Aurea Maria De Camargo
Aurea Maria De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 079916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurea Maria De Camargo possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJMS, TJPR, TRF3, TJMT, TJPB, TJSP, TRT15
Nome:
AUREA MARIA DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Botelhos / Juizado Especial da Comarca de Botelhos Praça Mozart Xavier Lopes, 91, Centro, Botelhos - MG - CEP: 37720-000 PROCESSO Nº: 5001571-83.2024.8.13.0084 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIO COSTA CPF: 489.486.676-53 DANNY MARCOS LOYOLLA CPF: 903.894.846-87 Ficam as partes INTIMADAS para tomarem ciência do inteiro teor da sentença ID 10479506254, no prazo de 10 (dez) dias. Botelhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004088-05.2023.8.16.0083 Processo: 0004088-05.2023.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.652,29 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALESSANDRO GUERRA MARIA MARIZETE DA SILVA GUERRA WILSON GUERRA 1. A parte ré apresentou embargos de declaração da sentença de seq. 92.1 aduzindo a existência de omissão e contradição. Argumentou que: a) a sentença considerou intempestivo o requerimento de alongamento enviado à instituição financeira, sob o argumento de que o requerimento à instituição financeira foi feito após o vencimento da obrigação. Todavia, o Manual de Crédito Rural (MCR), que não impõe prazo para o envio do pedido de alongamento; b) embargante demonstrou a ocorrência de eventos prejudiciais ao desenvolvimento da sua exploração, bem como a frustração de safra, preenchendo os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; c) considerando que o Manual de Crédito Rural não estipula qualquer prazo para o envio do pedido de alongamento rural, e tendo em vista o enquadramento do embargante nos requisitos exigidos pelo MCR, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que o magistrado sentenciante exerça seu juízo de retratação, sanando a omissão e a contradição evidenciadas (seq. 95.1). Diante da pretensão infringente, a parte embargada foi intimada e deixou de apresentar manifestação. É o relatório, em sua concisão necessária. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença. Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). Verifica-se, no caso, que, inobstante as razões apresentadas, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado não se vislumbrando a alegada omissão e contradição. Com efeito, defende a parte embargante, em suma, que considerando que o Manual de Crédito Rural não estipula qualquer prazo para o envio do pedido de alongamento rural e tendo em vista o enquadramento do embargante nos requisitos exigidos pelo MCR, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que o magistrado sentenciante exerça seu juízo de retratação, sanando a omissão e a contradição evidenciadas. Contudo, a irresignação visa combater a conclusão exposta na sentença, não se referindo à omissão ou obscuridade. A rigor, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, não se prestando os embargos de declaração para essa finalidade. 2.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. 4.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0804298-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Erica Alencar Menezes Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Apelante: Corumbá - Laboratório de Análise Clínica Ltda Advogado: Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006439-63.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Emacon Elétrica e Construtora - - José Alceu Rodrigues - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP - Sicredi Paranapanema PR/SP - Vistos. Fls. 990/991: ciente da revogação da procuração. Após, a publicação do presente providencie a serventia a exclusão do patrono da autora do sistema operacional. A autora deverá regularizar sua representação processual até a data da audiência de conciliação (fl. 987). Int. Assis, 04 de julho de 2025. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 533621/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010118-65.2015.5.15.0099 AUTOR: ANTONIO ADALTO DA ROCHA (DE CUJUS) RÉU: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82887f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO ANTONIO ADALTO DA ROCHA, CPF: 055.712.848-03 KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Vistos, Analisando-se o documento Id feeef34 e anexos, verifica-se a existência de valores em conta recursal, bem como que o valor depositado a título de honorários periciais foi liberado equivocadamente em favor da executada, conforme certidão Id 8013486. Assim, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando as dignas providências no sentido de proceder à transferência de valores atinentes ao depósito recursal abaixo citado para as seguintes contas: Depósito recursal de 16/03/2016, R$ 8.183,06, efetuado por KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 1) Valor R$ 2.050,82, vigente em 31/01/2017, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data da efetiva transferência. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL 2554.005.86402227-0 EM CONTINUAÇÃO NA CEF VINCULADA AOS AUTOS DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO 00129030720164036105 TRIBUNAL: TRF 3ª REGIÃO VARA: 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SERGIO NESTROVSKY, CPF: 850.884.558-87 2) Valor: saldo remanescente após transferência do item 1 Favorecida: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Banco: Santander - 033 Agência: 4878 Conta Corrente: 13000264-7 Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência e a conta zerada. Este Juízo deverá ser informado da efetivação da medida no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia deste despacho, servirá como OFÍCIO, que será encaminhado à Instituição Financeira. Cumprido, retornem ao arquivo. PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ADALTO DA ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010118-65.2015.5.15.0099 AUTOR: ANTONIO ADALTO DA ROCHA (DE CUJUS) RÉU: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82887f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO ANTONIO ADALTO DA ROCHA, CPF: 055.712.848-03 KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Vistos, Analisando-se o documento Id feeef34 e anexos, verifica-se a existência de valores em conta recursal, bem como que o valor depositado a título de honorários periciais foi liberado equivocadamente em favor da executada, conforme certidão Id 8013486. Assim, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando as dignas providências no sentido de proceder à transferência de valores atinentes ao depósito recursal abaixo citado para as seguintes contas: Depósito recursal de 16/03/2016, R$ 8.183,06, efetuado por KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 1) Valor R$ 2.050,82, vigente em 31/01/2017, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data da efetiva transferência. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL 2554.005.86402227-0 EM CONTINUAÇÃO NA CEF VINCULADA AOS AUTOS DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO 00129030720164036105 TRIBUNAL: TRF 3ª REGIÃO VARA: 9ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SERGIO NESTROVSKY, CPF: 850.884.558-87 2) Valor: saldo remanescente após transferência do item 1 Favorecida: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA., CNPJ: 57.576.274/0001-40 Banco: Santander - 033 Agência: 4878 Conta Corrente: 13000264-7 Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência e a conta zerada. Este Juízo deverá ser informado da efetivação da medida no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia deste despacho, servirá como OFÍCIO, que será encaminhado à Instituição Financeira. Cumprido, retornem ao arquivo. PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004974-38.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Euclides Venturini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO A CONCESSÃO DO DIREITO PRORROGAÇÃO/ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DOS CONTRATOS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raissa Luiza Antunes Montoro (OAB: 347590/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jackson da Silva Wagner (OAB: 79916/PR) - 3º andar
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