Damaris Silveira Fernandez Dias
Damaris Silveira Fernandez Dias
Número da OAB:
OAB/SP 079395
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TRF3, TJSP, TRT4, TRT2
Nome:
DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0517544-38.2000.8.26.0100 (583.00.2000.517544) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Eximcoop S/A Exportadora e Importadora de Cooperativas Brasileiras. - Eximcoop S/A Exportadora e Importadora de Cooperativas Brasileiras - Osmar Braga. - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlandia-carol - - Marcos Villares Heer - - Fabio Ramos de Carvalho - Massa Falida de Eximcoop S/A Exportadora e Importadora de Cooperativas Brasileiras - Evanes Roberto Lopes - - Wlimar Morales Ianez - - Wilson Marcos Martim - - Companhia Vale do Rio Doce S/A - Kellog Brasil Ltda e outro - Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A - - Wilmar Morales - - Adilson da Silva - - Miriam de Souza Lopes Sales - - Osmar Braga - - Valdomiro Maria - - Antonio José Gonçalves do Rosário - - Bertolino Correa - - Sergio Henrique Ferreira Vicente - - Carol Cooperativa Agroindustrial - - Ediberto Gomes Alves - - Louir Lopes da Silva - - Luciano Antonio da Silva - Lazaro Claudino de Castro - - Anoeli Gonçalves Maia - - Carlos Eduardo Rodrigues Braga - - Corol Cooperativa Agroindustrial - - Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados e outro - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, nos termos da certidão de fls. 6730, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá o síndico diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. - ADV: FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), PAULO AFONSO DE SAMPAIO AMARAL (OAB 15754/SP), GUSTAVO FABRÍCIO GOMES DA SILVA (OAB 163606/SP), LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO (OAB 165816/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), EDSON FRANCISCO MARTIM (OAB 246986/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), JOAO ALVES MEIRA NETO (OAB 102387/SP), RODERLEI CORREA (OAB 107334/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUIZ CARLOS M ESCOREL DE CARVALHO (OAB 140077/SP), VALDIRENE LOPES FRANHANI (OAB 141248/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), JULIANA MARTINS DE FREITAS BARBOSA (OAB 42512/PR), CIBILA CARVALHO GARCIA (OAB 148384/SP), AMARÍLIO HERMES LEAL DE VASCONCELOS (OAB 31335/PR), GILBERTO AUGUSTO DE O PEDROSO FILHO (OAB 51998/SP), VERA LUCIA ANGRISANI (OAB 60419/SP), MARIA JOSE DE C JUNQUEIRA REIS (OAB 7548/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP), LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ACACIO VAZ DE LIMA FILHO (OAB 33458/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), OSVALDO SANTAREM TOZZINI (OAB 47827/SP), RUBENS OPICE FILHO (OAB 65311/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), CAROLINE GOMES DE MOURA (OAB 206427/MG), CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB 906/TO), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CAROLINE CHRISTINA SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 369447/SP), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 166285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022382-39.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Condominio Edificio Patrimonio - Laudelina Pereira Apovian - Roseli Moraes Coelho - Ricardo Scravajar Gouveia - BANCO SAFRA S/A - VIBRA ENERGIA S.A - - Raimundo Laercio de Oliveira Silva - Vistos. Fls. 1.607 e 1.612: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do depósito informado a fls. 989/994, em favor da parte requerente, conforme formulário às fls. 1.608. Int. - ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP), FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 331797/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058561-96.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.P.S. - Vistos. Fls. 333/334: Anote-se a renúncia da advogada, Dra. Letícia, nos termos do art. 112, § 2º do CPC. (Controle da Serventia - CA) Intime-se. - ADV: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-81.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Pereira da Silva - Localiza Rent A Car S/A e outro - Fls. 90/92: Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Fls. 94/95: anote-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011715-89.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Petrobrás Distribuidora S/A - Auto Service Corifeu SP Ltda - - Antonio da Cunha Lima - - Patrícia Regia Damasceno - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - Liliane de Souza da Silva Lima - - Simone da Silva e outro - Vistos. Fls.2108/2109. Anoto os novos curadores especiais apontados. No mais, após a publicação do presente despacho, exclua-se do cadastro de partes e representantes a curadora especial Indianara de Oliveira Cursi Maturi, consoante requerido. Anote-se. No mais, intimo as partes para que informem neste feito quanto ao agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, data supra. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI (OAB 262515/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), LEONARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 321454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097747-87.2024.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - M.B. - Ciência da diligência negativa a fls. 31. Em cinco dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042004-86.2009.8.26.0309 (309.01.2009.042004) - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Hs Empreendimentos e Participações Ltda - Residencial Morada do Barão Incorporação Imobiliaria Ltda - Andreia Bernardo Jorge - renato meira - - Marcelo Canavesi Bellini - - mauricio rodrigues de rezende - - simone magaly estevam resende - - Augusto Cezar Tavares Ferreira - - Carlos Roberto Serapião Silva - - SILVIA HELENA VOLTA - - Josy Gomes Kovatch - - Katia Perchon Franco - - Wilson Roberto Pezzo e outro - Vistos. Dê-se ciência para: Wilson Roberto Pezze e Marilú Braido Pezzo sobre o teor da Averbação 8 realizada na matrícula 105.350 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local ( fls. 3896); Katia Perchon Franco, André Perchon e Rogério Perchon sobre o teor da Averbação 05 realizada na matrícula 100.896 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 3464). Após, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP), MANUEL LUIS (OAB 57055/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP), DANIEL TAVELA LUIS (OAB 299848/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), ANA PAULA RAMOS (OAB 217195/SP), ANA PAULA RAMOS (OAB 217195/SP), LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), VALERIA DA CUNHA PRADO CAMPIGLIA (OAB 129051/SP), ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050380-89.2024.4.03.6301 AUTOR: GILBERTO CRUZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS - SP79395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por GILBERTO CRUZ DE SOUZA, pela qual pleiteia a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.807.448-0, com DIB de 28/04/2022, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, expondo-se a agentes nocivos à saúde, de 01/06/1986 a 02/05/2017 e de 02/01/2018 até os dias de hoje. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Passo ao mérito. - Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais: A Constituição Federal sempre assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelecia o artigo 201, § 1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das EC n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi nunca editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91 - LB). O advento da mais recente reforma previdenciária, decorrente da promulgação da EC nº 103/2019, não promoveu, ainda, substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, decorrente da citada emenda, dispõe na atualidade o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inc. I) ou cujas atividades tenha sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inc. II). Até que editada a lei complementar a que se refere o novel art. 201, § 1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O artigo 58, "caput", da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995 - que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais - considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Ambos os decretos retrocitados, anote-se, foram recepcionados na nova ordem constitucional, como regulamento válido, nos termos em que previsto no artigo 295 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, que regulamentou primeiramente a Lei n. 8.213/91, verbis: "Para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física". Em suma, até o advento da Lei n. 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que o rol de atividades constante dos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível que outras atividades, não relacionadas expressamente, sejam reconhecidas como perigosas, insalubres ou penosas, desde que devidamente comprovado o fato nos autos. Essa orientação, que deu origem à Súmula n. 198 do TFR, foi amplamente ratificada pelo STJ (v.g. ARESP n. 1.639.553/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.12.2020; AG n. 803.513/RJ-AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.2006). Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social - RPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020). A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei de Benefícios, para dizer que caberia ao Poder Executivo - e não mais a uma lei específica - definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Ocorre que a Lei nº 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/1998). A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei nº 9.032/1995 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/1999). Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que "a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho" (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 - TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto nº 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula nº 55/TNU ("A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria"). Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que: I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR); II - de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018); III - a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018). No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial. Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria - TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que "a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado" (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018). - Da conversão de períodos especiais para comum antes da Lei nº 6.887/1980 e após a edição da Lei nº 9.711/1998 (MP n. 1.663-10): Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da proibição de conversão para comum do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28/05/1998, data em que adveio a MP n. 1.663-10, de 29/05/1998, cujo artigo 28 revogava expressamente o artigo 57, § 5º, da LB. Entendimento este, ademais, outrora sufragado também pela E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme bem se vê do Enunciado n. 16 daquele órgão ("A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)"). Essa linha jurisprudencial, todavia, foi em boa hora superada. É que a Lei nº 9.711/1998 - fruto da conversão da medida provisória retromencionada - não repetiu o dispositivo que previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, e nem poderia, posto haja norma de estatura constitucional a determinar ao legislador ordinário que assegure a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS que desenvolvam atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (CF, artigo 201, § 1º). Se assim é, configura indisfarçável inconstitucionalidade proibir a mencionada conversão, o que privaria o segurado exposto a condições agressivas de trabalho de usufruir de um direito estabelecido na própria Carta Magna, máxime se o tempo de serviço em atividade penosa, insalubre ou perigosa não fosse suficiente para garantir, por si só, uma aposentadoria especial. Portanto, tenho que o artigo 28 da Lei nº 9.711/1998 somente vigeu enquanto o artigo 32 da MP n. 1.663-10 e sucedâneas previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, valendo, à época, como norma de transição para um eventual regime jurídico futuro em que a conversão de períodos estaria abolida. Todavia, sobrevindo a Lei nº 9.711/1998 e restabelecida a validade do regime jurídico de conversão, a única interpretação constitucionalmente razoável é a de que o artigo 28 da citada lei caducou em seus efeitos, não assumindo as galas de norma proibitiva de algo querido pelo constituinte originário. Esse entendimento, sempre por mim adotado, acabou sendo assimilado pelo C. STJ, conforme precedente aqui já citado, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (REsp n. 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Ainda no tocante à conversibilidade de tempo especial em comum, consigno meu entendimento segundo o qual o fato de o labor ter sido eventualmente realizado antes do advento da Lei nº 6.887/1980 não representa óbice ao reconhecimento dele como trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, já que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.870/1960 - LOPS) já previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de serviço prestado em condições penosas, perigosas ou insalubres, exigindo para tanto menor tempo de serviço do que o exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço trabalhado em atividades comuns (art. 31), o que se fez, ademais, em consonância aos comandos das Constituições Federais de 1946 (art. 157) e 1967/69 (art. 158) que asseguravam os direitos sociais dos trabalhadores. Assim, não vejo no comando da Lei nº 6.887/1980 uma norma inovadora no ordenamento, mas apenas um comando de caráter expletivo, a reconhecer com todas as letras a existência do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que aquele não fosse suficiente à aquisição do direito à aposentadoria especial. Não custa lembrar que nunca houve nenhum comando legal expresso a proibir a conversão em comum de tempo de serviço prestado em atividade tida por especial, pelo que a interpretação que melhor se amolda ao espírito do constituinte de 46/67/69/88 de proteção ao trabalho prestado em condições insalubres, penosas e perigosas é a que reconhece ao trabalhador - à mingua de lei expressa impediente - o direito de converter em comum o tempo trabalhado em atividade especial, ainda que anterior ao advento da lei que conferiu a tal direito a marca da positivação. Nesse mesmo sentido, ainda que sob outra fundamentação, cita-se uma vez mais o RESP n. 1.310.034/PR, recurso repetitivo julgado pelo C. STJ e no qual fixada a tese de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Concluo, portanto, pela inexistência de empeço de ordem legal para a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais antes da Lei nº 6.887/1980 ou após 28/05/1998. - Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, artigo 281, § 4º). Nessa linha, firmou a TNU a tese jurídica de que "em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo" (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21/06/2021). Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 281, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que "presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas" (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20/04/2017). Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque. - Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos: Dispõe o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Trata-se de dispositivo inserido pela Lei nº 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente" (Súmula n. 49/TNU). A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador. A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, verbis: "considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (grifos meus). O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado. - Da Exposição a Agentes Químicos: Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999). Para fins de regulamentação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 287 e 297, a respeito dos agentes químicos, estabelece o seguinte: Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. (...) Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/1999, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/1999, a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). Entretanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, são analisados sempre qualitativamente, são eles: arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes - que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquelpetróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE. Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas envolvendo éter bis (colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio). Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno. Desta forma, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa. Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) e Anexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente. No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT - Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa. É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170, a respeito dos agentes cancerígenos constantes da LINACH para efeito de reconhecimento da especialidade de labor, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018). Por fim, é importante ressaltar que o Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 3.048/1999 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação etc). E é nesse sentido que a TNU estabeleceu a mera menção a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem a especificação de seus componentes, não permite concluir que haja a presença de substâncias prejudiciais à saúde, não possibilitando o enquadramento da especialidade do labor exercido a contar de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, conforme Tema nº 298, a seguir: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23/06/2022, publicado na mesma data). - Do caso concreto: A autora requer a revisão de seu benefício, aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.807.448-0, com DIB em 28/04/2022, mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/06/1986 a 02/05/2017 (Auto Posto Reivilo) e de 02/01/2018 até os dias de hoje (Auto Posto Reivilo Ltda.), durante o qual o demandante esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde, exercendo a função de frentista/caixa em posto de gasolina, conforme os termos da petição inicial (ID 348616491). A seguir, passo à análise dos períodos controvertidos. - Períodos de 01/06/1986 a 02/05/2017 e de 02/01/2018 até os dias de hoje (ambos pelo Auto Posto Reivilo Ltda.) - conforme documentos que instruíram o processo administrativo concessório - PA, cópia da CTPS nº 38517, série 00011-BA, emitida em 26/08/1982, consta o registro da função de frentista/serv. Gerais, com data de admissão em 01/06/1986, e saída em 02/05/2017, com recebimento de adicional de periculosidade (vide fls. 6, 7, 10 - ID 348627748), e cópia da CTPS nº 38517, série 00011-BA, emitida em 02/01/20182, com registro da função de frentista caixa, com data de admissão em 02/01/2018, e saída em aberto (vide fls. 24/25, 27, 30 - ID 348627748). Destaco que o recebimento de adicional de periculosidade não comprova a especialidade desses períodos, pois a sua percepção pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter os respectivos períodos reconhecidos como especiais. Os adicionais de periculosidade e insalubridade estão previstos na legislação trabalhista, conforme Seção XIII, "Das Atividades Insalubres ou Perigosas", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 189 e seguintes), devendo-se levar em conta que os requisitos para a percepção dessas verbas para o direito trabalhista são distintos daqueles para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário. É nesse sentido o julgamento pelo STJ abaixo, com grifos meus: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social"(EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.810.794-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/10/2019) Ainda no PA concessório, o demandante havia apresentado ao INSS cópia do formulário PPP emitido em 07/04/2022, constando que o demandante exerceu as funções de frentista/serviços gerais entre 01/06/1986 e 02/05/2017, e de frentista/caixa desde 02/01/2018 até, pelo menos, a data da emissão do referido PPP, desempenhadas em posto de gasolina. As atribuições consistiam em atender clientes na bomba, abastecendo veículos, trocar óleo dos carros, calibrar pneus, lavar os veículos e realizar cobranças no caixa, com exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e outros comp. de carbono, diesel, gasolina e álccol, de modo habitual e permanente, com avaliação feita por profissional credenciado com CAU desde 07/04/2022 nos registros ambientais, sem alteração do layout do ambiente de trabalho. O PPP foi assinado pelo representante legal da empresa (vide fls. 34/35 - ID 348627748), cujos dados foram extraídos do LTCAT datado de 07/04/2022, tendo o laudo sido feito pelo mesmo responsável pelos registros ambientais do PPP (vide fls. 33 - ID 348627748). O autor carreou aos autos outra cópia de formulário PPP para esta ação, expedido em 16/08/2024, e não apresentado ao INSS no PA. Constaram as mesmas informações do PPP anterior, com algumas alterações, como o exercício da função de frentista/caixa para ambos os períodos, indicação de agentes químicos como graxas e óleos, minerais, hidrocarbonetos e alifáticos (vapores tóxicos e benzeno), porém com responsável pelos registros ambientais com cadastro pelo MTE (vide ID 348627733). No entanto, a começar pelas informações do PPP expedido em 07/04/2022 (vide fls. 34/35 - ID 348627748), constata-se que o responsável pelos registros ambientais, Sr. Luis Francisco Nadim Dujak Aguirre, apesar da indicação de engenheiro de segurança do trabalho, em vez da referência ao número do CREA, foi anotado o CAU, que, na verdade, diz respeito a cadastro junto a conselho regional dos arquitetos. Tendo em vista essa inconsistência, em pesquisa junto ao sítio eletrônico do CREA de São Paulo, verifica-se que o responsável pelos registros ambientais está com a situação de registro "INATIVO", com cancelamento do cadastro por determinação do CONFEA (ID 372318786), o que invalida aludido PPP. Quanto a outro PPP, emitido em 16/08/2024 (vide ID 348627733), a avaliação foi feita por profissional não habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O profissional ali indicado, Diego Patrick Borges Tavares, trata-se de técnico de segurança do trabalho, conforme informações obtidas do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho (vide ID 372318790). O responsável pelos registros ambientais deve necessariamente ser engenheiro de segurança do trabalho com CREA ou médico do trabalho com CRM regularmente cadastrados nos respectivos conselhos de categoria, cujos PPP's juntados pelo autor estão em desatendimento ao artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991. A mera referência ao responsável pela monitoração biológica no PPP relativo ao interstício discutido NÃO substitui as informações a respeito dos registros ambientais. Qualquer informação lançada no formulário PPP com a qual o autor não concorde é questão que envolve a empresa e o trabalhador, de âmbito trabalhista, não cabendo à Justiça Federal eventual correção no conteúdo de aludido formulário. Friso que as provas emprestadas de terceiros não servem para suprir as irregularidades contidas nos PPP's, nem mesmo realização de perícia in loco, já que o demandante ainda permanece trabalhando no mesmo local de trabalho, e poderia muito bem sanar as informações do formulário PPP. Logo, tendo em vista que o responsável técnico pelos registros ambientais não é engenheiro de segurança do trabalho, nem médico do trabalho, e, consequentemente, não se podendo conferir validade dos formulários PPP juntados nos autos, NÃO reconheço a especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 02/05/2017 e de 02/01/2018 a 16/08/2024 (data da expedição do último PPP). No mais, tendo em vista o não reconhecimento da especialidade dos períodos objeto desta ação, a parte autora NÃO faz jus à revisão vindicada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060177-17.2023.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.G.S. - Fls. 114: Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital. Int. - ADV: VIVIAN CHRISTINA SILVEIRA FERREIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 267313/SP), DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS (OAB 79395/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034800-19.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE FELIPE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS - SP79395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 15 de junho de 2025.