos autos. DESPACHO Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos. Intimem-se. UBERABA/MG, 02 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE THOMAZ DA SILVA SOBRINHO - MARCOS ANTONIO PINHEIRO - MARCO AURELIO DE FIGUEIREDO - CARLOS ALBERTO DE GODOY - VONER MIGUEL BISINOTO - EUSTAQUIO GASPAR CARNEIRO - LAURA SALETE RAMOS - LAURO MIYOCHI HIRAICI - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009611-26.2024.8.26.0037 (processo principal 1013868-14.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sucocítrico Cutrale Ltda - Ana Paula Coutinho Medici Soares - - Monica Machado Gomes Soares - Vistos. Com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução promovida por Sucocítrico Cutrale Ltda em face de Ana Paula Coutinho Medici Soares e outro. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal ou pendência entre as partes. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico relativo às parcelas ainda não levantadas (formulários devem observar rigorosamente o Comunicado CG 12/2024 - DJE 16.01.2024). Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 284633/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0318019-91.1997.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARILIA RODRIGUES MAZZOLA - SP331504, REGIS SALERNO DE AQUINO - SP79231 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM ARARAQUARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se vista às partes acerca da Informação da CEF (Id 325881700 e segs.) Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Ribeirão Preto, 15 de abril de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701464-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DE BARROS BELLO RIBEIRO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. DECISÃO À míngua de manifestação da parte autora quanto ao despacho id 234846144, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora. Venham os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica dos feitos. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705840-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELVE ROSA DA SILVA, JOSE NICOMEDES DOS SANTOS FILHO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC. O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg. TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento. A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência. Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado. No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados). Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC. A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003336-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Jbj Agropecuária Ltda - - São Lorenzo Agropecuária Ltda. - 1. Custas recolhidas (fls. 281/283). 2. Trata-se de pedido de alvará judicial para a nomeação de administrador provisório de imóvel em condomínio ajuizado por JBJ AGROPECUÁRIA LTDA e SÃO LORENZO AGROPECUÁRIA LTDA. Narram as autoras que entabularam compra e venda do imóvel de matrícula n. 53.197 do CRI de Andradina, georreferenciado, que está vinculado à reserva legal extra propriedade representada pelo imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina, ainda não georreferenciado. Mencionam que este imóvel de reserva legal está em regime de condomínio pro indiviso. Afirmam que não consegue promover o georreferenciamento da área em questão, o que impede o registro do negócio jurídico primitivo, por ausência de anuência da totalidade dos condôminos, muitos falecidos e em local incerto e não sabido. Narram que obtiveram a anuência de proprietários de mais da metade da área para que seja promova em nome próprio o georreferenciamento do imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina. Pugnam pela nomeação como administrador provisório do imóvel a fim de realizar o georreferenciamento, assegurando ausência de prejuízo aos demais. É o breve relatório. Decido. 3. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. Conforme certidão de fls. 273/280 a autora JBJ AGROPECUÁRIA LTDA., em conjunto com outros condôminos, é proprietária de parcela ideal do imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina, ainda não georreferenciado (fls. 433/435). Conforme nota devolutiva de fls. 433/435 o georreferenciamento da totalidade da área é condição para o registro de qualquer negócio jurídico envolvendo parte ideal. Isso porque, tal como se extrai da matrícula, trata-se de área sem divisão específica, o que impede o georreferenciamento apenas da parte ideal de titularidade da autora. Logo, verifica-se que a ausência de georreferenciamento tem impedido o exercício dos direitos inerentes à propriedade da autora, inclusive a de dispor do bem, o que revela o periculum in mora. No mais, verifica-se a plausibilidade da alegação da autora, de onerosidade excessiva na obtenção de anuência da totalidade dos condôminos, tendo em vista o grande número de proprietários e que parcela relevante deles já faleceram (fls. 436/455). Soma-se ao fato a boa-fé da parte autora, que renunciou a eventual regresso no tocante ao custeio. Assim, considerando o interesse comprovado da maioria na nomeação da parte autora como administradora - fls. 89/272 (art. 1.323, CC) e considerando ainda o interesse comum na realização do georreferenciamento, o pleito liminar deve ser deferido. Anoto que não haverá prejuízo aos condôminos, posto que se busca o georreferenciamento apenas da totalidade da área que é pro indiviso, sem pleito de divisão (art. 1.320, CC). Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar inicial, para o fim de nomear JBJ AGROPECUÁRIA LTDA administradora provisória do imóvel de matrícula n. 21.800 do CRI de Andradina, concedendo poderes exclusivos para a realização do georreferenciamento da área, incluindo a assinatura de requerimentos, mapas, memoriais descritivos, ARTs e demais documentos técnicos indispensáveis à averbação junto ao CRI de Andradina e perante o INCRA, vedado qualquer fracionamento da área. A referida nomeação possui prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de pedido de prorrogação justificado. 4. Ao término da administração provisória a parte autora deverá prestar contas no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. 5. Indefiro por ora, a citação por edital, devendo ser tentada primeiramente a citação pessoal das partes, através dos meios à disposição do juízo. 6. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte promova a citação dos condôminos, ainda que parcialmente, sob pena de revogação da liminar. - ADV: DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP), EDUARDO MESSIAS ROLINS (OAB 33760/GO), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000851-25.2023.8.26.0037 (processo principal 0010167-34.2001.8.26.0037) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - S.C. - M.J.S. - - R.J.S. - Vistos. Considerando as peculiaridades da solicitação formulada, oficie-se como requerido à pág. 1963, item "a". A autora deverá comprovar o encaminhamento em trinta dias, aguardando-se resposta pelo mesmo prazo. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), GUILHERME MORENO ROZATTO (OAB 394857/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP), CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 284633/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)