Joao Almeida

Joao Almeida

Número da OAB: OAB/SP 079385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Almeida possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: JOAO ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) PRECATÓRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2136555-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Maria Zilda da Silva - Agravada: Maria Natalina Silveira Rosa - Agravada: Aracy Bergara da Rosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Dutra Reis (OAB: 222908/SP) - Eduardo Cristian Brandão (OAB: 167982/SP) - Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Joao Almeida (OAB: 79385/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-71.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALMEIDA - SP79385-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: JOAO ALMEIDA - SP79385-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-71.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALMEIDA - SP79385-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: JOAO ALMEIDA - SP79385-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ID 312315505) contra acórdão assim ementado (ID 310638595): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS IES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado de a autora de ser impedida de trabalhar na profissão para a qual acreditava estar habilitada o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. 2. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que a autora se viu numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. 3. A UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pela autora, já que as irregularidades perpetradas pela corré CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) contribuíram para o cancelamento do diploma da autora, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizada solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. 4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma da autora - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto à autora, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 6. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). 7. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese, em sede de Repercussão Geral no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (Tema nº 1.154/STF). 8. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante, ante a existência de interesse jurídico da UNIÃO na presente demanda, já que as Instituições de Ensino Superior se submetem ao Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC, não se tratando de mera relação contratual privada e justificando a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 9. Não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. 10. A sentença recorrida deve ser reformada apenas no ponto em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios juntamente com as demais rés do processo, já que não se vislumbra sua responsabilidade sobre os fatos que culminaram no cancelamento do diploma da autora. 11. As corrés UNIG e CEALCA devem ser condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, na proporção de metade cada uma, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 12. Apelações parcialmente providas para condenar solidariamente as corrés UNIG e CEALCA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e para afastar a responsabilidade da UNIÃO no pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença recorrida. A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões e contradições, alegando que as irregularidades foram praticadas pela CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. na oferta do curso, que inexiste boa-fé da autora e tampouco dano moral indenizável face à embargada; pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado e, subsidiariamente, que o valor da condenação seja rateado igualmente entre todas as rés que pertencem ao polo passivo desta lide. Não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-71.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALMEIDA - SP79385-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: JOAO ALMEIDA - SP79385-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. A embargante pleiteia a supressão de omissões e contradições, alegando que as irregularidades foram praticadas pela CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. na oferta do curso, que inexiste boa-fé da autora e tampouco dano moral indenizável face à embargada; pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado e, subsidiariamente, que o valor da condenação seja rateado igualmente entre todas as rés que pertencem ao polo passivo desta lide. O acórdão embargado enfrentou todos os temas apontados no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrentam as matérias ora suscitadas: “VOTO RETIFICADOR Diante da divergência trazida pelo E. Desembargador André Nabarrete, retifico o meu voto para fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. V O T O RETIFICADO Primeiramente, não conheço das apelações de ID 289301551 e ID 289301552, posto que apresentadas posteriormente à apelação de ID 289301550, diante da preclusão consumativa. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO contra o CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) e a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), objetivando a declaração da validade de seu diploma do curso de Pedagogia, com seu registro definitivo, bem como pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. Em suas razões recursais (ID 289301543), a UNIÃO pleiteia a reforma da sentença alegando sua ilegitimidade passiva, requerendo o afastamento de sua responsabilidade, tendo em vista que atua como mero responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. Não discute eventual nulidade do diploma da apelada individualmente considerado, tecendo meras considerações acerca do procedimento nacional que investigou eventuais irregularidades das Instituições de Ensino Superior (IES). Aduz que a responsabilidade por eventuais danos suportados pela autora é exclusiva das IES. A autora também interpôs apelação (ID 289301550) pleiteando a reforma parcial da sentença recorrida para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIÃO não discute a validade do diploma da autora reconhecida em sentença, restringindo-se a defender a inexistência de sua responsabilidade, de modo que se verifica que a questão controversa envolve apenas o cabimento de condenação por danos morais e eventual responsabilidade da UNIÃO nos eventos tratados no presente feito. Dos danos morais Constado o cancelamento indevido do diploma da autora, cabe analisar a eventual existência de dano moral indenizável. Verifica-se que a autora se viu ameaçada de perder sua profissão, se mantido o cancelamento indevido de seu diploma de curso superior. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado de a autora de ser impedida de trabalhar na profissão para a qual acreditava estar habilitada o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que a autora se viu numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. Além disso, a conduta das IES revelou descaso com a situação profissional da autora, que dedicou anos de sua vida à formação de nível superior e cumpriu todos os requisitos conforme a legislação vigente. Sendo assim, incontestável a existência do dano moral, conforme já reconhecido por esta e. Corte em situações análogas: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. 1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 3. Meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico. 4. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade. 5. Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ser exonerada de seu cargo e ser impedida de exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. 6. Conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, restando demonstrados tanto o dano quanto o nexo causal. 7. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente, a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face das demandadas UNIG e CEALC, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento desta Quarta Turma. 8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002898-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) (negritei) Cabe ressaltar que a UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pela autora, já que as irregularidades perpetradas pela corré CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) contribuíram para o cancelamento do diploma da autora, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizada solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma da autora - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto à autora, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). Da responsabilidade da UNIÃO O Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese, em sede de Repercussão Geral no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (Tema nº 1.154/STF). Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da UNIÃO, ante a existência de interesse jurídico na presente demanda, já que as Instituições de Ensino Superior se submetem ao Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC, não se tratando de mera relação contratual privada e justificando a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Entretanto, não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada apenas no ponto em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios juntamente com as demais rés do processo, já que não se vislumbra sua responsabilidade sobre os fatos que culminaram no cancelamento do diploma da autora. Sendo assim, as corrés UNIG e CEALCA devem ser condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade cada uma, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Portanto, voto por dar parcial provimento às apelações para condenar solidariamente as corrés UNIG e CEALCA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e para afastar a responsabilidade da UNIÃO no pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.” (ID 291855605) (destaques originais) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo da embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que a embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pela embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão à embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento da embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-71.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALMEIDA - SP79385-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: JOAO ALMEIDA - SP79385-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-71.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALMEIDA - SP79385-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: JOAO ALMEIDA - SP79385-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ID 312315505) contra acórdão assim ementado (ID 310638595): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS IES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado de a autora de ser impedida de trabalhar na profissão para a qual acreditava estar habilitada o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. 2. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que a autora se viu numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. 3. A UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pela autora, já que as irregularidades perpetradas pela corré CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) contribuíram para o cancelamento do diploma da autora, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizada solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. 4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma da autora - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto à autora, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 6. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). 7. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese, em sede de Repercussão Geral no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (Tema nº 1.154/STF). 8. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante, ante a existência de interesse jurídico da UNIÃO na presente demanda, já que as Instituições de Ensino Superior se submetem ao Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC, não se tratando de mera relação contratual privada e justificando a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 9. Não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. 10. A sentença recorrida deve ser reformada apenas no ponto em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios juntamente com as demais rés do processo, já que não se vislumbra sua responsabilidade sobre os fatos que culminaram no cancelamento do diploma da autora. 11. As corrés UNIG e CEALCA devem ser condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, na proporção de metade cada uma, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 12. Apelações parcialmente providas para condenar solidariamente as corrés UNIG e CEALCA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e para afastar a responsabilidade da UNIÃO no pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença recorrida. A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões e contradições, alegando que as irregularidades foram praticadas pela CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. na oferta do curso, que inexiste boa-fé da autora e tampouco dano moral indenizável face à embargada; pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado e, subsidiariamente, que o valor da condenação seja rateado igualmente entre todas as rés que pertencem ao polo passivo desta lide. Não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-71.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALMEIDA - SP79385-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T LTDA - ME, RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: JOAO ALMEIDA - SP79385-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. A embargante pleiteia a supressão de omissões e contradições, alegando que as irregularidades foram praticadas pela CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. na oferta do curso, que inexiste boa-fé da autora e tampouco dano moral indenizável face à embargada; pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado e, subsidiariamente, que o valor da condenação seja rateado igualmente entre todas as rés que pertencem ao polo passivo desta lide. O acórdão embargado enfrentou todos os temas apontados no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrentam as matérias ora suscitadas: “VOTO RETIFICADOR Diante da divergência trazida pelo E. Desembargador André Nabarrete, retifico o meu voto para fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. V O T O RETIFICADO Primeiramente, não conheço das apelações de ID 289301551 e ID 289301552, posto que apresentadas posteriormente à apelação de ID 289301550, diante da preclusão consumativa. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RITA DE CASSIA DA SILVA AUGUSTO contra o CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) e a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), objetivando a declaração da validade de seu diploma do curso de Pedagogia, com seu registro definitivo, bem como pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora no curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. Em suas razões recursais (ID 289301543), a UNIÃO pleiteia a reforma da sentença alegando sua ilegitimidade passiva, requerendo o afastamento de sua responsabilidade, tendo em vista que atua como mero responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. Não discute eventual nulidade do diploma da apelada individualmente considerado, tecendo meras considerações acerca do procedimento nacional que investigou eventuais irregularidades das Instituições de Ensino Superior (IES). Aduz que a responsabilidade por eventuais danos suportados pela autora é exclusiva das IES. A autora também interpôs apelação (ID 289301550) pleiteando a reforma parcial da sentença recorrida para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIÃO não discute a validade do diploma da autora reconhecida em sentença, restringindo-se a defender a inexistência de sua responsabilidade, de modo que se verifica que a questão controversa envolve apenas o cabimento de condenação por danos morais e eventual responsabilidade da UNIÃO nos eventos tratados no presente feito. Dos danos morais Constado o cancelamento indevido do diploma da autora, cabe analisar a eventual existência de dano moral indenizável. Verifica-se que a autora se viu ameaçada de perder sua profissão, se mantido o cancelamento indevido de seu diploma de curso superior. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado de a autora de ser impedida de trabalhar na profissão para a qual acreditava estar habilitada o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que a autora se viu numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. Além disso, a conduta das IES revelou descaso com a situação profissional da autora, que dedicou anos de sua vida à formação de nível superior e cumpriu todos os requisitos conforme a legislação vigente. Sendo assim, incontestável a existência do dano moral, conforme já reconhecido por esta e. Corte em situações análogas: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. 1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 3. Meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico. 4. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade. 5. Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ser exonerada de seu cargo e ser impedida de exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. 6. Conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, restando demonstrados tanto o dano quanto o nexo causal. 7. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente, a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face das demandadas UNIG e CEALC, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento desta Quarta Turma. 8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002898-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) (negritei) Cabe ressaltar que a UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pela autora, já que as irregularidades perpetradas pela corré CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA. (CEALCA) contribuíram para o cancelamento do diploma da autora, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizada solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma da autora - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto à autora, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). Da responsabilidade da UNIÃO O Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese, em sede de Repercussão Geral no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (Tema nº 1.154/STF). Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da UNIÃO, ante a existência de interesse jurídico na presente demanda, já que as Instituições de Ensino Superior se submetem ao Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC, não se tratando de mera relação contratual privada e justificando a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Entretanto, não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada apenas no ponto em que a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios juntamente com as demais rés do processo, já que não se vislumbra sua responsabilidade sobre os fatos que culminaram no cancelamento do diploma da autora. Sendo assim, as corrés UNIG e CEALCA devem ser condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade cada uma, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Portanto, voto por dar parcial provimento às apelações para condenar solidariamente as corrés UNIG e CEALCA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e para afastar a responsabilidade da UNIÃO no pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.” (ID 291855605) (destaques originais) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo da embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que a embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pela embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão à embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento da embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502287-27.2024.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - KAINÃ PANAIA FELICIO - Vistos. O denunciado foi citado por edital, não compareceu em juízo e não constituiu Defensor. Desta feita, aguarde-se a intimação do defensor dativo e apresentação de resposta escrita. Sem prejuízo, nos termos do art. 366 e seguintes do Código de Processo Penal, declaro suspensa a prescrição e o curso da ação penal. Certo é que os fatos ocorreram há um ano e, nestas situações, é comum que testemunhas não sejam mais localizadas, bem como, na busca da verdade real, não se consiga, que vítima e testemunhas, com o decorrer do tempo, lembrem-se de todos os detalhes, inclusive com fatos que sejam favoráveis à Defesa. Desta forma, como produção antecipada de provas, designo audiência para oitiva da vítima e das testemunhas comuns, para o dia 11/09/2025, às 13:30 h. A audiência ocorrerá por intermédio de video conferência. Caso vítima ou alguma das testemunhas não possua meio eletrônico de acesso, ou querendo prestar depoimento presencialmente, deverá ser intimada para comparecer na sala 148 deste forum, quando será inquirida. Expeça-se o necessário e providencie-se o link de acesso. Int. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0242332-26.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Joana D arc Batista Colombara - - Iracema Soleira Conti - - Irene Machuca Ramos - - Irene Vieira Alves - - Isaias Germano - - Izabel Madureira da Silva - - Isaura Gonçalves - - Jacyra César - - Jayr da Luz - - Iracema Farinha - - Joana da Silva Bovo - - João Armando de Barros - - João Bueno - - João Fonseca Camargo - - João Francisco Soares - - João Tacoronte - - Jobes Lisboa - - Mary Ely Possatti Vianna - - Eduardo Collo - - Geny Menezes Pires - - Ede Antonio Oliveira - - Elza Moura Silva - - Eoronil de Arruda - - Ermelina dos Santos - - Alzira Rodrigues Azevedo - - Eva Pinto do Amaral - - Geni Joaquina de Moraes - - Gentil Vaz da Silveira - - Idalina Almeida Goes - - Georgina de Souza Barros - - Glória de Figueiredo Marcondes - - Heloisa de Moura Cacciacarro - - Helena Moreira Pedro - - Hélio Roberto Pereira - - Homero Leite de Barros - - Honorato de Souza - - Hortência da Silveira Antunes - Mococa S/A Produtos Alimentícios - em Recuperação Judicia - Araceli Moreno Pereira - - Andre Gustavo Pereira - - Claudia Regina Pereira de Britto - - Elisabete Pereira Valente - - Rosemeire de Cassia Pereira - - Ariovaldo Bueno - - CELINA BUENO MACHADO - - Doris Bueno Esquitini - - Enir Bueno da Silva - - Silas Bueno - - AGNALDO DA LUZ - - JOÃO FRANCISCO SOARES FILHO - - Isaias Germano Júnior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0107858-24.2006.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP), JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105078-43.2008.8.26.0053 (053.08.105078-4) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adolfino Nunes de Camargo e outros - Emília Vieira dos Santos Soares - - Tiago dos Santos Soares - - Talita dos Santos Soares Macedo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2017/002789 Vistos. Fls. 725/727: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ARACY MOTA SOARES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ARACY MOTA SOARES (fls. 730 - certidão de óbito e CPF 029.655.238-04), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SONIA MARIA SOARES DIAS (fls. 731 - documento pessoal RG 16.038.145-9 e CPF 348.378.588-48); B - OSWALDO SOARES JUNIOR (fls. 732 - documento pessoal RG 16.096.581-0 e CPF 034.239.698-65); C - ARLETE APARECIDA SOARES (fls. 733 - documento pessoal - RG 16.045.115-2 e CPF 985.048.198-68); D - ROSANA SOARES (fls. 735/736 - documento pessoal - RG 28.793.230-0 e CPF 372.252.878-00); E - RODRIGO DE CAMARGO (fls. 737 - documento pessoal - RG 45.165.830-9 e CPF 314.550.958-69); F - FRANCISCO DE CAMARGO NETO - Nome Social: FERNANDA DE CAMARGO (fls. 738 - documento pessoal - RG 30.493.602-9 e CPF 305.537.168-24); G - SAMUEL DE CAMARGO (fls. 740 - documento pessoal - RG 46.240.887-5 e CPF 399.171.208-31); H - EMÍLIA VIEIRA DOS SANTOS SOARES (fls. 741 - documento pessoal - RG 21.195.666-1 e CPF 072.106.218-06); I - TIAGO DOS SANTOS SOARES (fls. 743 - documento pessoal - RG 5.333.849-5 e CPF 371.187.238-78); J - TAIS DOS SANTOS SOARES QUEIROZ (fls. 745 - documento pessoal - RG 43.310.208-1 e CPF 419.608.428-11); K - TALITA DOS SANTOS SOARES MACEDO (fls. 747 - documento pessoal - RG 40.370.123-5 e CPF 358.555.558-14). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Cassiano Ricardo Leite de Freitas, OAB-ES 18.544, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 677/687. Anote-se, ainda, por oportuno, o percentual de reserva de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono supra, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados às fls. 753/770. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Intime-se o patrono originário, Dr. Nilson Carvalho de Freitas, OAB/SP 20.262, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação requerido, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES), CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS (OAB 18544/ES)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016281-82.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ester Almeida Teixeira - Llx 1243 Odontologia Ltda. (Brasil Sorriso Piracicaba) - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que ESTER ALMEIDA TEIXEIRA move contra LLX 1243 ODONTOLOGIA LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, o que o faço para ratificar os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. 76/78 e, assim, para declarar a inexistência dos seguintes negócios jurídicos: do contrato de prestação de serviços de tratamento odontológico firmado entre a autora e a corré LLX 1243 Odontologia no valor de R$ 2.600,00 (fls. 179/180); do instrumento particular de nº 12862458 referente à adesão ao cartão de final nº 2347 emitido em titularidade da autora (fls. 142/144 e 146/150); e da transação registrada sob a alínea "Brasil Sorriso Piracicaba" efetuada no crédito em 23 de fevereiro de 2024, no valor total de R$ 2.613,98 (fls. 159/161) e, em consequência, para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito deles oriundos. A ação também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, ambos a partir do presente arbitramento. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba, data do sistema. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP), NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP), NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou