Jose Francisco Barbalho
Jose Francisco Barbalho
Número da OAB:
OAB/SP 079940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMG, TJPR, TRF3
Nome:
JOSE FRANCISCO BARBALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011187-48.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011187) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Usina Santa Rita Sa Açucar e Álcool - - Nelson Afif Cury - Relação: 0425/2025 Teor do ato: Ciência as partes acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro. Manifestem-se os interessados. Advogados(s): Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Jose Francisco Barbalho (OAB 79940/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP) - ADV: JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011183-11.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011183) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Usina Santa Rita Sa Açucar e Álcool - - Nelson Afif Cury - Relação: 0425/2025 Teor do ato: Ciência as partes acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro. Manifestem-se os interessados. Advogados(s): Carlos Alberto Marini (OAB 106474/SP), Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Jose Francisco Barbalho (OAB 79940/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP) - ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011182-26.2009.8.26.0597 (597.01.2009.011182) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Nelson Afif Cury - Relação: 0425/2025 Teor do ato: Ciência as partes acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro. Manifestem-se os interessados. Advogados(s): Carlos Alberto Marini (OAB 106474/SP), Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Jose Francisco Barbalho (OAB 79940/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP) - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011286-97.2019.8.26.0037 (processo principal 1002063-40.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Iracema Santarelli de Oliveira - Antonio de Souza - - Espólio de Aparecido Amancio da Silva - - Espólio de Carmen Pereira de Oliveira - - Claudio Aparecido Gonçalves - - Daniel Cardoso Ferreira - - Gildo Martins de Araujo - - José Carlos Zaneti - - Angelo Alves Gonçalves - - Jose dos Santos Goes - - Maria das Graças Alves Mota - - Rubens de Assis Mendes - - Sebastião Roberto Paccini - - Sidnei Correa - - Zélia Domingos Figueiredo - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Açucareira Santa Rosa Ltda - - Sahnema Empreendimentos e Participações Ltda - - Nelson Afif Cury - - Maria Helena Zacharias Cury - Vistos. 1. Fls. 1865/1866, 1885/1887, 1921/1922 e 1934/1936: Determino a substituição do polo ativo da ação, para que em lugar de Carmen Pereira de Oliveira e de Aparecido Amancio da Silva passem a figurar os respectivos Espólios, de acordo com as razões expostas na decisão de fls. 1931, pois segundo consta, não houve a realização da partilha. Providencie o Cartório. 2. Proíbo a realização de qualquer depósito neste cumprimento de sentença, dado que a questão relativa aos honorários contratuais do advogado é matéria estranha a este incidente, e deve ser analisada e resolvida em procedimento próprio, caso necessário. 3. Autorizo, pois, que todos os depósitos efetuados sejam restituídos ao advogado, incumbindo ao último preencher e juntar aos autos os formulários para possibilitar a expedição dos MLE's, cuja medida fica desde logo determinada. 4. Feito isto, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado, conforme fls. 1862. 5. Intime-se. - ADV: RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003703-95.2008.8.26.0506 (156/2008) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica da Silva Ferreira - - Nesvaldo Ferreira - Transbri Unica Transportes Ltda - - Unibanco Aig Seguros e outro - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197096/SP), DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA (OAB 172330/SP), JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197096/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos e examinados estes autos de processo autuados sob n. 0035214-52.2024.8.16.0014 de Ação monitória proposta por LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face de NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ajuizou a presente Ação monitória em face de NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA, alegando em síntese que: as partes mantém relação comercial; a ré não efetuou o pagamento de valores devidos em relação a cinco pedidos de venda, especificamente: nº 157333 (cheque nº 000018), nº 157971 (cheque nº 000019), nº 166239, nº 167545 e nº 167835 (NF 257125 e boleto). Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de determinar que a ré pague a importância de R$ 116.863,06 (valor principal, atualizado pela média dos índices IGP/INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês). Com a petição inicial vieram procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.20). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA foi citado (seq. 37.1). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA apresentou embargos à monitória acompanhada de procuração e documentos (seq. 39), oportunidade em que alegou em síntese que: as partes possuem relação comercial há muitos anos; não foram apresentadas nota fiscal e comprovante de recebimento de boa parte dos pedidos objeto de cobrança nestes autos (pedido 157333; 167835;257125); considerando a relação comercial, é impossível verificar se os produtos foram entregues; a emissão de cheque, ordem de pagamento ou aceite virtual para emissão da nota fiscal ocorria muitas vezes antes do produto chegar em seu estabelecimento; alguns produtos objeto de cobrança nestes autos foram entregues com defeitos e, por isso, foram devolvidos; a embargante não pode ser compelida a efetuar pagamento de produtos estragados ou fora do padrão. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante a ausência de documentação, o acolhimento dos embargos monitórios, e consequentemente a improcedência dos pedidos formulados na exordial. LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO apresentou impugnação para refutar os argumentos deduzidos pelos réus e reiterar a sua pretensão inicial (seq. 43). O processo foi saneado, oportunidade em que foram ficados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova documental e oral, indeferido o pedido de produção de prova pericial e determinada a intimação da autora/embargada para apresentar o comprovante de entrega das mercadorias cuja cobrança está sendo efetuada neste processo (seq. 58). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou manifestação (seq. 61). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA opôs embargos de declaração (seq. 65). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões (seq. 72).Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não lhe foi dado provimento (seq. 78). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 90 e 91). LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou alegações finais (seq. 93). NB30 DISTRIBUIDORA DE SUCOS E BEBIDAS LTDA apresentou alegações finais (seq. 94). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, funda-se a presente demanda pedidos de vendas, cheques e notas fiscais emitidos durante a relação comercial estabelecida entre as partes, o que consubstancia o início de prova escrita hábil e suficiente para alicerçar o presente procedimento. Em tal sentido, colaciono ementa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ANÁLISE DO BENEFÍCIO APENAS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Gratuidade Judiciária. Corolário do princípio do acesso à justiça, a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos é direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF). A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos a partir do respectivo requerimento. Caso em que o pedido foi feito nos embargos monitórios, mas analisado apenas em grau recursal, quando comprovada a hipossuficiência econômica. 2. Prova escrita. A prova escrita apta a embasar essa ação é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pela parte autora, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Cabe à parte demandada, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. Pretensão embasada em seis Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), tendo como destinatária a empresa apelante, com os respectivos comprovantes de entrega da mercadoria devidamente assinados. Esses documentos são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela empresa autora. Ausência de impugnação específica sobre o recebimento das mercadorias. Sentença mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5016747-74.2021.8.21.0023 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 15/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Dito isso, conclui-se que há prova de relação negocial entre as partes, de modo que, para afastar a pretensão da parte autora, deveria a parte ré, dentro do direito material, alegar situações que venham a implicar direta ou indiretamente na extinção da obrigação de pagar valor emcontrapartida à remessa de mercadoria efetuada. Demais disso, os embargos monitórios não possuem natureza de petição inicial, mas, em verdade, possuem clara natureza de contestação. Assim, o cumprimento do ônus da prova nos presentes autos deve ser observado como ordinariamente exposto no art. 373 do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora relata que o débito objeto de cobrança da presente ação é decorrente de 05 pedidos de mercadorias que foram entregues à ré: NÚMERO PEDIDO VALOR 157333 R$ 21.615,52 157971 R$ 27.992,40 166239 R$ 19.471,60 167545 R$ 19155,06 167835 R$ 17.708,44 É imperioso ressaltar que a existência de relação comercial entre as partes é incontroversa, bem como a ausência de pagamento. A parte ré apresentou a alegação de era “impossível’ verificar se houve a entrega de todos os produtos, porque, muitas vezes, a emissão de cheque, ordem de pagamento ou aceite virtual para emissão da nota fiscal ocorria antes do produto chegar em seu estabelecimento. Além disso, alegou que alguns dos produtos referentes aos pedidos elencados na exordial foram entregues com defeitos e, por isso, foram devolvidos e, por isso, não pode ser compelida a efetuar pagamento de produtos estragados ou fora do padrão. Era incumbência da parte ré apontar de forma clara e objetiva quantos produtos não foram entregues ou quantos e quais eram os produtos defeituosos e que foram devolvidos à fabricante. E, analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que houve comprovação de fato modificativo do direito do autor em relação aos pedidos n. 166239 e 157971, pois há indicação no documento apresentado pelo próprio autor, que alguns dos produtos listados não foram entregues e que, outros estavam com embalagem danificada e por isso foram restituídos ao fabricante: 1. PEDIDO N. 166239 (seq. 1.12), no momento da entrega, foi constatada (a) falta de quatro unidades de suco de laranja de 900 ml e (b) uma unidade de suco de laranja de 1,5L estava avariada; 2. PEDIDO n. 157971 (seq. 1.10), no momento da entrega, foi constatada (a) a falta de 12 unidades de suco de uva de 900 ml, 60 unidades de suco de uva de 450 ml; (b) 06 unidades de suco de uva 900ml e 60 unidades de suco de laranja de 2L estavam avariadas. Destaca-se que as testemunhas arroladas pelos réus, em relação aos valores aqui cobrados, não trouxeram elementos suficientes a identificar e quantificar os produtos que não foram entreguesou, daqueles que foram entregues, quantos estavam danificados e foram devolvidos ao fabricante (vide seq. 90.5 e 90.4). Da mesma forma, o print da conversa anexado no seq. 39.3 também não constitui prova hábil a determinar a realização de descontos de valores, pois, apesar de ser datado de 27/04/2023, não é possível extrair de qual pedido os produtos devolvidos eram referentes. Por estes motivos, deve a ré ser condenada ao pagamento do valor integral dos pedidos n. 15733 (seq. 1.8), 167545 (seq. 1.13) e 167835 (seq. 1.14). Em relação aos pedidos n. 157971 e 166239, deverá a parte ré ser condenada ao pagamento dos produtos entregues e que não tinham nenhuma avaria. Ou seja, em relação ao pedido 15797, deverá ser efetuado o desconto de valores referentes à quatro unidades de suco de laranja de 900 ml e uma unidade de suco de laranja de 1,5L estava avariada e, em relação ao pedido 166239 deverá ser efetuado o desconto de valores referentes 18 unidades de suco de uva de 900 ml, 60 unidades de suco de uva de 450 ml e 60 unidades de suco de laranja de 2L estavam avariadas. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução do seu mérito, e, via de consequência: 1. CONDENO a ré/embargante ao pagamento valor integral dos pedidos n. 15733, 1675453 e 167835. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. 2. CONDENO a ré/embargante, em relação aos pedidos n. 157971 e 166239, ao pagamento dos produtos entregues e que não tinham nenhuma avaria, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser atualizados pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme previsto no Decreto nº 1.544/1995 a partir da respectiva data de emissão de pedido e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, estes contados a partir da data de vencimento de cada pedido. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais 10% das custas e despesas processuais e a parte ré/embargante no pagamento de 90%. CONDENO a ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela autora/embargada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo CivilCONDENO a autora/embargada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela ré/embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico da ré/embargante (valor dos produtos que foram determinada a exclusão de sua cobrança em relação aos pedidos157971 e 166239), o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. , GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Processo: 0004532-17.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$70.744,65 Exequente(s): ID PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): CASARIA 605 GASTROPUB LTDA MARCOS AUGUSTO NETTO LEITE WAGNER JOSE DE OLIVEIRA FLORA JUNIOR Compulsando os autos verifico um bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 167,57 na conta bancária de titularidade do executado WAGNER JOSE DE OLIVEIRA FLORA JUNIOR e outro bloqueio de R$ 5.061,48 na conta bancária de titularidade de CASARIA 605 GASTROPUB LTDA (seq. 146.1). Devidamente intimada, a executada arguiu a impenhorabilidade do valor de R$ 5.061,48 alegando que o montante seria revertido para a compra dos insumos, materiais de cozinha, embalagens, pagamento de fornecedores e folha de pagamento dos funcionários (seq. 152.1). Afirmou ainda, que o bloqueio compromete o funcionamento da empresa, pois atinge o capital de giro, impedindo o cumprimento dos compromissos essenciais. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio do montante. Oportunizado o contraditório, o credor pugnou pela manutenção do bloqueio, pois depreende-se do extrato acostado à seq. 146.1 que a constrição ocorreu em 31/03/2025 e que a folha de pagamento venceria somente em 07/04/2025 e que as movimentações financeiras em favor dos sócios e de outra empresa que integra o grupo econômico revelam que o montante constrito não é essencial à operação da pessoa jurídica (seq. 159.1). Decido. Quanto à alegação de impenhorabilidade do montante por se tratar de verbas destinadas ao pagamento dos funcionários da empresa e necessária à continuidade do seu funcionamento, embora seja possível o reconhecimento, é indispensável, para tanto, a demonstração de que o valor realmente seria destinado à folha de pagamento dos funcionários ou que a constrição importou em grave prejuízo ao exercício da atividade empresarial. Neste sentido, inexiste nos autos notícia de que não se deu o pagamento das verbas salariais dos funcionários. Somado a tal cenário, há o fato de que não foi acostado documento capaz de demonstrar, de maneira clara e específica, que o bloqueio do valor (que não é elevado) prejudicaria o funcionamento da empresa. Com efeito, deixou a executada de anexar balanço financeiro contábil ou outros documentos acerca do fluxo de caixa da empresa, o que impede a averiguação do alegado risco de funcionamento. Desta feita, sendo os documentos frágeis à comprovação segura de que a quantia constrita seria imprescindível ao pagamento da folha de funcionários ou que prejudicaria a continuidade das atividades empresariais, assinalo que a parte executada não se desincumbido do ônus probatório, na forma do artigo 854, § 3º, inc. I, do CPC, razão pela qual afasto a impenhorabilidade arguida, pois nada comprova nos autos que o numerário bloqueado na conta da empresa se qualifique como impenhorável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DO INTUITO DE POUPAR. AUSENTE. MITIGAÇÃO, INVIÁVEL. QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZEM PRESUMIR O PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ – 13ª C. Cível – AI - 47875-42.2023.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – j. 10/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DE QUE A VERBA BLOQUEADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA APORTADO À FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E QUE O BLOQUEIO IMPORTOU EM GRAVE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 854, § 3º, I, do CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035607-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.10.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE . PENHORA EFETIVADA EM CONTA POUPANÇA/INVESTIMENTO. PESSOA FÍSICA. VALORES EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE . ART. 833 INC. X DO CPC. CONTA INVESTIMENTO . INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR CORRESPONDE À RESERVA FINANCEIRA IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE . NÃO VERIFICADA A COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINAVAM AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS OU INDISPENSÁVEL À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, MANTENDO-SE APENAS A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM CONTA POUPANÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-PR 00315643920248160000 Pinhais, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). Quanto ao bloqueio de R$ 167,57 na conta bancária de titularidade do executado WAGNER JOSE DE OLIVEIRA FLORA JUNIOR, verifico que não houve impugnação, de rigor reputar o referido valor como incontroverso. Diante do exposto, cumpra-se, pois, o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade (R$ 5.061,48 e R$ 167,57) em penhora, transferindo-se os valores para conta judicial remunerada e vinculada. Após, e uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte exequente ID PARTICIPAÇÕES LTDA. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000858-39.2000.8.26.0549 (549.01.2000.000858) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Usina Santa Rita Sa Acucar e Alcool - Canarosa Agropecuária Ltda - Fls. 1947: "Fls. 1945/1946: HOMOLOGO a transação extrajudicial celebrada pelas partes, referente a Fazenda Santa Sofia 1 (TCPRA-000734, fls. 1851/1856), Fazenda Santa Sofia 2 (TCPRA-001180, fls. 1857/1862) e Fazenda Boa Vista (TCPRA-000740, fls. 1863/1868), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e suspendo o curso do processo pelo prazo de cumprimento da transação." - ADV: NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028802-57.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Correa da Silva Sociedade de Advogados - MARCELO AFIF ZACHARIAS CURY - Intimação do polo ativo acerca do ofício-resposta retro. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS (OAB 234865/SP), CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI (OAB 138630/SP), PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (OAB 109236/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), CAMILA RIBERTO RAMOS (OAB 219135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000858-39.2000.8.26.0549 (549.01.2000.000858) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Usina Santa Rita Sa Acucar e Alcool - Canarosa Agropecuária Ltda - Fls. 1952: ciente; aguarde-se como determinado a fls. 1947. Int., apenas a parte requerida. - ADV: JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP)