Jairo Moacyr Gimenes
Jairo Moacyr Gimenes
Número da OAB:
OAB/SP 082675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
JAIRO MOACYR GIMENES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011194-65.2024.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, LUCIANA REIS OLIVEIRA DA SILVA, SIMONE DE OLIVEIRA REIS ESPÓLIO: DORACY DE OLIVEIRA REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIRO MOACYR GIMENES - SP82675, MARIA CRISTINA GARCIA CORREIA TAVARES - SP119315 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 352206787 e anexos: Intimadas a apresentar comprovantes de rendimentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (ID 350009116), a parte exequente reitera o pedido de concessão do benefício às exequentes Luciana e Simone e requer o pagamento proporcional de 1/3 das custas processuais relativas ao crédito de R$ 374.800,75, pertencentes à exequente Ângela. É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor dos documentos acostados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita às exequentes Luciana e Simone. Esclareço à requerente Ângela que as custas devem ser recolhidas com base no proveito econômico pretendido. Ademais, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte (artigo 99, § 6º, do CPC). Assim, o pedido deve ser analisado individualmente para cada autor. Considerando que o valor da causa é de R$ 1.124.402,25 e o proveito econômico é de R$ 374.800,75 para a exequente Ângela, concedo o prazo de 10 dias para que a demandante comprove o recolhimento das custas de ingresso, no valor de R$ 957,69, correspondente à metade do valor máximo da Tabela de Custas (Lei n. 9.289/1996), com o devido preenchimento do campo "número do processo", juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Eventual apresentação de impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo legal. Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se a exequente e, após, cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027081-44.1998.8.26.0114 (114.01.1998.027081) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - G.I.C. - G.I.C. - Procuradoria Regional do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional da União - - Instituto Nacional de Seguro Social - - Banco Rural S/A - - Prefeitura Municipal de Campinas - - Mário Augusto Marchezan Rodrigues - - Consoline Veículos Ltda. - - M.v. Gonçalves & Cia Ltda. - - Berneck S/A Paineis Serrados - - Alcamp Alimentos Campinas Ltda - - Eucatex Madeira LTDA - - Frefer S/A Ind. e Com. de Ferro e Aco - - Kolibri Pintura Eletrostática Ltda - - Pertech PSM do Brasil /PERSTORP DO BRASIL IND. E COM. LTDA - - Sp Borrachas Campinas Ltda. - - Strapack Embalagens Ltda - - White Martins Gases Industriais S/A - - Banco Santander Brasil S/A - - BANCO ITAÚ S/A - - Banco Boavista Interatlantico S/A - - BANCO BANDEIRANTES S/A - - Carlos Sforça - - João Terto Bezerra - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - REGIONAL DE CAMPINAS - SECCIONAL DE PIRACICABA e outros - Consoline Veículos Ltda - Valter de Oliveira Campineira de Alimentos e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Sergio Roberto Carneiro de Castro - C.H.S. - - J.M.S.F.M. e outros - Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido, devendo comprovar o devido encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA (OAB 202613/SP), CLAUDINA MARIA GUH (OAB 160007/SP), NEUSA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB 207450/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), ANNIE CURI GOIS ZINSLY (OAB 192864/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), KARINA BARRETO CABAU DOS SANTOS (OAB 192915/SP), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), FABIO MUNHOZ (OAB 166098/SP), ALEXANDRO DOS REIS (OAB 155682/SP), PAULO ROBERTO MARCUCCI (OAB 80715/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), CARLOS SFORCA (OAB 38351/SP), CARLOS ALBERTO ESTEVES (OAB 36124/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANTONIO JOSE LISBOA RODRIGUES (OAB 141115/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), JOSE ROBERTO GARDEZAN (OAB 128622/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), MARIA BEATRIZ IGLESIAS GUATURA (OAB 126449/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES (OAB 114632/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171838-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jairo Moacyr Gimenes - Agravante: Nilce Aparecida da Silva - Agravado: Eraldo Trambusti Nascimento - Interessado: Arnaldo Ferraro Pavan - Interessado: Alexandre Dahruk Junior - Interessado: Mauro Alexandre Dahruj - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Banco Rural S/A - Interessado: Condominio Edificio Visconde D orleans - Interessado: Faria Mota, Corbet e Advogados Associados - Interessado: Lauro Augustonelli - Interessado: Hospital e Casa de Repouso Sainte Marie Ltda - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jairo Moacyr Gimenes e Nilce Aparecida da Silva, no âmbito dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0182245-05.2002.8.26.0100, ação ajuizada por Eraldo Trambusti Nascimento. Os credores do exequente ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/13) contra a decisão que classificou a ordem de preferência e a natureza dos créditos. Ressaltou que: Os Agravantes são credores do Exequente Eraldo Trambusti Nascimento, oriundo dos autos dos processos de cumprimento de sentença de nº 0000287-81.2015.8.16.0019 e 0011842-27.2017.8.26.0019, respectivamente da 3ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana-SP., os quais tiveram suas penhoras no rosto dos presentes autos, conforme se vê da relação de penhoras descritas às fls. 1085/1087, da decisão exarada em data 11 de março de 2020, onde figuram em primeiro e quinto lugar na ordem de prelação, por tratar-se de honorários advocatícios sucumbenciais, as quais são tidas como natureza alimentar (...) O presente agravo de instrumento insurge-se contra a R. decisão de fls. 1473/1483, constantes dos itens 5 e 6, da ordem da classificação das penhoras e da natureza dos créditos dos Agravantes, as quais estão em desconformidade com o R. despacho de fls. 1085/1086 dos autos acima citado, bem como, em face do deferimento da reserva de crédito em favor de Lauro Augustonelli, vejamos: Consoante se vê do referido item 5 da decisão ora agravada, às fls.1476 dos autos, os Agravantes figuram em segundo e quinto na ordem de preferência, com natureza de crédito quirografário, ao passo que trata-se de crédito de natureza alimentar decorrente de honorários de sucumbência, conforme descrito as fls. 1085/1087 acima mencionado, estando LAURO AGUSTONELLI, classificado em último na relação (item vii) com Natureza do crédito: alimentar (honorários advocatícios contratuais). Às fls. 1479/1480 dos autos, o R. Juízo a quo enumerou nos itens i ao vii a ordem de preferência e a natureza dos créditos com base na anterioridade de cada penhora/reserva que recaem atualmente sobre créditos em desfavor do Exequente ERALDO, onde se vê que o primeiro credor da ordem de preferência está a favor de LAURO AUGUSTONELLI, com a classificação de natureza de credito alimentar (honorários advocatícios contratuais), quando deveria estar em ultimo lugar para receber seus créditos, evidentemente, após o pagamentos dos credores com preferência alimentar, como no caso dos ora Agravantes, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando que o contrato de honorários advocatícios, diferente das penhoras existentes nos autos, não é título executivo. Importante ressaltar que o detentor do contrato de honorário advocatícios ora em questão, não havia juntado aos autos o respectivo contrato, vindo a fazê-lo somente em 03/04/2024, conforme consta às fls. 1402/1411 e às fls. 1432/1435 dos autos, ou seja, quando já havia diversas penhoras nos autos, notadamente a dos Agravantes, conforme acima apontado as fls. 1085/1087. A propósito, o próprio Exequente do qual o advogado LAURO AUGUSTONELLI se diz credor do contrato de honorários advocatícios, indevidamente, manifestou através da petição de fls. 1250/1253, notadamente às fls. 1252, a sua concordância, apresentando a relação dos credores, onde os ora Agravantes estão na ordem de preferência das penhoras, em primeiro e quinto lugar, em memorando a decisão acima citada de fls. 1085/1087. Sendo assim, referida classificação de ordem de preferência e de natureza do crédito descritas pelo R. Juízo de piso, nos itens i ao vii de fls. 1479/1480, não procede, uma vez que está afrontando a decisão transitada em julgado de fls. 1085/1087, aliada a confissão do Exequente ERALDO, manifestada às fls. 1250/1253, conforme acima mencionado. Cabe estabelecer que a pretensão do patrono LAURO, de retenção dos honorários advocatícios contratuais do Exequente é legítima somente nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, o que não foi o caso. Contudo, imprescindível observar que esta prerrogativa se limita à dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, no caso o Exequente Eraldo, isto é, após deduzidas todas as eventuais penhoras incidentes sobre o crédito exequendo, do saldo a ser levantado, pelos demais credores, se houver sobra ao Exequente poderá Ele ser retido para fazer frente aos seus honorários contratuais de seu advogado. A prerrogativa de concorrência de preferência do crédito de honorários contratuais não concorre com os demais créditos objeto de penhoras no rosto destes autos, porque inexistente a execução propriamente dita, a favor do patrono do Exequente. Ademais, a ordem de preferência nos termos de que trata o artigo 908 parágrafo 2º do CPC, o credor Lauro Agustonelli como crédito de natureza alimentar, na forma determinada pelo Juízo a quo, não procede, pois, sequer, é Ele detentor de título executivo, conforme dito acima, mas sim, de mero contrato de honorários advocatícios, o qual não é hábil para a preferência nos termos do dispositivo processual cível, acima mencionado que prevê a anterioridade de cada penhora. Portanto, o deferimento da reserva de créditos em desfavor do Exequente ERALDO e em face a LAURO AUGUSTINELLI, constante do último parágrafo de fls. 1481 e primeiro de fls. 1482, do R. despacho ora agravado, não procede, por ser descabida, nos termos da legislação vigente. A propósito, tem-se que a reserva de honorários advocatícios contratuais prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB somente é possível na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do Exequente e desde que a juntada aos autos do contrato de honorários seja anterior ao pedido de penhora no rosto dos autos, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista na oportunidade da referida juntada, haviam diversas penhoras, como bem se observa dos autos da execução, de modo que não é possível a reserva deferida pelo Juízo a quo, como credito de natureza alimentar na ordem de preferência como primeiro favorecido. (...) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 31/41): "(...) Sendo assim, tem-se que, conforme a ordem preferencial de acordo com a natureza dos créditos e a anterioridade de cada penhora/reserva, a ordem das penhoras remanescentes que recaem atualmente sobre créditos em favor do exequente ERALDO seriam, em ordem de preferência (em linhas de princípio) I) Favorecido: Lauro Augustonelli Valor do crédito: R$597.643,41, atualizado até 31.01.2015 (fls. 1454/1455) Origem: contratual (prestação de serviços advocatícios) Data da penhora: data da presente decisão Natureza do crédito: alimentar (honorários advocatícios contratuais) II) Favorecido: Município do Guarujá Valor do crédito: R$44.462,86, atualizado até 15.10.2015 (fls. 3370/3375 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Natureza do crédito: tributário III) Favorecido: Jairo Moacyr Gimenes e outro (provavelmente Nilce Aparecida da Silva) Valor do crédito: R$80.060,22, atualizado até 01.04.2017 (fls. 2502 e 2515 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0000287-81.2015.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 01.04.2017 Natureza do crédito: quirografário IV) Favorecido: Marcelino Corral Neto e outro Valor do crédito: R$38.396,28, atualizado até 26.09.2017 (fls. 2504, 3598 e 3626 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0011539-47.2016.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 01.04.2017 Natureza do crédito: quirografário V) Favorecido: Banco Rural S/A Valor do crédito: R$30.849,69, atualizado até 19.04.2017 (fls. 3663, 3675 e 3690 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0004660-87.2017.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 19.04.2017 Natureza do crédito: quirografário VI) Favorecido: Jairo Moacyr Gimenes e Nilce Aparecida da Silva Valor do crédito: R$73.899,53, atualizado até 14.02.2018 (fls. 3683/3684 e 3689 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0011842-27.8.26.0019 Vara originária: 2.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 14.02.2018 Natureza do crédito: quirografário VII) Favorecido: Ilana Muller Valor do crédito: R$3.368,71, atualizado até 30.10.2018 (fls. 3903 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0004381-91.2018.8.26.0011 Vara originária: 1.ª Vara do JEC do Foro Regional de Pinheiros Data da penhora: 30.10.2018 Natureza do crédito: quirografário (...) Fls. 1454: 11. O contrato de prestação de serviços advocatícios carreado a fls. 1434/1435 faz menção expressa ao presente feito (cláusula 01, alínea g) e que o valor dos honorários indicados a fls. 1455 se coaduna com a previsão lançada na cláusula 02 do contrato em questão. Outrossim, o contrato em questão, firmado em 22.02.2010, foi firmado pelo aqui exequente ERALDO, contando ainda com a assinatura de testemunhas (fls. 1435). Por todo quanto o exposto, DEFIRO a reserva de créditos em desfavor do exequente ERALDO e em favor de: Favorecido: Lauro Augustonelli Valor: R$597.643,41, atualizado até 31.01.2015 (fls. 1454/1455) Origem: contratual (prestação de serviços advocatícios) Data da penhora: data da presente decisão Natureza do crédito: alimentar (honorários advocatícios contratuais) Anoto que a reserva em questão já foi anotada no item 5 acima. No mais, hei por bem pontuar desde já que, embora se constate que houve deliberações prévias nos autos, deste Juízo e das Instâncias Superiores, quanto aos juros e encargos a incidirem sobre o valor principal da nota promissória que embasa esta execução, tais desdobramentos não alteram a natureza do contrato celebrado entre o exequente ERALDO e o ora terceiro (e então seu causídico) LAURO, no que tange ao valor adotado para a fixação dos honorários contratuais. Destarte, considerando que o valor nominal da nota promissória lançado na planilha de cálculos a fls. 1455 (R$266.000,00) coincide com o lançado naquele documento (fls. 04 e 09) e que, prima facie, a correção e os juros moratórios devem ser contados a partir do ajuizamento da demanda (visto que correspondem ao proveito econômico derradeiramente objetivado), vislumbra-se, em linhas de princípio, escorreito o valor declinado para tal finalidade. Todavia, a confirmação neste sentido ocorrerá somente após a eventual confirmação dos novos cálculos periciais a serem realizados, para que não sobrevenham prejuízos aos demais cocredores, notadamente em razão da preferência dos créditos em questão, que, salvo melhor juízo, supera a todos os demais créditos aqui arrolados." Houve a concessão do efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com a análise do preparo (fls. 46/47). DEFIRO A LIMINAR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por credores do exequente em face de decisão que classificou a ordem de preferência e a natureza dos créditos, bem como deferiu a reserva de créditos em favor de Lauro Augustonelli. Inicialmente, observo que, desde 11/03/2020, já havia a penhora no rosto dos autos dos créditos dos agravantes, destacando-se (fls. 1086/1087 da origem): E, apenas em 31/01/2025, Lauro Augustonelli requereu a reserva do valor de R$ 597.643,41 referente a um Instrumento Particular de Contrato de Honorários Advocatícios (fl. 1454 da origem). E, considerando que o pedido de reserva foi aduzido após a realização da penhora no rosto dos autos dos agravantes, não há como deferir o pedido de reserva de honorários. Referida conclusão é baseada nos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extraí dos seguintes julgados em que se destacam as ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.POSTERIOR PEDIDO DERESERVADEHONORÁRIOSCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O contrato dehonoráriosjuntado depois da expedição do precatório ou dapenhora no rosto dos autosnão assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1871603 / MS, TERCEIRA TURMA, Desembargador o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Julgamento em 14/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento e quando o crédito principal já havia sido penhorado, em data bem anterior, por força de decisão em outro feito executivo, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).2. No tocante à alegada incidência do art. 908 do CPC, não há como conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os julgados desta Corte trazidos à colação foram proferidos por decisões monocráticas, as quais não servem a este desiderato, conforme disciplina o § 1º do art. 255 do RISTJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp1825110/ RS, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento em 18/05/2020) Também é nesta linha o entendimento desta Turma Julgadora. É o que se colhe dos seguintes julgados, em que se destacam as ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido dereservadehonorárioscontratuais- Insurgência do patrono da parte exequente - Descabimento - Existência de préviaspenhorasnorostodos autos - Pleito formulado em momento em que o crédito da parte exequente já não estava mais disponível, de modo que não é possível areservapretendida - Inexistência de óbice a que o crédito em questão venha a ser discutido, se o caso, em ação autônoma eventualmente ajuizada pelo patrono contra a parte exequente - Precedentes do STJ e desta Corte - Hipótese em que, ademais, inobstante anterior decisão acolhendo o pedido dereservadehonoráriosoutrora formulado, bem andou a magistrada de primeiro grau ao observar que, ante a existência de prévias anotações depenhoranorostodos autos determinadas por diversos juízos, a destinação pretendida pela exequente quanto aoshonoráriosadvocatícios não pode prevalecer - Questão sobre a qual não aplicam os efeitos da preclusão ou da coisa julgada, sob pena de prejuízo a terceiros (titulares dos créditos) não participantes do presente feito e, consequentemente, não vinculados àquele anterior pronunciamento - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2031639-31.2025.8.26.0000, relator o Desembargador MARCO PELEGRINI, julgado em 21/05/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra o indeferimento do pedido de retenção dehonorárioscontratuaispela sociedade de advocacia - Improcedência do pleito -Penhoranorostodos autos anterior a juntada do contrato de prestação de serviços - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o pedido dereservadoshonoráriosadvocatícios foi formulado em momento posterior àpenhora, não é assegurado ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser recebida pelo constituinte - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2269681-05.2024.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 26/12/2024) Execuçãodetítulo extrajudicial. Requerimento, formulado pela patrona do exequente,dereservadehonorárioscontratuais. Pretensão formulada após penhorasdecréditos trabalhistas no rosto dos autos. Indeferimento. Manutenção. Inviabilidade da pretendidareserva. Valor depositado em favor do exequente, cliente da agravante, que é insuficiente para a satisfação dos credores que possuem penhora no rosto dos autos. Exequente que, por ora, não levantará qualquer quantia. Precedentes. Oshonorárioscontratuaissó poderiam ser deduzidos da quantia efetivamente recebida pelo constituinte, ou seja, dos valores que sobejassem no processo, o que não ocorre no caso concreto. Importante notar que opedidodereservadoshonorárioscontratuaisocorreu após as penhoras no rosto dos autos. Se, após as penhoras, nada sobra ao exequente no processo, areservadehonorárioscontratuaisé incabível. Agravo não provido." (Agravo de Instrumento nº 2255995-14.2022.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 18/01/2023) Assim, tendo em vista que os valores que os agravantes pretendiam receber já estavam constritos no momento do pedido de reserva dos honorários advocatícios, não há como se permitir o seu deferimento. Assim, defiro o efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos ao perito para atualização do laudo pericial. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. A parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão, mediante petição diretamente nos autos originários. Intimem-se os agravados, via imprensa, na pessoa de seus advogados, para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, tornem os autos conclusos. Int. COMUNIQUE O CARTÓRIO COM URGÊNCIA A CONCESSÃO DA LIMINAR. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jairo Moacyr Gimenes (OAB: 82675/SP) - Nilce Aparecida da Silva (OAB: 201469/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Celio Jose Rodrigues (OAB: 41410/SP) - Marcelo Pires Bettamio (OAB: 148398/SP) - André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP) - Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Rogne Oliveira Gelesco (OAB: 187653/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - Thiago Antonio Dias (OAB: 222671/SP) - Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) - Priscila Corbet Guimaraes Pires (OAB: 107215/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Leticia Piasecki Martins (OAB: 416406/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005255-64.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Carlos Eduardo Loureiro Breda - Maria Laura, registrado civilmente como Maria Laura Breda Ruthes - - Edvaldo Jose Breda - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de bens imóveis em condomínio comum proposta pelo herdeiro CARLOS EDUARDO LOUREIRO BREDA em face dos herdeiros MARIA LAURA BREDA RUTHES e EDVALDO JOSE BREDA. O Requerente alega, em síntese, que, por sentença transitada em julgado proferida na Ação de Petição de Herança (processo nº 1035087-56.2017.8.26.0114), foi anulada a partilha de bens móveis e imóveis do espólio de seu pai, ANTENOR BREDA, cabendo a cada um dos herdeiros, incluindo o Requerente e os Requeridos, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Sustenta que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros, e até a partilha, o direito dos co-herdeiros é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Descreve os imóveis que foram atribuídos aos Requeridos no inventário cuja partilha foi anulada, detalhando as proporções que cabem a cada um dos três herdeiros após a anulação. Informa que os Requeridos promoveram a unificação de três lotes de terrenos em 2007, que atualmente pertencem ao 4º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas-SP, matrícula nº 11.188. Apresenta três avaliações para os aluguéis dos imóveis e, com base na menor avaliação, calcula o valor total mensal de R$3.932,94 como a quota parte a que teria direito. Argumenta que, como os Requeridos têm a posse direta e exclusiva sobre os bens comuns, o Requerente tem o direito de exigir indenização correspondente à sua cota parte, nos termos do art. 1.319 do CC. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pela procedência da ação para fixar o valor total mensal inicial dos aluguéis em R$3.932,94, acrescido de correção monetária e juros de mora, com correção anual pelo IGP-M/FGV, além da condenação dos Requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Informa interesse na audiência de conciliação e requer que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. Os Requeridos, MARIA LAURA BREDA RUTHES e EDVALDO JOSE BREDA, apresentaram contestação (fls. 71/75), arguindo, preliminarmente: (i) nulidade da citação, pois os avisos de recebimento foram assinados por terceiros desconhecidos e sem poderes de representação; (ii) nulidade da inicial por não constarem documentos comprobatórios da titularidade dos bens e por não ter o autor comprovado a ocupação dos réus na suposta fração ideal a que alega ter direito, requerendo o indeferimento da inicial nos termos do art. 330 do CPC. No mérito, sustentam que na Ação de Petição de Herança, o juiz determinou que a liquidação da sentença seria a sede adequada para apuração do quinhão do autor e que a sentença estava sujeita à liquidação pelo procedimento comum para apuração dos bens do falecido. Afirmam que, na liquidação de sentença (processo nº 1013423-95.2019.8.26.0114), constou que o imóvel da matrícula nº 29.907 do 4º CRI de Campinas estava sob a titularidade do espólio de ANTENOR BREDA, sendo necessária a averbação da decisão que anulou a partilha e a juntada da matrícula atualizada com o cancelamento da partilha, providências que não teriam sido cumpridas pelo Requerente. Alegam que nas matrículas nº 11.188 e nº 29.907 do 4º CRI de Campinas não constam o registro da partilha do inventário de ANTENOR BREDA, nem o cancelamento dessa partilha, nem o registro da nova partilha determinada na liquidação de sentença. Impugnam os valores dos aluguéis apresentados, por serem improcedentes e sem base para apuração, uma vez que o autor não comprovou a titularidade de sua propriedade nem a ocupação pelos réus. Requerem o indeferimento da gratuidade de justiça ao Requerente, o acolhimento das preliminares com a declaração de nulidade das citações e o indeferimento da inicial e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação do Requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Declaram não ter interesse na audiência de conciliação. O Requerente apresentou réplica (fls. 97/107), rebatendo as preliminares. Quanto à falta de citação, aduz que o comparecimento espontâneo dos Requeridos supre a nulidade, conforme art. 239, §1º, do CPC. Sobre a alegada nulidade da inicial por falta de documentos de titularidade, argumenta que, com a anulação da partilha no processo de Petição de Herança, os bens continuam em nome do espólio de ANTENOR BREDA, e a titularidade do Requerente e dos Requeridos decorre da lei (art. 1.784 e art. 1.791, parágrafo único, ambos do CC). Esclarece que o imóvel da matrícula nº 29.907 não fez parte dos bens herdados do espólio do pai do Requerente e dos Requeridos que foi anulado, pois tal imóvel teria sido atribuído à meação da viúva meeira, e que a insistência dos Requeridos em incluir este imóvel tangencia a litigância de má-fé. Informa que o Juízo do Inventário determinou a exclusão do imóvel da matrícula nº 29.907 da partilha. No que tange à falta de comprovação da ocupação, indica que os próprios Requeridos informam na contestação e na procuração que residem em um dos imóveis objeto da lide (Avenida José Paulino, nº 747), e que as certidões da Municipalidade de Paulínia indicam como compromissária a correquerida MARIA LAURA BREDA RUTHES. Reitera que o processo de liquidação de sentença (nº 1013423-95.2019.8.26.0114) não tem pertinência com o inventário, pois liquidou apenas ativos financeiros. Impugna a não aceitação das avaliações dos aluguéis, afirmando que foram feitas por três imobiliárias idôneas e que os Requeridos não apresentaram contraproposta. Ao final, requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a procedência da ação, com o arbitramento do aluguel no valor de R$3.932,94, e a condenação dos Requeridos em multa por litigância de má-fé. Em 18.11.2022, foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação (fls. 113). Em 07.02.2023, foi proferido despacho (fls. 123) determinando que se aguardasse o deslinde da ação de inventário nº 0000166-37.1970.8.26.0114, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas-SP, pelo prazo de 90 dias, renováveis, visando evitar decisões conflitantes. Em petição de 24.02.2025 (fls. 126), o Requerente informou a homologação da partilha nos autos da referida ação de inventário, juntando cópias do auto de partilha, da sentença homologatória, da decisão dos embargos declaratórios e da certidão de trânsito em julgado. É o relatório. De plano, destaco que a decisão copiada às fls. 138/140 e 141/142 detalhou os imóveis objeto da nova partilha, correspondendo a 2/3 do imóvel da Rua do Comércio, 1058 (matrícula nº 900155493039900), 100% do imóvel da Rua Exp. Paulo Emídio Pereira, 50 (matrícula nº 900155494043200) e 100% do imóvel da Rua Exp. Paulo Emídio Pereira, 34 (matrícula nº 900155494041500), a serem partilhados na proporção de 1/3 para cada herdeiro. Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir. Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito. Ness sentido: (A) (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa). Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros). Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão. Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença. Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias. INTIMEM-SE. - ADV: OSWALDO CONTI (OAB 128681/SP), OSWALDO CONTI (OAB 128681/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035316-06.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Alberto Rodrigues Costa - Banco BMG S/A - Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Intime-se. - ADV: JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035316-06.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Alberto Rodrigues Costa - Banco BMG S/A - Vistos. Anote-se a extinção do feito. Após, se as custas foram devidamente recolhidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caso contrário, intime-se para complementação/recolhimento. Intime-se. - ADV: JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0182245-05.2002.8.26.0100 (583.00.2002.182245) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eraldo Trambusti Nascimento - Arnaldo Ferraro Pavan - - Alexandre Dahruj Júnior - - Mauro Alexandre Dahruj - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Jairo Moacyr Gimenes - - Nilce Aparecida da Silva - - Banco Rural S/A - em liq.extrajudicial - - Condominio Edificio Visconde D'orleans e outro - Faria Mota, Corbet e Advogados Associados - - Lauro Augustonelli - Vistos. Fls. 691/744, 756/763, 771/774, 781/783, 760/762, 805/810, 813/821 e 879/885: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em setembro/2002 por ERALDO TRAMBUSTI NASCIMENTO contra MAURO ALEXANDRE DAHRUJ, ARNALDO FERRARO PAVAN e ALEXANDRE DAHRUJ JÚNIOR, objetivando a quitação da quantia de R$297.753,33, oriunda de nota promissória firmada em 21.01.2002, no valor original de R$266.000,00 (fls. 09). Citados, os executados indicaram bem à penhora, avaliado em R$330.000,00 em janeiro/2003 (fls. 47 e 63), o qual restou rejeitado pelo exequente (fls. 67), ocasião em que indicou o imóvel de matrícula 55.591 perante o CRI de Guarujá/SP, de propriedade dos codevedores ALEXANDRE e MAURO, à constrição (fls. 70/71). Deferida a penhora de tal bem (fls. 72) e julgados improcedentes os embargos à execução lançados pelos executados (fls. 187), foi praceado e arrematado o imóvel indicado no parágrafo anterior, no âmbito da carta precatória de n.º 0017138-73.2012.8.26.0223, que tramitou perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, tendo sido arrematado por MARIO JOSÉ pelo valor de R$399.730,20 em 16.11.2015. Paralelamente, por meio de embargos de terceiro lançados por MARIA INES ALVES DAHRUJ e VIVIAN CARAME DAHRUJ (processo n.º 1104752-46.2013.8.26.0100, fls. 465/467), foi resguardada a meação do produto da arrematação de tal imóvel em favor destas (fls. 468/478), visto serem cônjuges dos executados ALEXANDRE e MAURO, respectivamente, e coproprietárias do imóvel arrematado (fls. 464). Também em paralelo, nos autos do incidente de cumprimento de sentença de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100 (ora extinto), foi deferida a penhora de 25 % (vinte e cinco por cento) dos alugueres do imóvel de matrícula n.º 137.816 junto ao 11. CRI de São Paulo/SP, (situado na Rua Guilherme Asbahr Neto, 438) correspondente à fração ideal que cabe ao coexecutado ARNALDO e sua cônjuge CRISTINA, aqui terceira os quais vêm sendo depositados nos autos pelo locatário Hospital e Casa de Repouso (ou Clínica) Sainte Marie Ltda desde então. Praceado o imóvel acima, sobreveio a arrematação da fração ideal acima indicada pelo próprio exequente ERALDO, pelo valor de R$1.006.815,17, em 17.11.2017, por meio da dação dos créditos oriundos desta própria demanda (ou seja, não havendo depósito de valores). Todavia, em razão de apuração pericial superveniente do débito exequendo, constatou-se que, em linhas de princípio, o saldo disponível ao demandante na data da arrematação acima era de R$899.601,92 inferior, portanto, ao crédito ofertado para sua efetivação. Às fls. 1244/1246, no entanto, sobreveio pedido de pedido de desfazimento de tal arrematação, formulado pelo próprio exequente ERALDO. 2. Ante o pedido expresso do exequente no que tange ao desfazimento da arrematação (que seria em seu favor), da ausência de oposição por parte dos executados, da inexistência de depósito da diferença necessária para complementação do valor da parte ideal do imóvel (25%) e considerando, por fim, que a ratificação (ou não) de tal arrematação impacta significativamente a alegação de ocorrência de excesso de execução no âmbito desta demanda , DECLARO INEFICAZ a arrematação da fração ideal de de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de matrícula n.º 137.816 do 11. CRI de São Paulo/SP, situado na Rua Guilherme Asbahr Neto, 438. Considerando que, até o presente momento, não foi expedida carta de arrematação, bem como que os proprietários da fração ideal (ARNALDO e CRISTINA) se encontram representados nestes autos, ficam estes intimados a respeito por meio da presente decisão. 3. Em vista do disposto no item anterior e sopesando que a alegação de excesso de execução se pautou, primordialmente, na pendência de dedução da segunda arrematação indicada nos itens anteriores (ora declarada ineficaz) e na pendência de dedução da meação do produto da primeira arrematação do saldo devedor, passo a deliberar a respeito deste segundo ponto. De fato, da análise do teor do laudo do perito a fls. 691/744, verifica-se que não foi deduzido do saldo remanescente do débito ali apurado o valor da outra metade do produto da arrematação do imóvel de matrícula 55.591 perante o CRI de Guarujá/SP (vez que a primeira metade foi reservada em favor das coproprietárias MARIA INÊS e VIVIAN, aqui terceiras). Portanto, embora ainda não seja possível constatar, neste atual momento, a monta precisa do excesso de execução que ocorre na presente demanda, cabe prever expressamente desde já que deverá ser incluída nos cálculos da dívida a dedução do valor de R$199.865,10 (em 16.11.2015), correspondente à meação que resta da primeira arrematação de imóvel aqui efetivada (realizada pelo total de R$399.730,20). 4. Em adendo, anoto que, em consulta aos autos dos embargos de terceiro de n.º 1104752-46.2013.8.26.0100, constatou-se que o valor atinente a tal meação reservada em favor das terceiras coproprietárias MARIA INÊS e VIVIAN já foi por elas levantado (fls. 257/259 daqueles autos). Destarte, não há que se falar em pendência neste sentido, máxime porque ausente qualquer notícias de irresignação das esposas dos executados. Isto colocado, embora tenha a 1. ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP (no âmbito da carta precatória de n.º 0017138-73.2012.8.26.0223) determinado a transferência da integralidade do valor da arrematação (R$399.730,20, nominalmente, conforme fls. 3462/3463 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100), só foi transferida a este Juízo a monta de R$213.114,13 (fls. 244, 245 e 257 dos autos de n.º 1104752-46.2013.8.26.0100), que se presume corresponder à meação de R$199.865,10, devidamente acrescida dos rendimentos incidentes desde a efetivação da transferência de valores entre contas judicias por parte do Banco do Brasil (fls. 244 daqueles autos). Porém, não sendo possível a este Juízo constatar movimentações em contas judiciais vinculadas a Varas diversas e ausentes informações a respeito nestes autos não se sabe, neste momento, se o valor correspondente àquela outra metade já foi levantado pelo aqui exequente ERALDO no âmbito da carta precatória de n.º 0017138-73.2012.8.26.0223, ou se ainda permanece depositado perante o Juízo da Comarca do Guarujá. Tal constatação se faz necessária porque a situação verificada impactará diretamente nos novos cálculos do débito remanescente (caso tal valor já tenha sido levantado pelo exequente naqueles autos), ou no cômputo do saldo disponível de depósitos nos autos (caso ainda não tenha sido levantado pelo exequente). Sendo assim, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente ERALDO prestar esclarecimentos quanto à situação da outra metade do produto da arrematação do imóvel em questão, comprovando-se de acordo. No silêncio a este respeito, determino desde logo a expedição de ofício à 1. ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, solicitando-se informações a este respeito (ou, ainda, a transferência da outra metade do produto da primeira arrematação, em sendo o caso). 5. Além das pendências indicadas nos dois últimos itens supra, tem-se que, embora o laudo pericial pareça ter incluído todas as múltiplas penhoras no rosto dos autos em desfavor do exequente ERALDO à época de sua elaboração (15.03.2019), sobrevieram novas constrições e reservas de crédito nestes autos desde então. Sendo assim, para que seja viabilizada a apuração correta do saldo remanescente do débito, impõe-se o recálculo da dívida, desta vez incluindo também as novas penhoras no rosto destes autos (além de suas respectivas atualizações). Portanto, em análise extensiva do feito, constatou-se que as penhoras aqui gravadas correspondem, neste momento, às abaixo listadas, em desfavor do exequente ERALDO, na ordem do andamento processual: Favorecido: Município do Guarujá Valor do crédito: R$44.462,86, atualizado até 15.10.2015 (fls. 3370/3375 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Natureza do crédito: tributário ii)Favorecido: Jairo Moacyr Gimenes e outro (provavelmente Nilce Aparecida da Silva) Valor do crédito: R$80.060,22, atualizado até 01.04.2017 (fls. 2502 e 2515 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0000287-81.2015.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 01.04.2017 Natureza do crédito: quirografário iii)Favorecido: Marcelino Corral Neto e outro Valor do crédito: R$38.396,28, atualizado até 26.09.2017 (fls. 2504, 3598 e 3626 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0011539-47.2016.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 01.04.2017 Natureza do crédito: quirografário iv)Favorecido: Banco Rural S/A Valor do crédito: R$30.849,69, atualizado até 19.04.2017 (fls. 3663, 3675 e 3690 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0004660-87.2017.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 19.04.2017 Natureza do crédito: quirografário v)Favorecido: Jairo Moacyr Gimenes e Nilce Aparecida da Silva Valor do crédito: R$73.899,53, atualizado até 14.02.2018 (fls. 3683/3684 e 3689 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0011842-27.8.26.0019 Vara originária: 2.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 14.02.2018 Natureza do crédito: quirografário vi)Favorecido: Ilana Muller Valor do crédito: R$3.368,71, atualizado até 30.10.2018 (fls. 3903 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0004381-91.2018.8.26.0011 Vara originária: 1.ª Vara do JEC do Foro Regional de Pinheiros Data da penhora: 30.10.2018 Natureza do crédito: quirografário vii)Favorecido: Lauro Augustonelli (conforme o que constará no item 11 abaixo) Valor do crédito: R$597.643,41, atualizado até 31.01.2015 (fls. 1454/1455) Origem: contratual (prestação de serviços advocatícios) Data da penhora: data da presente decisão Natureza do crédito: alimentar (honorários advocatícios contratuais) Há, ainda, as reservas de crédito abaixo, lançadas em desfavor das terceiras CRISTINA e ADRIANA (enquanto coproprietárias de imóveis aqui penhorados, porém não leiloados/arrematados), conforme o indicado nas respectivas manifestações do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, abaixo listadas: Favorecido: Município de São Paulo/SP Valor do crédito: R$48.576,06, atualizado até 08.03.2018 (fls. 3665, 3697 e 3690 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Natureza do crédito: tributário ii)Favorecido: Município de São Paulo/SP Valor do crédito: R$95.067,37, atualizado até 08.03.2018 (fls. 3665, 3697 e 3690 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Natureza do crédito: tributário Demais disso, embora não se trate de penhora no rosto deste feito (ou das demais ações conexas a este), há anotação de arresto no rosto da carta precatória de n.º 0017138-73.2012.8.26.0223 - que tramitou perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, para fins de arrematação do imóvel indicado no quarto parágrafo do item "1" acima - em desfavor do aqui coexecutado ALEXANDRE, conforme abaixo: Favorecido: Prefeitura Municipal de Guarujá Valor do crédito: R$17.376,16, atualizado até 21.01.2014 (fls. 3220, 3222 e 3224 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Processo originário: 0512576-61.2012.8.26.0223 Vara originária: SAF - Serviço de Anexo Fiscal Data do arresto: 21.01.2014 Natureza do crédito: tributário (execução fiscal de dívida ativa) Neste tocante, não parece haver nestes autos informação acerca de satisfação deste arresto nos autos daquela carta precatória (mormente ao se considerar que, em tese, somente houve valores a serem levantados em favor do aqui exequente ERALDO e das ali coproprietárias MARIA INES e VIVIAN (reportando-me, neste sentido, ao que restou consignado no item "4" acima). Também há a anotação das penhoras abaixo, já superadas, tendo sido a primeira quitada e a segunda suspensa (aparentemente sem indicação de eventual extinção da demanda originária): Favorecido: Ricardo de Oliveira Regina Valor do crédito: R$1.305,84, atualizado até 07.12.2015 (fls. 1802, 2498, 2506, 2592 e 2613/2615 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Processo originário: 0024612-67.2008.8.26.0019 Vara originária: 2.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 16.03.2016 Natureza do crédito: alimentar (honorários sucumbenciais) Observação: quitado ii)Favorecido: Banco Rural S/A Valor do crédito: R$24.061,12, atualizado até 16.03.2016 (fls. 1939, 2178/2179 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Processo originário: 0006708-97.2009.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 16.03.2016 Natureza do crédito: quirografário Observação: suspensa (fls. 2252 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100 Sendo assim, tem-se que, conforme a ordem preferencial de acordo com a natureza dos créditos e a anterioridade de cada penhora/reserva, a ordem das penhoras remanescentes que recaem atualmente sobre créditos em favor do exequente ERALDO seriam, em ordem de preferência (em linhas de princípio): I)Favorecido: Lauro Augustonelli Valor do crédito: R$597.643,41, atualizado até 31.01.2015 (fls. 1454/1455) Origem: contratual (prestação de serviços advocatícios) Data da penhora: data da presente decisão Natureza do crédito: alimentar (honorários advocatícios contratuais) II)Favorecido: Município do Guarujá Valor do crédito: R$44.462,86, atualizado até 15.10.2015 (fls. 3370/3375 dos autos de n.º 1029066-34.2002.8.26.0100) Natureza do crédito: tributário III)Favorecido: Jairo Moacyr Gimenes e outro (provavelmente Nilce Aparecida da Silva) Valor do crédito: R$80.060,22, atualizado até 01.04.2017 (fls. 2502 e 2515 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0000287-81.2015.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 01.04.2017 Natureza do crédito: quirografário IV)Favorecido: Marcelino Corral Neto e outro Valor do crédito: R$38.396,28, atualizado até 26.09.2017 (fls. 2504, 3598 e 3626 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0011539-47.2016.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 01.04.2017 Natureza do crédito: quirografário V)Favorecido: Banco Rural S/A Valor do crédito: R$30.849,69, atualizado até 19.04.2017 (fls. 3663, 3675 e 3690 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0004660-87.2017.8.26.0019 Vara originária: 3.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 19.04.2017 Natureza do crédito: quirografário VI)Favorecido: Jairo Moacyr Gimenes e Nilce Aparecida da Silva Valor do crédito: R$73.899,53, atualizado até 14.02.2018 (fls. 3683/3684 e 3689 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0011842-27.8.26.0019 Vara originária: 2.ª Vara Civil de Americana/SP Data da penhora: 14.02.2018 Natureza do crédito: quirografário VII)Favorecido: Ilana Muller Valor do crédito: R$3.368,71, atualizado até 30.10.2018 (fls. 3903 dos autos de n.º 0000287-81.2015.8.26.0019) Processo originário: 0004381-91.2018.8.26.0011 Vara originária: 1.ª Vara do JEC do Foro Regional de Pinheiros Data da penhora: 30.10.2018 Natureza do crédito: quirografário Portanto, para que seja possível o oportuno recálculo do débito exequendo e também para que sejam evitados prejuízos a este respeito no prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes e aos credores concorrentes aqui arrolados dizer a respeito do rol preliminar acima disposto (CPC, art. 10). Em arremate, desde já saliento que os valores acima indicados são meramente elucidativos em razão do que ora consta nos autos, cabendo a fixação dos créditos devidamente atualizados a momento oportuno após (ou concomitante) à realização dos novos cálculos periciais. Outrossim, pontuo que o rol acima possui caráter preliminar, de forma que não resta afastada a possibilidade de eventual necessidade de alteração ou complementação deste, seja pela sobrevinda de novas penhoras/reservas até o desfecho desta execução, seja em vista da possibilidade de que remanesça alguma penhora previamente anotada neste tão complexo e antigo feito (que engloba múltiplos autos de numeração distinta, inclusive com tramitação perante a Juízos diversos), para que não sobrevenham prejuízos a quaisquer das partes e credores interessados. 6. Após a resolução da pendência quanto às informações acerca da destinação da outra metade do produto da primeira arrematação (nos termos do item 4 acima), deverão ser tornados os autos conclusos para que seja determinada de intimação do perito Luiz Sérgio Aldrighi Júnior (fls. 691) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a atualização do laudo pericial, na forma ali disposta. 7. Conforme o que consta dos extratos carreados a fls. 1456/1458 (colapsado, para facilitação da cognição) e 1459/1472 (expandido, para maior detalhamento) referindo-se ambos aos mesmos depósitos judiciais tem-se que, após a elaboração do laudo pericial, sobrevieram múltiplas consignações oriundas da penhora de alugueis do imóvel de matrícula n.º 137.816 junto ao 11.º CRI de São Paulo/SP, indicado no item 1 acima. Estes novos depósitos também deverão ser computados nos novos cálculos periciais a serem realizados. Fls. 1451/1453: 9. Trata-se, em verdade, de irresignações lançadas pelo executado ARNALDO quanto ao teor do decisum de fls. 1446/1447, que passo a apreciar nos itens que seguem. 10. Por primeiro, anoto que a oposição ao pedido de penhora de honorários formulado pelo advogado terceiro LAURO, em linhas de princípio, não parece se coadunar com a situação da petição em comento. Isto porque, naquela ocasião, a deliberação aludida na peça em questão (oriunda da decisão de fls. 1258/1259) referiu-se à necessidade de ordem judicial expressa para a penhora nos autos de honorários sucumbenciais (que, obviamente, estão intrinsecamente ligados ao processo judicial no qual foram arbitrados) ao passo que a pretensão em tela se refere a honorários contratuais. Destarte, não há que se falar em deliberação prévia acerca de caso idêntico nos autos. No mais, pontuo que a penhora pretendida é em desfavor do exequente ERALDO, em razão da contratação de serviços advocatícios por parte do terceiro LAURO (fls. 1434/1435) e não do executado ARNALDO, ora peticionante razão por qual, em tese, não se vislumbra qualquer prejuízo em desfavor do codevedor na hipótese de deferimento de tal constrição. Fls. 1454: 11. O contrato de prestação de serviços advocatícios carreado a fls. 1434/1435 faz menção expressa ao presente feito (cláusula 01, alínea g) e que o valor dos honorários indicados a fls. 1455 se coaduna com a previsão lançada na cláusula 02 do contrato em questão. Outrossim, o contrato em questão, firmado em 22.02.2010, foi firmado pelo aqui exequente ERALDO, contando ainda com a assinatura de testemunhas (fls. 1435). Por todo quanto o exposto, DEFIRO a reserva de créditos em desfavor do exequente ERALDO e em favor de: Favorecido: Lauro Augustonelli Valor: R$597.643,41, atualizado até 31.01.2015 (fls. 1454/1455) Origem: contratual (prestação de serviços advocatícios) Data da penhora: data da presente decisão Natureza do crédito: alimentar (honorários advocatícios contratuais) Anoto que a reserva em questão já foi anotada no item 5 acima. No mais, hei por bem pontuar desde já que, embora se constate que houve deliberações prévias nos autos, deste Juízo e das Instâncias Superiores, quanto aos juros e encargos a incidirem sobre o valor principal da nota promissória que embasa esta execução, tais desdobramentos não alteram a natureza do contrato celebrado entre o exequente ERALDO e o ora terceiro (e então seu causídico) LAURO, no que tange ao valor adotado para a fixação dos honorários contratuais. Destarte, considerando que o valor nominal da nota promissória lançado na planilha de cálculos a fls. 1455 (R$266.000,00) coincide com o lançado naquele documento (fls. 04 e 09) e que, prima facie, a correção e os juros moratórios devem ser contados a partir do ajuizamento da demanda (visto que correspondem ao proveito econômico derradeiramente objetivado), vislumbra-se, em linhas de princípio, escorreito o valor declinado para tal finalidade. Todavia, a confirmação neste sentido ocorrerá somente após a eventual confirmação dos novos cálculos periciais a serem realizados, para que não sobrevenham prejuízos aos demais cocredores, notadamente em razão da preferência dos créditos em questão, que, salvo melhor juízo, supera a todos os demais créditos aqui arrolados. AO GABINETE: 12. Compulsando-se estes extensos (e complexos) autos, verificou-se que há demais penhoras aqui levadas a efeito em desfavor dos executados, seja em relação a imóveis ainda não leiloados/arrematados, seja em relação a bens durante diligências porta adentro há muito realizadas aqui não especificadas, neste momento, para que seja evitado o tumulto processual a respeito. Todavia, e considerando que as medidas determinadas nos itens anteriores visam a direcionar o presente feito à viabilização de sua extinção, obviamente tais constrições serão automaticamente extintas o que deverá constar expressamente na sentença a ser expedida. Por conseguinte, caso venham a ser necessárias medidas adicionais no que tange à desconstituição de tais constrições, deverão às partes e pessoas interessadas peticionar de acordo nos autos, para análise e verificação pontual a este respeito. Intimem-se. - ADV: CELIO JOSE RODRIGUES (OAB 41410/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), THIAGO ANTONIO DIAS (OAB 222671/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ROGNE OLIVEIRA GELESCO (OAB 187653/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), NILCE APARECIDA DA SILVA (OAB 201469/SP), PRISCILA CORBET GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027081-44.1998.8.26.0114 (114.01.1998.027081) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - G.I.C. - G.I.C. - Procuradoria Regional do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional da União - - Instituto Nacional de Seguro Social - - Banco Rural S/A - - Prefeitura Municipal de Campinas - - Mário Augusto Marchezan Rodrigues - - Consoline Veículos Ltda. - - M.v. Gonçalves & Cia Ltda. - - Berneck S/A Paineis Serrados - - Alcamp Alimentos Campinas Ltda - - Eucatex Madeira LTDA - - Frefer S/A Ind. e Com. de Ferro e Aco - - Kolibri Pintura Eletrostática Ltda - - Pertech PSM do Brasil /PERSTORP DO BRASIL IND. E COM. LTDA - - Sp Borrachas Campinas Ltda. - - Strapack Embalagens Ltda - - White Martins Gases Industriais S/A - - Banco Santander Brasil S/A - - BANCO ITAÚ S/A - - Banco Boavista Interatlantico S/A - - BANCO BANDEIRANTES S/A - - Carlos Sforça - - João Terto Bezerra - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - REGIONAL DE CAMPINAS - SECCIONAL DE PIRACICABA e outros - Consoline Veículos Ltda - Valter de Oliveira Campineira de Alimentos e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Sergio Roberto Carneiro de Castro - C.H.S. - - J.M.S.F.M. e outros - Vistos. Fls. 4538: Determino que a serventia certifique a viabilidade da unificação das parcelas, via portal de custas, a fim de que os valores creditados sejam consolidados em um único saldo. Em caso positivo, fica desde logo deferido o pedido de fls. 4538, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Int. - ADV: ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), ANNIE CURI GOIS ZINSLY (OAB 192864/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), FABIO MUNHOZ (OAB 166098/SP), FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA (OAB 202613/SP), CARLOS SFORCA (OAB 38351/SP), CARLOS ALBERTO ESTEVES (OAB 36124/SP), KARINA BARRETO CABAU DOS SANTOS (OAB 192915/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), NEUSA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB 207450/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE ROBERTO GARDEZAN (OAB 128622/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANTONIO JOSE LISBOA RODRIGUES (OAB 141115/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), RODRIGO PERRONE S DE ALVARENGA (OAB 133787/SP), FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), CLAUDINA MARIA GUH (OAB 160007/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), MARIA BEATRIZ IGLESIAS GUATURA (OAB 126449/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES (OAB 114632/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ALEXANDRO DOS REIS (OAB 155682/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB 483301/SP), PAULO ROBERTO MARCUCCI (OAB 80715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003995-96.2002.8.26.0019 (019.01.2002.003995) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Vanda Trambusti Nascimento - Industria Textil Dahruj S/A - - Mauro Alexandre Dahruj e outro - Banco Rural S/A - - Marcelino Corral Neto - Lauro Augustonelli - - Fabiana Calfat Nami Haddad - - Eraldo Trambusti Nascimento - Vistos. Fls. 1316: A fim de viabilizar a hasta pública do bem imóvel penhorado em 2021 (fls. 1098), apresente o exequente, no prazo de 15 dias, a matrícula atualizada do imóvel (n. 52000 do CRIA), bem como a certidão negativa de débitos fiscais, inclusive débitos do DAE. Ainda, diga se pretende a realização da avaliação do imóvel por oficial de justiça, recolhendo-se a guia necessária para a diligência, ou por perito avaliador mediante o pagamento dos honorários periciais. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), MARCIA PRESOTO (OAB 123402/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), FELIX ROBERTO MARTINS (OAB 88372/SP), CELIO JOSE RODRIGUES (OAB 41410/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), ANDRÉ PATERNO MORETTI (OAB 184283/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2171838-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 17ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0182245-05.2002.8.26.0100; Assunto: Nota Promissória; Agravante: Jairo Moacyr Gimenes; Advogado: Jairo Moacyr Gimenes (OAB: 82675/SP); Agravante: Nilce Aparecida da Silva; Advogada: Nilce Aparecida da Silva (OAB: 201469/SP); Agravado: Eraldo Trambusti Nascimento; Advogada: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP); Advogado: Celio Jose Rodrigues (OAB: 41410/SP); Interessado: Arnaldo Ferraro Pavan; Advogado: Marcelo Pires Bettamio (OAB: 148398/SP); Advogado: André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP); Advogado: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP); Advogado: Rogne Oliveira Gelesco (OAB: 187653/SP); Advogado: Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP); Interessado: Alexandre Dahruk Junior; Advogado: Thiago Antonio Dias (OAB: 222671/SP); Advogado: André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP); Advogado: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP); Interessado: Mauro Alexandre Dahruj; Advogado: Marcelo Pires Bettamio (OAB: 148398/SP); Advogado: André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP); Advogado: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP); Advogado: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP); Interessado: Município de Guarujá; Advogado: Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP); Interessado: Banco Rural S/A; Advogado: Jairo Moacyr Gimenes (OAB: 82675/SP); Advogada: Nilce Aparecida da Silva (OAB: 201469/SP); Interessado: Condominio Edificio Visconde D orleans; Advogado: Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP); Interessado: Faria Mota, Corbet e Advogados Associados; Advogada: Priscila Corbet Guimaraes Pires (OAB: 107215/SP); Interessado: Lauro Augustonelli; Advogado: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP); Interessado: Hospital e Casa de Repouso Sainte Marie Ltda; Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP); Advogada: Leticia Piasecki Martins (OAB: 416406/SP)