Valdir Fernandes Nogueira

Valdir Fernandes Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 081446

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT6, TRT2, TRT9, TJSP, TJPR, TJRS
Nome: VALDIR FERNANDES NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184574-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1056065-18.2025.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Leandro Mendes Santos; Agravante: Aurea Gomes de Jesus e outro; Advogado: Aurélio Pajuaba Nehme (OAB: 81446/MG); Advogado: Paulo Giovanni Vasconcelos Martins (OAB: 149898/MG); Advogada: Renata Oliveira Goncalves (OAB: 160912/MG); Agravado: Banco Safra S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182185-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Piracicaba; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0011179-09.2018.8.26.0451; Indenização por Dano Material; Agravante: Administradora Jardim Acapulco Ltda; Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP); Agravada: Milena Martinez Prado; Advogado: Pedro Botelho (OAB: 27352/MT); Agravado: Felipe Martinez Prado; Advogada: Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP); Agravado: Claudio Udovic Landin; Advogada: Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP); Advogado: Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP); Agravado: THN Fabricação de Auto Peças Brasil S.A.; Advogado: Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP); Agravado: Jobs Solutions Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Agravada: Leticia Carla Muniz da Conceição; Advogada: Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP); Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian; Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP); Interessado: Aurélio Pajuaba Nehme Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Aurélio Pajuaba Nehme (OAB: 81446/MG); Advogada: Renata Oliveira Goncalves (OAB: 160912/MG); Interessado: Luiz Gustavo Broggio; Advogado: Leonard Preeg (OAB: 324939/SP); Interessado: Andre de Souza Malho; Advogado: Morvan Meirelles Costa Júnior (OAB: 207446/SP); Interessado: Jfx Locação e Arrendamento de Bens S/A; Advogado: André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP); Interessado: Danilo Souza de Oliveira; Advogado: Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP); Interessado: Municipio de Guarujá/sp; Advogado: Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004714-37.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PAULO ROBERTO BRUNETTI Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A APELADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI, WILLIAM DE NAZARE TOLEDO, HERMINIO SANCHES FILHO, AMILTON BUTINHOLI, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A Advogado do(a) APELADO: ROMUALDO CASTELHONE - SP121522-N Advogado do(a) APELADO: HERMINIO SANCHES FILHO - SP128050-A Advogados do(a) APELADO: AURELIO PAJUABA NEHME - MG81446-A, GIOVANNI IZAR GARCIA ARNAL POLOTTO - MG209831, PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS - MG149898 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM DE NAZARÉ TOLEDO e HERMINIO SANCHES FILHO, em face do acórdão (ID 323790566), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação de Paulo Roberto Brunetti para absolvê-lo da prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus HERMINIO SANCHES FILHO e WILLIAM DE NAZARE TOLEDO como incursos nas penas do art. 171, §3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, cada um à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171, § 3º; 288 E 299, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, § 3º, E 299 DO CÓDIGO PENAL PARA OS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. TIPIFICAÇÃO. DECLARAÇÕES FALSAS NA DCTF. 1. Apelações criminais interpostas pela acusação e defesa contra sentença que, com fulcro nas disposições do artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassificou os fatos definidos na denúncia (artigos 171, §3° e 299, do Código Penal) para a descrição típica do artigo 2°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, julgando, assim, extinta a punibilidade de todos os réus, no tocante a esses mesmos fatos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima considerada em abstrato. 2. Para a configuração do delito previsto no tipo penal do 171, § 3º, do Código Penal, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento ou manutenção da vítima em erro; e a obtenção da vantagem ilícita para si ou para outrem não amparada pelo ordenamento jurídico e o prejuízo de terceiros, sendo indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio). Impõe-se, como elemento subjetivo, a presença do dolo específico para o estelionato, consistente na ação intencional do autor de apoderar-se de vantagem ilícita mediante fraude, e, sendo crime material, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 3. No caso em tela, estão presentes os elementos do tipo previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A fraude se encontra nas declarações prestadas à Receita Federal do Brasil, por meio das DCTF retificadoras, no qual foi inserida a informação de que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa por decisão judicial, a qual nunca existiu, conforme apurado posteriormente pela Receita Federal, bem como na informação referente ao depósito do montante integral da dívida, dado também inverídico, uma vez que foram efetuados depósitos nos valores de R$ 15,00 para cada dívida confessada, totalizando o valor depositado de R$ 1.860,00, ao passo que a dívida tributária confessada pela própria empresa era de R$ 1.266.188,26. A informação falsa de suspensão da exigibilidade do crédito por meio de decisão judicial visava demonstrar que a quitação da dívida se daria por meio da conversão em renda dos valores pleiteados na ação de execução do título extrajudicial (título da dívida pública). A informação de que teria sido efetuado o depósito do montante integral da dívida teve como objetivo burlar e manter em erro o sistema da Receita Federal do Brasil quanto à exigibilidade do crédito, uma vez que a empresa aparecia no sistema da Receita Federal como "regular" no tocante ao débito relativo às DCTFs apresentadas e, assim permaneceria a menos que fosse realizada fiscalização manual. A vantagem indevida resta evidente, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que por curto período de tempo, permitiu que dinheiro devido em impostos permanecesse nos cofres da empresa, disponível para suas transações, bem como assegurou que a empresa pudesse gozar do status de boa pagadora, estando habilitada a requerer certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas, viabilizando, por exemplo, a participação em licitações, obtenção de empréstimos. A indução e manutenção em erro da Receita Federal do Brasil se deu pelo fato de que, ao receber declarações falsas a respeito de decisão judicial e de depósito do montante integral devido, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário da empresa, permitindo, ainda que por pouco tempo, que referida empresa gozasse do status de boa pagadora, sendo, no entanto, devedora de tributos federais. O prejuízo suportado pelo erário consiste no valor confessado pela empresa e não pago, apurado no montante de R$ 1.266.188,26, que se encontra-se indevidamente em poder da empresa. 4. No tocante ao crime de uso de documento falso, verifico que as falsidades inscritas nas Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) foram apenas um meio para o cometimento do crime de estelionato. Não se trata da hipótese em que a lesividade do documento se estende além dos fatos, pois no caso, as informações falsas foram lançadas nas Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs), no próprio sistema da Receita Federal, visando apenas informar causa suspensiva da exigibilidade dos tributos federais. Em observância ao princípio da consunção, considerando que o uso do documento fraudulento era meio direto para a obtenção da suspensão da exigibilidade dos tributos federais, deve prevalecer o entendimento de que o crime-meio (falsidade ideológica) deverá ser absorvido pelo crime-fim (estelionato), não restando qualquer potencialidade ofensiva do documento falso, após sua utilização para obtenção de vantagem ilícita, nos termos do enunciado da Súmula nº 17 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 5. Não houve indevida supressão ou supressão de tributos, mediante a prestação de declaração falsa à autoridade fazendária ou mediante fraude, capaz de caracterizar crime contra a ordem tributária. A empresa confessou a totalidade dos tributos devidos, a título de IRPJ, CSLL, COFINS, IPI E PIS, com o valor total de R$ 1.266.188,26 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), com a entrega da DCTF, constituindo assim o crédito tributário, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não houve ainda a declaração falsa, omissão sobre rendas, ou ainda emprego de fraude, para a empresa se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, caraterizadora do delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Segundo a descrição fática contida na denúncia, os acusados inseriram informação falsa em declarações de créditos e débitos tributários (DCTFs) da empresa ART BRASIL, visando, com isso, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos tributos federais de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em virtude de depósito judicial realizado no bojo de ação judicial de execução de título da dívida pública externa. 7. Materialidade e autoria e dolo do crime de estelionato comprovada em relação a William e Herminio. 8. Ausência de prova da participação de Paulo e Amilton nos fatos descritos na denúncia, relativas à empresa Art Brasil. 9. Apelação da defesa provida. Apelação do MPF provida em parte. A defesa de WILLIAM alega a ocorrência de contradição no acórdão (ID 324787963): a) contradição por insuficiência de provas para condenação, diante da atipicidade da conduta; b) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva A defesa de HERMINIO alega que ao acórdão foi omisso e contraditório nos seguintes pontos (ID 324980895): a) omissão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; b) a obscuridade e contradição, diante da insuficiência de provas para condenação Requerem sejam sanadas as omissões e contradições suscitadas, afastando assim a contradição e omissão apontadas, mediante a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. Caso não seja esse o entendimento, requerem sejam ara eventual recurso a Instância Superior. Com resposta da acusação (ID 327681897), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Restam superadas as considerações tecidas nos embargos de declaração, pois há de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, à vista do trânsito em julgado do recurso para a acusação. Destarte, o Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão e manifestou que “nesta oportunidade, deixa-se de interpor recursos especial ou extraordinário, tendo em vista a existência dos óbices impostos, respectivamente, pelas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 da Suprema Corte” (ID 324498970). A pena imputada no acordão condenatório para os acusados HERMINIO e WILLIAM pela prática do crime do art. 171, §3º, do CP, foi de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, desconsiderado o aumento da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 (quatro) anos. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (08/11/2016, id 271050091, p. 46) e a publicação do acórdão condenatório (09/05/2025, id 323790566), vez que decorridos mais de 04 (quatro) anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade dos réus WILLIAM DE NAZARÉ TOLEDO e HERMINIO SANCHES FILHO. Pelo exposto, reconheço e declaro extinta a punibilidade dos réus WILLIAM DE NAZARÉ TOLEDO e HERMINIO SANCHES FILHO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, incisos V, 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, julgando prejudicado os embargos de declaração opostos pela defesa. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182185-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Piracicaba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0011179-09.2018.8.26.0451; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Administradora Jardim Acapulco Ltda; Advogado: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP); Agravada: Milena Martinez Prado; Advogado: Pedro Botelho (OAB: 27352/MT); Agravado: Felipe Martinez Prado e outro; Advogada: Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP); Agravado: Claudio Udovic Landin; Advogada: Alessandra Langella Marchi (OAB: 149036/SP); Advogado: Osmar Testa Marchi (OAB: 311594/SP); Agravado: THN Fabricação de Auto Peças Brasil S.A.; Advogado: Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP); Agravado: Jobs Solutions Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian; Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP); Interessado: Aurélio Pajuaba Nehme Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Aurélio Pajuaba Nehme (OAB: 81446/MG); Advogada: Renata Oliveira Goncalves (OAB: 160912/MG); Interessado: Luiz Gustavo Broggio; Advogado: Leonard Preeg (OAB: 324939/SP); Interessado: Andre de Souza Malho; Advogado: Morvan Meirelles Costa Júnior (OAB: 207446/SP); Interessado: Jfx Locação e Arrendamento de Bens S/A; Advogado: André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP); Interessado: Danilo Souza de Oliveira; Advogado: Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP); Interessado: Municipio de Guarujá/sp; Advogado: Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0103811-50.2012.8.26.0100 (583.00.2012.103811) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - U.B.I.A. - S.E.F.B. - - E.J.P.F. e outros - Vistos. Fls. 966/967: Providencie o exequente planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. Após, proceda-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados até a satisfação do crédito via SISBAJUD, com repetição automática da ordem de bloqueio pelo período máximo disponível no sistema, que é de 30 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO BERNARDES RIBEIRO (OAB 83327/MG), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), ANDERSON LUIZ COSTA (OAB 154198/MG), AURÉLIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056065-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - L.M.S. - - A.G.J. e outro - Vistos. Fls. 275/276: Ciente. Defiro a pesquisa via sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta teimosinha, para tanto, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de débito atualizada. No mais, esclareça o exequente, se aceita os bens indicados à penhora às fls. 170/172. Int. - ADV: AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056065-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - L.M.S. - - A.G.J. e outro - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. No mais, os embargos à execução deverão tramitar de forma autônoma, nos autos do processo nº 1079885-66.2025.8.26.0100, distribuído em apenso (art.914, § 1º do CPC). Int. - ADV: AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056065-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - L.M.S. - - A.G.J. e outro - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. No mais, os embargos à execução deverão tramitar de forma autônoma, nos autos do processo nº 1079885-66.2025.8.26.0100, distribuído em apenso (art.914, § 1º do CPC). Int. - ADV: AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056065-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - L.M.S. - - A.G.J. e outro - Vistos. Expeça-se mandado de citação, nos termos requeridos retro. Int. - ADV: AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO GIOVANNI VASCONCELOS MARTINS (OAB 149898/MG)
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