Tiago Jose Dos Santos

Tiago Jose Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 079978

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: TIAGO JOSE DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014410-44.2024.8.26.0577 (processo principal 1038478-75.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sandro Rodrigues de Souza - José Socorro da Cunha - 1) Desbloqueiem-se todos os valores constritos em favor da parte requerida/ré. 2) É devida a "Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução". Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. 3) Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos autos da ação ajuizada por Sandro Rodrigues de Souza em face de José Socorro da Cunha, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SANDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 141689/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cientes as partes de que os autos eletrônicos serão enviados à Central de Arquivamento.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0523298-43.2004.8.26.0577 (577.04.523298-9) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANE CARLA MOURA FERREIRA - Ficam as partes cientes de que foi publicado Edital para conhecimento de terceiros acerca do descarte dos fragmentos físicos dos autos digitalizados em 19/03/2025 (pág. 1142/1143). Os interessados pela guarda definitiva deverão, às suas expensas, requerer nos termos e condições especificadas no edital no prazo de 30 dias corridos. - ADV: ZELIA MENDONÇA FARIA (OAB 78721/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015718-18.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1027150-51.2023.8.26.0577) (processo principal 1027150-51.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Seguro - Sandro Rodrigues de Souza - Felipe Augusto Duarte Manrique de Almeida - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação de página(s) 124/125. - ADV: TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP), SANDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 141689/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001595-69.2025.8.26.0445 (apensado ao processo 1006341-82.2022.8.26.0445) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gilson de Paula Carvalho - Cury Empreendimentos e Participações Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por GILSON DE PAULA CARVALHO em face de CURY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e o faço para determinar o levantamento da penhora e a retirada da restrição veicular efetuada através do sistema Renajud, que recai sobre o veículo Chevrolet/Onix Plus Joy Black, placas GHT-0I52, RENAVAN: 01270238105, chassi 9BGKD69UOMB246828, efetivada nos autos da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1006341-82.2022.8.26.0445. Declaro, outrossim, insubsistente a penhora. No mais, considerando-se que a constrição do bem somente ocorreu em razão da inércia da parte embargante em dar publicidade, via informe de transferência de propriedade do bem perante o órgão competente, deverá a mesma arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 303 do C. STJ (Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios), de modo que, por força do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Embargos de terceiro. Bloqueio de bem com base em execução de título extrajudicial. Sentença de procedência. Insurgência da embargante contra a condenação nos ônus sucumbenciais. Descabimento. Ônus de sucumbência a cargo da apelante, que deu causa ao ajuizamento da ação. Principio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1003762-10.2024.8.26.0602, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Simões de Almeida, j. 19/05/2025). Como corolário, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1006341-82.2022.8.26.0445. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011876-76.2025.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iasmim Aguilar Maciel - Vistos. Pela derradeira vez determino a correção do cadastro processual, conforme orientações à fl. 06, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016894-15.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Vitor da Cunha Costa - Mercadopago.com Representações LTDA - - CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. - Vistos. Observo que o comprovante de pagamento indicado a fls. 372, foi noticiado nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0004321-25.2025.8.26.0577, para onde as partes devem direcionar os demais pedidos. Oportunamente, arquivem-se com as devidas anotações. Int. - ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408865-95.1994.8.26.0053 (053.94.408865-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Inês da Penha Padula Ninni - - Gioconda Xavier Andreo - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Univen Petroquimica Ltda - Cedenta - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Tell Faustão Ferrão - Herdeiro de Nair Pires Ferrão - - Adriana Terra Lemos - Herdeira de Yvonne Terra Lemos - - EDRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Cessionária - Cedente : Maria Aparecida de Campos - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda - Cessionária - Cedente: Univen Refinaria de Petroleo Ltda e outros - Andre Ricardo Xavier Andreo (Herdeiro de Gioconda Xavier Andreo) e outros - Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A (Cedente: Maria das Neves de Moura Oliveira) e outros - CLEYDE CECÍLIA MRCHI SALVADORI e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - cessionária IPA Ind. de Produtos Automotivos RGS Ltda (cedente Labibi Mansur Alves Paranhos) - - cessionária IPA Ind. de Produtos Automotivos RGs Ltda (cedente Margarida Cruz Toledo) - Execução nº 2005/015165 VISTOS I) Fl. 2491: Ciência às partes. II) Fls. 2492/2530, 2532/2533, 2534/2537: Credoras Originárias Labibi Mansur Alves Paranhos e Maria Margarida da Cruz Toledo Cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. II.I) Credora Originária Labibi Mansur Alves Paranhos 1. Fls. 973/977: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Labibi Mansur Alves Paranhos com a cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Labibi Mansur Alves Paranhos (CPF: 078.445.098-64), em favor da cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 973/977, datada de 22/03/2010, protocolada nos autos em 08/04/2010 (fl. 952). EP 7011267-39.1999.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 972, sem poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 2502/2507: HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Labibi Mansur Alves Paranhos, em favor da cessionária Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 2502/2507, datada de 30/09/2011, protocolado nos autos em 28/05/2024 - EP. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.2. Para homologação da recessão de Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76) em favor da cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. (CNPJ: 02.160.284/0001-09), referente a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a) Labibi Mansur Alves Paranhos, providencie a recessionária a juntada aos autos da escritura pública de cessão correspondente, uma vez que somente foi apresentada escritura referente à credora originária Maria Margarida da Cruz Toledo (fls. 2508/2513 e 2524/2529). II.II) Credora originária Maria Margarida da Cruz Toledo 1. Fls. 1017/1020: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Maria Margarida da Cruz Toledo com a cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Maria Margarida da Cruz Toledo (CPF: 150.118.948-43), em favor da cessionária em favor da cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1017/1020, datada de 31/05/2010, protocolada nos autos em 18/06/2010 (fl. 996). EP 7011267-39.1999.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1016, sem poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.1. Fls. 2518/2523. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Maria Margarida da Cruz Toledo, em favor da cessionária Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2518/2523, datada de 30/09/2011, protocolada nos autos em 28/05/2024 - EP*. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.2. Fls. 2508/2513, 2524/2529: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.013.405/0001-76), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Maria Margarida da Cruz Toledo, em favor da cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. (CNPJ: 02.160.284/0001-09), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 2508/2513 e 2524/2529, datada de 17/11/2011, protocolada nos autos em 28/05/2024, EP . Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2495, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. II.III) Fls. 2532/2533, 2536/2537: Diante da notícia de que foi requerida penhora no rosto dos autos em desfavor de IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., deverão os valores permanecer retidos nos autos. Apresente a FESP, em quinze dias, a r. Decisão que determinou a penhora no rosto dos autos e deferiu a transferência de valor mencionada às fls. 2532/2533. Observo que a recessionária concordou com a transferência do valor ao juízo da execução fiscal (fl. 2535). Anoto, porém, que ainda não foi homologada a recessão a IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. dos créditos da credora originária Labibi Mansur Alves Paranhos. III) Fls. 2538/2548: Credora originária Wanda Gentile Marchi Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Cleyde Cecília Marchi Salvadori, por sua vez herdeira habilitada da credora originária Wanda Gentile Marchi (fl. 2482) com o objetivo de se promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do C. STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas C. Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de Cleyde Cecília Marchi Salvadori, por sua vez herdeira habilitada da credora originária WANDA GENTILE MARCHI (fl. 2482), fl. 2545 - certidão de óbito e CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Silvana Marchi Salvadori (fl. 2542 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo(a) patrono(a) Dr(a). Camila de Cássia Melges, OAB-SP 237.777, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2540. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Diante da quitação do precatório, conforme ofício de fl. 2481, desnecessária a expedição de ofício de comunicação à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo à sucessora o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), CAMILLA DE CASSIA MELGES (OAB 237777/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), LUIZ FERNANDO CHERUBINI (OAB 213932/SP), GISELE MARREY FERREIRA DE ATAIDE (OAB 211094/SP), GISELE MARREY FERREIRA DE ATAIDE (OAB 211094/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA (OAB 198640/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CRISTIANO GOMES DE ARAUJO (OAB 189206/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), LUANA CAETANO CABRAL NOVAES (OAB 144245/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), HAYNA BITTENCOURT (OAB 174213/RJ), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 375885/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007342-19.2019.8.26.0577 (processo principal 0801437-49.2009.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLORADAS DA SERRA - CLOVIS DE OLIVEIRA - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), observando que, em caso de resposta positiva infojud, as declarações de imposto de renda serão juntadas aos autos como "documento sigiloso", nos termos do nos termos do Provimento CG n.º 13/2023, que revogou o Provimento CG n.º 21/2018 e modificou a redação dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das NSCGJ, providenciando-se o necessário em caso de novo requerimento ou, sendo o caso, promover o andamento do feito. - ADV: TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011573-96.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Duarte - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ciência à parte interessada. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima