Joao Alberto Robles

Joao Alberto Robles

Número da OAB: OAB/SP 081684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Alberto Robles possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TJSP, TRT15, TRF3, TJES, TJMG
Nome: JOAO ALBERTO ROBLES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007924-90.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Victória Cruz Biscassi - João Joaquim da Cruz - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICTÓRIA CRUZ BISCASSI em face de JOÃO JOAQUIM CRUZ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu a reparar os danos materiais, no montante de R$ 14.479,00, corrigidos monetariamente desde a data do ato ilícito e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. B) CONDENAR o réu ao pagamento, ao autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais de 1 ao mês a partir da citação. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que a fixação de indenização de danos morais em valor menor que o pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326-STJ), o réu arcará por inteiro com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC). Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), FELIPE JACINTHO BRITTO (OAB 497622/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002268-55.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Arianidi Rubinho Sanches Bassini - Consirj - Cons. Públ. Interm. de Saúde da Região de Jales - Autos nº 2024/000423. Vistos. Não tendo havido impugnação, HOMOLOGO, para que produza os efeitos dele decorrentes, o "complemento" do perito ao laudo pericial de fls. 172/175 (fls. 195/196), sobre o qual manifestou-se a autora (fls. 200/201), permanecendo inerte o requerido (certidão de fl. 202). Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Converto os debates em memoriais e concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para a entrega dos trabalhos. Intime-se. - ADV: BRUNA APARECIDA ÁRTICO BARBOZA (OAB 435677/SP), BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA (OAB 441099/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000185-62.2019.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPÁSIA - Varsi Scapin - - Carlos Roberto Cardozo da Silva - - Valter Moreira - - Manoel Neo de Carvalho Junior - - Aparecido Lelis da Cunha - - Benedito Luzini Gasques - - Empresa Construtora e Saneamento Ferroagua Me - Vistos. Fls. 735/739: postula o executado Walter Moreira o desbloqueio do valor de R$ 1.368,30 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) existente em sua conta corrente junto ao Banco Santander (agência: 0085, CC: 01-041159-0), sob alegação de tal quantia é oriunda do recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS no valor mensal de R$ 1.912,10 (um mil, novecentos e dez reais), sendo equiparada a salário e, portanto, impenhorável, por terem caráter alimentar. Documentos (fls. 740/741). Fls. 742/744: postula o executado Carlos Roberto Cardozo da Silva o desbloqueio do valor de R$ 4.959,99 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), existente em sua conta corrente junto ao Banco Itaú (agência: 0614, CC: 18574-2), sob alegação de tal quantia é oriunda do recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS no valor mensal de R$ 5.818,01 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e um centavo), sendo equiparada a salário e, portanto, impenhorável, por terem caráter alimentar. Documentos (fls. 745/746). Fls. 747/751: postula o executado Aparecido Lelis da Cunha o desbloqueio do valor de R$ 2.062,95 (dois mil e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), existente em sua conta corrente junto ao Banco Itaú (agência: 0504, CC: 67282-5), sob alegação de tal quantia é oriunda do recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS no valor mensal de um salário mínimo, sendo equiparada a salário e, portanto, impenhorável, por terem caráter alimentar. Documentos (fls. 752/755). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Aspásia se opôs aos pedidos, afirmando que a impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser ponderada com o interesse público envolvido (ressarcimento ao erário em virtude de condenação por atos de improbidade administrativa) (fls. 764/765). O Ministério Público requereu o parcial acolhimento dos pedidos, mantendo-se a constrição sobre 30% do montante total bloqueado de cada devedor, ante a ausência de prova de eventual prejuízo ao sustento dos executados e de suas famílias (fls. 771/773). Pois bem. De acordo com a disposição do art. 833, inciso IV, do CPC são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. O §2º do dispositivo consigna que a impenhorabilidade não se aplica se em caso de pagamento de alimentos, bem como ao valor que exceder de 50 salários mínimos mensais. Ressalte-se que a impenhorabilidade busca garantir a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do credor. Ou seja, a intenção do legislador foi de que o limite de 50 salários-mínimos se tornasse impenhorável, para permitir ao devedor e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. Desse modo, as especificidades presentes no caso concreto deve sopesar a disposição do art. 833, IV, do CPC com a subsistência digna do devedor e o interesse público. No presente caso, houve o bloqueio dos valores de R$ 1.368,30 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), R$ 4.959,99 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 2.062,95 (dois mil e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) existentes nas contas bancários dos executados Walter Moreira, Carlos Roberto Cardozo da Silva e Aparecido Lelis da Cunha, respectivamente. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, CPC, não é absoluta, podendo ser mitigada se, no caso concreto, restar demonstrado que a constrição de percentual dos proventos recebidos a título de aposentadoria não trará prejuízos para a subsistência do devedor e de sua família. In casu, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre a totalidade do valor encontrado nas contas bancárias dos executados (fls. 729/730). Reservada a posição da então juíza titular desta comarca, tenho por bem acolher parcialmente as impugnações a fim de manter a constrição apenas sobre 20% do valor bloqueado de cada devedor, desbloqueando-se os demais 80%, porquanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial delineado acima e com base na teoria do mínimo existencial, não obstante o inequívoco interesse público envolvido e a natureza sancionatória do débito, há que se garantir aos devedores recursos suficientes para sua subsistência e de sua família, sob pena de, a pretexto de assegurar a reparação ao erário, privar os executados do mínimo necessário para uma vida digna. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferida penhora de 20% sobre o rendimento líquido mensal do executado, a título de benefício previdenciário, em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. II.Questão em Discussão 2. Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, considerados impenhoráveis pelo art. 833, IV, do CPC, em face de condenação por improbidade administrativa. III.Razões de Decidir 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta, e pode ser mitigada para garantir o ressarcimento do dano ao erário, desde que preservada a dignidade e subsistência do devedor. 4. O agravante, apesar de idoso e com despesas pessoais elevadas, possui proventos de aposentadoria suficientes para manter sua subsistência, mesmo com a penhora de 20%. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser mitigada em casos de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa. A penhora deve respeitar a dignidade e subsistência do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.754.821/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.10.2021. TJSP, AI nº 2394156-33.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2352452-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025)" (grifos acrescidos) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações à penhora para manter a constrição sobre 20% do valor bloqueado de cada executado, desbloqueando-se o restante pelo sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), JOSÉ ANTONIO FUZETTO JUNIOR (OAB 171125/SP), WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP), PAULO CESAR RODRIGUES (OAB 181848/SP), JANSEN GATTI (OAB 212266/SP), OLAVO SACHETIM BARBOZA (OAB 301970/SP), PAULO CESAR RODRIGUES (OAB 181848/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 243774/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002345-57.2019.8.26.0297 (processo principal 1002279-31.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Osmair Conde - P.J.J. - - Analice Aparecida Marena - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 15 dias, acerca do(s) documento(s) anterior(es), requerendo o que de direito. - ADV: MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), ROGÉRIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 155852/SP), ROGÉRIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SACCHI (OAB 155852/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000618-17.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.C.E.S.P.I. - A.R.S. - Vista dos autos a(o) exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, face ao pagamento do MLE. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
  7. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho PROCESSO Nº 0003244-84.2020.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MILA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: LAZARO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALBERTO ROBLES - SP81684 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR LAZARO CELESTINO DA SILVA, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Despacho ID nº 62218584. Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joao Alberto Robles (OAB 81684/SP) Processo 1008049-58.2024.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Diones Aparecido dos Santos Niza - REITERANDO: Fica o requerente intimado a para, no prazo de cinco (05) dias, trazer a anuência dos demais herdeiros de CICERO PEREIRA NIZA e EDNA REGINA DOS SANTOS NIZA.
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