Luiz Eduardo De Moura

Luiz Eduardo De Moura

Número da OAB: OAB/SP 080707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Eduardo De Moura possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT3, TJMG, TJSP
Nome: LUIZ EDUARDO DE MOURA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INVENTáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010407-47.2025.5.03.0142 AUTOR: PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM RÉU: JUND ADT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8f745 proferido nos autos. Vistos. Pretende o reclamante que a oitiva de suas testemunhas se dê de forma virtual. Indefiro. Esclareço que não há incompatibilidade entre a tramitação do feito sob Juízo 100% digital e a realização de audiências presenciais e/ou em formato híbrido, conforme decido na Consulta 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, sobretudo após a revogação do art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N.204/2021. Também nesse sentido, há precedentes da 1ª SDI deste Regional (0014411-05.2024.5.03.0000 (MS), Relator Desembargador Paulo Mauricio R. Pires; 0013771-36.2023.5.03.0000 (MS), Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta; 0015987-33.2024.5.03.0000 (MS), Relator Desembargador Ricardo Marcelo Silva). Note-se que a necessidade, em si, de oitiva de testemunhas evidencia a complexidade inerente à prova, vez que decorre da própria contradição entre versões apresentadas na inicial e defesa. Além de o ato presencial favorecer a preservação da incomunicabilidade para o aproveitamento da prova, o acesso de testemunhas às salas de audiências virtuais dá-se, corriqueiramente, de forma precária, com conexão baixa e instável, de locais ruidosos  e tumultuados, com dificuldades para habilitação de vídeo e/ou áudio. Tais situações ocasionam demasiado número de adiamentos e/ou comprometem o desenvolvimento não só da própria audiência, mas também o das seguintes, prejudicando a rápida tramitação dos feitos, a eficiência dos atos processuais e da própria unidade judiciária. Não bastasse, a conexão deficiente coloca em risco a qualidade da prova, haja vista que frequentes os congelamentos de imagens e as falhas/intermitência de som, comprometendo a compreensão do depoimento pelos participantes do processo. Já expedido Carta Precatória para oitiva da testemunha, nos termos do despacho de Id 8e01e34, observado o endereço informado pelo autor. BETIM/MG, 07 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUND ADT TRANSPORTES LTDA - GPS TRANSPORTES E LOGISTICA S/A - JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010407-47.2025.5.03.0142 AUTOR: PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM RÉU: JUND ADT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8f745 proferido nos autos. Vistos. Pretende o reclamante que a oitiva de suas testemunhas se dê de forma virtual. Indefiro. Esclareço que não há incompatibilidade entre a tramitação do feito sob Juízo 100% digital e a realização de audiências presenciais e/ou em formato híbrido, conforme decido na Consulta 0000077-85.2023.2.00.0500 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, sobretudo após a revogação do art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N.204/2021. Também nesse sentido, há precedentes da 1ª SDI deste Regional (0014411-05.2024.5.03.0000 (MS), Relator Desembargador Paulo Mauricio R. Pires; 0013771-36.2023.5.03.0000 (MS), Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta; 0015987-33.2024.5.03.0000 (MS), Relator Desembargador Ricardo Marcelo Silva). Note-se que a necessidade, em si, de oitiva de testemunhas evidencia a complexidade inerente à prova, vez que decorre da própria contradição entre versões apresentadas na inicial e defesa. Além de o ato presencial favorecer a preservação da incomunicabilidade para o aproveitamento da prova, o acesso de testemunhas às salas de audiências virtuais dá-se, corriqueiramente, de forma precária, com conexão baixa e instável, de locais ruidosos  e tumultuados, com dificuldades para habilitação de vídeo e/ou áudio. Tais situações ocasionam demasiado número de adiamentos e/ou comprometem o desenvolvimento não só da própria audiência, mas também o das seguintes, prejudicando a rápida tramitação dos feitos, a eficiência dos atos processuais e da própria unidade judiciária. Não bastasse, a conexão deficiente coloca em risco a qualidade da prova, haja vista que frequentes os congelamentos de imagens e as falhas/intermitência de som, comprometendo a compreensão do depoimento pelos participantes do processo. Já expedido Carta Precatória para oitiva da testemunha, nos termos do despacho de Id 8e01e34, observado o endereço informado pelo autor. BETIM/MG, 07 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197369-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: V. C. D. A. F. - Agravado: V. A. da S. - Interessado: M. V. da S. - Interessada: H. D. A. - Vistos. 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 741/743 (autos da origem), que, na ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguel, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de extinção de condomínio, nos seguintes termos: As fls. 61/82, a autora juntou as matriculas dos imóveis de números 3.468; 3.469 e 9.278. Contudo, analisando-se as três matriculas acima, verifica-se que a autora não consta como condômina proprietária de qualquer daqueles imóveis. Não sendo coproprietária de qualquer dos imóveis, não tem ela legitimidade ativa para postular extinção de condomínio de que não faz parte; e menos ainda postular alienação forçada de imóvel que não é coproprietária. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, nos termos do parágrafo único do Art. 354 combinado com VI do Art. 485, ambos do CPC, decreto a ausência de legitimidade ativa da autora em relação ao pedido de extinção de condomínio e alienação forçada dos imóveis, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito neste ponto. Remanesce o pedido de arbitramento dos alugueis. 2 Sustenta o agravante que propôs a ação de extinção de condomínio visando a divisão do seu quinhão hereditário. Afirma que o inventário se encerrou em agosto de 2020, mas, por insuficiência de condições financeiras, ainda não registrou formal de partilha na matrícula do imóvel. Alega que os agravados usufruem do imóvel, mas não lhe repassam qualquer valor a título de aluguel. Argumenta, ainda, que pelo princípio da Saisine, com o óbito do autor da herança houve imediata transferência da propriedade e posse dos bens aos herdeiros. Assim, assevera que não há impedimento para a extinção de condomínio sobre imóvel adquirido por herança, ainda que não registrado o formal de partilha na matrícula do imóvel. Postula a reforma da r. decisão, para que seja reconhecida sua legitimidade em relação ao pedido de extinção de condomínio. 3 - Processe-se regularmente, ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo. 4 - Comunique-se ao MM. Juízo "a quo", dispensadas as informações, servindo este despacho como ofício. 5 - Intime-se a parte agravada para resposta e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcia Esteves de Oliveira Gomes da Silva (OAB: 274133/SP) - Luiz Eduardo de Moura (OAB: 80707/SP) - Felipe Dias Kurukawa (OAB: 201795/SP) - Istéfani Caetano da Silva (OAB: 418467/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001143-16.2021.8.26.0634 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.S.R. - E.S.M. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Sobre (p. 941 e ss.), diga a parte autora. Prazo: 15 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 03 de julho de 2025. - ADV: LUIZ EDUARDO DE MOURA (OAB 80707/SP), FILIPE AUGUSTO LOPES RIBEIRO (OAB 249148/SP), JOSIANE FERNANDA DA CUNHA NOGUEIRA (OAB 380986/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), RODRIGO DE SOUZA MIRANDA (OAB 274195/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015080-91.2019.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Ricardo Olivo - Helder Camargo Porteiro e outro - Atila Palmeira e outro - Carlos Viana de Queiroz - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), JOSE EDEUZO PAULINO (OAB 88375/SP), LUIZ EDUARDO DE MOURA (OAB 80707/SP), IRANILDO VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), CASSIO CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/SP), MARLY RAMON FERNANDES NOGUEIRA SANTOS (OAB 157795/SP)
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010717-29.2023.5.03.0011 RECORRENTE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb9db9 proferida nos autos. RECURSO DE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 331f07b; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ccaa9a8). Regular a representação processual (Id a721e8e ). Preparo dispensado (Id 9a7a0b9, 97e8a43 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos X e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. Em relação ao dano moral, onviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Primeiramente, não se nega que a ausência de quitação rescisória na época própria e recolhimento tardio do FGTS tenha ensejado dano material à obreira. Mas tal circunstância, por si só, não faz concluir que a recorrente tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral. Afinal, apesar de alegar que a postura patronal lhe teria acarretado transtornos, o autor não fez prova de que teve obstada a satisfação de necessidades básicas (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) - de modo que não se vislumbra a ocorrência de outras lesões ao obreiro, além da patrimonial, que pudessem ensejar a compensação pecuniária. Por isso, quanto ao aspecto, a reparação se limita ao plano material, o que já foi objeto de condenação. Entendendo-se de modo contrário, autorizada estaria a conclusão de que toda ação judicial gera, necessariamente, a ocorrência de dano moral passível de compensação econômica, o que não se pode admitir, sob pena de banalização do instituto. Enfatizo não se ignorar o aborrecimento ou inconformismo do reclamante pela situação fática delineada nos autos. É que o deferimento da compensação indenizatória por danos morais só tem lugar quando violado direito da personalidade do trabalhador, e não como penalidade pela inobservância aos preceitos consolidados e/ou normativos. Daí que, ausente robusta comprovação da afronta aos direitos personalíssimos do autor, não há falar em indenização por danos morais. (ID. 97e8a43). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, X e XXXV, da CR, 186, do CC). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à fixação da jornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao aspecto, os depoimentos colhidos em audiência foram no seguinte sentido: Testemunha Ana Paula Pereira de Araújo, ouvida a rogo da reclamante: "que a gente não tinha muito contato não, só quando tinha reunião na empresa e todas as equipes estavam presentes; que também não fazia parte do mesmo grupo de whatsapp que a reclamante; que faziam porta a porta; que geralmente começavam de 9h, mas não tinham horário para largar; que em média largavam 19h/19hmin da noite; que não tinham intervalo; que comiam em no máximo 15 minutos, isso de segunda a sexta; que a reclamante também fazia essa jornada de trabalho, que todos faziam basicamente essa jornada no dia a dia (...)".   Testemunha Germano Inácio Júnior, ouvida a pedido da autora: "que saiu da reclamada no final de 2023,s e não se engana; que trabalhou na mesma equipe da reclamante, mesma função; que trabalhava de 8h30min as 18h; que costumava passar, mas cada um tinha uma rotina diferente; que falando por sua carga horária, já que cada um tinha sua rotina individual, ficou até 20h/21h na rua; que em média ficava até 20h; que não sabe dizer da reclamante, pois cada um tinha um horário específico; que já fez uma ação juntos que ficaram até tarde".   Com base no teor dos depoimentos acima, reputo correta a jornada fixada na origem, que é quase idêntica à declinada na exordial. Esclareça-se que se extrai dos depoimentos acima transcritos que nenhuma das testemunhas ouvidas a rogo da reclamante acompanhava a jornada dela, tendo a testemunha Germano, que fez aparte da mesma equipe da obreira, pontuado que cada um tinha um horário específico.   Noutro giro, no que tange ao intervalo intrajornada, este Relator considera que a mera circunstância do labor ter sido prestado externamente permitia à reclamante a fruição de tal pausa como e onde lhe fosse mais conveniente - razão pela qual não reconheço o direito autoral a receber tempo extra a tal título. (ID. 97e8a43). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o efeito da não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte. Não obstante, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa tendo em conta a verossimilhança da jornada alegada e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC, para fixar a jornada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-RR-2191-76.2010.5.09.0071, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, SBDI-I, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-1001750-44.2016.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-67-93.2021.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-0010902-19.2022.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-101225-16.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024 e Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 71, § 4º, 818, da CLT, 373, 489, do CPC, Súmula 338). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação aos honorários de sucumbência, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A teor do §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, o percentual fixado na sentença (10%) é condizente não só com os parâmetros supramencionados, como também com os valores arbitrados por esta Turma Julgadora em demandas semelhantes, não havendo falar, pois, na majoração pretendida pela reclamante. (ID. 97e8a43). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 791-A, da CLT, 85, § 11, do CPC, 5º, II e XXXV, da CR). Ademais, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010717-29.2023.5.03.0011 RECORRENTE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb9db9 proferida nos autos. RECURSO DE: LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 331f07b; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id ccaa9a8). Regular a representação processual (Id a721e8e ). Preparo dispensado (Id 9a7a0b9, 97e8a43 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos X e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. Em relação ao dano moral, onviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Primeiramente, não se nega que a ausência de quitação rescisória na época própria e recolhimento tardio do FGTS tenha ensejado dano material à obreira. Mas tal circunstância, por si só, não faz concluir que a recorrente tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral. Afinal, apesar de alegar que a postura patronal lhe teria acarretado transtornos, o autor não fez prova de que teve obstada a satisfação de necessidades básicas (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) - de modo que não se vislumbra a ocorrência de outras lesões ao obreiro, além da patrimonial, que pudessem ensejar a compensação pecuniária. Por isso, quanto ao aspecto, a reparação se limita ao plano material, o que já foi objeto de condenação. Entendendo-se de modo contrário, autorizada estaria a conclusão de que toda ação judicial gera, necessariamente, a ocorrência de dano moral passível de compensação econômica, o que não se pode admitir, sob pena de banalização do instituto. Enfatizo não se ignorar o aborrecimento ou inconformismo do reclamante pela situação fática delineada nos autos. É que o deferimento da compensação indenizatória por danos morais só tem lugar quando violado direito da personalidade do trabalhador, e não como penalidade pela inobservância aos preceitos consolidados e/ou normativos. Daí que, ausente robusta comprovação da afronta aos direitos personalíssimos do autor, não há falar em indenização por danos morais. (ID. 97e8a43). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, X e XXXV, da CR, 186, do CC). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143), no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à fixação da jornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao aspecto, os depoimentos colhidos em audiência foram no seguinte sentido: Testemunha Ana Paula Pereira de Araújo, ouvida a rogo da reclamante: "que a gente não tinha muito contato não, só quando tinha reunião na empresa e todas as equipes estavam presentes; que também não fazia parte do mesmo grupo de whatsapp que a reclamante; que faziam porta a porta; que geralmente começavam de 9h, mas não tinham horário para largar; que em média largavam 19h/19hmin da noite; que não tinham intervalo; que comiam em no máximo 15 minutos, isso de segunda a sexta; que a reclamante também fazia essa jornada de trabalho, que todos faziam basicamente essa jornada no dia a dia (...)".   Testemunha Germano Inácio Júnior, ouvida a pedido da autora: "que saiu da reclamada no final de 2023,s e não se engana; que trabalhou na mesma equipe da reclamante, mesma função; que trabalhava de 8h30min as 18h; que costumava passar, mas cada um tinha uma rotina diferente; que falando por sua carga horária, já que cada um tinha sua rotina individual, ficou até 20h/21h na rua; que em média ficava até 20h; que não sabe dizer da reclamante, pois cada um tinha um horário específico; que já fez uma ação juntos que ficaram até tarde".   Com base no teor dos depoimentos acima, reputo correta a jornada fixada na origem, que é quase idêntica à declinada na exordial. Esclareça-se que se extrai dos depoimentos acima transcritos que nenhuma das testemunhas ouvidas a rogo da reclamante acompanhava a jornada dela, tendo a testemunha Germano, que fez aparte da mesma equipe da obreira, pontuado que cada um tinha um horário específico.   Noutro giro, no que tange ao intervalo intrajornada, este Relator considera que a mera circunstância do labor ter sido prestado externamente permitia à reclamante a fruição de tal pausa como e onde lhe fosse mais conveniente - razão pela qual não reconheço o direito autoral a receber tempo extra a tal título. (ID. 97e8a43). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o efeito da não apresentação injustificada de cartões de ponto válidos implica a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, consoante entendimento da Súmula nº 338, I, desta Corte. Não obstante, a referida presunção não possui contornos absolutos. O julgador pode alcançar conclusão diversa tendo em conta a verossimilhança da jornada alegada e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375 do CPC, para fixar a jornada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-RR-2191-76.2010.5.09.0071, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, SBDI-I, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-1001750-44.2016.5.02.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-67-93.2021.5.21.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023; RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-0010902-19.2022.5.03.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023; Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-101225-16.2016.5.01.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024 e Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 71, § 4º, 818, da CLT, 373, 489, do CPC, Súmula 338). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação aos honorários de sucumbência, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A teor do §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo observará: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, o percentual fixado na sentença (10%) é condizente não só com os parâmetros supramencionados, como também com os valores arbitrados por esta Turma Julgadora em demandas semelhantes, não havendo falar, pois, na majoração pretendida pela reclamante. (ID. 97e8a43). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 791-A, da CLT, 85, § 11, do CPC, 5º, II e XXXV, da CR). Ademais, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA GONCALVES DE OLIVEIRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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