Jose Luiz De Faria Junior

Jose Luiz De Faria Junior

Número da OAB: OAB/SP 080241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luiz De Faria Junior possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT5, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: JOSE LUIZ DE FARIA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Luiz de Faria Junior (OAB 80241/SP) Processo 0013107-89.2017.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Reqte: Ronaldo Araujo de Andrade - Intime-se a parte autora para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000244-87.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: DIANA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência de que fica designada audiência para o dia 05/08/2025 10:10, bem como da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida." SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. CARMEN DO ESPIRITO SANTO BASTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DIANA SOUSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000244-87.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: DIANA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência de que fica designada audiência para o dia 05/08/2025 10:10, bem como da decisão proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida." SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. CARMEN DO ESPIRITO SANTO BASTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Luiz de Faria Junior (OAB 80241/SP) Processo 0009622-70.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Domingos Gomes - 1) Diante da manifestação da parte contrária, HOMOLOGO o cálculo apresentado nestes autos, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito. Expeça-se * PRECATÓRIO/RPV pela quantia de R$142.741,92 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos - para 09/2024), nos termos do Comunicado nº 394/2015, da E. Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se que desde 02 de julho de 2015 foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. A determinação engloba as Requisições de Pequeno Valor (RPV). Anoto que a providência quanto ao cadastro do requisitório cabe à parte credora, independente da gratuidade concedida. Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas na Portaria 9.816/2019, de 13/12/2019 da E. Presidência do TJSP. Intime-se o INSS (pelo portal). 1.1) Em caso de RPV, observar a Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, feita ao CNJ, cuja ementa assim sintetiza a resposta: "CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ n.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC". 2) Como o prosseguimento deste valor homologado se dará no incidente requisitório a ser formado, arquivem-se estes autos definitivamente (movimentação 61615). Contudo, se após o pagamento do requisitório existir diferença alegada pelo credor, tal deverá ser aqui discutida. Int.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010294-20.2024.5.15.0102 : GARDIANO GARDELI : GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f14b25 proferido nos autos. DESPACHO Apresentados os esclarecimentos periciais de engenharia, procedo à nomeação de perito médico. NOMEAÇÃO DE PERITO. Determina-se a realização de perícia médica, para a apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões conforme descrito na inicial, nomeando-se o(a) Dr.(a) BRUNO IMMEDIATO SALOMON BATISTA, brunoisb@gmail.com. DATA DA PERÍCIA. A perícia será realizada no dia e local informados às partes através dos e-mails abaixo: Reclamante: jlfaria@adv.oabsp.org.br Reclamada: intimacao@suzano.com.br NO DIA DA PERÍCIA: O Reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6- Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8- Exames complementares: Raio X e/ou ultra- onografia e/ou ressonância magnética ; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas;12- PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13- cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14- Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. ASSISTENTES TÉCNICOS. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos diretamente no PJE, no prazo de 10 (dez) dias.  HONORÁRIOS PRÉVIOS. A obrigação pelo fornecimento de um meio de trabalho hígido e livre de riscos é do empregador, por força do disposto nos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e 166 da CLT c/c o disposto na NR-6, 15 e 16 da Portaria 3214/78, amparada no disposto no artigo 200 da CLT e ainda em conformidade com o previsto na Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego. Como o(a) reclamante alega que trabalhou em condições nocivas à sua saúde, cumpre ao empregador, portanto, demonstrar que suas obrigações foram cumpridas. Portanto, faz-se necessária a realização da perícia técnica/médica para verificar se o empregador cumpriu as determinações legais acima elencadas. Diante disto, tendo em vista que na Justiça do Trabalho não há órgãos para a realização das perícias, como ocorre na Justiça Comum, e os peritos não são remunerados pela União/Estado, e muitas vezes nem mesmo logram êxito em receber seus honorários na forma do Provimento CG/CR 01/2015, esta situação tem dificultado sobremaneira o trabalho dos peritos, os quais realizam vistoria no local do trabalho, mantém salas para exame físico e de todos os gastos normais, tais como, combustível computador, papel, telefone, etc. Por via de consequência, a dificuldade para se manter peritos tem sido grande. Assim sendo, para regular produção da prova pericial, oportuniza-se à 1ª reclamada o depósito dos honorários prévios, no importe de R$ 1.000,00, devendo efetuar o depósito no mesmo prazo para indicação do assistente técnico, por meio de depósito judicial nos presentes autos. DOCUMENTOS PARA A PERÍCIA: As partes deverão apresentar todos os documentos solicitados pelo perito no dia da perícia, antes ou depois, conforme requerido. Se a parte não apresentar os documentos solicitados pelo perito, inviabilizando a conclusão do ""Expert"" de alguma forma, o Juízo aplicará o disposto no artigo 400 do CPC c/c 769 da CLT, no que couber.  AUSÊNCIA NA PERÍCIA. O reclamante deverá comparecer, sendo que a ausência injustificada poderá implicar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Eventual justificativa de ausência deverá ser comprovada diretamente ao perito, que procederá ao reagendamento e dará ciência às partes.  ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistente devidamente nomeados, e pelos patronos somente com autorização expressa do reclamante, nos termos da recente decisão do Conselho Federal de Medicina.Caso o Sr. Perito entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes, bem como de assistentes técnicos.  QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo este Juízo formula os seguintes quesitos:  1. O reclamante é portador de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do artigo 20, I e II da Lei 8.213/91? Em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente?  2. O reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? Em caso positivo, informar se é permanente ou temporária, se total ou parcial e qual o grau ou percentual.  3. O reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença?  4. Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a reclamada e a doença profissional ou do trabalho?  5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais?  6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?  7. O(a) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função?  8. O(a) autor(a) gozava regularmente de intervalos, repousos e férias?  9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente?  10. No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos?  11. Caso positiva a resposta ao primeiro(a) quesito, o reclamante apresenta, em função da perda ou redução da capacidade laboral, prejuízos de ordem social (limitações para a atividade do dia-a-dia)?  12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho?  13. De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto?  PRAZOS O perito deverá realizar a perícia e e disponibilizar o laudo no PJE no prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se em 07/07/2025;Após, as partes poderão apresentar impugnação ao laudo, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, do dia 15/07/2025 a 29/07/2025Havendo impugnação(ões), o perito deverá apresentar ao Juízo a sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,  do dia 05/08/2025 a 20/08/2025;Com a vinda dos esclarecimentos, as partes deverão dizer se pretendem produzir provas em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, do dia 27/08/2025 a 03/09/2025. As partes e peritos deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. Os prazos periciais serão controlados pela gestão interna de gabinete e secretaria e em caso de atraso, os peritos serão cobrados imediatamente. Ademais, tendo em vista a inexistência de tempo hábil para a conclusão dos trabalhos periciais até a data da audiência previamente designada, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia Dia 01/10/2025 às 13:30, mantidas as cominações anteriores, inclusive quanto ao link de acesso à sala de audiência virtual. Restam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e os peritos. MCA TAUBATE/SP, 22 de maio de 2025 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010294-20.2024.5.15.0102 : GARDIANO GARDELI : GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f14b25 proferido nos autos. DESPACHO Apresentados os esclarecimentos periciais de engenharia, procedo à nomeação de perito médico. NOMEAÇÃO DE PERITO. Determina-se a realização de perícia médica, para a apuração da existência de incapacidade laborativa e eventuais lesões conforme descrito na inicial, nomeando-se o(a) Dr.(a) BRUNO IMMEDIATO SALOMON BATISTA, brunoisb@gmail.com. DATA DA PERÍCIA. A perícia será realizada no dia e local informados às partes através dos e-mails abaixo: Reclamante: jlfaria@adv.oabsp.org.br Reclamada: intimacao@suzano.com.br NO DIA DA PERÍCIA: O Reclamante deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o sr. perito: 1- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2- Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 3- Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 4- Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 5- LTCAT e CAT- (Comunicação de Acidente de Trabalho); 6- Afastamentos pelo INSS. Tipo, início e término dos afastamentos; 7- Documentação de entrega de EPIs; 8- Exames complementares: Raio X e/ou ultra- onografia e/ou ressonância magnética ; 9- Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 10- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 11- Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas;12- PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional); 13- cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 14- Prontuários Médicos, pertinentes à segurança e medicina do trabalho da Ré quando do pacto laboral do reclamante. ASSISTENTES TÉCNICOS. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos diretamente no PJE, no prazo de 10 (dez) dias.  HONORÁRIOS PRÉVIOS. A obrigação pelo fornecimento de um meio de trabalho hígido e livre de riscos é do empregador, por força do disposto nos artigos 170, 200 e 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e 166 da CLT c/c o disposto na NR-6, 15 e 16 da Portaria 3214/78, amparada no disposto no artigo 200 da CLT e ainda em conformidade com o previsto na Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego. Como o(a) reclamante alega que trabalhou em condições nocivas à sua saúde, cumpre ao empregador, portanto, demonstrar que suas obrigações foram cumpridas. Portanto, faz-se necessária a realização da perícia técnica/médica para verificar se o empregador cumpriu as determinações legais acima elencadas. Diante disto, tendo em vista que na Justiça do Trabalho não há órgãos para a realização das perícias, como ocorre na Justiça Comum, e os peritos não são remunerados pela União/Estado, e muitas vezes nem mesmo logram êxito em receber seus honorários na forma do Provimento CG/CR 01/2015, esta situação tem dificultado sobremaneira o trabalho dos peritos, os quais realizam vistoria no local do trabalho, mantém salas para exame físico e de todos os gastos normais, tais como, combustível computador, papel, telefone, etc. Por via de consequência, a dificuldade para se manter peritos tem sido grande. Assim sendo, para regular produção da prova pericial, oportuniza-se à 1ª reclamada o depósito dos honorários prévios, no importe de R$ 1.000,00, devendo efetuar o depósito no mesmo prazo para indicação do assistente técnico, por meio de depósito judicial nos presentes autos. DOCUMENTOS PARA A PERÍCIA: As partes deverão apresentar todos os documentos solicitados pelo perito no dia da perícia, antes ou depois, conforme requerido. Se a parte não apresentar os documentos solicitados pelo perito, inviabilizando a conclusão do ""Expert"" de alguma forma, o Juízo aplicará o disposto no artigo 400 do CPC c/c 769 da CLT, no que couber.  AUSÊNCIA NA PERÍCIA. O reclamante deverá comparecer, sendo que a ausência injustificada poderá implicar o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. Eventual justificativa de ausência deverá ser comprovada diretamente ao perito, que procederá ao reagendamento e dará ciência às partes.  ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e assistente devidamente nomeados, e pelos patronos somente com autorização expressa do reclamante, nos termos da recente decisão do Conselho Federal de Medicina.Caso o Sr. Perito entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes, bem como de assistentes técnicos.  QUESITOS DO JUÍZO. Desde logo este Juízo formula os seguintes quesitos:  1. O reclamante é portador de moléstia profissional ou de doença do trabalho, na acepção do artigo 20, I e II da Lei 8.213/91? Em caso de alegado acidente de trabalho, o exercício do trabalho atuou como causa na ocorrência do acidente?  2. O reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral? Em caso positivo, informar se é permanente ou temporária, se total ou parcial e qual o grau ou percentual.  3. O reclamante apresenta condições de exercer alguma função que, existente nos quadros da reclamada, seja compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença?  4. Há nexo de causalidade, em caráter etiológico puro ou de concausalidade, entre o trabalho envidado para a reclamada e a doença profissional ou do trabalho?  5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais?  6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?  7. O(a) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função?  8. O(a) autor(a) gozava regularmente de intervalos, repousos e férias?  9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente?  10. No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos?  11. Caso positiva a resposta ao primeiro(a) quesito, o reclamante apresenta, em função da perda ou redução da capacidade laboral, prejuízos de ordem social (limitações para a atividade do dia-a-dia)?  12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho?  13. De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto?  PRAZOS O perito deverá realizar a perícia e e disponibilizar o laudo no PJE no prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se em 07/07/2025;Após, as partes poderão apresentar impugnação ao laudo, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 10 (dez) dias, do dia 15/07/2025 a 29/07/2025Havendo impugnação(ões), o perito deverá apresentar ao Juízo a sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,  do dia 05/08/2025 a 20/08/2025;Com a vinda dos esclarecimentos, as partes deverão dizer se pretendem produzir provas em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, do dia 27/08/2025 a 03/09/2025. As partes e peritos deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. Os prazos periciais serão controlados pela gestão interna de gabinete e secretaria e em caso de atraso, os peritos serão cobrados imediatamente. Ademais, tendo em vista a inexistência de tempo hábil para a conclusão dos trabalhos periciais até a data da audiência previamente designada, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia Dia 01/10/2025 às 13:30, mantidas as cominações anteriores, inclusive quanto ao link de acesso à sala de audiência virtual. Restam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e os peritos. MCA TAUBATE/SP, 22 de maio de 2025 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARDIANO GARDELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0125100-26.2004.5.15.0084 : ANTONIO CESAR RAVAGNANI DA SILVA E OUTROS (99) : ASSEPTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f61c78b proferido nos autos. DESPACHO Baixados os autos para diligências, conforme despacho Id 14dcd78. 1) Defiro a reserva de crédito a favor do exequente Erivaldo Simião da Silva requerida no processo 0129400-20.2005.5.01.0073, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Id 4cc344d). Cadastre-se ele no polo ativo e anote-se o nome de sua procuradora, para recebimento de intimações. 2) Quanto ao requerimento da exequente Mariana Bertolini (Id debfca2), que, aliás, não se manifestou no prazo assinalado no despacho Id 14dcd78, registro que não há valores incontroversos depositados nos autos que viabilizem a liberação de seu crédito. 3) Averbe-se a penhora no rosto dos autos deferida no processo 0011339-07.2022.5.15.0045, da Assessoria de Execução I de São José dos Campos (Id 0d29ff8), a favor do credor Orlando Marcos dos Reis e em desfavor de Jailton Silva Venâncio, exequente nestes autos. Cadastre-se o credor como terceiro interessado e anote-se o nome de sua procuradora. Retornem os autos à instância superior, para julgamento dos recursos interpostos. Intimem-se as partes por seus procuradores. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO MARCOS DOS REIS
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