Joao Alberto Robles

Joao Alberto Robles

Número da OAB: OAB/SP 081684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Alberto Robles possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMG, STJ, TRF3, TJES, TJSP, TRT15
Nome: JOAO ALBERTO ROBLES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000237-84.2021.8.26.0297 (processo principal 1001003-96.2016.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Improbidade administrativa - Aldo José Nunes de Sá - - Eunice Mistilides Silva - - Renato Luis de Lima Silva - - Adriano Lisboa Domênicis - - Roberto Timpurim Berto - Autos nº 2016/000213. Vistos. Fls. 431/432 (manifestação do Ministério Público). SUSPENDO os presentes autos por mais 06 (seis) meses como requerido. Intime-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), ROBERTO TIMPURIM BERTO (OAB 442839/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES (OAB 1401/RO), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001693-18.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.F.C. - - J.P.O.C. - C.P.I.S.R.J.C. - - E.R.B. e outro - Autos nº 2022/000285. Vistos. Fls. 463/464, 465/466 e 470/472 (manifestações acerca do laudo pericial) e fl. 476 (manifestação do Ministério Público). Providencie a requerida Consirj a juntada da Ficha de Atendimento de Emergência do atendimento realizado em 17/11/2020 (fls. 24) em letra legível. Após, ao perito judicial para complementação do laudo e para que responda os quesitos formulados em fls. 314/318. Intime-se. - ADV: MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), SILVEIRA NETO E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7425/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2218309/SP (2025/0214512-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : RIO PARANÁ ENERGIA S/A ADVOGADOS : LAURA FANUCCHI - SP374979 MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673 ALEXANDRE ABBY - SP303656S SOFIA DINIZ HOSNI - SP489620 RECORRIDO : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434 LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496 ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401 RECORRIDO : VALDEMAR SANDOVAL NOGUEIRA RECORRIDO : SEBASTIAO LOURENCO DE PAULA FILHO RECORRIDO : MARIA DE FATIMA GALBIATTI SANDOVAL NOGUEIRA RECORRIDO : JOAO ANTONIO GALBIATI RECORRIDO : MARIA ROSELI GOMES GALBIATI RECORRIDO : ANA DA SILVA VIANA DE PAULA RECORRIDO : PAULO VALTER BALESTERO RECORRIDO : MARIA JOSEFA ROBLES MARTINEZ BALESTERO ADVOGADO : JOÃO ALBERTO ROBLES - SP081684 RECORRIDO : JOANA ROMERO MARTINEZ ADVOGADOS : WILSON FERNANDO LEHN PAVANIN - SP145570 LUIZ HENRIQUE JURKOVICH - SP251067 RECORRIDO : LEILA JOSE DEMIAN PRATES RECORRIDO : SIMONE PRATES DE BIAGI RECORRIDO : ANGELA DEMIAN PRATES ADVOGADO : FABIO DE BIAGI FREITAS - SP276033 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE POPULINA ADVOGADOS : JULIO ROBERTO DE SANT´ANNA JUNIOR - SP117110 JOÃO CEZAR ROBLES BRANDINI - SP180183 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001678-83.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jacqueline Larissa Istricanholi - - Rodrigo Oliveira da Silva - Santa Casa de Misericórdia de Jales - - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj, e outro - Vistos. Fls. 1224/1225: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal de Justiça em relação ao pedido de efeito suspensivo formulado, o que deverá ser informado pelas partes. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLOS CESAR CARDOSO (OAB 383910/SP), CARLOS CESAR CARDOSO (OAB 383910/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008049-58.2024.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Adjudicação Compulsória - Diones Aparecido dos Santos Niza - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado por DIONES APARECIDO DOS SANTOS NIZA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000491-34.2023.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosimeire Jandotti Penha - Cristina Garcia e outro - Vistos. A impenhorabilidade do bem de família está disciplinada pela Lei nº. 8.009/90, a qual dispõe em seu artigo 1º que: "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Ademais, disciplina o artigo 5º do mesmo diploma legal: "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". No caso em análise, como dito em decisão anterior, os documentos juntados aos autos, indicavam, prima facie, que a executada residiria no imóvel em discussão com sua família (fl. 181/198), desde março, pois a fatura de energia de fls. 179, demonstraria início de consumo em tal mês e as últimas intimações da devedora se deram no endereço de aludido imóvel, Rua Sergipe, 630, São João das Duas Pontes (fls. 70, 96 e 129). Ademais, foi também dito que, no feito nº 1000231-03.2024.8.26.0185, o oficial de justiça certificou em 22/03/2024, que ao tentar citar Cristina na Rua Minas Gerais, foi informado que esta teria mudado para Rua Sergipe. Para equacionar a questão, ante o dever de prudência que deve guiar a prestação jurisdicional, para sanar qualquer dúvida, fora expedido mandado de constatação (fl. 229), cujo teor foi: dirigi-me à Rua Sergipe, 630, São João das Duas Pontes, onde CONSTATEI que residem no imóvel Cristina Garcia, Rg. 28653950-0, a requerida, Vítor Augusto Garcia Moreira, CPF 417322828-70, filho da requerida, Duan Henrique Garcia Saturnino, RG.60339639-2, filho da requerida, e, Debora Luila Garcia Bezerra, RG. 53533931-8, filha da requerida. Além de diligenciar diretamente ao endereço da requerido, verifiquei com o testemunho das vizinhas, Sr. Maria Aparecida Pereira, CPF 173586438-28, casa em frente, e, Iraci Pedroso, CPF 023150128-56, casa à direita, as quais afirmaram a requerida residir no imóvel com seus filhos. Verifica-se, dessarte, que restou constatado pelo nobre servidor que - de fato - a executada reside no imóvel situado à Rua Sergipe, 630, São João das Duas Pontes. Assim, a constatação supra evidenciada, somados aos documentos coligidos nos autos, quais sejam a fatura de energia de fl. 179, as intimações de fls. 70, 96, 129 e 163 bem como a citação no feito 1000231-03.2024.8.26.0185 são hábeis a comprovar verossimilhança nas alegações da executada de que o imóvel sub judice é destinado à sua moradia e de sua entidade familiar. Em paralelo, pontua-se que, mesmo ante a existência de outros imóveis em nome do devedor, tal fato não afasta a impenhorabilidade do bem ocupado a título de moradia; pois, como já ficou decidido pelo E. STJ: para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade (REsp 988.915/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.05.12; A esse respeito, outros precedentes abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessário que se prove que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único. 2.Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1281482/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.10). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. 5º, par. único da Lei 8.009/9. (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5. Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido (REsp 790.608/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 07.02.06). Na mesma linha o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA BEM DE FAMÍLIA Pretensão de reforma da r.decisão que não acolheu pedido de impenhorabilidade de imóvel Cabimento Hipótese em que há elementos de convicção que corroboram a afirmação da executada quanto à utilização do imóvel como residência da família Credor que não demonstrou que a executada residiria em outro local, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu - Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do devedor, bastando que seja o único utilizado para a sua residência Lei 8.009/90, art. 5º, parágrafo único - Precedentes do STJ RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22247439020228260000 SP 2224743-90.2022.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023)" Dessarte, ante a prova documental anteriormente colacionada, somada ao teor do mandado de constatação que - inegavelmente - aponta que a devedora reside no imóvel a que se pretende a penhora, constituem elementos de convicção que apontam para a utilização do imóvel como residência da família. Assim, indefiro a penhora sobre o bem imóvel de Matrícula nº 9.166 do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Estrela DOeste, localizado à Rua Sergipe, 630, Centro, São João das Duas Pontes/SP, por se tratar de bem de família (art. 3º, inciso V, da Lei nº8.09/90). Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Por fim, porque oportuno, após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia da presente nos processos 1000672-81.2024.8.26.185, 1000231-03.2024.8.26.0185 e 1000861-59.2024.8.26.0185, intimando-se as partes na sequência. Intime-se, também ao trânsito, o leiloeiro oficial para que proceda ao cancelamento definitivo do leilão. Intime-se. - ADV: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI (OAB 439136/SP), ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP), ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000491-34.2023.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosimeire Jandotti Penha - Cristina Garcia e outro - Vistos. A impenhorabilidade do bem de família está disciplinada pela Lei nº. 8.009/90, a qual dispõe em seu artigo 1º que: "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Ademais, disciplina o artigo 5º do mesmo diploma legal: "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". No caso em análise, como dito em decisão anterior, os documentos juntados aos autos, indicavam, prima facie, que a executada residiria no imóvel em discussão com sua família (fl. 181/198), desde março, pois a fatura de energia de fls. 179, demonstraria início de consumo em tal mês e as últimas intimações da devedora se deram no endereço de aludido imóvel, Rua Sergipe, 630, São João das Duas Pontes (fls. 70, 96 e 129). Ademais, foi também dito que, no feito nº 1000231-03.2024.8.26.0185, o oficial de justiça certificou em 22/03/2024, que ao tentar citar Cristina na Rua Minas Gerais, foi informado que esta teria mudado para Rua Sergipe. Para equacionar a questão, ante o dever de prudência que deve guiar a prestação jurisdicional, para sanar qualquer dúvida, fora expedido mandado de constatação (fl. 229), cujo teor foi: dirigi-me à Rua Sergipe, 630, São João das Duas Pontes, onde CONSTATEI que residem no imóvel Cristina Garcia, Rg. 28653950-0, a requerida, Vítor Augusto Garcia Moreira, CPF 417322828-70, filho da requerida, Duan Henrique Garcia Saturnino, RG.60339639-2, filho da requerida, e, Debora Luila Garcia Bezerra, RG. 53533931-8, filha da requerida. Além de diligenciar diretamente ao endereço da requerido, verifiquei com o testemunho das vizinhas, Sr. Maria Aparecida Pereira, CPF 173586438-28, casa em frente, e, Iraci Pedroso, CPF 023150128-56, casa à direita, as quais afirmaram a requerida residir no imóvel com seus filhos. Verifica-se, dessarte, que restou constatado pelo nobre servidor que - de fato - a executada reside no imóvel situado à Rua Sergipe, 630, São João das Duas Pontes. Assim, a constatação supra evidenciada, somados aos documentos coligidos nos autos, quais sejam a fatura de energia de fl. 179, as intimações de fls. 70, 96, 129 e 163 bem como a citação no feito 1000231-03.2024.8.26.0185 são hábeis a comprovar verossimilhança nas alegações da executada de que o imóvel sub judice é destinado à sua moradia e de sua entidade familiar. Em paralelo, pontua-se que, mesmo ante a existência de outros imóveis em nome do devedor, tal fato não afasta a impenhorabilidade do bem ocupado a título de moradia; pois, como já ficou decidido pelo E. STJ: para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade (REsp 988.915/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.05.12; A esse respeito, outros precedentes abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessário que se prove que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único. 2.Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1281482/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.10). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. 5º, par. único da Lei 8.009/9. (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5. Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido (REsp 790.608/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 07.02.06). Na mesma linha o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA BEM DE FAMÍLIA Pretensão de reforma da r.decisão que não acolheu pedido de impenhorabilidade de imóvel Cabimento Hipótese em que há elementos de convicção que corroboram a afirmação da executada quanto à utilização do imóvel como residência da família Credor que não demonstrou que a executada residiria em outro local, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu - Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do devedor, bastando que seja o único utilizado para a sua residência Lei 8.009/90, art. 5º, parágrafo único - Precedentes do STJ RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22247439020228260000 SP 2224743-90.2022.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023)" Dessarte, ante a prova documental anteriormente colacionada, somada ao teor do mandado de constatação que - inegavelmente - aponta que a devedora reside no imóvel a que se pretende a penhora, constituem elementos de convicção que apontam para a utilização do imóvel como residência da família. Assim, indefiro a penhora sobre o bem imóvel de Matrícula nº 9.166 do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Estrela DOeste, localizado à Rua Sergipe, 630, Centro, São João das Duas Pontes/SP, por se tratar de bem de família (art. 3º, inciso V, da Lei nº8.09/90). Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Por fim, porque oportuno, após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia da presente nos processos 1000672-81.2024.8.26.185, 1000231-03.2024.8.26.0185 e 1000861-59.2024.8.26.0185, intimando-se as partes na sequência. Intime-se, também ao trânsito, o leiloeiro oficial para que proceda ao cancelamento definitivo do leilão. Intime-se. - ADV: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI (OAB 439136/SP), ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP), ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
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